0015029-20.2016.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos de declaração de fls. 902, por tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, uam vez que a ausência de manifestação acerca do laudo pericial não constitui, por si só, causa de extinção do feito, podendo, quando muito, acarretar a preclusão da oportunidade de manifestação. Ademais, conforme apontado pela Defensoria Pública, houve manifestação nos autos acerca do laudo, não apreciada na sentença de fls. 896. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a sentença de fls. 896 e determinar o regular prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor ESPÓLIO DE SERGIO VASQUES
Autor MILENA TERRA VASQUES
Réu ÁGUAS DO RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conheço dos embargos de declaração de fls. 902, por tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, uam vez que a ausência de manifestação acerca do laudo pericial não constitui, por si só, causa de extinção do feito, podendo, quando muito, acarretar a preclusão da oportunidade de manifestação. Ademais, conforme apontado pela Defensoria Pública, houve manifestação nos autos acerca do laudo, não apreciada na sentença de fls. 896. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a sentença de fls. 896 e determinar o regular prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.