0015017-26.2020.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015017-26.2020.8.16.0173 Processo: 0015017-26.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$174.215,75 Exequente(s): ADEMIR PALLETINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Após a estabilização do valor bruto da condenação em R$ 70.635,95 (base out/2025), este juízo determinou, na seq. 220.1, a retificação da conta final para fins de abatimento do pagamento parcial realizado via Alvará de seq. 93.1 (R$ 55.480,24), observando-se a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor (02/02/2023), nos termos do Tema Repetitivo 677 do STJ. O Sr. Perito apresentou os esclarecimentos e o cálculo final na seq. 225.1, apurando um saldo remanescente de R$ 1.748,16 (um mil setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até 01/02/2026. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com o montante apurado (seq. 228.1). A parte executada, embora intimada, não apresentou óbice específico quanto ao recálculo do abatimento determinado pelo juízo (seq. 229). Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial (seq. 28.1) e as diretrizes metodológicas impostas por este juízo para a liquidação (seq. 204.1 e seq. 220.1). A aplicação do Tema 677 do STJ foi devidamente contemplada, atualizando-se o valor levantado pelos mesmos índices do débito principal para o correto decote do saldo devedor. Diante do exposto, com fundamento no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 225.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo remanescente da condenação em R$ 1.748,16, com atualização monetária e juros de mora a incidirem a partir de 01/02/2026 (data base do cálculo). 2. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do expert (seq. 225.1). A expedição de alvará será realizada depois de preclusa a presente decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR PALLETINI
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB: 85061/PR
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB: 107770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015017-26.2020.8.16.0173 Processo: 0015017-26.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$174.215,75 Exequente(s): ADEMIR PALLETINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Após a estabilização do valor bruto da condenação em R$ 70.635,95 (base out/2025), este juízo determinou, na seq. 220.1, a retificação da conta final para fins de abatimento do pagamento parcial realizado via Alvará de seq. 93.1 (R$ 55.480,24), observando-se a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor (02/02/2023), nos termos do Tema Repetitivo 677 do STJ. O Sr. Perito apresentou os esclarecimentos e o cálculo final na seq. 225.1, apurando um saldo remanescente de R$ 1.748,16 (um mil setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até 01/02/2026. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com o montante apurado (seq. 228.1). A parte executada, embora intimada, não apresentou óbice específico quanto ao recálculo do abatimento determinado pelo juízo (seq. 229). Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial (seq. 28.1) e as diretrizes metodológicas impostas por este juízo para a liquidação (seq. 204.1 e seq. 220.1). A aplicação do Tema 677 do STJ foi devidamente contemplada, atualizando-se o valor levantado pelos mesmos índices do débito principal para o correto decote do saldo devedor. Diante do exposto, com fundamento no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 225.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo remanescente da condenação em R$ 1.748,16, com atualização monetária e juros de mora a incidirem a partir de 01/02/2026 (data base do cálculo). 2. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do expert (seq. 225.1). A expedição de alvará será realizada depois de preclusa a presente decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito