Detalhe do processo

0015025-96.2005.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0015025-96.2005.8.16.0021 Processo: 0015025-96.2005.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$36.401,47 Autor(s): ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA Réu(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA TYAGO PADOVANI HORTA 1. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração da indenização decorrente dos danos verificados no imóvel situado na Rua Londrina nº 2.312, em Cascavel/PR, abrangido pelas matrículas nº 21.802 e 20.745 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0014462-72.2022.8.16.0000, declarou a responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta pelos danos sofridos no imóvel litigioso e determinou a instauração da liquidação para apuração do valor da indenização correspondente ao prejuízo (mov. 546.1). O acórdão consignou que a responsabilidade decorre do artigo 302 do Código de Processo Civil, considerando o período em que os referidos réus permaneceram na posse do imóvel em decorrência da tutela provisória posteriormente cessada. Após a regularização de questões processuais que retardaram o prosseguimento da liquidação, determinou-se a intimação dos réus para manifestação e apresentação dos pareceres e documentos que entendessem pertinentes, com posterior manifestação da parte autora (mov. 797.1). India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta apresentaram impugnação (mov. 806.1). Sustentaram, em síntese, que o título se restringe aos danos materiais causados ao imóvel, com exclusão de lucros cessantes e danos morais; questionaram o laudo técnico apresentado pelo Espólio; requereram a realização de perícia judicial, preferencialmente indireta; e defenderam a necessidade de demonstração de culpa específica e do nexo causal em relação aos danos. O Espólio se manifestou no mov. 809.1, defendendo que os lucros cessantes integram os prejuízos materiais abrangidos pelo título e que a responsabilidade dos réus já foi definitivamente reconhecida. Sustentou a suficiência do laudo particular e requereu a homologação do valor de R$ 930.060,00 referente aos danos materiais, acrescido dos lucros cessantes correspondentes ao período necessário à reconstrução do imóvel. Kennedy Machado também se manifestou, na condição de terceiro interessado, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo Espólio (mov. 811.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. A responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta não comporta nova discussão nesta fase processual. O acórdão do mov. 546.1 foi expresso ao reconhecer a responsabilidade dos três réus pelos danos sofridos no imóvel. A fundamentação também esclareceu que se trata de responsabilidade objetiva decorrente do artigo 302 do Código de Processo Civil e reconheceu a relação de causalidade a partir da comparação entre as condições do imóvel documentadas nas duas reintegrações e da circunstância de que, no intervalo entre elas, a posse permaneceu com os réus beneficiados pela tutela provisória. A alegação de que terceiros teriam ingressado no imóvel, assim como a pretensão de exigir prova de culpa individual dos réus, procura reabrir matéria já definida pelo título judicial. A liquidação se destina à determinação do valor da obrigação e não admite a rediscussão da lide ou a modificação da decisão liquidanda, conforme artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Isso não impede que a perícia delimite quais avarias efetivamente surgiram entre as duas constatações realizadas pelo Oficial de Justiça, análise que integra a quantificação do dano e é necessária para excluir prejuízos anteriores ao período de responsabilidade ou deteriorações posteriores à reintegração definitiva, sem que isso implique reexame do fundamento jurídico da responsabilidade já reconhecida. Quanto às espécies de dano, assiste razão aos réus apenas em relação ao dano moral, pois o título reconheceu o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos danos sofridos no imóvel, sem condenação por dano extrapatrimonial, de modo que a inclusão dessa verba importaria ampliação indevida do conteúdo da decisão na fase de liquidação. Situação diversa ocorre com os lucros cessantes, que constituem espécie de dano patrimonial e cuja pretensão de ressarcimento pela impossibilidade de exploração econômica do imóvel durante o período necessário à sua recuperação já havia sido deduzida antes da formação do título (mov. 418.1) e foi reiterada na fase de liquidação (mov. 559.1). Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que os prejuízos e os lucros cessantes decorram direta e imediatamente do evento danoso. A inclusão dessa rubrica entre as matérias passíveis de apuração não significa reconhecer, desde já, a existência ou o montante dos lucros cessantes. Será necessário verificar, a partir da prova técnica e dos demais elementos existentes no processo, o período tecnicamente necessário à recomposição do imóvel, seu valor locatício e, posteriormente, se existe prova suficiente da efetiva perda patrimonial correspondente. Assim, acolho parcialmente a impugnação do mov. 806.1 apenas para excluir da liquidação eventual pretensão de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de rediscussão da responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta e o pedido de exclusão, desde logo, dos lucros cessantes, cuja existência e extensão serão apreciadas após a produção da prova. Consigno, ainda, que Tyago Padovani Horta não é destinatário da condenação estabelecida no mov. 546.1 e, portanto, não responde pelas verbas objeto desta liquidação. 3. Não é possível homologar, neste momento, os valores indicados no laudo técnico apresentado pelo Espólio. Embora o documento tenha sido elaborado por profissional habilitada e constitua elemento técnico relevante, trata-se de prova produzida a requerimento de uma das partes e cuja metodologia, premissas e conclusões foram impugnadas. A ausência de apresentação de outro laudo pelos réus não conduz à homologação imediata dos valores, especialmente porque a presente fase é de liquidação por arbitramento e o próprio quantum da obrigação depende de conhecimento técnico especializado. O artigo 510 do Código de Processo Civil prevê expressamente a nomeação de perito quando os pareceres e documentos apresentados pelas partes não permitirem o julgamento imediato da liquidação. No caso, a perícia judicial é necessária, inclusive para confrontar as fotografias, certidões e demais registros das reintegrações realizadas em 30/10/2019 e março de 2021 e distinguir as avarias surgidas durante o período relevante. O laudo particular permanecerá no processo e poderá ser utilizado como elemento técnico pelo perito judicial, submetido ao contraditório. A perícia deverá ser predominantemente indireta, mediante exame do acervo documental disponível, especialmente das certidões, fotografias e demais registros referentes às reintegrações de posse, bem como dos laudos, orçamentos e documentos técnicos apresentados pelas partes, considerando que, segundo informação já apresentada no processo, os imóveis foram posteriormente arrematados e houve início da demolição das edificações. Eventual inspeção atual somente deverá ser realizada se o perito considerar que ainda possa fornecer dado técnico útil à reconstrução das condições pretéritas do imóvel. 4. Defiro a realização de perícia judicial de engenharia, necessária à apuração da extensão e do valor dos danos abrangidos pelo título executivo. São quesitos do juízo: a) quais avarias podem ser identificadas pela comparação entre o estado do imóvel documentado em 30/10/2019 (mov. 228.1 a 228.10) e aquele constatado na reintegração definitiva (mov. 414.1), excluídos danos preexistentes ou posteriores ao período considerado; b) quais reparos seriam necessários para restabelecer o imóvel às condições anteriormente documentadas e qual o respectivo custo, com discriminação dos principais itens e indicação da data-base dos valores; c) se os serviços e valores indicados no laudo particular apresentado pelo Espólio possuem respaldo técnico, apontando eventuais ajustes necessários; d) qual o prazo razoavelmente necessário para a execução das obras de recomposição; e) qual o valor locatício mensal de mercado do imóvel nas condições anteriores aos danos, com indicação da respectiva data-base. 4.1. Determino à Secretaria a nomeação de engenheiro civil devidamente cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, após o que os honorários serão arbitrados. 4.2. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. No caso, o título executivo declarou a responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta pelos danos sofridos no imóvel, cabendo à presente liquidação apenas apurar a extensão econômica dessa obrigação. Incumbe, portanto, aos referidos réus o adiantamento integral dos honorários do perito judicial. Arbitrados os honorários, intimem-se India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta para que, no prazo de 15 dias, promovam e comprovem o depósito integral da quantia fixada. A remuneração dos assistentes técnicos ficará a cargo da parte que os houver indicado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.3. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando autorizado o pagamento de até 50% do valor arbitrado, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, com liberação do saldo após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Caso o perito considere necessária alguma diligência presencial ou outro ato que admita acompanhamento pelos assistentes técnicos, deverá comunicar previamente a data e o local, com antecedência mínima de 5 dias, assegurada a participação dos profissionais indicados pelas partes. 4.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos e conter, além das respostas aos quesitos formulados, a indicação da metodologia empregada e dos elementos técnicos considerados na apuração. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. 5. No mov. 812.1 foi juntado ofício expedido pela Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, no cumprimento de sentença nº 5324040-49.2025.8.21.0001, no qual Gabriel Horta Cancas figura como executado, solicitando a anotação de penhora sobre eventuais créditos de sua titularidade neste processo. Verifica-se, contudo, que Gabriel Horta Cancas não integra a relação processual nestes autos e não possui crédito constituído ou reconhecido em seu favor, sendo a presente liquidação destinada à apuração de indenização devida ao Espólio de Myriam Marcondes Festugato. Oficie-se ao Juízo solicitante, informando essa circunstância. 6. Verifica-se que a autuação ainda identifica o Espólio de Myriam Marcondes Festugato como representado por Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta. Contudo, a substituição do inventariante já foi comprovada nos autos, constando que Ana Cristina Festugato Horta exerce o encargo desde 21/06/2022, conforme termo de nomeação (mov. 691.3), tendo sido apresentados instrumentos procuratórios outorgados pela atual inventariante aos advogados do Espólio (mov. 649.1 e mov. 691.2). Assim, retifique-se a autuação para que o polo ativo passe a constar como “Espólio de Myriam Marcondes Festugato, representado pela inventariante Ana Cristina Festugato Horta”. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 19 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA

Autor ESPóLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA

T GUSTAVO HORTA ESPOSITO

Réu INDIA NARA PADOVANI HORTA

Réu JOãO VICTTOR PADOVANI HORTA

T KENNEDY MACHADO

Réu LEONARDO PADOVANI HORTA

T RODRIGO HORTA ESPOSITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDEL SILVA ANTUNES

OAB: 54699/PR

FERNANDO BIAVA DA SILVA

OAB: 45330/PR

MÁRCIO ROBERTO KLEIN

OAB: 113779/RS

EDSON RIBAS MALACHINI

OAB: 22595/PR

VICTOR DANIEL MORETTI

OAB: 20760/PR

MARCO ANTONIO PADOVANI

OAB: 23174/PR

KENNEDY MACHADO

OAB: 16743/PR

ROSANI ROTTA MORETTI

OAB: 19718/PR

MILENE SPAGNOL SECHINATO

OAB: 288829/SP

EDER LUIZ JUNG DOS SANTOS

OAB: 66530/PR

BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA

OAB: 54195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0015025-96.2005.8.16.0021 Processo: 0015025-96.2005.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$36.401,47 Autor(s): ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA Réu(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA TYAGO PADOVANI HORTA 1. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração da indenização decorrente dos danos verificados no imóvel situado na Rua Londrina nº 2.312, em Cascavel/PR, abrangido pelas matrículas nº 21.802 e 20.745 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0014462-72.2022.8.16.0000, declarou a responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta pelos danos sofridos no imóvel litigioso e determinou a instauração da liquidação para apuração do valor da indenização correspondente ao prejuízo (mov. 546.1). O acórdão consignou que a responsabilidade decorre do artigo 302 do Código de Processo Civil, considerando o período em que os referidos réus permaneceram na posse do imóvel em decorrência da tutela provisória posteriormente cessada. Após a regularização de questões processuais que retardaram o prosseguimento da liquidação, determinou-se a intimação dos réus para manifestação e apresentação dos pareceres e documentos que entendessem pertinentes, com posterior manifestação da parte autora (mov. 797.1). India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta apresentaram impugnação (mov. 806.1). Sustentaram, em síntese, que o título se restringe aos danos materiais causados ao imóvel, com exclusão de lucros cessantes e danos morais; questionaram o laudo técnico apresentado pelo Espólio; requereram a realização de perícia judicial, preferencialmente indireta; e defenderam a necessidade de demonstração de culpa específica e do nexo causal em relação aos danos. O Espólio se manifestou no mov. 809.1, defendendo que os lucros cessantes integram os prejuízos materiais abrangidos pelo título e que a responsabilidade dos réus já foi definitivamente reconhecida. Sustentou a suficiência do laudo particular e requereu a homologação do valor de R$ 930.060,00 referente aos danos materiais, acrescido dos lucros cessantes correspondentes ao período necessário à reconstrução do imóvel. Kennedy Machado também se manifestou, na condição de terceiro interessado, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo Espólio (mov. 811.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. A responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta não comporta nova discussão nesta fase processual. O acórdão do mov. 546.1 foi expresso ao reconhecer a responsabilidade dos três réus pelos danos sofridos no imóvel. A fundamentação também esclareceu que se trata de responsabilidade objetiva decorrente do artigo 302 do Código de Processo Civil e reconheceu a relação de causalidade a partir da comparação entre as condições do imóvel documentadas nas duas reintegrações e da circunstância de que, no intervalo entre elas, a posse permaneceu com os réus beneficiados pela tutela provisória. A alegação de que terceiros teriam ingressado no imóvel, assim como a pretensão de exigir prova de culpa individual dos réus, procura reabrir matéria já definida pelo título judicial. A liquidação se destina à determinação do valor da obrigação e não admite a rediscussão da lide ou a modificação da decisão liquidanda, conforme artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Isso não impede que a perícia delimite quais avarias efetivamente surgiram entre as duas constatações realizadas pelo Oficial de Justiça, análise que integra a quantificação do dano e é necessária para excluir prejuízos anteriores ao período de responsabilidade ou deteriorações posteriores à reintegração definitiva, sem que isso implique reexame do fundamento jurídico da responsabilidade já reconhecida. Quanto às espécies de dano, assiste razão aos réus apenas em relação ao dano moral, pois o título reconheceu o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos danos sofridos no imóvel, sem condenação por dano extrapatrimonial, de modo que a inclusão dessa verba importaria ampliação indevida do conteúdo da decisão na fase de liquidação. Situação diversa ocorre com os lucros cessantes, que constituem espécie de dano patrimonial e cuja pretensão de ressarcimento pela impossibilidade de exploração econômica do imóvel durante o período necessário à sua recuperação já havia sido deduzida antes da formação do título (mov. 418.1) e foi reiterada na fase de liquidação (mov. 559.1). Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que os prejuízos e os lucros cessantes decorram direta e imediatamente do evento danoso. A inclusão dessa rubrica entre as matérias passíveis de apuração não significa reconhecer, desde já, a existência ou o montante dos lucros cessantes. Será necessário verificar, a partir da prova técnica e dos demais elementos existentes no processo, o período tecnicamente necessário à recomposição do imóvel, seu valor locatício e, posteriormente, se existe prova suficiente da efetiva perda patrimonial correspondente. Assim, acolho parcialmente a impugnação do mov. 806.1 apenas para excluir da liquidação eventual pretensão de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de rediscussão da responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta e o pedido de exclusão, desde logo, dos lucros cessantes, cuja existência e extensão serão apreciadas após a produção da prova. Consigno, ainda, que Tyago Padovani Horta não é destinatário da condenação estabelecida no mov. 546.1 e, portanto, não responde pelas verbas objeto desta liquidação. 3. Não é possível homologar, neste momento, os valores indicados no laudo técnico apresentado pelo Espólio. Embora o documento tenha sido elaborado por profissional habilitada e constitua elemento técnico relevante, trata-se de prova produzida a requerimento de uma das partes e cuja metodologia, premissas e conclusões foram impugnadas. A ausência de apresentação de outro laudo pelos réus não conduz à homologação imediata dos valores, especialmente porque a presente fase é de liquidação por arbitramento e o próprio quantum da obrigação depende de conhecimento técnico especializado. O artigo 510 do Código de Processo Civil prevê expressamente a nomeação de perito quando os pareceres e documentos apresentados pelas partes não permitirem o julgamento imediato da liquidação. No caso, a perícia judicial é necessária, inclusive para confrontar as fotografias, certidões e demais registros das reintegrações realizadas em 30/10/2019 e março de 2021 e distinguir as avarias surgidas durante o período relevante. O laudo particular permanecerá no processo e poderá ser utilizado como elemento técnico pelo perito judicial, submetido ao contraditório. A perícia deverá ser predominantemente indireta, mediante exame do acervo documental disponível, especialmente das certidões, fotografias e demais registros referentes às reintegrações de posse, bem como dos laudos, orçamentos e documentos técnicos apresentados pelas partes, considerando que, segundo informação já apresentada no processo, os imóveis foram posteriormente arrematados e houve início da demolição das edificações. Eventual inspeção atual somente deverá ser realizada se o perito considerar que ainda possa fornecer dado técnico útil à reconstrução das condições pretéritas do imóvel. 4. Defiro a realização de perícia judicial de engenharia, necessária à apuração da extensão e do valor dos danos abrangidos pelo título executivo. São quesitos do juízo: a) quais avarias podem ser identificadas pela comparação entre o estado do imóvel documentado em 30/10/2019 (mov. 228.1 a 228.10) e aquele constatado na reintegração definitiva (mov. 414.1), excluídos danos preexistentes ou posteriores ao período considerado; b) quais reparos seriam necessários para restabelecer o imóvel às condições anteriormente documentadas e qual o respectivo custo, com discriminação dos principais itens e indicação da data-base dos valores; c) se os serviços e valores indicados no laudo particular apresentado pelo Espólio possuem respaldo técnico, apontando eventuais ajustes necessários; d) qual o prazo razoavelmente necessário para a execução das obras de recomposição; e) qual o valor locatício mensal de mercado do imóvel nas condições anteriores aos danos, com indicação da respectiva data-base. 4.1. Determino à Secretaria a nomeação de engenheiro civil devidamente cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, após o que os honorários serão arbitrados. 4.2. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. No caso, o título executivo declarou a responsabilidade de India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta pelos danos sofridos no imóvel, cabendo à presente liquidação apenas apurar a extensão econômica dessa obrigação. Incumbe, portanto, aos referidos réus o adiantamento integral dos honorários do perito judicial. Arbitrados os honorários, intimem-se India Nara Padovani Horta, João Victtor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta para que, no prazo de 15 dias, promovam e comprovem o depósito integral da quantia fixada. A remuneração dos assistentes técnicos ficará a cargo da parte que os houver indicado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.3. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando autorizado o pagamento de até 50% do valor arbitrado, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, com liberação do saldo após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Caso o perito considere necessária alguma diligência presencial ou outro ato que admita acompanhamento pelos assistentes técnicos, deverá comunicar previamente a data e o local, com antecedência mínima de 5 dias, assegurada a participação dos profissionais indicados pelas partes. 4.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos e conter, além das respostas aos quesitos formulados, a indicação da metodologia empregada e dos elementos técnicos considerados na apuração. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. 5. No mov. 812.1 foi juntado ofício expedido pela Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, no cumprimento de sentença nº 5324040-49.2025.8.21.0001, no qual Gabriel Horta Cancas figura como executado, solicitando a anotação de penhora sobre eventuais créditos de sua titularidade neste processo. Verifica-se, contudo, que Gabriel Horta Cancas não integra a relação processual nestes autos e não possui crédito constituído ou reconhecido em seu favor, sendo a presente liquidação destinada à apuração de indenização devida ao Espólio de Myriam Marcondes Festugato. Oficie-se ao Juízo solicitante, informando essa circunstância. 6. Verifica-se que a autuação ainda identifica o Espólio de Myriam Marcondes Festugato como representado por Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta. Contudo, a substituição do inventariante já foi comprovada nos autos, constando que Ana Cristina Festugato Horta exerce o encargo desde 21/06/2022, conforme termo de nomeação (mov. 691.3), tendo sido apresentados instrumentos procuratórios outorgados pela atual inventariante aos advogados do Espólio (mov. 649.1 e mov. 691.2). Assim, retifique-se a autuação para que o polo ativo passe a constar como “Espólio de Myriam Marcondes Festugato, representado pela inventariante Ana Cristina Festugato Horta”. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 19 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado