0015029-70.2019.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015029-70.2019.8.16.0045 Processo: 0015029-70.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$317.276,74 Autor(s): Leandro Pizzi Herrero Réu(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO PIZZI HERRERO e LEANDRO P. HERRERO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A – PRODASA e MARCELO ALCANTARA FERNANDES. A parte autora alegou que manteve contrato de representação comercial entre julho de 2012 e março de 2016, o qual foi rescindido indiretamente por culpa da representada em razão do reiterado descumprimento contratual, especialmente pelo pagamento de comissões em percentuais inferiores aos pactuados, retenções e descontos indevidos, transferência dos riscos da atividade empresarial ao representante, cobrança de inadimplências, fretes, multas fiscais e outras despesas, além de assédio moral e tratamento humilhante. Sustenta, ainda, que foi compelido a manter conta poupança conjunta utilizada para retenção de valores de sua remuneração. Com base nesses fatos, requer a tutela de urgência para liberação do saldo da conta poupança, o reconhecimento da interrupção da prescrição, a declaração da rescisão indireta do contrato por culpa exclusiva dos requeridos, a condenação ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, pagamento das diferenças de comissões (estimadas em R$241.876,74), restituição dos descontos efetuados na conta poupança (R$18.400,00) e indenização por danos morais. Extinto o feito em relação a LEANDRO P. HERRERO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (mov. 14.1). Tutela de urgência indeferida em mov. 20.1. Acordo parcial firmado em audiência de conciliação (mov. 45.1). Contestação foi apresentada em mov. 55.1. Em sede preliminar, a parte requerida alegou: ilegitimidade passiva de Marcelo Alcântara Fernandes, sustentando que eventual responsabilidade decorre exclusivamente da atividade empresarial da PRODASA, da qual ele atuava apenas como preposto; ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o contrato de representação comercial foi celebrado pela pessoa jurídica Leandro P. Herrero Representações Comerciais Ltda., posteriormente extinta, não podendo o ex-sócio pleitear, em nome próprio, direitos da empresa; incompetência absoluta da Justiça Comum, defendendo a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de ação proposta por pessoa física; ausência de interrupção da prescrição pela ação trabalhista anteriormente ajuizada; inépcia da petição inicial, por imprecisão da causa de pedir e ausência de documentos indispensáveis; cerceamento de defesa, em razão da falta de documentos que permitiriam a adequada impugnação dos pedidos; além de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal das diferenças de comissões anteriores a 04/11/2014; afirmou que todas as comissões foram corretamente pagas no percentual contratual de 4%, impugnando o faturamento e os cálculos apresentados pelo autor; negou que este tenha suportado riscos do negócio, rechaçando alegações de descontos relativos a inadimplência de clientes, bonificações, emissão de boletos, contratação de chapas, multas de ICMS e outros encargos; defendeu a inexistência de causa para rescisão indireta do contrato de representação comercial, argumentando que não houve descumprimento contratual pela requerida, que faltou imediatidade na insurgência do autor e que a extinção da relação comercial ocorreu por iniciativa do próprio representante mediante distrato voluntário; impugnou os pedidos indenizatórios decorrentes da alegada rescisão indireta, os valores relacionados à conta poupança conjunta, os danos morais por suposto assédio moral e a validade dos documentos apresentados pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda e o reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Extinto o feito em relação ao requerido MARCELO ALCANTARA FERNANDES (mov. 60.1). Impugnação à contestação em mov. 68.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 73.1) a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada e oral (mov. 79.1) a parte requerida, por sua vez (mov. 77.1), pugnou pela realização de prova oral e pericial. Parte requerida pugnou pelo indeferimento da utilização de prova emprestada (mov. 86.1). Gratuidade parcialmente concedida à parte autora em mov. 164.1. Novamente instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 210.1) a parte autora pugnou pela utilização de prova oral e pericial (mov. 213.1) a parte requerida, por sua vez (mov. 214.1), pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade ativa Alega a parte requerida que o contrato de representação comercial foi celebrado pela pessoa jurídica Leandro P. Herrero Representações Comerciais Ltda., posteriormente extinta, não podendo o ex-sócio Leandro Pizzi Herrero pleitear, em nome próprio, direitos da empresa. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora requereu o aditamento à inicial para que a pessoa jurídica fosse sucedida pelo sócio, com base no distrato social juntado aos autos (mov. 19.2). O art. 51 do Código Civil dispõe que, dissolvida a sociedade, extingue-se sua personalidade jurídica, subsistindo apenas para os fins de liquidação. O art. 485, IV e VI, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de capacidade processual. Contudo, a parte autora apresentou aditamento à inicial (mov. 19.1), substituindo a pessoa jurídica pelo sócio individual, o que foi admitido (mov. 20.1). A regularização do polo ativo sanou, portanto, o vício processual. 1. Assim, rejeito a preliminar, ante a regularização do polo ativo promovida pela parte autora. Da incompetência da Justiça Comum Alega a parte requerida que a matéria em discussão envolve relação de trabalho dissimulada como representação comercial, sendo a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar a demanda. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que a ação foi proposta com fundamento na Lei 4.886/65 (representação comercial), sendo a Justiça Comum Estadual a competente, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício na esfera trabalhista. O art. 114 da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho. Todavia, a presente ação foi ajuizada com fundamento no contrato de representação comercial (Lei 4.886/65), que é regido pelo direito civil e comercial, e não pelo direito do trabalho. A existência de ação trabalhista paralela (autos de nº 0002647-16.2016.5.09.0653) não desloca a competência para processar e julgar a pretensão fundada em contrato de representação comercial. 2. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Da ausência de interrupção da prescrição Alega a parte requerida que o ajuizamento da reclamação trabalhista (autos de nº 0002647-16.2016.5.09.0653) não interrompe a prescrição para a presente ação, por se tratar de demandas distintas e perante juízos diversos. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação trabalhista em 12/12/2016, nos termos do art. 202 do Código Civil. O art. 202, I, do Código Civil estabelece que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A interrupção produz efeitos ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito (art. 202, parágrafo único). Todavia, a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento de uma ação não se estende automaticamente a outra ação diversa, salvo quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a ação trabalhista e a presente ação civil possuem causas de pedir distintas: na primeira, discute-se o vínculo empregatício e verbas trabalhistas; na segunda, a rescisão do contrato de representação comercial e indenizações correlatas. Não há identidade de causa de pedir a justificar, portanto, a comunicação da interrupção. 3. Assim, postergo a análise da preliminar ao julgamento de mérito, quando da análise do termo inicial de cada pretensão deduzida pela parte autora. Da inépcia da inicial e do cerceamento de defesa Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta, por imprecisão da causa de pedir e ausência de documentos indispensáveis, o que também acarretaria cerceamento de defesa. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos determinados e indicação do valor da causa. O art. 330, § 1º, do CPC estabelece as hipóteses de inépcia da inicial, entre as quais a falta de pedido ou causa de pedir, a indeterminação do pedido e a contradição entre a narração dos fatos e o pedido. A petição inicial da parte autora expõe de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão, indica os pedidos de forma determinada e apresenta demonstrativo de vendas e comissões (mov. 1.14 e 1.15). A existência de questões complexas de fato e de direito não caracteriza inépcia, mas sim matéria a ser apreciada no mérito. 4. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que o benefício já foi deferido e que a declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, bem como, nos termos relatados, a questão foi apreciada pelo E. TJPR. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos para a concessão. No caso, o benefício foi parcialmente concedido em mov. 164.1, com base na declaração do autor e na consulta INFOJUD (mov. 17.1), que demonstrou a condição financeira do requerente. 5. Assim, rejeito a preliminar, mantendo o benefício da justiça gratuita parcialmente concedido. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte requerida que o valor da causa, fixado em R$317.276,74, é excessivo e não corresponde ao proveito econômico pretendido, devendo ser retificado. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que o valor da causa foi estimado com base nos pedidos formulados na inicial, em conformidade com o art. 291 do CPC. No caso concreto, o valor atribuído à causa considera os pedidos cumulados de indenização por rescisão contratual, diferenças de comissões, restituição de valores e danos morais, mostrando-se, em princípio, compatível com o conteúdo econômico da demanda. Eventual excesso ou insuficiência será apreciado quando do julgamento de mérito, sem prejuízo da correção de ofício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua apreciação no mérito. 6. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua apreciação no mérito. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 7. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 8. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a existência de relação de representação comercial entre as partes e os termos do contrato firmado; b) a ocorrência de descumprimento contratual por parte da requerida PRODASA a justificar a rescisão indireta; c) o percentual de comissões efetivamente ajustado (4% ou 7%); d) a existência de diferenças de comissões a serem pagas; e) a ocorrência de transferência ilícita do risco da atividade ao representante; f) a procedência dos descontos efetuados na remuneração do autor; g) a existência de danos morais indenizáveis; h) o valor devido a título de indenização de 1/12 (art. 27, "j", Lei 4.886/65) e aviso prévio (art. 34, Lei 4.886/65); e i) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às pretensões anteriores a 04/11/2014. Das provas a serem produzidas Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 210.1) a parte autora pugnou pela utilização de prova oral e pericial (mov. 213.1) a parte requerida, por sua vez (mov. 214.1), pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial. 9. Anote-se que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[4]. 10. Para elucidação dos mencionados pontos, defiro a produção da prova oral, conforme solicitado por ambas as partes. 10.1 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 16/09/2026 às 13h30. 11. Defiro a utilização da prova emprestada oriunda da Ação Trabalhista nº 0002647-16.2016.5.09.0653, já constante dos autos (mov. 79.13 a 79.27), por ser pertinente para esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à natureza da relação mantida entre as partes e aos valores discutidos. Rejeito o pedido de indeferimento formulado pela parte requerida (mov. 86.1), pois a prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, que estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, ouvidas as partes". 12. Defiro, também, a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de apuração dos valores das comissões devidas, das diferenças eventualmente existentes e dos descontos efetuados, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. A perícia deverá responder, minimamente, aos seguintes quesitos: a) qual o percentual de comissão efetivamente pago ao autor no período contratual; b) qual o montante total das comissões devidas e efetivamente pagas; c) qual o valor dos descontos efetuados na remuneração do autor, discriminando-os por natureza; d) qual o saldo existente na conta poupança conjunta e os valores depositados. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 12.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 12.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 12.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 12.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 12.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 12.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO PIZZI HERRERO
Réu PRODUTOS ALIMENTíCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON JAIR CASAGRANDE
OAB: 24268/PR
JONE MARIANO FRANCA
OAB: 60034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015029-70.2019.8.16.0045 Processo: 0015029-70.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$317.276,74 Autor(s): Leandro Pizzi Herrero Réu(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO PIZZI HERRERO e LEANDRO P. HERRERO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A – PRODASA e MARCELO ALCANTARA FERNANDES. A parte autora alegou que manteve contrato de representação comercial entre julho de 2012 e março de 2016, o qual foi rescindido indiretamente por culpa da representada em razão do reiterado descumprimento contratual, especialmente pelo pagamento de comissões em percentuais inferiores aos pactuados, retenções e descontos indevidos, transferência dos riscos da atividade empresarial ao representante, cobrança de inadimplências, fretes, multas fiscais e outras despesas, além de assédio moral e tratamento humilhante. Sustenta, ainda, que foi compelido a manter conta poupança conjunta utilizada para retenção de valores de sua remuneração. Com base nesses fatos, requer a tutela de urgência para liberação do saldo da conta poupança, o reconhecimento da interrupção da prescrição, a declaração da rescisão indireta do contrato por culpa exclusiva dos requeridos, a condenação ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, pagamento das diferenças de comissões (estimadas em R$241.876,74), restituição dos descontos efetuados na conta poupança (R$18.400,00) e indenização por danos morais. Extinto o feito em relação a LEANDRO P. HERRERO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (mov. 14.1). Tutela de urgência indeferida em mov. 20.1. Acordo parcial firmado em audiência de conciliação (mov. 45.1). Contestação foi apresentada em mov. 55.1. Em sede preliminar, a parte requerida alegou: ilegitimidade passiva de Marcelo Alcântara Fernandes, sustentando que eventual responsabilidade decorre exclusivamente da atividade empresarial da PRODASA, da qual ele atuava apenas como preposto; ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o contrato de representação comercial foi celebrado pela pessoa jurídica Leandro P. Herrero Representações Comerciais Ltda., posteriormente extinta, não podendo o ex-sócio pleitear, em nome próprio, direitos da empresa; incompetência absoluta da Justiça Comum, defendendo a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de ação proposta por pessoa física; ausência de interrupção da prescrição pela ação trabalhista anteriormente ajuizada; inépcia da petição inicial, por imprecisão da causa de pedir e ausência de documentos indispensáveis; cerceamento de defesa, em razão da falta de documentos que permitiriam a adequada impugnação dos pedidos; além de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal das diferenças de comissões anteriores a 04/11/2014; afirmou que todas as comissões foram corretamente pagas no percentual contratual de 4%, impugnando o faturamento e os cálculos apresentados pelo autor; negou que este tenha suportado riscos do negócio, rechaçando alegações de descontos relativos a inadimplência de clientes, bonificações, emissão de boletos, contratação de chapas, multas de ICMS e outros encargos; defendeu a inexistência de causa para rescisão indireta do contrato de representação comercial, argumentando que não houve descumprimento contratual pela requerida, que faltou imediatidade na insurgência do autor e que a extinção da relação comercial ocorreu por iniciativa do próprio representante mediante distrato voluntário; impugnou os pedidos indenizatórios decorrentes da alegada rescisão indireta, os valores relacionados à conta poupança conjunta, os danos morais por suposto assédio moral e a validade dos documentos apresentados pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda e o reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Extinto o feito em relação ao requerido MARCELO ALCANTARA FERNANDES (mov. 60.1). Impugnação à contestação em mov. 68.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 73.1) a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada e oral (mov. 79.1) a parte requerida, por sua vez (mov. 77.1), pugnou pela realização de prova oral e pericial. Parte requerida pugnou pelo indeferimento da utilização de prova emprestada (mov. 86.1). Gratuidade parcialmente concedida à parte autora em mov. 164.1. Novamente instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 210.1) a parte autora pugnou pela utilização de prova oral e pericial (mov. 213.1) a parte requerida, por sua vez (mov. 214.1), pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade ativa Alega a parte requerida que o contrato de representação comercial foi celebrado pela pessoa jurídica Leandro P. Herrero Representações Comerciais Ltda., posteriormente extinta, não podendo o ex-sócio Leandro Pizzi Herrero pleitear, em nome próprio, direitos da empresa. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora requereu o aditamento à inicial para que a pessoa jurídica fosse sucedida pelo sócio, com base no distrato social juntado aos autos (mov. 19.2). O art. 51 do Código Civil dispõe que, dissolvida a sociedade, extingue-se sua personalidade jurídica, subsistindo apenas para os fins de liquidação. O art. 485, IV e VI, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de capacidade processual. Contudo, a parte autora apresentou aditamento à inicial (mov. 19.1), substituindo a pessoa jurídica pelo sócio individual, o que foi admitido (mov. 20.1). A regularização do polo ativo sanou, portanto, o vício processual. 1. Assim, rejeito a preliminar, ante a regularização do polo ativo promovida pela parte autora. Da incompetência da Justiça Comum Alega a parte requerida que a matéria em discussão envolve relação de trabalho dissimulada como representação comercial, sendo a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar a demanda. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que a ação foi proposta com fundamento na Lei 4.886/65 (representação comercial), sendo a Justiça Comum Estadual a competente, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício na esfera trabalhista. O art. 114 da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho. Todavia, a presente ação foi ajuizada com fundamento no contrato de representação comercial (Lei 4.886/65), que é regido pelo direito civil e comercial, e não pelo direito do trabalho. A existência de ação trabalhista paralela (autos de nº 0002647-16.2016.5.09.0653) não desloca a competência para processar e julgar a pretensão fundada em contrato de representação comercial. 2. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Da ausência de interrupção da prescrição Alega a parte requerida que o ajuizamento da reclamação trabalhista (autos de nº 0002647-16.2016.5.09.0653) não interrompe a prescrição para a presente ação, por se tratar de demandas distintas e perante juízos diversos. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação trabalhista em 12/12/2016, nos termos do art. 202 do Código Civil. O art. 202, I, do Código Civil estabelece que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A interrupção produz efeitos ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito (art. 202, parágrafo único). Todavia, a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento de uma ação não se estende automaticamente a outra ação diversa, salvo quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a ação trabalhista e a presente ação civil possuem causas de pedir distintas: na primeira, discute-se o vínculo empregatício e verbas trabalhistas; na segunda, a rescisão do contrato de representação comercial e indenizações correlatas. Não há identidade de causa de pedir a justificar, portanto, a comunicação da interrupção. 3. Assim, postergo a análise da preliminar ao julgamento de mérito, quando da análise do termo inicial de cada pretensão deduzida pela parte autora. Da inépcia da inicial e do cerceamento de defesa Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta, por imprecisão da causa de pedir e ausência de documentos indispensáveis, o que também acarretaria cerceamento de defesa. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos determinados e indicação do valor da causa. O art. 330, § 1º, do CPC estabelece as hipóteses de inépcia da inicial, entre as quais a falta de pedido ou causa de pedir, a indeterminação do pedido e a contradição entre a narração dos fatos e o pedido. A petição inicial da parte autora expõe de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão, indica os pedidos de forma determinada e apresenta demonstrativo de vendas e comissões (mov. 1.14 e 1.15). A existência de questões complexas de fato e de direito não caracteriza inépcia, mas sim matéria a ser apreciada no mérito. 4. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que o benefício já foi deferido e que a declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, bem como, nos termos relatados, a questão foi apreciada pelo E. TJPR. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos para a concessão. No caso, o benefício foi parcialmente concedido em mov. 164.1, com base na declaração do autor e na consulta INFOJUD (mov. 17.1), que demonstrou a condição financeira do requerente. 5. Assim, rejeito a preliminar, mantendo o benefício da justiça gratuita parcialmente concedido. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte requerida que o valor da causa, fixado em R$317.276,74, é excessivo e não corresponde ao proveito econômico pretendido, devendo ser retificado. Em impugnação (mov. 68.1), a parte autora sustenta que o valor da causa foi estimado com base nos pedidos formulados na inicial, em conformidade com o art. 291 do CPC. No caso concreto, o valor atribuído à causa considera os pedidos cumulados de indenização por rescisão contratual, diferenças de comissões, restituição de valores e danos morais, mostrando-se, em princípio, compatível com o conteúdo econômico da demanda. Eventual excesso ou insuficiência será apreciado quando do julgamento de mérito, sem prejuízo da correção de ofício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua apreciação no mérito. 6. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua apreciação no mérito. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 7. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 8. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a existência de relação de representação comercial entre as partes e os termos do contrato firmado; b) a ocorrência de descumprimento contratual por parte da requerida PRODASA a justificar a rescisão indireta; c) o percentual de comissões efetivamente ajustado (4% ou 7%); d) a existência de diferenças de comissões a serem pagas; e) a ocorrência de transferência ilícita do risco da atividade ao representante; f) a procedência dos descontos efetuados na remuneração do autor; g) a existência de danos morais indenizáveis; h) o valor devido a título de indenização de 1/12 (art. 27, "j", Lei 4.886/65) e aviso prévio (art. 34, Lei 4.886/65); e i) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às pretensões anteriores a 04/11/2014. Das provas a serem produzidas Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 210.1) a parte autora pugnou pela utilização de prova oral e pericial (mov. 213.1) a parte requerida, por sua vez (mov. 214.1), pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial. 9. Anote-se que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[4]. 10. Para elucidação dos mencionados pontos, defiro a produção da prova oral, conforme solicitado por ambas as partes. 10.1 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 16/09/2026 às 13h30. 11. Defiro a utilização da prova emprestada oriunda da Ação Trabalhista nº 0002647-16.2016.5.09.0653, já constante dos autos (mov. 79.13 a 79.27), por ser pertinente para esclarecer os pontos controvertidos, especialmente quanto à natureza da relação mantida entre as partes e aos valores discutidos. Rejeito o pedido de indeferimento formulado pela parte requerida (mov. 86.1), pois a prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, que estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, ouvidas as partes". 12. Defiro, também, a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de apuração dos valores das comissões devidas, das diferenças eventualmente existentes e dos descontos efetuados, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. A perícia deverá responder, minimamente, aos seguintes quesitos: a) qual o percentual de comissão efetivamente pago ao autor no período contratual; b) qual o montante total das comissões devidas e efetivamente pagas; c) qual o valor dos descontos efetuados na remuneração do autor, discriminando-os por natureza; d) qual o saldo existente na conta poupança conjunta e os valores depositados. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 12.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 12.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 12.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 12.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 12.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 12.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.