0015026-41.2018.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em fls. 501/507 por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, nos quais o embargante alega que a sentença de fls. 486/489 apresenta omissão. Em fl.521, a autora apresentou contrarrazões e pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ré, ora embargante, afirma que a sentença de fls. 486/489 é omissa ao determinar a devolução em dobro do valor pago a maior nas contas de janeiro/2017 a abril/2018, pois não foi informada a média a ser considerada, tampouco determina o refaturamento das contas. Assim consta o dispositivo da sentença embargada: III. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 48/49, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré a devolver a autora em dobro os valores pagos a maior relativos as faturas de janeiro de 2017 a abril de 2018, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.862,00 (doismil, oitocentos e sessenta e dois reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica o autor ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. Do CPC). Ressalto que os valores depositados pelo autor judicialmente servirão para adimplir as faturas emitidas pela ré no curso da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à autora. Deixo também a ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Assiste-lhe razão. No caso, embora a sentença tenha acolhido as conclusões do laudo pericial de fls. 417/426 e reconhecido o direito da autora à repetição do indébito, deixou de explicitar o critério para a apuração dos valores indevidamente cobrados, bem como de determinar o prévio refaturamento das faturas, providência indispensável à efetiva liquidação e cumprimento do julgado. Assim, impõe-se integrar a sentença para consignar que a ré deverá proceder ao refaturamento das faturas referentes ao período de janeiro de 2017 a abril de 2018, observando a média mensal de consumo apurada no laudo pericial, apurando-se, a partir desse refaturamento, os valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos em dobro, nos termos já fixados na sentença. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (fl. 509), e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada. Assim, o dispositivo da r. sentença embargada passa a ter a seguinte redação: III. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 48/49, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das faturas referentes ao período de janeiro de 2017 a abril de 2018, observando a média mensal de consumo apurada no laudo pericial de fls. 417/426, bem como a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior apurados após o refaturamento, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.862,00 (doismil, oitocentos e sessenta e dois reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica o autor ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. Do CPC). Ressalto que os valores depositados pelo autor judicialmente servirão para adimplir as faturas emitidas pela ré no curso da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à autora. Deixo também a ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, mantem-se a r. sentença em sua integralidade.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENILSON ARANHA DE OLIVEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 64037/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em fls. 501/507 por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, nos quais o embargante alega que a sentença de fls. 486/489 apresenta omissão. Em fl.521, a autora apresentou contrarrazões e pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ré, ora embargante, afirma que a sentença de fls. 486/489 é omissa ao determinar a devolução em dobro do valor pago a maior nas contas de janeiro/2017 a abril/2018, pois não foi informada a média a ser considerada, tampouco determina o refaturamento das contas. Assim consta o dispositivo da sentença embargada: III. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 48/49, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré a devolver a autora em dobro os valores pagos a maior relativos as faturas de janeiro de 2017 a abril de 2018, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.862,00 (doismil, oitocentos e sessenta e dois reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica o autor ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. Do CPC). Ressalto que os valores depositados pelo autor judicialmente servirão para adimplir as faturas emitidas pela ré no curso da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à autora. Deixo também a ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Assiste-lhe razão. No caso, embora a sentença tenha acolhido as conclusões do laudo pericial de fls. 417/426 e reconhecido o direito da autora à repetição do indébito, deixou de explicitar o critério para a apuração dos valores indevidamente cobrados, bem como de determinar o prévio refaturamento das faturas, providência indispensável à efetiva liquidação e cumprimento do julgado. Assim, impõe-se integrar a sentença para consignar que a ré deverá proceder ao refaturamento das faturas referentes ao período de janeiro de 2017 a abril de 2018, observando a média mensal de consumo apurada no laudo pericial, apurando-se, a partir desse refaturamento, os valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos em dobro, nos termos já fixados na sentença. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (fl. 509), e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada. Assim, o dispositivo da r. sentença embargada passa a ter a seguinte redação: III. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 48/49, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das faturas referentes ao período de janeiro de 2017 a abril de 2018, observando a média mensal de consumo apurada no laudo pericial de fls. 417/426, bem como a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior apurados após o refaturamento, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.862,00 (doismil, oitocentos e sessenta e dois reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica o autor ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. Do CPC). Ressalto que os valores depositados pelo autor judicialmente servirão para adimplir as faturas emitidas pela ré no curso da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à autora. Deixo também a ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, mantem-se a r. sentença em sua integralidade.