0015011-63.2020.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015011-63.2020.8.19.0002 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0015011-63.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00371750 APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA CAINEIRO CAMPOS ADVOGADO: LUCIENE FERREIRA OAB/RJ-092765 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PERDA DA PROVA PERICIAL POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR ÀS PERÍCIAS DESIGNADAS. INTIMAÇÕES QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM ANTES DA DATA DO PRIMEIRO EXAME E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REDESIGNAÇÃO. ATO QUE DEPENDE DA PRESENÇA PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA E JUNTADA AOS AUTOS APÓS A SUA PROLAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL PERFEITO. RETRATAÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, decretou a perda da prova pericial em razão do não comparecimento do autor às perícias designadas e julgou improcedente o pedido, com condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o exame pericial e requer a homologação da transação celebrada com a apelada e juntada aos autos ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para realização da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da perda da prova pericial observou os requisitos de validade da intimação para ato que depende da presença pessoal da parte; e (ii) saber se a transação celebrada pelas partes antes da prolação da sentença, e apresentada ao juízo somente após ela, comporta homologação nesta instância, a despeito da retratação manifestada pela apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A intimação para ato que depende da presença pessoal da parte deve ser pessoal e tempestiva, sob pena de invalidade e de impossibilidade de imputação de desídia. A indicação da data pelo perito, autorizada pelo art. 474 do Código de Processo Civil, não lhe transfere esse dever, que permanece do juízo.5. A premissa de que o autor faltou por cinco vezes não encontra respaldo nos autos, que registram uma designação e duas redesignações, desfeita a de 18 de setembro de 2024 por indisponibilidade da própria perita. Para o exame de 10 de janeiro de 2024, a intimação eletrônica da patrona e a postal dirigida ao autor só se aperfeiçoaram depois da data do ato; para o de 23 de setembro de 2024, expediu-se apenas comunicação eletrônica aos procuradores.6. O não comparecimento, nessas circunstâncias, não é imputável ao jurisdicionado, do que decorre a invalidade da decretação da perda da prova e a nulidade da sentença que dela extraiu a improcedência.7. Reconhecido o vício de atividade, a consequência ordinária seria o retorno à origem para reabertura da instrução. A transação juntada aos autos, contudo, resolve Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO TEIXEIRA CAINEIRO CAMPOS
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015011-63.2020.8.19.0002 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0015011-63.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00371750 APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA CAINEIRO CAMPOS ADVOGADO: LUCIENE FERREIRA OAB/RJ-092765 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PERDA DA PROVA PERICIAL POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR ÀS PERÍCIAS DESIGNADAS. INTIMAÇÕES QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM ANTES DA DATA DO PRIMEIRO EXAME E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REDESIGNAÇÃO. ATO QUE DEPENDE DA PRESENÇA PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA E JUNTADA AOS AUTOS APÓS A SUA PROLAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL PERFEITO. RETRATAÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, decretou a perda da prova pericial em razão do não comparecimento do autor às perícias designadas e julgou improcedente o pedido, com condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o exame pericial e requer a homologação da transação celebrada com a apelada e juntada aos autos ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para realização da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da perda da prova pericial observou os requisitos de validade da intimação para ato que depende da presença pessoal da parte; e (ii) saber se a transação celebrada pelas partes antes da prolação da sentença, e apresentada ao juízo somente após ela, comporta homologação nesta instância, a despeito da retratação manifestada pela apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A intimação para ato que depende da presença pessoal da parte deve ser pessoal e tempestiva, sob pena de invalidade e de impossibilidade de imputação de desídia. A indicação da data pelo perito, autorizada pelo art. 474 do Código de Processo Civil, não lhe transfere esse dever, que permanece do juízo.5. A premissa de que o autor faltou por cinco vezes não encontra respaldo nos autos, que registram uma designação e duas redesignações, desfeita a de 18 de setembro de 2024 por indisponibilidade da própria perita. Para o exame de 10 de janeiro de 2024, a intimação eletrônica da patrona e a postal dirigida ao autor só se aperfeiçoaram depois da data do ato; para o de 23 de setembro de 2024, expediu-se apenas comunicação eletrônica aos procuradores.6. O não comparecimento, nessas circunstâncias, não é imputável ao jurisdicionado, do que decorre a invalidade da decretação da perda da prova e a nulidade da sentença que dela extraiu a improcedência.7. Reconhecido o vício de atividade, a consequência ordinária seria o retorno à origem para reabertura da instrução. A transação juntada aos autos, contudo, resolve Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.