0015004-43.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015004-43.2025.8.16.0014 Processo: 0015004-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDVALDO JOSÉ DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por EDVALDO JOSÉ DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. A parte autora alegou, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 08/04/2019, do qual resultaram lesões em joelho esquerdo, com sequelas permanentes. Sustentou que formulou requerimento administrativo visando ao recebimento da indenização securitária, o qual foi indeferido sob alegação de prescrição. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. Devidamente citada (seq. 10), a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1), arguindo em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência de comprovação adequada do acidente de trânsito e do nexo causal, bem como a inexistência de prova da invalidez permanente alegada. Houve réplica, bem como a juntada de laudo médico do INSS (seq. 18). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 27), a parte autora pugnou pela prova pericial médica (seq. 29.1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 28.1). A parte autora foi intimada para apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou documento diverso que confirmasse o evento danoso (seq. 31). Foram juntados documentos juntados na seq. 34, os quais foram impugnado pela ré à seq. 37.1. Decido. Postergo a análise da prescrição, especialmente diante da controvérsia acerca da ciência inequívoca da alegada invalidez permanente. As alegações relativas à suficiência da prova documental apresentada para demonstração do acidente de trânsito e do nexo causal constituem questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, cuja apreciação será realizada após a instrução probatória. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual declaro SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a prescrição ou não da pretensão indenizatória; b) o nexo de causalidade entre o acidente narrado e as lesões alegadas; c) a existência de invalidez decorrente do acidente; d) a natureza, extensão e grau da invalidez eventualmente constatada. Defiro a produção de PROVA PERICIAL, imprescindível para o julgamento da lide, a fim de apurar a existência da invalidez mencionada pela parte autora e seu grau, bem como o seu nexo de causalidade com o acidente descrito na exordial. Para a realização da prova, nomeio o perito Dr. Renan capitani Casagrande (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema e prévia consulta ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, fixo os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Consigno, porém, que a parte autora é beneficiária da gratuidade devendo o perito estar ciente de que receberá a quota parte dos honorários ao final, pelo vencido. Caso seja vencida a parte autora e mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, consignando-se na intimação que a ausência da parte autora ensejará a preclusão da prova. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVALDO JOSé DA SILVA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL ALVES GUIMARÃES
OAB: 103379/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015004-43.2025.8.16.0014 Processo: 0015004-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDVALDO JOSÉ DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por EDVALDO JOSÉ DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. A parte autora alegou, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 08/04/2019, do qual resultaram lesões em joelho esquerdo, com sequelas permanentes. Sustentou que formulou requerimento administrativo visando ao recebimento da indenização securitária, o qual foi indeferido sob alegação de prescrição. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. Devidamente citada (seq. 10), a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1), arguindo em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência de comprovação adequada do acidente de trânsito e do nexo causal, bem como a inexistência de prova da invalidez permanente alegada. Houve réplica, bem como a juntada de laudo médico do INSS (seq. 18). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 27), a parte autora pugnou pela prova pericial médica (seq. 29.1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 28.1). A parte autora foi intimada para apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou documento diverso que confirmasse o evento danoso (seq. 31). Foram juntados documentos juntados na seq. 34, os quais foram impugnado pela ré à seq. 37.1. Decido. Postergo a análise da prescrição, especialmente diante da controvérsia acerca da ciência inequívoca da alegada invalidez permanente. As alegações relativas à suficiência da prova documental apresentada para demonstração do acidente de trânsito e do nexo causal constituem questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, cuja apreciação será realizada após a instrução probatória. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual declaro SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a prescrição ou não da pretensão indenizatória; b) o nexo de causalidade entre o acidente narrado e as lesões alegadas; c) a existência de invalidez decorrente do acidente; d) a natureza, extensão e grau da invalidez eventualmente constatada. Defiro a produção de PROVA PERICIAL, imprescindível para o julgamento da lide, a fim de apurar a existência da invalidez mencionada pela parte autora e seu grau, bem como o seu nexo de causalidade com o acidente descrito na exordial. Para a realização da prova, nomeio o perito Dr. Renan capitani Casagrande (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema e prévia consulta ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, fixo os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Consigno, porém, que a parte autora é beneficiária da gratuidade devendo o perito estar ciente de que receberá a quota parte dos honorários ao final, pelo vencido. Caso seja vencida a parte autora e mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, consignando-se na intimação que a ausência da parte autora ensejará a preclusão da prova. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta