Detalhe do processo

0014988-61.2014.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER/RJ em face do ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES e de CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO, tendo por objeto o imóvel situado na Rodovia BR-101, km 17, lote nº 05 da quadra nº 08 do Loteamento Chácaras Brisa-Mar, Itaguaí/RJ. A expropriante ofertou e depositou a quantia de R$ 370.500,00. Produzida prova pericial, o expert, após os esclarecimentos e a retificação da área considerada, apurou o valor indenizatório de R$ 432.500,00. A expropriante concordou com o montante, conforme ID 511. O expropriado CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO também manifestou concordância, conforme ID 626. O ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES compareceu espontaneamente aos autos e não apresentou impugnação, conforme ID 543. O Decreto Estadual nº 50.035/2025 individualizou o imóvel expropriando e complementou o Decreto Estadual nº 44.438/2013. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se rever o item 3 da decisão ID 531, que determinou a inclusão de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA no polo passivo. A documentação acostada demonstra que JOSÉ PEREIRA DE SOUZA cedeu os direitos aquisitivos sobre o imóvel a terceiros, que posteriormente os transmitiram ao expropriado CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO. A escritura pública juntada no ID 557 evidencia que aquele já não detinha direitos sobre o bem desde, pelo menos, 07/04/1988. Ausente, portanto, relação jurídica material entre JOSÉ PEREIRA DE SOUZA e o imóvel na data da declaração de utilidade pública, não há fundamento para sua permanência no polo passivo. Por conseguinte, REVOGO O ITEM 3 DA DECISÃO ID 531 e determino a exclusão de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA do polo passivo, com a correspondente retificação da autuação. No mérito, a Constituição da República assegura o direito de propriedade, ressalvada a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV. A declaração de utilidade pública encontra fundamento no Decreto Estadual nº 44.438/2013, posteriormente complementado pelo Decreto Estadual nº 50.035/2025, que individualizou o imóvel situado na Rodovia BR-101, km 17, lote nº 05 da quadra nº 08 do Loteamento Chácaras Brisa-Mar, incluindo as acessões e benfeitorias existentes. Desse modo, encontra-se superada a questão anteriormente suscitada quanto à individualização administrativa do imóvel expropriando. A controvérsia remanescente restringia-se ao justo valor da indenização. O laudo pericial inicialmente adotou a área de 625m² e apurou indenização de R$ 536.000,00. Após a impugnação da expropriante, o perito reconheceu que deveria ser considerada a área remanescente de 387,50m², decorrente de desapropriação anterior, e retificou os cálculos. O valor final foi arredondado para R$ 432.500,00, abrangendo o terreno e as benfeitorias existentes. A própria assessoria técnica da expropriante concluiu que o montante se encontrava dentro do campo de arbítrio admitido pela norma técnica e expressamente concordou com ele no ID 511. CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO igualmente anuiu ao valor no ID 626, enquanto o ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES, embora tenha comparecido espontaneamente, não formulou qualquer oposição. Não subsiste, assim, controvérsia sobre o justo preço. O montante de R$ 432.500,00 decorre de avaliação técnica produzida sob o contraditório, contempla a área efetivamente expropriada e foi aceito por todos os interessados. A escritura pública e os demais elementos da cadeia de cessões demonstram que CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO adquiriu os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel. Embora o registro imobiliário permaneça vinculado ao ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES, este não se opôs ao reconhecimento dos direitos de CÉSAR, tampouco reivindicou parcela autônoma da indenização. A ausência de registro do título aquisitivo não afasta, por si só, o direito do possuidor ou titular de direitos aquisitivos à indenização expropriatória, pois a reparação deve alcançar aquele que efetivamente suportou a perda patrimonial. Todavia, o levantamento da quantia depositada depende do atendimento ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a demonstração da titularidade do direito indenizatório, da quitação dos tributos incidentes e da inexistência de dúvida fundada ou direito de terceiro. Desse modo, o reconhecimento do direito material de CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO não dispensa o controle próprio da fase de levantamento. Eventual dúvida superveniente quanto à titularidade ou à divisão do crédito não impede a procedência da desapropriação, devendo ser solucionada antes da liberação do numerário, sem duplicidade indenizatória. O valor de R$ 432.500,00 deverá ser corrigido monetariamente desde a data de referência da avaliação pericial retificada até o efetivo pagamento, descontando-se o depósito realizado pela expropriante, considerado com os acréscimos produzidos pela conta judicial. Não são devidos juros compensatórios, pois não há demonstração de imissão provisória da expropriante na posse em momento anterior à transferência determinada nesta sentença. Sobre eventual saldo remanescente incidirão juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A verba honorária deve observar o regime especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e a oferta inicial, ambas atualizadas. Considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequada a fixação no percentual de 5%. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a desapropriação por utilidade pública do imóvel situado na Rodovia BR-101, km 17, lote nº 05 da quadra nº 08 do Loteamento Chácaras Brisa-Mar, Itaguaí/RJ, com área remanescente de 387,50m², incluindo as acessões e benfeitorias abrangidas pelo ato expropriatório; b) incorporar definitivamente o imóvel ao patrimônio da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER/RJ; c) fixar a justa indenização em R$ 432.500,00, correspondente ao valor aceito pelas partes, acrescido de correção monetária desde a data de referência da avaliação pericial retificada até o efetivo pagamento; d) determinar a dedução do depósito já realizado pela expropriante, computados os acréscimos da conta judicial, devendo eventual saldo remanescente ser pago com incidência de juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis à Fazenda Pública; e) reconhecer CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO como titular dos direitos aquisitivos e possessórios atingidos pela desapropriação, ficando o levantamento da indenização condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à inexistência de dúvida fundada quanto à titularidade ou de direito de terceiro, vedada qualquer duplicidade indenizatória; f) tornar definitiva a imissão da expropriante na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado, caso ainda não efetivada; g) determinar, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente para a transferência do bem ao patrimônio da expropriante, servindo esta sentença como título hábil, acompanhada das peças necessárias. Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização estabelecida nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a indenização fixada não excede o dobro da oferta, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR FIGUEIREDO MORGADO

Réu ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES

Autor FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ

Réu JOSÉ PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SANTIAGO DINIZ

OAB: 98783/RJ

ELISETE DE OLIVEIRA FREIRE

OAB: 117633/RJ

MÁRCIO ROSA GONÇALVES

OAB: 113568/RJ

ANSELMO LUÍS CARDOSO JUND

OAB: 110888/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER/RJ em face do ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES e de CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO, tendo por objeto o imóvel situado na Rodovia BR-101, km 17, lote nº 05 da quadra nº 08 do Loteamento Chácaras Brisa-Mar, Itaguaí/RJ. A expropriante ofertou e depositou a quantia de R$ 370.500,00. Produzida prova pericial, o expert, após os esclarecimentos e a retificação da área considerada, apurou o valor indenizatório de R$ 432.500,00. A expropriante concordou com o montante, conforme ID 511. O expropriado CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO também manifestou concordância, conforme ID 626. O ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES compareceu espontaneamente aos autos e não apresentou impugnação, conforme ID 543. O Decreto Estadual nº 50.035/2025 individualizou o imóvel expropriando e complementou o Decreto Estadual nº 44.438/2013. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se rever o item 3 da decisão ID 531, que determinou a inclusão de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA no polo passivo. A documentação acostada demonstra que JOSÉ PEREIRA DE SOUZA cedeu os direitos aquisitivos sobre o imóvel a terceiros, que posteriormente os transmitiram ao expropriado CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO. A escritura pública juntada no ID 557 evidencia que aquele já não detinha direitos sobre o bem desde, pelo menos, 07/04/1988. Ausente, portanto, relação jurídica material entre JOSÉ PEREIRA DE SOUZA e o imóvel na data da declaração de utilidade pública, não há fundamento para sua permanência no polo passivo. Por conseguinte, REVOGO O ITEM 3 DA DECISÃO ID 531 e determino a exclusão de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA do polo passivo, com a correspondente retificação da autuação. No mérito, a Constituição da República assegura o direito de propriedade, ressalvada a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV. A declaração de utilidade pública encontra fundamento no Decreto Estadual nº 44.438/2013, posteriormente complementado pelo Decreto Estadual nº 50.035/2025, que individualizou o imóvel situado na Rodovia BR-101, km 17, lote nº 05 da quadra nº 08 do Loteamento Chácaras Brisa-Mar, incluindo as acessões e benfeitorias existentes. Desse modo, encontra-se superada a questão anteriormente suscitada quanto à individualização administrativa do imóvel expropriando. A controvérsia remanescente restringia-se ao justo valor da indenização. O laudo pericial inicialmente adotou a área de 625m² e apurou indenização de R$ 536.000,00. Após a impugnação da expropriante, o perito reconheceu que deveria ser considerada a área remanescente de 387,50m², decorrente de desapropriação anterior, e retificou os cálculos. O valor final foi arredondado para R$ 432.500,00, abrangendo o terreno e as benfeitorias existentes. A própria assessoria técnica da expropriante concluiu que o montante se encontrava dentro do campo de arbítrio admitido pela norma técnica e expressamente concordou com ele no ID 511. CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO igualmente anuiu ao valor no ID 626, enquanto o ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES, embora tenha comparecido espontaneamente, não formulou qualquer oposição. Não subsiste, assim, controvérsia sobre o justo preço. O montante de R$ 432.500,00 decorre de avaliação técnica produzida sob o contraditório, contempla a área efetivamente expropriada e foi aceito por todos os interessados. A escritura pública e os demais elementos da cadeia de cessões demonstram que CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO adquiriu os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel. Embora o registro imobiliário permaneça vinculado ao ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES, este não se opôs ao reconhecimento dos direitos de CÉSAR, tampouco reivindicou parcela autônoma da indenização. A ausência de registro do título aquisitivo não afasta, por si só, o direito do possuidor ou titular de direitos aquisitivos à indenização expropriatória, pois a reparação deve alcançar aquele que efetivamente suportou a perda patrimonial. Todavia, o levantamento da quantia depositada depende do atendimento ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a demonstração da titularidade do direito indenizatório, da quitação dos tributos incidentes e da inexistência de dúvida fundada ou direito de terceiro. Desse modo, o reconhecimento do direito material de CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO não dispensa o controle próprio da fase de levantamento. Eventual dúvida superveniente quanto à titularidade ou à divisão do crédito não impede a procedência da desapropriação, devendo ser solucionada antes da liberação do numerário, sem duplicidade indenizatória. O valor de R$ 432.500,00 deverá ser corrigido monetariamente desde a data de referência da avaliação pericial retificada até o efetivo pagamento, descontando-se o depósito realizado pela expropriante, considerado com os acréscimos produzidos pela conta judicial. Não são devidos juros compensatórios, pois não há demonstração de imissão provisória da expropriante na posse em momento anterior à transferência determinada nesta sentença. Sobre eventual saldo remanescente incidirão juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A verba honorária deve observar o regime especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e a oferta inicial, ambas atualizadas. Considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequada a fixação no percentual de 5%. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a desapropriação por utilidade pública do imóvel situado na Rodovia BR-101, km 17, lote nº 05 da quadra nº 08 do Loteamento Chácaras Brisa-Mar, Itaguaí/RJ, com área remanescente de 387,50m², incluindo as acessões e benfeitorias abrangidas pelo ato expropriatório; b) incorporar definitivamente o imóvel ao patrimônio da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER/RJ; c) fixar a justa indenização em R$ 432.500,00, correspondente ao valor aceito pelas partes, acrescido de correção monetária desde a data de referência da avaliação pericial retificada até o efetivo pagamento; d) determinar a dedução do depósito já realizado pela expropriante, computados os acréscimos da conta judicial, devendo eventual saldo remanescente ser pago com incidência de juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis à Fazenda Pública; e) reconhecer CÉSAR FIGUEIREDO MORGADO como titular dos direitos aquisitivos e possessórios atingidos pela desapropriação, ficando o levantamento da indenização condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à inexistência de dúvida fundada quanto à titularidade ou de direito de terceiro, vedada qualquer duplicidade indenizatória; f) tornar definitiva a imissão da expropriante na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado, caso ainda não efetivada; g) determinar, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente para a transferência do bem ao patrimônio da expropriante, servindo esta sentença como título hábil, acompanhada das peças necessárias. Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização estabelecida nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a indenização fixada não excede o dobro da oferta, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.