Detalhe do processo

0015010-33.2006.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Adriana Gomes Nunes Maciel em face de Banco Itaú S/A, onde narra, em síntese, que começou a obter alguns empréstimos, que se tornaram impagáveis. Afirma que a partir do final de 2005, em razão de graves dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de arcar com o pagamento integral das parcelas de um empréstimo LIS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/17 (numeração originária do processo físico). Contestação foi apresentada fora do prazo, sendo determinada seu desentranhamento, na fl. 52 (numeração originária do processo físico). Determinada a produção de prova pericial, na fl. 81 (numeração originária do processo físico). Decisão de fl. 98 (numeração originária do processo físico), indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que invertido o ônus da prova. Substituição do perito nomeado, no index. 422. Laudo pericial no index. 446/475, com manifestação das partes nos indexs. 480 e 491/492. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX, da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Cumpre destacar, inicialmente, que a contestação apresentada pelo Banco Itaú S/A foi considerada intempestiva, sendo determinado seu desentranhamento dos autos, circunstância que atrai a incidência do instituto da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos da revelia não são absolutos, tampouco conduzem automaticamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem conclusão diversa, notadamente quando a controvérsia depender de prova técnica ou quando os fatos alegados pela parte autora não se mostrarem suficientemente demonstrados. No caso concreto, embora o réu tenha sido revel, foi determinada a realização de prova pericial contábil justamente para apurar a existência das irregularidades apontadas pela autora, tais como a alegada abusividade das taxas de juros, a ocorrência de anatocismo e a cobrança de valores indevidos. Registre-se que a relação jurídica objeto da lide é de consumo, porquanto a parte autora se subsume ao conceito de consumidora por equiparação do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros cobradas pelo banco réu, à ocorrência de capitalização indevida de juros, ou seja, anatocismo, ao comprometimento excessivo da renda da autora e ao direito à restituição de valores e indenização por danos morais. A prova pericial produzida nos autos concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência das irregularidades apontadas na petição inicial. Conforme apurado pelo expert do Juízo, a autora mantinha junto ao banco réu conta corrente do tipo universal e celebrou diversos contratos de crédito parcelado, alguns posteriormente objeto de repactuação. O laudo consignou que, após a revisão dos cálculos e análise da documentação constante dos autos, não foi identificada a prática de anatocismo, esclarecendo que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza capitalização ilícita de juros, estando os juros apurados quitados em cada parcela paga, sem incorporação ao saldo devedor para cálculo das prestações subsequentes. Assim consignou o expert, no index. 457: Revisados os cálculos efetuados pelo Banco Réu não identificamos a prática de anatocismo, uma vez que o simples fato do emprego da Tabela Price não configura anatocismo. No sistema de amortização francês (tabela price) os juros apurados são quitados em cada parcela paga, não integrando o saldo devedor para a formação da parcela subsequente. Conforme consignado pelo perito judicial, no sistema de amortização francês (Tabela Price) os juros apurados são quitados em cada parcela paga, não integrando o saldo devedor para a formação da parcela subsequente , concluindo o expert que não foi identificada prática de anatocismo nas operações analisadas. Também concluiu o perito que não foram encontradas divergências entre os cálculos realizados pelo banco e aqueles refeitos pela perícia, tendo sido observados os parâmetros constantes dos demonstrativos de evolução da dívida juntados aos autos. No tocante às taxas de juros, o expert verificou que estas se encontravam acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, em percentual aproximado de 32%, mas salientou que tal circunstância não implica, por si só, abusividade, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Digno de nota, que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura e que a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza automaticamente sua revisão, sendo necessária demonstração concreta de abusividade excessiva, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada, no caso concreto, abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A simples circunstância de os juros convencionados superarem a taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Embora o verbete sumular faça referência à superação do patamar de 12% ao ano, sua ratio decidendi é a impossibilidade de presumir abusividade apenas a partir do percentual dos juros contratados, exigindo-se prova concreta de excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, além de inexistir prova de abusividade manifesta, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu que as taxas praticadas guardam compatibilidade com aquelas observadas no mercado para operações da mesma espécie, não havendo elementos que justifiquem a revisão judicial pretendida. Assim, à luz da Súmula nº 382 do STJ, bem como das conclusões do laudo pericial, não há fundamento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados ou determinar sua redução. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. Conforme apurado na prova pericial, não foram identificadas irregularidades nos contratos celebrados entre as partes, tampouco cobrança de encargos em desacordo com os parâmetros constantes da documentação analisada. O expert concluiu expressamente que não houve comprovação de anatocismo e que as taxas de juros praticadas se encontram em patamar compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para operações da mesma natureza. Além disso, não foi demonstrada qualquer conduta ilícita atribuível à instituição financeira ré. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os débitos questionados decorreram de contratos livremente celebrados pela autora, inexistindo prova de cobrança indevida, fraude, retenção ilegal de valores ou qualquer outra falha na prestação do serviço bancário. Cumpre destacar que o dano moral não se presume da mera existência de dívida, da contratação de operações de crédito ou do alegado comprometimento da renda do consumidor, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. A autora limitou-se a formular alegação genérica de sofrimento decorrente do endividamento e das condições contratuais pactuadas, sem comprovar circunstância excepcional capaz de configurar abalo moral indenizável. Eventuais transtornos, preocupações e dissabores inerentes ao inadimplemento das obrigações assumidas e às respectivas consequências patrimoniais não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ausentes, portanto, a ilicitude da conduta do réu, o dano extrapatrimonial e o nexo causal entre eles, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, não havendo comprovação de violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se devido). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC). Havendo, nas contrarrazões, pedido de reforma de decisão não agravável, proceda-se na forma do art. 1.009, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA GOMES NUNES MACIEL

Réu BANCO ITAU S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS

OAB: 115736/RJ

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Adriana Gomes Nunes Maciel em face de Banco Itaú S/A, onde narra, em síntese, que começou a obter alguns empréstimos, que se tornaram impagáveis. Afirma que a partir do final de 2005, em razão de graves dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de arcar com o pagamento integral das parcelas de um empréstimo LIS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/17 (numeração originária do processo físico). Contestação foi apresentada fora do prazo, sendo determinada seu desentranhamento, na fl. 52 (numeração originária do processo físico). Determinada a produção de prova pericial, na fl. 81 (numeração originária do processo físico). Decisão de fl. 98 (numeração originária do processo físico), indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que invertido o ônus da prova. Substituição do perito nomeado, no index. 422. Laudo pericial no index. 446/475, com manifestação das partes nos indexs. 480 e 491/492. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX, da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Cumpre destacar, inicialmente, que a contestação apresentada pelo Banco Itaú S/A foi considerada intempestiva, sendo determinado seu desentranhamento dos autos, circunstância que atrai a incidência do instituto da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos da revelia não são absolutos, tampouco conduzem automaticamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem conclusão diversa, notadamente quando a controvérsia depender de prova técnica ou quando os fatos alegados pela parte autora não se mostrarem suficientemente demonstrados. No caso concreto, embora o réu tenha sido revel, foi determinada a realização de prova pericial contábil justamente para apurar a existência das irregularidades apontadas pela autora, tais como a alegada abusividade das taxas de juros, a ocorrência de anatocismo e a cobrança de valores indevidos. Registre-se que a relação jurídica objeto da lide é de consumo, porquanto a parte autora se subsume ao conceito de consumidora por equiparação do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros cobradas pelo banco réu, à ocorrência de capitalização indevida de juros, ou seja, anatocismo, ao comprometimento excessivo da renda da autora e ao direito à restituição de valores e indenização por danos morais. A prova pericial produzida nos autos concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência das irregularidades apontadas na petição inicial. Conforme apurado pelo expert do Juízo, a autora mantinha junto ao banco réu conta corrente do tipo universal e celebrou diversos contratos de crédito parcelado, alguns posteriormente objeto de repactuação. O laudo consignou que, após a revisão dos cálculos e análise da documentação constante dos autos, não foi identificada a prática de anatocismo, esclarecendo que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza capitalização ilícita de juros, estando os juros apurados quitados em cada parcela paga, sem incorporação ao saldo devedor para cálculo das prestações subsequentes. Assim consignou o expert, no index. 457: Revisados os cálculos efetuados pelo Banco Réu não identificamos a prática de anatocismo, uma vez que o simples fato do emprego da Tabela Price não configura anatocismo. No sistema de amortização francês (tabela price) os juros apurados são quitados em cada parcela paga, não integrando o saldo devedor para a formação da parcela subsequente. Conforme consignado pelo perito judicial, no sistema de amortização francês (Tabela Price) os juros apurados são quitados em cada parcela paga, não integrando o saldo devedor para a formação da parcela subsequente , concluindo o expert que não foi identificada prática de anatocismo nas operações analisadas. Também concluiu o perito que não foram encontradas divergências entre os cálculos realizados pelo banco e aqueles refeitos pela perícia, tendo sido observados os parâmetros constantes dos demonstrativos de evolução da dívida juntados aos autos. No tocante às taxas de juros, o expert verificou que estas se encontravam acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, em percentual aproximado de 32%, mas salientou que tal circunstância não implica, por si só, abusividade, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Digno de nota, que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura e que a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza automaticamente sua revisão, sendo necessária demonstração concreta de abusividade excessiva, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada, no caso concreto, abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A simples circunstância de os juros convencionados superarem a taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Embora o verbete sumular faça referência à superação do patamar de 12% ao ano, sua ratio decidendi é a impossibilidade de presumir abusividade apenas a partir do percentual dos juros contratados, exigindo-se prova concreta de excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, além de inexistir prova de abusividade manifesta, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu que as taxas praticadas guardam compatibilidade com aquelas observadas no mercado para operações da mesma espécie, não havendo elementos que justifiquem a revisão judicial pretendida. Assim, à luz da Súmula nº 382 do STJ, bem como das conclusões do laudo pericial, não há fundamento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados ou determinar sua redução. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. Conforme apurado na prova pericial, não foram identificadas irregularidades nos contratos celebrados entre as partes, tampouco cobrança de encargos em desacordo com os parâmetros constantes da documentação analisada. O expert concluiu expressamente que não houve comprovação de anatocismo e que as taxas de juros praticadas se encontram em patamar compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para operações da mesma natureza. Além disso, não foi demonstrada qualquer conduta ilícita atribuível à instituição financeira ré. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os débitos questionados decorreram de contratos livremente celebrados pela autora, inexistindo prova de cobrança indevida, fraude, retenção ilegal de valores ou qualquer outra falha na prestação do serviço bancário. Cumpre destacar que o dano moral não se presume da mera existência de dívida, da contratação de operações de crédito ou do alegado comprometimento da renda do consumidor, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. A autora limitou-se a formular alegação genérica de sofrimento decorrente do endividamento e das condições contratuais pactuadas, sem comprovar circunstância excepcional capaz de configurar abalo moral indenizável. Eventuais transtornos, preocupações e dissabores inerentes ao inadimplemento das obrigações assumidas e às respectivas consequências patrimoniais não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ausentes, portanto, a ilicitude da conduta do réu, o dano extrapatrimonial e o nexo causal entre eles, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, não havendo comprovação de violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se devido). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC). Havendo, nas contrarrazões, pedido de reforma de decisão não agravável, proceda-se na forma do art. 1.009, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.