Detalhe do processo

0015027-73.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 3ª SDI
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AR 0015027-73.2026.5.15.0000 AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ELEONORA BORDINI COCA - 3ª SDI AR 0015027-73.2026.5.15.0000 AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação Instituto Chi de Psiquiatria. Com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, busca a rescisão da r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos nos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Afirma que tem direito aos benefícios da justiça gratuita. Busca a rescisão do r. julgado com relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, entrega de perfil profissiográfico profissional (PPP), honorários periciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Narra que a r. sentença que pretende rescindir viola manifestamente as seguintes normas jurídicas: “a) os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT; b) os Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78; c) a Súmula 448, I e II, do TST; e d) os artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC”. Ressalta que, em situações funcionais análogas e em outros laudos periciais, não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade a seus empregados que também ocupavam a função de serviços gerais. Defende que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, com isso, requer a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos atos executivos da ação principal. Diante disso, pede: “a) o recebimento e regular processamento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 836 da CLT e no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ASSOCIAÇÃO, com fundamento principal no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, por se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, beneficente e prestadora de serviços a pessoas idosas em tratamento psiquiátrico; c) a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, em razão da assistência judiciária gratuita legalmente assegurada à ASSOCIAÇÃO e da incompatibilidade da exigência com o acesso à jurisdição rescisória; d) subsidiariamente, caso não seja imediatamente deferida a gratuidade e a consequente inexigibilidade do depósito prévio, que a ASSOCIAÇÃO seja previamente intimada para complementar a documentação institucional pertinente ou, sucessivamente, para recolhimento do depósito no prazo que vier a ser assinalado, evitando-se decisão terminativa sem prévia oportunidade de regularização; e) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para suspender a execução da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083, especialmente quanto a atos de constrição, bloqueio, penhora, expropriação, liberação de valores, protesto, inscrição em cadastros restritivos, inclusão em BNDT, exigibilidade de honorários periciais e advocatícios, bem como incidência de multa diária relacionada à retificação do PPP, até julgamento final da presente ação rescisória ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; f) a imediata comunicação da decisão que conceder a tutela provisória ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083; g) a citação da ré, sra. TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER, beneficiária dos capítulos condenatórios rescindendos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; h) a admissão e consideração dos documentos juntados com a presente ação, inclusive as provas técnicas novas e elucidativas, a Análise Ergonômica do Trabalho de 2026, a sentença e o laudo pericial paradigmas supervenientes de reclamações trabalhistas movidas por outras duas ex-funcionárias do mesmo setor de Serviços Gerais da ASSOCIAÇÃO; i) no juízo rescindente, o julgamento de procedência da presente ação rescisória para desconstituir os capítulos da sentença que condenaram a ASSOCIAÇÃO ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos, retificação do PPP, multa diária, honorários periciais de insalubridade e demais consectários; k) também no juízo rescindente, o julgamento de procedência da presente ação rescisória para desconstituir o capítulo da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita para a ASSOCIAÇÃO; l) no juízo rescisório, quanto ao capítulo de insalubridade, que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos, retificação do PPP, multa diária e honorários periciais de insalubridade; n) no juízo rescisório, quanto ao capítulo processual da justiça gratuita, que seja reconhecido o direito da ASSOCIAÇÃO aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, afastando-se a deserção declarada na sentença; p) sucessivamente, caso não seja acolhida integralmente a pretensão rescisória, requer-se a procedência parcial da ação, por capítulos, com a desconstituição daqueles em que este Egrégio Tribunal reconhecer violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou relevância das provas novas apresentadas; q) como consequência da procedência total ou parcial da ação rescisória, que sejam declarados inexigíveis os valores, cálculos, atos executórios e constrições patrimoniais fundados nos capítulos rescindidos, determinando-se ao Juízo da ação originária a adequação da liquidação ao novo título judicial que vier a ser formado; r) a condenação da sra. TERESA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação rescisória, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade caso mantida a gratuidade em seu favor; s) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental suplementar, juntada de documentos supervenientes, prova técnica complementar, se necessária, e demais meios que este Egrégio Tribunal entender pertinentes ao esclarecimento dos vícios rescisórios.” No mais, junta procuração e documentos. A petição inicial está devidamente instruída, inclusive com cópia da r. decisão que se pretende rescindir e certidão do seu trânsito em julgado. O prazo decadencial foi observado. A autora atribuiu à causa o valor de R$123.109,16. Na forma do artigo 2°, inciso II, da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST, “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Consoante valor arbitrado à condenação nos autos principais, determino a retificação do valor desta causa para R$30.000,00. A autora requer a concessão da gratuidade porque é entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com prestação de serviços essenciais na área de saúde, inclusive a pessoas idosas. Invoca, a respeito, o teor do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, item I, do E. TST), o que não foi demonstrado, no caso. Nada obstante, adoto o entendimento prevalecente da jurisprudência, na esteira do r. julgado abaixo transcrito, do C. STJ. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022, com grifos acrescidos) De acordo com o estatuto social, a autora presta serviços assistenciais também a pessoas idosas (artigo 1º, ID 9d75005). A Associação autora também trouxe aos autos publicação de seu CEBAS. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, dispensando-a do recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 836 da CLT. Em tempo, consigno que o exame da gratuidade, especificamente com relação à r. sentença rescindenda, será analisado oportunamente no mérito. Regularmente instruída esta ação rescisória, determino seu processamento e passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). Contudo, não verifico a probabilidade do direito. Numa análise não exauriente, constato que a r. decisão de mérito que se pretende rescindir está fundamentada na prova pericial produzida no Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083 e considerou, também, a confissão ficta da empregadora, autora desta rescisória (ID ab15c14). Ocorre que, na forma da Súmula nº 410 do C. TST, “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. E tanto a autora almeja o reexame de fatos e provas que, segundo a causa de pedir desta rescisória, na ação principal: “a) não foi comprovado o contato direto a álcalis cáusticos pelo manuseio dos produtos de limpeza; b) foi comprovada a existência de processo de diluição de produtos de limpeza previamente ao manuseio; c) foi identificado o acesso restrito de pessoas nas dependências da ASSOCIAÇÃO; d) foi identificado o acesso ainda mais restrito de pessoas aos sanitários higienizados pela sra. TERESA; e) foi comprovada a identificação prévia de todo o fluxo de pessoas da ASSOCIAÇÃO; f) não foi identificado elevado fluxo de pessoas como em rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shoppings.” Paralelamente, não identifico violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), mas unicamente o enquadramento das condições de trabalho da empregada aos termos das regras invocadas pela Associação autora, em especial os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT. Também não vislumbro desrespeito manifesto aos artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC. Também não constato a existência de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (artigo 966, inciso VII, do CPC, com grifos acrescidos). Pelo que consta nos autos, a prova pericial dos autos da ação trabalhista foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa das partes. A aferição das condições laborais em outras ações trabalhistas, “por si só”, não assegura o pronunciamento deste Judiciário sobre a ausência de trabalho em ambiente insalubre pela ex-empregada da Associação. No mais, não há que se falar em erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC). Na forma do § 1º do mesmo dispositivo, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Pela leitura da r. sentença rescindenda, houve pronunciamento expresso sobre a conclusão do labor, pela empregada, em ambiente insalubre, o que obsta a rescisão pautada em erro de fato. Aqui, aplica-se a jurisprudência da OJ-SDI2 nº 136 do C. TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.” (grifos acrescidos) E o perigo da demora também não se faz presente, na medida em que a autora não demonstrou em que fase está a execução da ação trabalhista e se a Associação está prestes a ter seu patrimônio constrito. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência referente ao pedido de suspensão da execução dos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Nesses termos, retifique-se a autuação quanto ao valor dado à causa, para constar R$30.000,00, intime-se a autora e cite-se a ré para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação. Após, retornem conclusos. Campinas, 30 de julho de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora cp CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA SCHIAVETTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA

Réu TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE LIMA DIAS

OAB: 481494/SP

CAMILLA SALGADO DE CAMPOS PATTO ROMEIRO

OAB: 393187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AR 0015027-73.2026.5.15.0000 AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ELEONORA BORDINI COCA - 3ª SDI AR 0015027-73.2026.5.15.0000 AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação Instituto Chi de Psiquiatria. Com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, busca a rescisão da r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos nos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Afirma que tem direito aos benefícios da justiça gratuita. Busca a rescisão do r. julgado com relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, entrega de perfil profissiográfico profissional (PPP), honorários periciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Narra que a r. sentença que pretende rescindir viola manifestamente as seguintes normas jurídicas: “a) os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT; b) os Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78; c) a Súmula 448, I e II, do TST; e d) os artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC”. Ressalta que, em situações funcionais análogas e em outros laudos periciais, não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade a seus empregados que também ocupavam a função de serviços gerais. Defende que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, com isso, requer a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos atos executivos da ação principal. Diante disso, pede: “a) o recebimento e regular processamento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 836 da CLT e no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ASSOCIAÇÃO, com fundamento principal no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, por se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, beneficente e prestadora de serviços a pessoas idosas em tratamento psiquiátrico; c) a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, em razão da assistência judiciária gratuita legalmente assegurada à ASSOCIAÇÃO e da incompatibilidade da exigência com o acesso à jurisdição rescisória; d) subsidiariamente, caso não seja imediatamente deferida a gratuidade e a consequente inexigibilidade do depósito prévio, que a ASSOCIAÇÃO seja previamente intimada para complementar a documentação institucional pertinente ou, sucessivamente, para recolhimento do depósito no prazo que vier a ser assinalado, evitando-se decisão terminativa sem prévia oportunidade de regularização; e) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para suspender a execução da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083, especialmente quanto a atos de constrição, bloqueio, penhora, expropriação, liberação de valores, protesto, inscrição em cadastros restritivos, inclusão em BNDT, exigibilidade de honorários periciais e advocatícios, bem como incidência de multa diária relacionada à retificação do PPP, até julgamento final da presente ação rescisória ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; f) a imediata comunicação da decisão que conceder a tutela provisória ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083; g) a citação da ré, sra. TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER, beneficiária dos capítulos condenatórios rescindendos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; h) a admissão e consideração dos documentos juntados com a presente ação, inclusive as provas técnicas novas e elucidativas, a Análise Ergonômica do Trabalho de 2026, a sentença e o laudo pericial paradigmas supervenientes de reclamações trabalhistas movidas por outras duas ex-funcionárias do mesmo setor de Serviços Gerais da ASSOCIAÇÃO; i) no juízo rescindente, o julgamento de procedência da presente ação rescisória para desconstituir os capítulos da sentença que condenaram a ASSOCIAÇÃO ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos, retificação do PPP, multa diária, honorários periciais de insalubridade e demais consectários; k) também no juízo rescindente, o julgamento de procedência da presente ação rescisória para desconstituir o capítulo da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita para a ASSOCIAÇÃO; l) no juízo rescisório, quanto ao capítulo de insalubridade, que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos, retificação do PPP, multa diária e honorários periciais de insalubridade; n) no juízo rescisório, quanto ao capítulo processual da justiça gratuita, que seja reconhecido o direito da ASSOCIAÇÃO aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, afastando-se a deserção declarada na sentença; p) sucessivamente, caso não seja acolhida integralmente a pretensão rescisória, requer-se a procedência parcial da ação, por capítulos, com a desconstituição daqueles em que este Egrégio Tribunal reconhecer violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou relevância das provas novas apresentadas; q) como consequência da procedência total ou parcial da ação rescisória, que sejam declarados inexigíveis os valores, cálculos, atos executórios e constrições patrimoniais fundados nos capítulos rescindidos, determinando-se ao Juízo da ação originária a adequação da liquidação ao novo título judicial que vier a ser formado; r) a condenação da sra. TERESA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação rescisória, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade caso mantida a gratuidade em seu favor; s) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental suplementar, juntada de documentos supervenientes, prova técnica complementar, se necessária, e demais meios que este Egrégio Tribunal entender pertinentes ao esclarecimento dos vícios rescisórios.” No mais, junta procuração e documentos. A petição inicial está devidamente instruída, inclusive com cópia da r. decisão que se pretende rescindir e certidão do seu trânsito em julgado. O prazo decadencial foi observado. A autora atribuiu à causa o valor de R$123.109,16. Na forma do artigo 2°, inciso II, da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST, “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Consoante valor arbitrado à condenação nos autos principais, determino a retificação do valor desta causa para R$30.000,00. A autora requer a concessão da gratuidade porque é entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com prestação de serviços essenciais na área de saúde, inclusive a pessoas idosas. Invoca, a respeito, o teor do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, item I, do E. TST), o que não foi demonstrado, no caso. Nada obstante, adoto o entendimento prevalecente da jurisprudência, na esteira do r. julgado abaixo transcrito, do C. STJ. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022, com grifos acrescidos) De acordo com o estatuto social, a autora presta serviços assistenciais também a pessoas idosas (artigo 1º, ID 9d75005). A Associação autora também trouxe aos autos publicação de seu CEBAS. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, dispensando-a do recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 836 da CLT. Em tempo, consigno que o exame da gratuidade, especificamente com relação à r. sentença rescindenda, será analisado oportunamente no mérito. Regularmente instruída esta ação rescisória, determino seu processamento e passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). Contudo, não verifico a probabilidade do direito. Numa análise não exauriente, constato que a r. decisão de mérito que se pretende rescindir está fundamentada na prova pericial produzida no Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083 e considerou, também, a confissão ficta da empregadora, autora desta rescisória (ID ab15c14). Ocorre que, na forma da Súmula nº 410 do C. TST, “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. E tanto a autora almeja o reexame de fatos e provas que, segundo a causa de pedir desta rescisória, na ação principal: “a) não foi comprovado o contato direto a álcalis cáusticos pelo manuseio dos produtos de limpeza; b) foi comprovada a existência de processo de diluição de produtos de limpeza previamente ao manuseio; c) foi identificado o acesso restrito de pessoas nas dependências da ASSOCIAÇÃO; d) foi identificado o acesso ainda mais restrito de pessoas aos sanitários higienizados pela sra. TERESA; e) foi comprovada a identificação prévia de todo o fluxo de pessoas da ASSOCIAÇÃO; f) não foi identificado elevado fluxo de pessoas como em rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shoppings.” Paralelamente, não identifico violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), mas unicamente o enquadramento das condições de trabalho da empregada aos termos das regras invocadas pela Associação autora, em especial os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT. Também não vislumbro desrespeito manifesto aos artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC. Também não constato a existência de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (artigo 966, inciso VII, do CPC, com grifos acrescidos). Pelo que consta nos autos, a prova pericial dos autos da ação trabalhista foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa das partes. A aferição das condições laborais em outras ações trabalhistas, “por si só”, não assegura o pronunciamento deste Judiciário sobre a ausência de trabalho em ambiente insalubre pela ex-empregada da Associação. No mais, não há que se falar em erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC). Na forma do § 1º do mesmo dispositivo, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Pela leitura da r. sentença rescindenda, houve pronunciamento expresso sobre a conclusão do labor, pela empregada, em ambiente insalubre, o que obsta a rescisão pautada em erro de fato. Aqui, aplica-se a jurisprudência da OJ-SDI2 nº 136 do C. TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.” (grifos acrescidos) E o perigo da demora também não se faz presente, na medida em que a autora não demonstrou em que fase está a execução da ação trabalhista e se a Associação está prestes a ter seu patrimônio constrito. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência referente ao pedido de suspensão da execução dos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Nesses termos, retifique-se a autuação quanto ao valor dado à causa, para constar R$30.000,00, intime-se a autora e cite-se a ré para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação. Após, retornem conclusos. Campinas, 30 de julho de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora cp CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA SCHIAVETTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AR 0015027-73.2026.5.15.0000 AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79fdad proferida nos autos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação Instituto Chi de Psiquiatria. Com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, busca a rescisão da r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos nos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Afirma que tem direito aos benefícios da justiça gratuita. Busca a rescisão do r. julgado com relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, entrega de perfil profissiográfico profissional (PPP), honorários periciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Narra que a r. sentença que pretende rescindir viola manifestamente as seguintes normas jurídicas: “a) os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT; b) os Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78; c) a Súmula 448, I e II, do TST; e d) os artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC”. Ressalta que, em situações funcionais análogas e em outros laudos periciais, não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade a seus empregados que também ocupavam a função de serviços gerais. Defende que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, com isso, requer a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos atos executivos da ação principal. Diante disso, pede: “a) o recebimento e regular processamento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 836 da CLT e no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ASSOCIAÇÃO, com fundamento principal no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, por se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, beneficente e prestadora de serviços a pessoas idosas em tratamento psiquiátrico; c) a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, em razão da assistência judiciária gratuita legalmente assegurada à ASSOCIAÇÃO e da incompatibilidade da exigência com o acesso à jurisdição rescisória; d) subsidiariamente, caso não seja imediatamente deferida a gratuidade e a consequente inexigibilidade do depósito prévio, que a ASSOCIAÇÃO seja previamente intimada para complementar a documentação institucional pertinente ou, sucessivamente, para recolhimento do depósito no prazo que vier a ser assinalado, evitando-se decisão terminativa sem prévia oportunidade de regularização; e) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para suspender a execução da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083, especialmente quanto a atos de constrição, bloqueio, penhora, expropriação, liberação de valores, protesto, inscrição em cadastros restritivos, inclusão em BNDT, exigibilidade de honorários periciais e advocatícios, bem como incidência de multa diária relacionada à retificação do PPP, até julgamento final da presente ação rescisória ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; f) a imediata comunicação da decisão que conceder a tutela provisória ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083; g) a citação da ré, sra. TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER, beneficiária dos capítulos condenatórios rescindendos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; h) a admissão e consideração dos documentos juntados com a presente ação, inclusive as provas técnicas novas e elucidativas, a Análise Ergonômica do Trabalho de 2026, a sentença e o laudo pericial paradigmas supervenientes de reclamações trabalhistas movidas por outras duas ex-funcionárias do mesmo setor de Serviços Gerais da ASSOCIAÇÃO; i) no juízo rescindente, o julgamento de procedência da presente ação rescisória para desconstituir os capítulos da sentença que condenaram a ASSOCIAÇÃO ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos, retificação do PPP, multa diária, honorários periciais de insalubridade e demais consectários; k) também no juízo rescindente, o julgamento de procedência da presente ação rescisória para desconstituir o capítulo da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita para a ASSOCIAÇÃO; l) no juízo rescisório, quanto ao capítulo de insalubridade, que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos, retificação do PPP, multa diária e honorários periciais de insalubridade; n) no juízo rescisório, quanto ao capítulo processual da justiça gratuita, que seja reconhecido o direito da ASSOCIAÇÃO aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, afastando-se a deserção declarada na sentença; p) sucessivamente, caso não seja acolhida integralmente a pretensão rescisória, requer-se a procedência parcial da ação, por capítulos, com a desconstituição daqueles em que este Egrégio Tribunal reconhecer violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou relevância das provas novas apresentadas; q) como consequência da procedência total ou parcial da ação rescisória, que sejam declarados inexigíveis os valores, cálculos, atos executórios e constrições patrimoniais fundados nos capítulos rescindidos, determinando-se ao Juízo da ação originária a adequação da liquidação ao novo título judicial que vier a ser formado; r) a condenação da sra. TERESA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação rescisória, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade caso mantida a gratuidade em seu favor; s) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental suplementar, juntada de documentos supervenientes, prova técnica complementar, se necessária, e demais meios que este Egrégio Tribunal entender pertinentes ao esclarecimento dos vícios rescisórios.” No mais, junta procuração e documentos. A petição inicial está devidamente instruída, inclusive com cópia da r. decisão que se pretende rescindir e certidão do seu trânsito em julgado. O prazo decadencial foi observado. A autora atribuiu à causa o valor de R$123.109,16. Na forma do artigo 2°, inciso II, da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST, “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Consoante valor arbitrado à condenação nos autos principais, determino a retificação do valor desta causa para R$30.000,00. A autora requer a concessão da gratuidade porque é entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com prestação de serviços essenciais na área de saúde, inclusive a pessoas idosas. Invoca, a respeito, o teor do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, item I, do E. TST), o que não foi demonstrado, no caso. Nada obstante, adoto o entendimento prevalecente da jurisprudência, na esteira do r. julgado abaixo transcrito, do C. STJ. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022, com grifos acrescidos) De acordo com o estatuto social, a autora presta serviços assistenciais também a pessoas idosas (artigo 1º, ID 9d75005). A Associação autora também trouxe aos autos publicação de seu CEBAS. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, dispensando-a do recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 836 da CLT. Em tempo, consigno que o exame da gratuidade, especificamente com relação à r. sentença rescindenda, será analisado oportunamente no mérito. Regularmente instruída esta ação rescisória, determino seu processamento e passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). Contudo, não verifico a probabilidade do direito. Numa análise não exauriente, constato que a r. decisão de mérito que se pretende rescindir está fundamentada na prova pericial produzida no Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083 e considerou, também, a confissão ficta da empregadora, autora desta rescisória (ID ab15c14). Ocorre que, na forma da Súmula nº 410 do C. TST, “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. E tanto a autora almeja o reexame de fatos e provas que, segundo a causa de pedir desta rescisória, na ação principal: “a) não foi comprovado o contato direto a álcalis cáusticos pelo manuseio dos produtos de limpeza; b) foi comprovada a existência de processo de diluição de produtos de limpeza previamente ao manuseio; c) foi identificado o acesso restrito de pessoas nas dependências da ASSOCIAÇÃO; d) foi identificado o acesso ainda mais restrito de pessoas aos sanitários higienizados pela sra. TERESA; e) foi comprovada a identificação prévia de todo o fluxo de pessoas da ASSOCIAÇÃO; f) não foi identificado elevado fluxo de pessoas como em rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shoppings.” Paralelamente, não identifico violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), mas unicamente o enquadramento das condições de trabalho da empregada aos termos das regras invocadas pela Associação autora, em especial os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT. Também não vislumbro desrespeito manifesto aos artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC. Também não constato a existência de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (artigo 966, inciso VII, do CPC, com grifos acrescidos). Pelo que consta nos autos, a prova pericial dos autos da ação trabalhista foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa das partes. A aferição das condições laborais em outras ações trabalhistas, “por si só”, não assegura o pronunciamento deste Judiciário sobre a ausência de trabalho em ambiente insalubre pela ex-empregada da Associação. No mais, não há que se falar em erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC). Na forma do § 1º do mesmo dispositivo, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Pela leitura da r. sentença rescindenda, houve pronunciamento expresso sobre a conclusão do labor, pela empregada, em ambiente insalubre, o que obsta a rescisão pautada em erro de fato. Aqui, aplica-se a jurisprudência da OJ-SDI2 nº 136 do C. TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.” (grifos acrescidos) E o perigo da demora também não se faz presente, na medida em que a autora não demonstrou em que fase está a execução da ação trabalhista e se a Associação está prestes a ter seu patrimônio constrito. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência referente ao pedido de suspensão da execução dos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Nesses termos, retifique-se a autuação quanto ao valor dado à causa, para constar R$30.000,00, intime-se a autora e cite-se a ré para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação. Após, retornem conclusos. Campinas, 30 de julho de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora cp Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA