0015011-52.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015011-52.2023.8.16.0031 Processo: 0015011-52.2023.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$325.623,00 Polo Ativo(s): JOSÉ DIDUCH Polo Passivo(s): SOLUTEK SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA 1. Trata-se de Ação de manutenção/reintegração de posse, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ DIDUCH em face de SOLUTEK SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA. O autor relatou ser proprietário e possuidor de imóvel urbano situado em Guarapuava/PR, consistente no lote nº 030 da quadra nº 0215, adquirido por escritura pública em 02/07/1997 e devidamente registrado no 2º Serviço de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 15.942. Afirmou que, desde a aquisição, exerce a posse direta, contínua e mansa sobre o bem, realizando visitas regulares, conservando-o, efetuando o pagamento dos tributos incidentes e utilizando-o para depósito e comércio de peças de mecânica pesada. Sustentou que, no mês de julho de 2023, a ré, proprietária de imóvel confrontante, iniciou obras de aterro em seu terreno, tendo inicialmente prometido a construção de muro de arrimo, mas que, em vez disso, lançou terra e materiais que avançaram sobre a área de sua propriedade, formando barranco ou talude dentro dos limites do lote, o que caracterizaria esbulho possessório recente, inferior a ano e dia. Alegou que a invasão atingiu aproximadamente 120 m² na faixa dos fundos e cerca de 595 m² na lateral esquerda do imóvel, totalizando cerca de 715 m² de área esbulhada. Relatou, ainda, que a obra e a construção do muro em local incorreto reduziram significativamente o acesso ao imóvel, impedindo a entrada de caminhões e maquinários de maior porte, o que vem causando prejuízos diários à sua atividade comercial. Aduziu que, mesmo após interpelação direta e após a contratação, por ambas as partes, de agrimensores que teriam confirmado a invasão, a ré insiste em manter e ampliar a ocupação irregular, prosseguindo na edificação do muro dentro da área pertencente ao autor. Sustentou estarem presentes os requisitos para a proteção possessória e para a concessão da tutela de urgência, diante da posse comprovada, do esbulho recente e do perigo de dano decorrente da continuidade da ocupação, bem como dos prejuízos materiais e funcionais ao imóvel. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a reintegração imediata da posse da área esbulhada, bem como a demolição do muro e a remoção do barranco e de todos os materiais lançados irregularmente sobre o imóvel. No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da decisão liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 325.623,00 (movs. 1.2/17). Determinou-se a realização de audiência de justificação para o depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (mov. 27.1). O autor apresentou rol de testemunhas (mov. 35.1). A ré compareceu aos autos alegando que o autor jamais exerceu posse sobre a área objeto da controvérsia, sustentando que a divisa entre os imóveis sempre foi delimitada por árvores de pinus e eucalipto existentes há anos no local, conforme imagens de satélite, e que o muro por ela construído respeita essa linha divisória histórica. Alegou que os documentos apresentados pelo autor estariam incorretos, mencionando a existência de parecer técnico elaborado por ex-secretário municipal. Asseverou, ainda, que o autor teria concordado verbalmente com a construção do muro, inclusive permitindo que a ré utilizasse seu maquinário para arrumar estradas, circunstância que demonstraria surpresa e má-fé na propositura da ação. Argumentou que o real problema estaria relacionado à matrícula do imóvel do autor, uma vez que o terreno faz divisa com a faixa de domínio da ferrovia, a qual, no período de 1979 a 2004, teria largura de 15 metros. Por fim, sustentou que a divisa entre os imóveis é respeitada há mais de 10 anos, que o autor nunca teve posse sobre a fração pleiteada e requereu o indeferimento da liminar possessória, para que o processo siga para a fase de instrução probatória, a fim de demonstrar que quem teria invadido o imóvel foi o próprio autor (mov. 40.1). Juntou documentos (movs. 40.2/5 e 41.1/2). O autor requereu a ampliação de seu rol de testemunhas (mov. 54.1) e juntou documentos (movs. 54.2/9). A ré apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietária nem possuidora do imóvel confrontante, o qual pertenceria à empresa Richardi Participações Societárias Ltda., razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, requereu o chamamento ao processo da empresa Rumo Logística S/A, ao argumento de que o autor teria edificado construções em faixa non aedificandi vinculada à ferrovia. Alegou, também, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não comprovou o exercício da posse, mas apenas a propriedade, o que seria insuficiente para o manejo da ação possessória. Defendeu, ainda, a impropriedade da via eleita, por entender que os fatos narrados se amoldariam, quando muito, à hipótese de nunciação de obra nova, e não de reintegração de posse, postulando, por tais fundamentos, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inadequação da via processual. No mérito, afirmou inexistir esbulho, ao argumento de que a área em que foram realizadas as obras pertenceria à empresa Richardi Participações Societárias Ltda., sendo respeitada antiga divisa natural delimitada por eucaliptos e pinus, inexistindo posse anterior do autor sobre a área controvertida. Alegou, ainda, a existência de acordo verbal entre as partes para a construção do muro e a melhoria das estradas, bem como que o autor, de má-fé, teria alterado o cadastro imobiliário municipal para sobrepor sua inscrição à área que lhe pertence. Sustentou que levantamento técnico realizado por profissional habilitado apontou que, na realidade, foi o autor quem invadiu parcela significativa do imóvel confrontante, em razão de equívocos relacionados à faixa de domínio da ferrovia e à incorreta delimitação constante de seus documentos registrais, defendendo que os mapas, croquis e descrições apresentados na inicial são viciados e imprecisos. Argumentou, ainda, que a ação possessória possui natureza dúplice, razão pela qual formulou pedido contraposto de proteção possessória em seu favor, com eventual indenização por prejuízos decorrentes da conduta do autor, bem como de reconhecimento da ocorrência de acessão. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto, com a concessão de interdito proibitório, manutenção ou reintegração de posse, além do reconhecimento da ocorrência de acessão, com declaração de propriedade em seu favor (mov. 55.1). Juntou documentos (movs. 55.2/11). Em audiência de justificação, as partes acordaram a suspensão do processo (mov. 57.1). As partes noticiaram acordo para antecipação da realização da perícia, bem como para o pagamento dos honorários periciais (mov. 63.1). O acordo foi homologado e foi nomeado perito judicial (mov. 65.1). O autor apresentou réplica, sustentando não haver ilegitimidade passiva, uma vez que, embora a ré alegue que o imóvel confrontante pertença a pessoa jurídica diversa, ambas as empresas possuem o mesmo sócio. Destacou a ausência de prova de que outra pessoa jurídica exerça a posse da área e ressaltou que a própria ré atua regularmente nos autos desde a citação. Alegou que a ré teria induzido o Juízo a erro ao afirmar, em audiência de justificação prévia, que o muro estaria entre 80% e 90% concluído, quando grande parte da obra ainda não havia sido executada. Sustentou possível falsidade ideológica e requereu a adoção das providências cabíveis, inclusive a condenação da ré por litigância de má-fé. Impugnou o pedido de chamamento ao processo da empresa Rumo Logística S/A, por ausência de interesse jurídico. Afirmou não haver inépcia da petição inicial, pois a posse e o domínio sobre a área estariam comprovados. Impugnou a tese de inadequação da via eleita e a alegação de improcedência da reintegração de posse. Reiterou a ocorrência de esbulho e a anterioridade de seu título dominial em relação ao da parte ré. Impugnou o pedido contraposto, por impossibilidade jurídica, diante da ausência de posse contínua e de justo título. Afastou a alegação de litigância de má-fé que lhe foi imputada, reiterando, em sentido oposto, o pedido de condenação da ré por conduta temerária. Por fim, impugnou o pedido de aquisição da propriedade por acessão, sustentando a inexistência de boa-fé (mov. 68.1). Juntou documentos (movs. 68.2/7). No mov. 69.1, o autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos. A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 70.1). Juntou documentos (movs. 70.2/3). O perito judicial apresentou proposta de honorários (mov. 80.1). As partes manifestaram anuência (movs. 84.1 e 85.1) e realizaram o pagamento dos honorários (movs. 99, 103 e 109). Foi expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 117.1). Sobreveio a juntada do laudo pericial (movs. 148.1/6). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a demanda trata de ação possessória de força nova, na qual se discute exclusivamente a posse exercida sobre a área correspondente à matrícula nº 15.942, delimitada na petição inicial, tendo sido denunciado esbulho ocorrido em julho de 2023 com a construção de muro pelo confrontante. Alegou que o laudo pericial, embora tenha reconhecido a existência de invasão parcial no seu imóvel, apontando sobreposição de aproximadamente 199 m² decorrente da posição do muro, deixou de considerar e mensurar a área atingida pelo lançamento de talude e barranco aos fundos do imóvel, o que também configuraria esbulho possessório. Sustentou, ainda, que a metodologia adotada pelo perito apresentou inconsistências, especialmente porque considerou a redução da faixa de domínio municipal de 30 para 15 metros, circunstância superveniente e alheia aos fatos discutidos nos autos, a qual teria alterado artificialmente as áreas dos imóveis e, por consequência, influenciado o resultado do laudo. Argumentou que a reconstrução da área deveria observar a situação histórica da posse, com base nas medidas originárias da matrícula e nos recuos vigentes à época de seu registro, sem inclusão de eventual acréscimo decorrente da alteração da faixa de domínio, que pertence ao Município e não integra o objeto da ação. Destacou, com base em análise de seu assistente técnico, que o levantamento pericial não considerou adequadamente a geometria da ferrovia, o que pode ter reduzido a área efetivamente invadida apurada, bem como que alguns quesitos formulados não foram integralmente respondidos, em especial o que indagava a metragem total da área suprimida pelo muro, aterro e talude. Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, complementar o laudo ou, alternativamente, a realização de nova perícia (mov. 151.1). Juntou laudo de assistente técnico (mov. 151.2). A ré formulou quesitos suplementares (mov. 152.1). O perito judicial prestou esclarecimentos (mov. 158.1). Requereu a liberação do restante de seus honorários periciais (mov. 158.2). A ré alegou que o perito judicial não respondeu aos seus quesitos suplementares (mov. 161.1). Juntou documentos (movs. 161.2/3). O perito judicial prestou esclarecimentos (mov. 172.1). Requereu a liberação do restante de seus honorários periciais (mov. 172.2). A ré apresentou impugnação defendendo a necessidade de reconstrução histórica da situação fática antes e depois da construção do muro, inclusive mediante análise de imagens históricas multitemporais, as quais foram expressamente descartadas pelo perito. Sustentou, ainda, a existência de sobreposição integral entre a matrícula do autor (nº 15.942) e a matrícula do réu (nº 18.236), de origem dominial mais antiga, circunstância que impactaria diretamente a narrativa de invasão e a identificação da área efetivamente litigiosa. Apontou contradições no laudo e em sua complementação, destacando que o perito recusou a análise de imagens históricas como meio probatório, mas admitiu o uso de imagens de satélite apenas como ilustração, além de adotar postura incompatível com a função pericial ao qualificar o contraditório técnico como mero inconformismo. Aduziu, por fim, que o laudo permaneceu omisso quanto aos elementos essenciais da lide possessória, revelando insuficiência técnica e cerceamento do direito de defesa. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a destituição do perito e a nomeação de novo expert para a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, que o perito atual seja compelido a enfrentar integralmente os pontos controvertidos e os meios técnicos indicados (mov. 175.1). Juntou laudo de assistente técnico (movs. 175.2/4). O autor apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que, embora o perito tenha reconhecido que o muro edificado pela ré avança 6,18 metros sobre a área de posse do autor, a conclusão pericial teria subestimado a área efetivamente esbulhada, ao apontar apenas 199 m², em razão de erro na correta geolocalização do imóvel. Alegou que o perito teria medido de forma incorreta o traçado da linha férrea, deslocando parte dos fundos do imóvel do autor para dentro da área de domínio da ferrovia, o que teria reduzido artificialmente a área considerada como invadida. Sustentou, ainda, que o laudo deixou de incluir na área esbulhada o talude ou barranco de terras lançado pelo requerido sobre o imóvel do autor, conforme já indicado em croqui anteriormente juntado aos autos. Apontou que, no laudo complementar, o perito teria extrapolado suas atribuições técnicas ao afirmar direitos e deveres das partes quanto à utilização futura da área de talude, quando deveria limitar-se a fornecer subsídios técnicos ao Juízo. Alegou, ademais, que o perito se recusou a realizar a correta recomposição da matrícula do autor no solo, com precisão de ângulos, vértices e medidas, bem como a medir a área efetivamente tomada pelo barranco ou talude, deixando de cumprir adequadamente seu encargo. Destacou que a correta apreciação dos pedidos formulados na inicial depende do levantamento preciso da área invadida e do tempo de duração da invasão, dados que não teriam sido devidamente apurados. Afirmou, ainda, que o perito não esclareceu as divergências entre o laudo apresentado e o parecer do assistente técnico do autor. Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a realização de nova perícia para levantamento da área de talude ou barranco e para melhor medição do traçado da linha férrea, a retenção do pagamento da última parcela dos honorários periciais, a intimação do perito para refazer a demarcação com maior precisão e, após o novo levantamento, a concessão de prazo para nova manifestação (mov. 176.1). Na decisão de mov. 179.1, foram analisadas as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial produzido nos autos. Consignou-se que, embora tenha sido designada audiência de justificação para apreciação do pedido liminar, as partes acordaram a suspensão do processo e requereram, de comum acordo, a antecipação da prova pericial, a qual foi regularmente realizada. Registrou-se que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória, limitando-se à verificação da posse alegada, da ocorrência de turbação ou esbulho e da autoria do ato lesivo, não se prestando a presente demanda à definição de domínio ou fixação definitiva de divisas. Concluiu-se que a perícia identificou sobreposição material entre os imóveis, decorrente da construção de muro pela ré, delimitada em aproximadamente 199 m², não tendo as impugnações demonstrado erro técnico ou insuficiência metodológica capaz de comprometer a utilidade da prova técnica. Ao final, foi homologado o laudo pericial. O perito requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 184.1). A ré opôs embargos de declaração sustentando para sanar as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da inconclusividade da perícia para afirmar a ocorrência de esbulho ou turbação, sua data e a melhor posse anterior sobre a área discutida, bem como acerca da impossibilidade de conversão da ação possessória em demanda petitória ou demarcatória. Além disso, requereu o reconhecimento da inadequação da via possessória, caso se entenda necessária solução petitória ou demarcatória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento da liminar possessória e o regular saneamento do processo, com fixação dos pontos controvertidos e definição das provas pertinentes (mov. 186.1). O autor requereu a dispensa da audiência de justificação e a condenação da ré por litigância de má-fé (mov. 188.1). O perito reiterou o pedido de alvará de levantamento (mov. 193.1). O autor renunciou ao prazo para manifestação sobre os embargos de declaração (mov. 193.1). Na decisão de mov. 196.1, o Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré. Na sequência, passou à análise do pedido de tutela de urgência e, por entender não demonstrado, em cognição sumária, o exercício exclusivo da posse pelo autor sobre a área controvertida, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Todavia, determinou que a ré se abstivesse de realizar novas intervenções, construções ou movimentações de terra na área litigiosa até ulterior deliberação judicial. Ao final, concedeu prazo para especificação de provas, determinou a conclusão para saneamento e autorizou a expedição de alvará em favor do perito judicial. Expedido o alvará de levantamento em favor do perito judicial (mov. 200.1). O autor requereu a produção de prova documental, para juntada de novos documentos, e oral, para depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas. Também requereu a reconsideração do indeferimento do pedido liminar, alegando estar comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano (mov. 203.1). A ré requereu a produção de prova documental complementar, a realização de perícia técnica especializada em geoprocessamento e análise de imagens históricas de satélite para reconstrução da ocupação da área ao longo do tempo, sugerindo a nomeação do perito André Kultz, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, requereu a realização de avaliação imobiliária para apuração de eventual indenização (mov. 204.1). É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 2.1. Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza possessória e decorre da alegação de que a ré realizou aterro, movimentação de terra e construção de muro sobre área cuja posse é afirmada pelo autor. Em ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele a quem é atribuída a prática dos atos caracterizadores da turbação ou do esbulho, independentemente da titularidade dominial do imóvel envolvido. No caso, a própria contestante reconhece ter executado as intervenções que constituem o objeto da controvérsia, limitando-se a sustentar que as obras foram realizadas dentro dos limites do imóvel confrontante. Assim, eventual discussão acerca da propriedade da área ou da titularidade registral do imóvel vizinho não afasta sua legitimidade para responder pelos fatos narrados na petição inicial. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Chamamento ao processo da empresa Rumo Logística S/A A preliminar igualmente não merece acolhimento. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros admitida apenas nas hipóteses previstas nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, relacionadas a coobrigados solidários, fiadores e devedores principais, situações que não se verificam no presente caso. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à apuração da posse exercida pelas partes e à verificação da ocorrência ou não de turbação ou esbulho decorrente das intervenções realizadas pela ré. Não se discute eventual responsabilidade da concessionária ferroviária, tampouco a propriedade ou posse exercida pela empresa Rumo Logística S/A sobre a área litigiosa. A alegação defensiva de que parte da área estaria inserida em faixa de domínio ferroviário constitui mera tese destinada a afastar a pretensão possessória deduzida pelo autor, não sendo suficiente para justificar o ingresso da referida empresa na lide. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3. Inépcia da petição inicial A preliminar não procede. No caso, a petição inicial descreve adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica a área objeto da controvérsia, indica os atos que teriam caracterizado o alegado esbulho possessório e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que o autor teria comprovado apenas a propriedade, e não a posse, não configura vício formal da petição inicial, mas matéria relacionada ao mérito da demanda, cuja análise depende da instrução probatória. Diante disso, não estando presentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. 2.4. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual Também não merece acolhimento. O autor afirma ter sofrido esbulho possessório decorrente da construção de muro e da realização de aterro sobre área que sustenta possuir, postulando a correspondente tutela possessória. Portanto, os fatos narrados na petição inicial, em tese, enquadram-se nas hipóteses previstas nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo adequada a utilização da ação possessória para tutela da situação jurídica afirmada. O fato de a ré sustentar a inexistência de posse anterior do autor, a inexistência de esbulho ou mesmo a improcedência do pedido não conduz ao reconhecimento da inadequação da via eleita, mas constitui matéria de mérito. Do mesmo modo, eventual repercussão da controvérsia sobre aspectos registrais ou dominiais não afasta o interesse processual do autor em buscar tutela possessória para os fatos narrados na inicial. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.5. Pedido contraposto Não conheço do pedido contraposto formulado pela ré. No procedimento comum, eventual pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), observados os requisitos legais. A reconvenção possui natureza de ação autônoma incidental, promovendo ampliação objetiva da demanda e instaurando pretensão própria do réu em face do autor, ainda que processada nos mesmos autos da ação principal. Por essa razão, submete-se a requisitos processuais próprios, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais de ingresso, regular formulação de pedidos e causa de pedir, definição de partes, admissibilidade, estabilização da demanda, contraditório e prolação de capítulo autônomo de sentença, apto, inclusive, à fixação específica de honorários sucumbenciais. Ademais, a reconvenção admite plena ampliação subjetiva da lide, podendo inclusive envolver litisconsórcio ativo ou passivo, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, em essência, a mesma estrutura de uma ação de conhecimento autônoma. O pedido contraposto, por sua vez, possui natureza substancialmente diversa. Trata-se de mecanismo simplificado e acessório, próprio do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, formulado incidentalmente na própria contestação, sem instauração de ação autônoma, sem recolhimento de custas iniciais, sem ampliação regular da relação processual e sem observância das formalidades inerentes à reconvenção. Sua admissibilidade está condicionada à própria existência da ação principal e à simplicidade procedimental característica da Lei nº 9.099/95, admitindo-se apenas resposta do autor no exercício do contraditório, sem a complexidade estrutural típica da reconvenção prevista no procedimento comum. Assim, embora ambos os institutos permitam ao réu deduzir pretensão em face do autor, possuem natureza jurídica, estrutura procedimental e regime processual absolutamente distintos, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do pedido contraposto como reconvenção. Diante disso, não conheço do pedido contraposto formulado pela ré. 2.6. Saneamento e da organização do processo Inexistindo outras questões processuais pendentes e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como controversos e a respeito dos quais a atividade probatória deve recair os seguintes pontos: a) a posse anteriormente exercida pelas partes sobre a área litigiosa; b) a ocorrência ou não de turbação ou esbulho possessório praticado pela ré; c) a extensão da área eventualmente atingida pelas intervenções realizadas pela ré; d) a existência de autorização ou concordância do autor para a realização das obras e movimentações de terra descritas na inicial. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a) a posse anteriormente exercida sobre a área litigiosa; b) a ocorrência do alegado esbulho ou turbação possessória praticada pela ré; c) a extensão da área eventualmente atingida pelas intervenções realizadas pela ré. Por sua vez, incumbe à ré comprovar: d) a alegada posse anteriormente exercida por si sobre a área litigiosa, em contraposição à posse afirmada pelo autor; e) a existência de autorização, anuência ou concordância do autor para a realização das obras e movimentações de terra descritas na petição inicial. 5. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do CPC) Defiro a produção de prova documental complementar, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva das testemunhas arroladas pelas parte. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. A prova técnica já foi regularmente produzida, complementada mediante esclarecimentos do expert e submetida ao contraditório das partes, tendo sido homologada por este Juízo (mov. 179.1). As diligências ora pretendidas pela ré não se destinam à apuração de fato novo ou à correção de eventual vício da perícia realizada, mas à rediscussão de questões já examinadas pelo perito judicial, tais como a influência da faixa de domínio ferroviário, a reconstrução das matrículas imobiliárias, a sobreposição entre áreas e a utilização de imagens históricas para reconstituição da ocupação pretérita do local. Além disso, a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente fática, relacionada ao exercício da posse pelas partes, à ocorrência de eventual esbulho e à alegada autorização para realização das intervenções descritas na inicial, matérias que serão apuradas mediante a prova oral deferida, não havendo necessidade de renovação da prova técnica. Assim, ausente demonstração de erro técnico relevante, omissão substancial ou fato novo que justifique a repetição da perícia, indefiro o requerimento. Também indefiro o pedido de avaliação imobiliária formulado pela ré. A presente demanda não possui por objeto a apuração do valor da área litigiosa ou de eventual indenização. Caso a solução de mérito venha a ensejar repercussões patrimoniais dependentes de quantificação, a apuração do respectivo valor poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, revelando-se prematura e desnecessária a produção da prova pretendida neste momento processual. 5.1. Da audiência Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 13:30 horas, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada na modalidade presencial. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455, CPC). Ainda, intime-se o representante legal da ré, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Fica desde já autorizado que qualquer das partes requeira a conversão da audiência presencial para as modalidades semipresencial ou virtual, incumbindo à Escrivania adotar as providências necessárias para a realização do ato. 6. Do saneamento colaborativo Realizado o saneamento do feito, assegura-se às partes, em observância ao modelo de saneamento cooperativo consagrado pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o direito de requerer esclarecimentos ou postular eventuais ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé DIDUCH
Réu SOLUTEK SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
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CARMINATTI & DANGUI ADVOGADOS E ASSOCIADOS
OAB: 6013/PR
MAURICIO JULIO CAMPOS
OAB: 39779/PR
WALFRIDO KOHLER JUNIOR
OAB: 48110/PR
ALEXANDRE DANGUI PASTRO
OAB: 87104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015011-52.2023.8.16.0031 Processo: 0015011-52.2023.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$325.623,00 Polo Ativo(s): JOSÉ DIDUCH Polo Passivo(s): SOLUTEK SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA 1. Trata-se de Ação de manutenção/reintegração de posse, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ DIDUCH em face de SOLUTEK SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA. O autor relatou ser proprietário e possuidor de imóvel urbano situado em Guarapuava/PR, consistente no lote nº 030 da quadra nº 0215, adquirido por escritura pública em 02/07/1997 e devidamente registrado no 2º Serviço de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 15.942. Afirmou que, desde a aquisição, exerce a posse direta, contínua e mansa sobre o bem, realizando visitas regulares, conservando-o, efetuando o pagamento dos tributos incidentes e utilizando-o para depósito e comércio de peças de mecânica pesada. Sustentou que, no mês de julho de 2023, a ré, proprietária de imóvel confrontante, iniciou obras de aterro em seu terreno, tendo inicialmente prometido a construção de muro de arrimo, mas que, em vez disso, lançou terra e materiais que avançaram sobre a área de sua propriedade, formando barranco ou talude dentro dos limites do lote, o que caracterizaria esbulho possessório recente, inferior a ano e dia. Alegou que a invasão atingiu aproximadamente 120 m² na faixa dos fundos e cerca de 595 m² na lateral esquerda do imóvel, totalizando cerca de 715 m² de área esbulhada. Relatou, ainda, que a obra e a construção do muro em local incorreto reduziram significativamente o acesso ao imóvel, impedindo a entrada de caminhões e maquinários de maior porte, o que vem causando prejuízos diários à sua atividade comercial. Aduziu que, mesmo após interpelação direta e após a contratação, por ambas as partes, de agrimensores que teriam confirmado a invasão, a ré insiste em manter e ampliar a ocupação irregular, prosseguindo na edificação do muro dentro da área pertencente ao autor. Sustentou estarem presentes os requisitos para a proteção possessória e para a concessão da tutela de urgência, diante da posse comprovada, do esbulho recente e do perigo de dano decorrente da continuidade da ocupação, bem como dos prejuízos materiais e funcionais ao imóvel. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a reintegração imediata da posse da área esbulhada, bem como a demolição do muro e a remoção do barranco e de todos os materiais lançados irregularmente sobre o imóvel. No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da decisão liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 325.623,00 (movs. 1.2/17). Determinou-se a realização de audiência de justificação para o depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (mov. 27.1). O autor apresentou rol de testemunhas (mov. 35.1). A ré compareceu aos autos alegando que o autor jamais exerceu posse sobre a área objeto da controvérsia, sustentando que a divisa entre os imóveis sempre foi delimitada por árvores de pinus e eucalipto existentes há anos no local, conforme imagens de satélite, e que o muro por ela construído respeita essa linha divisória histórica. Alegou que os documentos apresentados pelo autor estariam incorretos, mencionando a existência de parecer técnico elaborado por ex-secretário municipal. Asseverou, ainda, que o autor teria concordado verbalmente com a construção do muro, inclusive permitindo que a ré utilizasse seu maquinário para arrumar estradas, circunstância que demonstraria surpresa e má-fé na propositura da ação. Argumentou que o real problema estaria relacionado à matrícula do imóvel do autor, uma vez que o terreno faz divisa com a faixa de domínio da ferrovia, a qual, no período de 1979 a 2004, teria largura de 15 metros. Por fim, sustentou que a divisa entre os imóveis é respeitada há mais de 10 anos, que o autor nunca teve posse sobre a fração pleiteada e requereu o indeferimento da liminar possessória, para que o processo siga para a fase de instrução probatória, a fim de demonstrar que quem teria invadido o imóvel foi o próprio autor (mov. 40.1). Juntou documentos (movs. 40.2/5 e 41.1/2). O autor requereu a ampliação de seu rol de testemunhas (mov. 54.1) e juntou documentos (movs. 54.2/9). A ré apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietária nem possuidora do imóvel confrontante, o qual pertenceria à empresa Richardi Participações Societárias Ltda., razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, requereu o chamamento ao processo da empresa Rumo Logística S/A, ao argumento de que o autor teria edificado construções em faixa non aedificandi vinculada à ferrovia. Alegou, também, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não comprovou o exercício da posse, mas apenas a propriedade, o que seria insuficiente para o manejo da ação possessória. Defendeu, ainda, a impropriedade da via eleita, por entender que os fatos narrados se amoldariam, quando muito, à hipótese de nunciação de obra nova, e não de reintegração de posse, postulando, por tais fundamentos, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inadequação da via processual. No mérito, afirmou inexistir esbulho, ao argumento de que a área em que foram realizadas as obras pertenceria à empresa Richardi Participações Societárias Ltda., sendo respeitada antiga divisa natural delimitada por eucaliptos e pinus, inexistindo posse anterior do autor sobre a área controvertida. Alegou, ainda, a existência de acordo verbal entre as partes para a construção do muro e a melhoria das estradas, bem como que o autor, de má-fé, teria alterado o cadastro imobiliário municipal para sobrepor sua inscrição à área que lhe pertence. Sustentou que levantamento técnico realizado por profissional habilitado apontou que, na realidade, foi o autor quem invadiu parcela significativa do imóvel confrontante, em razão de equívocos relacionados à faixa de domínio da ferrovia e à incorreta delimitação constante de seus documentos registrais, defendendo que os mapas, croquis e descrições apresentados na inicial são viciados e imprecisos. Argumentou, ainda, que a ação possessória possui natureza dúplice, razão pela qual formulou pedido contraposto de proteção possessória em seu favor, com eventual indenização por prejuízos decorrentes da conduta do autor, bem como de reconhecimento da ocorrência de acessão. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto, com a concessão de interdito proibitório, manutenção ou reintegração de posse, além do reconhecimento da ocorrência de acessão, com declaração de propriedade em seu favor (mov. 55.1). Juntou documentos (movs. 55.2/11). Em audiência de justificação, as partes acordaram a suspensão do processo (mov. 57.1). As partes noticiaram acordo para antecipação da realização da perícia, bem como para o pagamento dos honorários periciais (mov. 63.1). O acordo foi homologado e foi nomeado perito judicial (mov. 65.1). O autor apresentou réplica, sustentando não haver ilegitimidade passiva, uma vez que, embora a ré alegue que o imóvel confrontante pertença a pessoa jurídica diversa, ambas as empresas possuem o mesmo sócio. Destacou a ausência de prova de que outra pessoa jurídica exerça a posse da área e ressaltou que a própria ré atua regularmente nos autos desde a citação. Alegou que a ré teria induzido o Juízo a erro ao afirmar, em audiência de justificação prévia, que o muro estaria entre 80% e 90% concluído, quando grande parte da obra ainda não havia sido executada. Sustentou possível falsidade ideológica e requereu a adoção das providências cabíveis, inclusive a condenação da ré por litigância de má-fé. Impugnou o pedido de chamamento ao processo da empresa Rumo Logística S/A, por ausência de interesse jurídico. Afirmou não haver inépcia da petição inicial, pois a posse e o domínio sobre a área estariam comprovados. Impugnou a tese de inadequação da via eleita e a alegação de improcedência da reintegração de posse. Reiterou a ocorrência de esbulho e a anterioridade de seu título dominial em relação ao da parte ré. Impugnou o pedido contraposto, por impossibilidade jurídica, diante da ausência de posse contínua e de justo título. Afastou a alegação de litigância de má-fé que lhe foi imputada, reiterando, em sentido oposto, o pedido de condenação da ré por conduta temerária. Por fim, impugnou o pedido de aquisição da propriedade por acessão, sustentando a inexistência de boa-fé (mov. 68.1). Juntou documentos (movs. 68.2/7). No mov. 69.1, o autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos. A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 70.1). Juntou documentos (movs. 70.2/3). O perito judicial apresentou proposta de honorários (mov. 80.1). As partes manifestaram anuência (movs. 84.1 e 85.1) e realizaram o pagamento dos honorários (movs. 99, 103 e 109). Foi expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 117.1). Sobreveio a juntada do laudo pericial (movs. 148.1/6). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a demanda trata de ação possessória de força nova, na qual se discute exclusivamente a posse exercida sobre a área correspondente à matrícula nº 15.942, delimitada na petição inicial, tendo sido denunciado esbulho ocorrido em julho de 2023 com a construção de muro pelo confrontante. Alegou que o laudo pericial, embora tenha reconhecido a existência de invasão parcial no seu imóvel, apontando sobreposição de aproximadamente 199 m² decorrente da posição do muro, deixou de considerar e mensurar a área atingida pelo lançamento de talude e barranco aos fundos do imóvel, o que também configuraria esbulho possessório. Sustentou, ainda, que a metodologia adotada pelo perito apresentou inconsistências, especialmente porque considerou a redução da faixa de domínio municipal de 30 para 15 metros, circunstância superveniente e alheia aos fatos discutidos nos autos, a qual teria alterado artificialmente as áreas dos imóveis e, por consequência, influenciado o resultado do laudo. Argumentou que a reconstrução da área deveria observar a situação histórica da posse, com base nas medidas originárias da matrícula e nos recuos vigentes à época de seu registro, sem inclusão de eventual acréscimo decorrente da alteração da faixa de domínio, que pertence ao Município e não integra o objeto da ação. Destacou, com base em análise de seu assistente técnico, que o levantamento pericial não considerou adequadamente a geometria da ferrovia, o que pode ter reduzido a área efetivamente invadida apurada, bem como que alguns quesitos formulados não foram integralmente respondidos, em especial o que indagava a metragem total da área suprimida pelo muro, aterro e talude. Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, complementar o laudo ou, alternativamente, a realização de nova perícia (mov. 151.1). Juntou laudo de assistente técnico (mov. 151.2). A ré formulou quesitos suplementares (mov. 152.1). O perito judicial prestou esclarecimentos (mov. 158.1). Requereu a liberação do restante de seus honorários periciais (mov. 158.2). A ré alegou que o perito judicial não respondeu aos seus quesitos suplementares (mov. 161.1). Juntou documentos (movs. 161.2/3). O perito judicial prestou esclarecimentos (mov. 172.1). Requereu a liberação do restante de seus honorários periciais (mov. 172.2). A ré apresentou impugnação defendendo a necessidade de reconstrução histórica da situação fática antes e depois da construção do muro, inclusive mediante análise de imagens históricas multitemporais, as quais foram expressamente descartadas pelo perito. Sustentou, ainda, a existência de sobreposição integral entre a matrícula do autor (nº 15.942) e a matrícula do réu (nº 18.236), de origem dominial mais antiga, circunstância que impactaria diretamente a narrativa de invasão e a identificação da área efetivamente litigiosa. Apontou contradições no laudo e em sua complementação, destacando que o perito recusou a análise de imagens históricas como meio probatório, mas admitiu o uso de imagens de satélite apenas como ilustração, além de adotar postura incompatível com a função pericial ao qualificar o contraditório técnico como mero inconformismo. Aduziu, por fim, que o laudo permaneceu omisso quanto aos elementos essenciais da lide possessória, revelando insuficiência técnica e cerceamento do direito de defesa. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a destituição do perito e a nomeação de novo expert para a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, que o perito atual seja compelido a enfrentar integralmente os pontos controvertidos e os meios técnicos indicados (mov. 175.1). Juntou laudo de assistente técnico (movs. 175.2/4). O autor apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que, embora o perito tenha reconhecido que o muro edificado pela ré avança 6,18 metros sobre a área de posse do autor, a conclusão pericial teria subestimado a área efetivamente esbulhada, ao apontar apenas 199 m², em razão de erro na correta geolocalização do imóvel. Alegou que o perito teria medido de forma incorreta o traçado da linha férrea, deslocando parte dos fundos do imóvel do autor para dentro da área de domínio da ferrovia, o que teria reduzido artificialmente a área considerada como invadida. Sustentou, ainda, que o laudo deixou de incluir na área esbulhada o talude ou barranco de terras lançado pelo requerido sobre o imóvel do autor, conforme já indicado em croqui anteriormente juntado aos autos. Apontou que, no laudo complementar, o perito teria extrapolado suas atribuições técnicas ao afirmar direitos e deveres das partes quanto à utilização futura da área de talude, quando deveria limitar-se a fornecer subsídios técnicos ao Juízo. Alegou, ademais, que o perito se recusou a realizar a correta recomposição da matrícula do autor no solo, com precisão de ângulos, vértices e medidas, bem como a medir a área efetivamente tomada pelo barranco ou talude, deixando de cumprir adequadamente seu encargo. Destacou que a correta apreciação dos pedidos formulados na inicial depende do levantamento preciso da área invadida e do tempo de duração da invasão, dados que não teriam sido devidamente apurados. Afirmou, ainda, que o perito não esclareceu as divergências entre o laudo apresentado e o parecer do assistente técnico do autor. Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a realização de nova perícia para levantamento da área de talude ou barranco e para melhor medição do traçado da linha férrea, a retenção do pagamento da última parcela dos honorários periciais, a intimação do perito para refazer a demarcação com maior precisão e, após o novo levantamento, a concessão de prazo para nova manifestação (mov. 176.1). Na decisão de mov. 179.1, foram analisadas as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial produzido nos autos. Consignou-se que, embora tenha sido designada audiência de justificação para apreciação do pedido liminar, as partes acordaram a suspensão do processo e requereram, de comum acordo, a antecipação da prova pericial, a qual foi regularmente realizada. Registrou-se que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória, limitando-se à verificação da posse alegada, da ocorrência de turbação ou esbulho e da autoria do ato lesivo, não se prestando a presente demanda à definição de domínio ou fixação definitiva de divisas. Concluiu-se que a perícia identificou sobreposição material entre os imóveis, decorrente da construção de muro pela ré, delimitada em aproximadamente 199 m², não tendo as impugnações demonstrado erro técnico ou insuficiência metodológica capaz de comprometer a utilidade da prova técnica. Ao final, foi homologado o laudo pericial. O perito requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 184.1). A ré opôs embargos de declaração sustentando para sanar as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da inconclusividade da perícia para afirmar a ocorrência de esbulho ou turbação, sua data e a melhor posse anterior sobre a área discutida, bem como acerca da impossibilidade de conversão da ação possessória em demanda petitória ou demarcatória. Além disso, requereu o reconhecimento da inadequação da via possessória, caso se entenda necessária solução petitória ou demarcatória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento da liminar possessória e o regular saneamento do processo, com fixação dos pontos controvertidos e definição das provas pertinentes (mov. 186.1). O autor requereu a dispensa da audiência de justificação e a condenação da ré por litigância de má-fé (mov. 188.1). O perito reiterou o pedido de alvará de levantamento (mov. 193.1). O autor renunciou ao prazo para manifestação sobre os embargos de declaração (mov. 193.1). Na decisão de mov. 196.1, o Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré. Na sequência, passou à análise do pedido de tutela de urgência e, por entender não demonstrado, em cognição sumária, o exercício exclusivo da posse pelo autor sobre a área controvertida, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Todavia, determinou que a ré se abstivesse de realizar novas intervenções, construções ou movimentações de terra na área litigiosa até ulterior deliberação judicial. Ao final, concedeu prazo para especificação de provas, determinou a conclusão para saneamento e autorizou a expedição de alvará em favor do perito judicial. Expedido o alvará de levantamento em favor do perito judicial (mov. 200.1). O autor requereu a produção de prova documental, para juntada de novos documentos, e oral, para depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas. Também requereu a reconsideração do indeferimento do pedido liminar, alegando estar comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano (mov. 203.1). A ré requereu a produção de prova documental complementar, a realização de perícia técnica especializada em geoprocessamento e análise de imagens históricas de satélite para reconstrução da ocupação da área ao longo do tempo, sugerindo a nomeação do perito André Kultz, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, requereu a realização de avaliação imobiliária para apuração de eventual indenização (mov. 204.1). É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 2.1. Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza possessória e decorre da alegação de que a ré realizou aterro, movimentação de terra e construção de muro sobre área cuja posse é afirmada pelo autor. Em ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele a quem é atribuída a prática dos atos caracterizadores da turbação ou do esbulho, independentemente da titularidade dominial do imóvel envolvido. No caso, a própria contestante reconhece ter executado as intervenções que constituem o objeto da controvérsia, limitando-se a sustentar que as obras foram realizadas dentro dos limites do imóvel confrontante. Assim, eventual discussão acerca da propriedade da área ou da titularidade registral do imóvel vizinho não afasta sua legitimidade para responder pelos fatos narrados na petição inicial. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Chamamento ao processo da empresa Rumo Logística S/A A preliminar igualmente não merece acolhimento. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros admitida apenas nas hipóteses previstas nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, relacionadas a coobrigados solidários, fiadores e devedores principais, situações que não se verificam no presente caso. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à apuração da posse exercida pelas partes e à verificação da ocorrência ou não de turbação ou esbulho decorrente das intervenções realizadas pela ré. Não se discute eventual responsabilidade da concessionária ferroviária, tampouco a propriedade ou posse exercida pela empresa Rumo Logística S/A sobre a área litigiosa. A alegação defensiva de que parte da área estaria inserida em faixa de domínio ferroviário constitui mera tese destinada a afastar a pretensão possessória deduzida pelo autor, não sendo suficiente para justificar o ingresso da referida empresa na lide. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3. Inépcia da petição inicial A preliminar não procede. No caso, a petição inicial descreve adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica a área objeto da controvérsia, indica os atos que teriam caracterizado o alegado esbulho possessório e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que o autor teria comprovado apenas a propriedade, e não a posse, não configura vício formal da petição inicial, mas matéria relacionada ao mérito da demanda, cuja análise depende da instrução probatória. Diante disso, não estando presentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. 2.4. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual Também não merece acolhimento. O autor afirma ter sofrido esbulho possessório decorrente da construção de muro e da realização de aterro sobre área que sustenta possuir, postulando a correspondente tutela possessória. Portanto, os fatos narrados na petição inicial, em tese, enquadram-se nas hipóteses previstas nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo adequada a utilização da ação possessória para tutela da situação jurídica afirmada. O fato de a ré sustentar a inexistência de posse anterior do autor, a inexistência de esbulho ou mesmo a improcedência do pedido não conduz ao reconhecimento da inadequação da via eleita, mas constitui matéria de mérito. Do mesmo modo, eventual repercussão da controvérsia sobre aspectos registrais ou dominiais não afasta o interesse processual do autor em buscar tutela possessória para os fatos narrados na inicial. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.5. Pedido contraposto Não conheço do pedido contraposto formulado pela ré. No procedimento comum, eventual pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), observados os requisitos legais. A reconvenção possui natureza de ação autônoma incidental, promovendo ampliação objetiva da demanda e instaurando pretensão própria do réu em face do autor, ainda que processada nos mesmos autos da ação principal. Por essa razão, submete-se a requisitos processuais próprios, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais de ingresso, regular formulação de pedidos e causa de pedir, definição de partes, admissibilidade, estabilização da demanda, contraditório e prolação de capítulo autônomo de sentença, apto, inclusive, à fixação específica de honorários sucumbenciais. Ademais, a reconvenção admite plena ampliação subjetiva da lide, podendo inclusive envolver litisconsórcio ativo ou passivo, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, em essência, a mesma estrutura de uma ação de conhecimento autônoma. O pedido contraposto, por sua vez, possui natureza substancialmente diversa. Trata-se de mecanismo simplificado e acessório, próprio do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, formulado incidentalmente na própria contestação, sem instauração de ação autônoma, sem recolhimento de custas iniciais, sem ampliação regular da relação processual e sem observância das formalidades inerentes à reconvenção. Sua admissibilidade está condicionada à própria existência da ação principal e à simplicidade procedimental característica da Lei nº 9.099/95, admitindo-se apenas resposta do autor no exercício do contraditório, sem a complexidade estrutural típica da reconvenção prevista no procedimento comum. Assim, embora ambos os institutos permitam ao réu deduzir pretensão em face do autor, possuem natureza jurídica, estrutura procedimental e regime processual absolutamente distintos, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do pedido contraposto como reconvenção. Diante disso, não conheço do pedido contraposto formulado pela ré. 2.6. Saneamento e da organização do processo Inexistindo outras questões processuais pendentes e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como controversos e a respeito dos quais a atividade probatória deve recair os seguintes pontos: a) a posse anteriormente exercida pelas partes sobre a área litigiosa; b) a ocorrência ou não de turbação ou esbulho possessório praticado pela ré; c) a extensão da área eventualmente atingida pelas intervenções realizadas pela ré; d) a existência de autorização ou concordância do autor para a realização das obras e movimentações de terra descritas na inicial. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a) a posse anteriormente exercida sobre a área litigiosa; b) a ocorrência do alegado esbulho ou turbação possessória praticada pela ré; c) a extensão da área eventualmente atingida pelas intervenções realizadas pela ré. Por sua vez, incumbe à ré comprovar: d) a alegada posse anteriormente exercida por si sobre a área litigiosa, em contraposição à posse afirmada pelo autor; e) a existência de autorização, anuência ou concordância do autor para a realização das obras e movimentações de terra descritas na petição inicial. 5. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do CPC) Defiro a produção de prova documental complementar, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva das testemunhas arroladas pelas parte. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. A prova técnica já foi regularmente produzida, complementada mediante esclarecimentos do expert e submetida ao contraditório das partes, tendo sido homologada por este Juízo (mov. 179.1). As diligências ora pretendidas pela ré não se destinam à apuração de fato novo ou à correção de eventual vício da perícia realizada, mas à rediscussão de questões já examinadas pelo perito judicial, tais como a influência da faixa de domínio ferroviário, a reconstrução das matrículas imobiliárias, a sobreposição entre áreas e a utilização de imagens históricas para reconstituição da ocupação pretérita do local. Além disso, a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente fática, relacionada ao exercício da posse pelas partes, à ocorrência de eventual esbulho e à alegada autorização para realização das intervenções descritas na inicial, matérias que serão apuradas mediante a prova oral deferida, não havendo necessidade de renovação da prova técnica. Assim, ausente demonstração de erro técnico relevante, omissão substancial ou fato novo que justifique a repetição da perícia, indefiro o requerimento. Também indefiro o pedido de avaliação imobiliária formulado pela ré. A presente demanda não possui por objeto a apuração do valor da área litigiosa ou de eventual indenização. Caso a solução de mérito venha a ensejar repercussões patrimoniais dependentes de quantificação, a apuração do respectivo valor poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, revelando-se prematura e desnecessária a produção da prova pretendida neste momento processual. 5.1. Da audiência Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 13:30 horas, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada na modalidade presencial. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455, CPC). Ainda, intime-se o representante legal da ré, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Fica desde já autorizado que qualquer das partes requeira a conversão da audiência presencial para as modalidades semipresencial ou virtual, incumbindo à Escrivania adotar as providências necessárias para a realização do ato. 6. Do saneamento colaborativo Realizado o saneamento do feito, assegura-se às partes, em observância ao modelo de saneamento cooperativo consagrado pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o direito de requerer esclarecimentos ou postular eventuais ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito