Detalhe do processo

0015018-35.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0015018-35.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA MAJORAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARADIGMA E DE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE LIQUIDATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE QUE O ACRÉSCIMO DE ÁREA CORRESPONDE À RESERVA LEGAL COMPULSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL PARA ASSEGURAR A ÁREA ÚTIL PACTUADA. LITIGIOSIDADE EXASPERADA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas e homologou o laudo pericial judicial, fixando a liquidez da carta de crédito decorrente de condenação definitiva ao fornecimento de lote de reassentamento rural no valor de R$ 2.079.344,50. A agravante alega ofensa à coisa julgada pela inclusão de 20% adicionais de reserva florestal compulsória (2,5 alqueires), além da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão da área de reserva legal no cálculo pericial da área total do imóvel paradigma viola os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado; e (ii) verificar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da litigiosidade manifestada na fase de liquidação de sentença por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acréscimo de 2,5 alqueires à área de 10 alqueires determinada no título judicial não configura excesso de execução ou ofensa à coisa julgada, mas estrito cumprimento do artigo 12, inciso II, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que impõe a reserva compulsória de 20% sobre a área total do imóvel rural.4. A dedução da fração ambiental é imperativo legal de natureza propter rem, sendo indispensável computar a área total de 12,5 alqueires para que restem resguardados exatamente os 10 alqueires de área útil voltada à exploração agropastoril pactuada, padrão este que foi adotado nos reassentamentos dos demais atingidos pelo empreendimento.5. As impugnações genéricas da executada não possuem o condão de afastar a higidez e a imparcialidade do laudo do expert judicial, especialmente por não terem sido apresentadas simulações ou pesquisas aptas a contrapor a natural valorização das terras no lapso de 15 anos de tramitação da demanda.6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida excepcionalmente quando configurada litigiosidade excessiva apta a prolongar a atuação contenciosa. No caso, a tramitação do incidente por mais de 6 anos com sucessivas insurgências evidencia resistência injustificada, legitimando a verba honorária sob o prisma do princípio da causalidade e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inclusão da área de reserva legal compulsória prevista no Código Florestal em laudo de avaliação pericial é necessária para assegurar a real extensão da área útil de imóvel rural fixada em título executivo. 2. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, Art. 12, II; Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0082252-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 23.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0000219-38.2007.8.16.0166, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 22.10.2019. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão do juiz de primeiro grau. A empresa de energia elétrica reclamava que o perito da Justiça aumentou o tamanho das terras e o valor a ser pago para a reassentada. Contudo, os juízes entenderam que o perito agiu certo, pois a lei exige que todo imóvel rural guarde 20% de sua área para proteção da natureza (Reserva Legal). Para que a cidadã ficasse com os 10 alqueires de terra livre para plantar que o processo garantia, o terreno total medido precisava mesmo ser maior. Além disso, como a empresa estendeu a discussão por mais de 6 anos com muitos recursos, foi mantida a cobrança de honorários para remunerar o trabalho dos advogados da autora.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL

T CONSORCIO ENERGéTICO CRUZEIRO DO SUL

T COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

T ELETROSUL CENTRAIS ELéTRICAS S.A.

Réu VANIA RIBEIRO DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA

OAB: 36525/PR

FABRÍCIO FABIANI PEREIRA

OAB: 31046/PR

WALTER GUANDALINI JUNIOR

OAB: 37943/PR

MARCELO DE OLIVEIRA

OAB: 36382/PR

REJANE OKANO RILLO

OAB: 20359/PR

DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JUNIOR

OAB: 15171/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

ALESSANDRO HENRIQUE BETONI

OAB: 25555/PR

EVERALDO LUIS RESTANHO

OAB: 9195/SC

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

DIRLEY DOS SANTOS GUEDIN

OAB: 57663/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

REGINALDO DE SANTANA

OAB: 38530/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

FABÍOLA MACHADO MARQUES

OAB: 58541/PR

ADRIANO DE OLIVEIRA

OAB: 26232/PR

DAIANE MEDINO DA SILVA

OAB: 47106/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0015018-35.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA MAJORAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARADIGMA E DE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE LIQUIDATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE QUE O ACRÉSCIMO DE ÁREA CORRESPONDE À RESERVA LEGAL COMPULSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL PARA ASSEGURAR A ÁREA ÚTIL PACTUADA. LITIGIOSIDADE EXASPERADA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas e homologou o laudo pericial judicial, fixando a liquidez da carta de crédito decorrente de condenação definitiva ao fornecimento de lote de reassentamento rural no valor de R$ 2.079.344,50. A agravante alega ofensa à coisa julgada pela inclusão de 20% adicionais de reserva florestal compulsória (2,5 alqueires), além da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão da área de reserva legal no cálculo pericial da área total do imóvel paradigma viola os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado; e (ii) verificar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da litigiosidade manifestada na fase de liquidação de sentença por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acréscimo de 2,5 alqueires à área de 10 alqueires determinada no título judicial não configura excesso de execução ou ofensa à coisa julgada, mas estrito cumprimento do artigo 12, inciso II, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que impõe a reserva compulsória de 20% sobre a área total do imóvel rural.4. A dedução da fração ambiental é imperativo legal de natureza propter rem, sendo indispensável computar a área total de 12,5 alqueires para que restem resguardados exatamente os 10 alqueires de área útil voltada à exploração agropastoril pactuada, padrão este que foi adotado nos reassentamentos dos demais atingidos pelo empreendimento.5. As impugnações genéricas da executada não possuem o condão de afastar a higidez e a imparcialidade do laudo do expert judicial, especialmente por não terem sido apresentadas simulações ou pesquisas aptas a contrapor a natural valorização das terras no lapso de 15 anos de tramitação da demanda.6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida excepcionalmente quando configurada litigiosidade excessiva apta a prolongar a atuação contenciosa. No caso, a tramitação do incidente por mais de 6 anos com sucessivas insurgências evidencia resistência injustificada, legitimando a verba honorária sob o prisma do princípio da causalidade e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inclusão da área de reserva legal compulsória prevista no Código Florestal em laudo de avaliação pericial é necessária para assegurar a real extensão da área útil de imóvel rural fixada em título executivo. 2. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, Art. 12, II; Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0082252-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 23.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0000219-38.2007.8.16.0166, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 22.10.2019. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão do juiz de primeiro grau. A empresa de energia elétrica reclamava que o perito da Justiça aumentou o tamanho das terras e o valor a ser pago para a reassentada. Contudo, os juízes entenderam que o perito agiu certo, pois a lei exige que todo imóvel rural guarde 20% de sua área para proteção da natureza (Reserva Legal). Para que a cidadã ficasse com os 10 alqueires de terra livre para plantar que o processo garantia, o terreno total medido precisava mesmo ser maior. Além disso, como a empresa estendeu a discussão por mais de 6 anos com muitos recursos, foi mantida a cobrança de honorários para remunerar o trabalho dos advogados da autora.