0015033-17.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ARYANE DE ABREU DOS SANTOS ajuizou ação em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, ambas qualificadas nos autos, expondo que as faturas de água de sua residência relativas aos meses de março, abril e maio de 2022 registraram valores exorbitantes, incompatíveis com a média de consumo da unidade. Disse que teve o fornecimento do serviço suspenso em virtude do não pagamento de tais faturas. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança e troca do relógio medidor, e, ao final, o refaturamento das aludidas faturas, com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 34). Foi interposto agravo de instrumento e o e. TJERJ deu parcial provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do serviço (fls. 205/209). Citada, a requerida contestou. Alegou que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo. Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 44/61). Houve réplica (fls. 162/164). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 173/174). Juntado aos autos o laudo pericial (fls. 390/402), a autora apresentou pedido de esclarecimentos (fls. 421/422), que foram respondidos pelo perito (fls. 428/436). A autora, em seguida, pugnou pela realização de nova perícia (fls. 446/452). Esse, o relatório. Inicialmente, em relação à impugnação à prova pericial, alega a autora que o perito foi contraditório ao considerar que o consumo de sua residência é simples e que não há qualquer vício no relógio medidor. Ocorre que a variação no consumo decorre de inúmeros fatores, não havendo como presumir falha na medição apenas porque algumas faturas destoaram da média registrada nos consumos anteriores. Aliás, deve-se ter presente que o alegado faturamento irregular só perdurou por três meses, voltando a funcionar normalmente nos meses posteriores, o que fragiliza a tese de falha no registro do consumo. Nesse contexto, considerando que o relógio medidor do imóvel da autora não foi modificado desde a propositura da inicial, não há como se cogitar a existência de falha no dispositivo diante da constatação pelo perito de que o hidrômetro está regular. Com efeito, a pretexto de impugnar a metodologia utilizada pelo expert, a autora pretende, na verdade, rediscutir a conclusão por ele alcançada, o que revela mero inconformismo com a prova técnica, que, como tal, não autoriza sua repetição (TJRJ, Súmula n. 155). Indefiro, pois, o pedido de realização de nova perícia. No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (TJRJ, Súmula n. 254). Vale ressaltar, no entanto, que a incidência do CDC não exonera o consumidor do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330). Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que não há irregularidade no registro de consumo na unidade consumidora no período reclamado (fl. 398), o que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARYANE DE ABREU DOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO
OAB: 93787/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ARYANE DE ABREU DOS SANTOS ajuizou ação em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, ambas qualificadas nos autos, expondo que as faturas de água de sua residência relativas aos meses de março, abril e maio de 2022 registraram valores exorbitantes, incompatíveis com a média de consumo da unidade. Disse que teve o fornecimento do serviço suspenso em virtude do não pagamento de tais faturas. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança e troca do relógio medidor, e, ao final, o refaturamento das aludidas faturas, com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 34). Foi interposto agravo de instrumento e o e. TJERJ deu parcial provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do serviço (fls. 205/209). Citada, a requerida contestou. Alegou que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo. Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 44/61). Houve réplica (fls. 162/164). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 173/174). Juntado aos autos o laudo pericial (fls. 390/402), a autora apresentou pedido de esclarecimentos (fls. 421/422), que foram respondidos pelo perito (fls. 428/436). A autora, em seguida, pugnou pela realização de nova perícia (fls. 446/452). Esse, o relatório. Inicialmente, em relação à impugnação à prova pericial, alega a autora que o perito foi contraditório ao considerar que o consumo de sua residência é simples e que não há qualquer vício no relógio medidor. Ocorre que a variação no consumo decorre de inúmeros fatores, não havendo como presumir falha na medição apenas porque algumas faturas destoaram da média registrada nos consumos anteriores. Aliás, deve-se ter presente que o alegado faturamento irregular só perdurou por três meses, voltando a funcionar normalmente nos meses posteriores, o que fragiliza a tese de falha no registro do consumo. Nesse contexto, considerando que o relógio medidor do imóvel da autora não foi modificado desde a propositura da inicial, não há como se cogitar a existência de falha no dispositivo diante da constatação pelo perito de que o hidrômetro está regular. Com efeito, a pretexto de impugnar a metodologia utilizada pelo expert, a autora pretende, na verdade, rediscutir a conclusão por ele alcançada, o que revela mero inconformismo com a prova técnica, que, como tal, não autoriza sua repetição (TJRJ, Súmula n. 155). Indefiro, pois, o pedido de realização de nova perícia. No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (TJRJ, Súmula n. 254). Vale ressaltar, no entanto, que a incidência do CDC não exonera o consumidor do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330). Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que não há irregularidade no registro de consumo na unidade consumidora no período reclamado (fl. 398), o que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.