0014988-40.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014988-40.2026.8.16.0019 Processo: 0014988-40.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GISELLE DE LOURDES FRANÇA MAXWELL RODRIGUES ALEXANDRE Réu(s): MARCO AURELIO ROBERTI LEMES SENTENÇA 1. Relatório. MARCO AURELIO ROBERTI LEMES foi preso em flagrante (em 26/04/2026 - mov. 1.10) e, em audiência de custódia (mov. 21.2), a prisão do acusado foi convertida em preventiva (mov. 20.1). Marco Aurélio foi, então, denunciado como incurso pelos delitos descritos no artigo 155, § 4°, inciso I, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Primeiro Fato) e art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (Segundo Fato), em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal (mov. 41.1). PRIMEIRO FATO: Em 25 de abril de 2026, por volta das 20 horas e 30 minutos, na Rua Barão do Cerro Azul, próximo ao n° 591, bairro Centro, em Ponta Grossa/PR, o denunciado MARCO AURELIO ROBERTI LEMES, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Maxwell Rodrigues Alexandre, consistente em 01 (um) aparelho de rádio pertencente ao veículo Fiat Uno, placa AXI-2286, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.1 e 37.12), auto de exibição e apreensão (movimento 1.5), termos de declaração (movimento 1.6/1.9) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Consigne-se que o denunciado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que não logrou êxito em retirar o objeto do interior do veículo, mesmo utilizando todos os meios que estavam a sua disposição. Destaca-se, também, que para a prática do delito, o denunciado rompeu obstáculo à subtração da coisa, consistente no dano causado às portas do referido veículo, com o intuito de acessar o seu interior e retirar o bem, conforme imagens do veículo (movimento 1.17 a 1.19). SEGUNDO FATO: No dia 25 de abril de 2026, por volta das 22h50min, na Rua Xavier da Silva, próximo ao n° 610, bairro Centro, em Ponta Grossa/PR, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCO AURELIO ROBERTI LEMES, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Giselle de Lourdes França, consistente em uma bolsa com estampa “animal onça”, a qual continha medicamentos, carregador, roupas, um óculos de grau e cremes dermatológicos, bens que se encontravam no interior do veículo Renault Clio, placa AXC-5084, avaliados, em conjunto, em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme boletim de ocorrência (movimentos 1.1 e 37.44), auto de exibição e apreensão (movimento 1.5), termos de declaração (movimentos 1.6/1.9 e 37.6) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Consigne-se que, para a prática do delito, o denunciado rompeu obstáculo à subtração da coisa, consistente na quebra do vidro da porta do passageiro do referido veículo, viabilizando o acesso ao seu interior e a consequente subtração dos bens, conforme imagens disponibilizadas pela vítima (movimento 37.10). Recebida a denúncia (em 06/05/2026 - mov. 49.1), citado (mov. 72.2), o acusado apresentou, através de Defensor Público, resposta à acusação (mov. 84.1), oportunidade em que se reservou o direito de manifestar-se após a instrução. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária (mov. 86.1), procedeu-se à oitiva das duas vítimas, uma testemunha e ao interrogatório (mov. 114.1). Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 114.1), ocasião em que requereu a condenação do réu, sustentando que a autoria e a materialidade estariam plenamente comprovadas através de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de declaração, bem como pelas provas produzidas em juízo. Quanto à dosimetria, o Parquet se manifestou alegando que não existem causas excludentes de ilicitude, assim como a culpabilidade está devidamente demonstrada, pugnando pela condenação do acusado com base nos artigos 155, § 4°, inciso I, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Primeiro Fato) e art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (Segundo Fato), em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal. A Defesa, por sua vez (mov. 117.1), pugnou pela absolvição do réu, alegando a existência de fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo em ambos os delitos, bem como a desclassificação destes para o delito de furto simples, uma vez que ausente o laudo pericial. Ademais, o reconhecimento do delito do segundo fato em sua forma tentada, além da aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3. Por fim, o afastamento da reparação de danos pleiteada na denúncia e a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto assistido por defensora pública. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu MARCO AURÉLIO ROBERTI LEMES a prática do delito de furtos qualificados mediante rompimento de obstáculo. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), boletins de ocorrência (mov. 1.1, 36.1 e 36.2), vídeo de câmera de segurança (mov. 1.16), imagens (mov. 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19 e 37.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e, indiretamente, pela prova testemunhal colhida durante a persecução penal. 2.4 No tocante a autoria, consta dos autos o seguinte: A testemunha de acusação Elias, em Juízo (mov. 113.3), relatou que na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento quando foi acionada, para atender uma ocorrência envolvendo um veículo cuja porta apresentava sinais de arrombamento. Ao chegarem ao local, constataram que, embora houvesse indícios de tentativa de furto do rádio, este não havia sido subtraído. Ademais, a Polícia Militar também foi acionada e informou que outros veículos da região apresentavam sinais semelhantes de arrombamento, inclusive, onde um dos veículos teve seu vidro quebrado e a bolsa com pertences da vítima teria sido furtada. Posteriormente, foi possível identificar o suspeito por meio das imagens captadas por câmeras de segurança. Por fim, informou que, ao questionarem o acusado acerca do furto da bolsa, este admitiu a autoria do delito, inclusive conduzindo os policiais até o local onde ela estava escondida. A vítima Maxwell, em sede judicial (mov. 113.4), informou que na data dos fatos retornava com alguns amigos em direção ao veículo Fiat Uno quando avistou uma equipe da Guarda Municipal nas proximidades. Relatou ter constatado o arrombamento da porta do automóvel, bem como que o aparelho de rádio estava danificado, apresentando sinais de tentativa de remoção. Acrescentou que os agentes informaram tratar-se de um arrombamento realizado com o uso de pé de cabra e que não soube precisar o valor necessário para reparar os danos causados. Por fim, afirmou que, apesar dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo, o acusado não conseguiu subtrair nenhum bem de seu interior. A vítima Gisele, em juízo (mov. 113.5), relatou que na data dos fatos compareceu a um casamento nesta comarca e, posteriormente, dirigiu-se ao seu veículo para trocar os sapatos antes de seguir para o estabelecimento denominado “Phono Pub”, localizado nas proximidades da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Na ocasião, deixou uma mochila contendo seus pertences no interior do automóvel. Ao retornar, constatou que o vidro havia sido quebrado e que a mochila havia sido subtraída, momento em que abordou uma viatura da polícia militar que transitava nas proximidades. Afirmou que, embora a mochila tenha sido posteriormente localizada, alguns bens, como seus óculos de grau e cremes dermatológicos de uso contínuo, não se encontravam mais em seu interior, além do prejuízo decorrente da quebra do vidro do veículo. Por fim, informou não ter conhecimento acerca da identidade do autor do furto e que os bens não recuperados totalizam aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O acusado Marco (mov. 113.2) confessou a prática do segundo delito, assumindo que quebrou o vidro e furtou os pertences do veículo Renault/Clio, bem como levou a equipe da guarda municipal até o local onde havia escondido a mochila furtada. 2.5. Pois bem. Em relação ao primeiro fato, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar, com a certeza necessária à condenação, a autoria delitiva. a) Primeiro fato (artigo 155, § 4°, inciso I, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal): Note-se que nenhuma testemunha visualizou a prática delitiva, e, em que pese haja imagens de segurança exibindo que o réu esteve, naquele dia, transitando pela região, a imagem mostra tão somente o acusado praticando o segundo delito. De modo com que, não existem imagens, tampouco esclarecimentos das testemunhas que demonstrem, sem sombra de dúvidas, que Marco arrombou a porta do veículo Fiat/UNO e tentou furtar o rádio que estava em seu interior. Embora as testemunhas relatem que o réu foi a única pessoa suspeita a transitar pelo local no dia do furto, não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção oriunda dessa afirmação. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao primeiro fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. b) Segundo fato (artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal): O acusado confessou a prática delitiva, admitindo ter quebrado o vidro do veículo Renault/Clio, levado a mochila com os pertences de Gisele que estavam sobre o banco e indicado aos guardas municipais onde escondeu a mochila furtada. O guarda municipal ouvido em Juízo – cujo depoimento é revestido de presunção de veracidade e não há nenhum indício de que ele mentiu para prejudicar o acusado – relatou que foi possível a identificação do autor em razão de imagens de câmera de segurança e que, em patrulhamento, ele foi localizado nas imediações do local do furto. A ofendida – cuja declaração é de suma importância no processo penal – declarou que o vidro do seu carro foi quebrado e que sua bolsa com diversos de seus pertences foi subtraída. O vídeo de mov. 1.16 mostra o momento da subtração e é possível perceber que o réu foi, de fato, o autor do furto, eis que o homem do vídeo está com a mesma roupa do réu (mov. 1.12). Incide a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi praticado com destruição de obstáculo para a subtração da coisa. Conforme afirmado pelo guarda municipal Elias, foi constatado que o vidro do carro havia sido quebrado com o intuito de praticar o furto dos objetos, o que é corroborado pelas imagens da câmera de segurança (mov. 1.16), pela fotografia acostada nos autos (mov. 1.15) e pelo depoimento dado pela vítima em Juízo, que confirmou o prejuízo decorrente da quebra do vidro. O laudo de exame do local é, neste caso, dispensável, porquanto o rompimento de obstáculo foi comprovado por outros meios (prova testemunhal e documental): “a perícia pode ser dispensada quando houver outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, razão pela qual se afasta a possibilidade de desclassificação do delito para furto simples” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001199-47.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2026). Impossível, portanto, a desclassificação para a modalidade simples. Não há, pois, dúvidas de que Marco – mediante rompimento de obstáculo – subtraiu, para si, coisas móveis do veículo Renault/Clio pertencente a Gisele e – presentes as tipicidades objetivas e subjetiva e ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade –, a condenação pelo delito descrito no segundo fato se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR Marco Aurélio Roberti Lemes nas sanções do art. 155, caput e § 4º, inc. I, do CP (2º fato) e absolvê-lo da outra imputação de furto qualificado (1º fato) por ausência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP). 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: embora o réu possua diversas condenações anteriores, conforme entendimento dos tribunais superiores, a condenação pretérita gera reincidência apenas pelo prazo de 5 (cinco) anos após a extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. Ultrapassado esse lapso, poderá ser valorada como maus antecedentes apenas se o novo delito tiver sido praticado dentro do período de até 10 (dez) anos contados da extinção da pena, sendo vedada sua consideração após esse prazo (STJ, 5ª Turma, REsp 1.702.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2025, Informativo 856). No caso, não havendo condenações aptas à valoração negativa, deixo de valorar a circunstância nesta fase. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: não merece valoração negativa. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o réu confessou a prática delitiva (art. 65, inc. III, “d”, do CP) e é reincidente (art. 61, inc. I, do CP), pois o o acusado tem três condenações que definitivas que transitaram em julgado antes da prática do crime apurado neste feito: 1) autos nº 0025522-29.2015.8.16.0019 (furto qualificado): data do fato 05/09/2015, trânsito em julgado: 30/08/2016 e extinção da pena: 24/06/2025; 2) autos nº 0017315-07.2016.8.16.0019: data do fato 09/07/2016, trânsito em julgado: 29/11/2016 e extinção da pena: 24/06/2025; e 3) autos nº 0015623-36.2017.8.16.0019: data do fato: 07/05/2017, trânsito em julgado 24/04/2019 e extinção da pena 24/06/2025. Efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0015623-36.2017.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de furto nos autos nº 0025522-29.2015.8.16.0019 e 0017315-07.2016.8.16.0019, aumento a pena em 1/5 e fixo, portanto, a pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Quanto à terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 2 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 12 DIAS-MULTA. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º, “b” e 3° do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado, a reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, em razão da reincidência. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá ser posto em liberdade, considerando que foi condenado à pena de reclusão em regime semiaberto, não se mostrando razoável que permaneça em regime mais gravoso. Expeça-se alvará de soltura, salvo que por outro motivo estiver preso. Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, tendo em vista a ausência de documento que comprove o real valor do prejuízo, de modo que o dano suportado poderá ser apurado por meio de ação cível. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para que efetuem o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Ciência às vítimas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO AURELIO ROBERTI LEMES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014988-40.2026.8.16.0019 Processo: 0014988-40.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GISELLE DE LOURDES FRANÇA MAXWELL RODRIGUES ALEXANDRE Réu(s): MARCO AURELIO ROBERTI LEMES SENTENÇA 1. Relatório. MARCO AURELIO ROBERTI LEMES foi preso em flagrante (em 26/04/2026 - mov. 1.10) e, em audiência de custódia (mov. 21.2), a prisão do acusado foi convertida em preventiva (mov. 20.1). Marco Aurélio foi, então, denunciado como incurso pelos delitos descritos no artigo 155, § 4°, inciso I, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Primeiro Fato) e art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (Segundo Fato), em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal (mov. 41.1). PRIMEIRO FATO: Em 25 de abril de 2026, por volta das 20 horas e 30 minutos, na Rua Barão do Cerro Azul, próximo ao n° 591, bairro Centro, em Ponta Grossa/PR, o denunciado MARCO AURELIO ROBERTI LEMES, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Maxwell Rodrigues Alexandre, consistente em 01 (um) aparelho de rádio pertencente ao veículo Fiat Uno, placa AXI-2286, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.1 e 37.12), auto de exibição e apreensão (movimento 1.5), termos de declaração (movimento 1.6/1.9) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Consigne-se que o denunciado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que não logrou êxito em retirar o objeto do interior do veículo, mesmo utilizando todos os meios que estavam a sua disposição. Destaca-se, também, que para a prática do delito, o denunciado rompeu obstáculo à subtração da coisa, consistente no dano causado às portas do referido veículo, com o intuito de acessar o seu interior e retirar o bem, conforme imagens do veículo (movimento 1.17 a 1.19). SEGUNDO FATO: No dia 25 de abril de 2026, por volta das 22h50min, na Rua Xavier da Silva, próximo ao n° 610, bairro Centro, em Ponta Grossa/PR, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCO AURELIO ROBERTI LEMES, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Giselle de Lourdes França, consistente em uma bolsa com estampa “animal onça”, a qual continha medicamentos, carregador, roupas, um óculos de grau e cremes dermatológicos, bens que se encontravam no interior do veículo Renault Clio, placa AXC-5084, avaliados, em conjunto, em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme boletim de ocorrência (movimentos 1.1 e 37.44), auto de exibição e apreensão (movimento 1.5), termos de declaração (movimentos 1.6/1.9 e 37.6) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Consigne-se que, para a prática do delito, o denunciado rompeu obstáculo à subtração da coisa, consistente na quebra do vidro da porta do passageiro do referido veículo, viabilizando o acesso ao seu interior e a consequente subtração dos bens, conforme imagens disponibilizadas pela vítima (movimento 37.10). Recebida a denúncia (em 06/05/2026 - mov. 49.1), citado (mov. 72.2), o acusado apresentou, através de Defensor Público, resposta à acusação (mov. 84.1), oportunidade em que se reservou o direito de manifestar-se após a instrução. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária (mov. 86.1), procedeu-se à oitiva das duas vítimas, uma testemunha e ao interrogatório (mov. 114.1). Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 114.1), ocasião em que requereu a condenação do réu, sustentando que a autoria e a materialidade estariam plenamente comprovadas através de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de declaração, bem como pelas provas produzidas em juízo. Quanto à dosimetria, o Parquet se manifestou alegando que não existem causas excludentes de ilicitude, assim como a culpabilidade está devidamente demonstrada, pugnando pela condenação do acusado com base nos artigos 155, § 4°, inciso I, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Primeiro Fato) e art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (Segundo Fato), em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal. A Defesa, por sua vez (mov. 117.1), pugnou pela absolvição do réu, alegando a existência de fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo em ambos os delitos, bem como a desclassificação destes para o delito de furto simples, uma vez que ausente o laudo pericial. Ademais, o reconhecimento do delito do segundo fato em sua forma tentada, além da aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3. Por fim, o afastamento da reparação de danos pleiteada na denúncia e a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto assistido por defensora pública. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu MARCO AURÉLIO ROBERTI LEMES a prática do delito de furtos qualificados mediante rompimento de obstáculo. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), boletins de ocorrência (mov. 1.1, 36.1 e 36.2), vídeo de câmera de segurança (mov. 1.16), imagens (mov. 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19 e 37.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e, indiretamente, pela prova testemunhal colhida durante a persecução penal. 2.4 No tocante a autoria, consta dos autos o seguinte: A testemunha de acusação Elias, em Juízo (mov. 113.3), relatou que na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento quando foi acionada, para atender uma ocorrência envolvendo um veículo cuja porta apresentava sinais de arrombamento. Ao chegarem ao local, constataram que, embora houvesse indícios de tentativa de furto do rádio, este não havia sido subtraído. Ademais, a Polícia Militar também foi acionada e informou que outros veículos da região apresentavam sinais semelhantes de arrombamento, inclusive, onde um dos veículos teve seu vidro quebrado e a bolsa com pertences da vítima teria sido furtada. Posteriormente, foi possível identificar o suspeito por meio das imagens captadas por câmeras de segurança. Por fim, informou que, ao questionarem o acusado acerca do furto da bolsa, este admitiu a autoria do delito, inclusive conduzindo os policiais até o local onde ela estava escondida. A vítima Maxwell, em sede judicial (mov. 113.4), informou que na data dos fatos retornava com alguns amigos em direção ao veículo Fiat Uno quando avistou uma equipe da Guarda Municipal nas proximidades. Relatou ter constatado o arrombamento da porta do automóvel, bem como que o aparelho de rádio estava danificado, apresentando sinais de tentativa de remoção. Acrescentou que os agentes informaram tratar-se de um arrombamento realizado com o uso de pé de cabra e que não soube precisar o valor necessário para reparar os danos causados. Por fim, afirmou que, apesar dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo, o acusado não conseguiu subtrair nenhum bem de seu interior. A vítima Gisele, em juízo (mov. 113.5), relatou que na data dos fatos compareceu a um casamento nesta comarca e, posteriormente, dirigiu-se ao seu veículo para trocar os sapatos antes de seguir para o estabelecimento denominado “Phono Pub”, localizado nas proximidades da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Na ocasião, deixou uma mochila contendo seus pertences no interior do automóvel. Ao retornar, constatou que o vidro havia sido quebrado e que a mochila havia sido subtraída, momento em que abordou uma viatura da polícia militar que transitava nas proximidades. Afirmou que, embora a mochila tenha sido posteriormente localizada, alguns bens, como seus óculos de grau e cremes dermatológicos de uso contínuo, não se encontravam mais em seu interior, além do prejuízo decorrente da quebra do vidro do veículo. Por fim, informou não ter conhecimento acerca da identidade do autor do furto e que os bens não recuperados totalizam aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O acusado Marco (mov. 113.2) confessou a prática do segundo delito, assumindo que quebrou o vidro e furtou os pertences do veículo Renault/Clio, bem como levou a equipe da guarda municipal até o local onde havia escondido a mochila furtada. 2.5. Pois bem. Em relação ao primeiro fato, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar, com a certeza necessária à condenação, a autoria delitiva. a) Primeiro fato (artigo 155, § 4°, inciso I, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal): Note-se que nenhuma testemunha visualizou a prática delitiva, e, em que pese haja imagens de segurança exibindo que o réu esteve, naquele dia, transitando pela região, a imagem mostra tão somente o acusado praticando o segundo delito. De modo com que, não existem imagens, tampouco esclarecimentos das testemunhas que demonstrem, sem sombra de dúvidas, que Marco arrombou a porta do veículo Fiat/UNO e tentou furtar o rádio que estava em seu interior. Embora as testemunhas relatem que o réu foi a única pessoa suspeita a transitar pelo local no dia do furto, não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção oriunda dessa afirmação. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao primeiro fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. b) Segundo fato (artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal): O acusado confessou a prática delitiva, admitindo ter quebrado o vidro do veículo Renault/Clio, levado a mochila com os pertences de Gisele que estavam sobre o banco e indicado aos guardas municipais onde escondeu a mochila furtada. O guarda municipal ouvido em Juízo – cujo depoimento é revestido de presunção de veracidade e não há nenhum indício de que ele mentiu para prejudicar o acusado – relatou que foi possível a identificação do autor em razão de imagens de câmera de segurança e que, em patrulhamento, ele foi localizado nas imediações do local do furto. A ofendida – cuja declaração é de suma importância no processo penal – declarou que o vidro do seu carro foi quebrado e que sua bolsa com diversos de seus pertences foi subtraída. O vídeo de mov. 1.16 mostra o momento da subtração e é possível perceber que o réu foi, de fato, o autor do furto, eis que o homem do vídeo está com a mesma roupa do réu (mov. 1.12). Incide a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi praticado com destruição de obstáculo para a subtração da coisa. Conforme afirmado pelo guarda municipal Elias, foi constatado que o vidro do carro havia sido quebrado com o intuito de praticar o furto dos objetos, o que é corroborado pelas imagens da câmera de segurança (mov. 1.16), pela fotografia acostada nos autos (mov. 1.15) e pelo depoimento dado pela vítima em Juízo, que confirmou o prejuízo decorrente da quebra do vidro. O laudo de exame do local é, neste caso, dispensável, porquanto o rompimento de obstáculo foi comprovado por outros meios (prova testemunhal e documental): “a perícia pode ser dispensada quando houver outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, razão pela qual se afasta a possibilidade de desclassificação do delito para furto simples” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001199-47.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2026). Impossível, portanto, a desclassificação para a modalidade simples. Não há, pois, dúvidas de que Marco – mediante rompimento de obstáculo – subtraiu, para si, coisas móveis do veículo Renault/Clio pertencente a Gisele e – presentes as tipicidades objetivas e subjetiva e ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade –, a condenação pelo delito descrito no segundo fato se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR Marco Aurélio Roberti Lemes nas sanções do art. 155, caput e § 4º, inc. I, do CP (2º fato) e absolvê-lo da outra imputação de furto qualificado (1º fato) por ausência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP). 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: embora o réu possua diversas condenações anteriores, conforme entendimento dos tribunais superiores, a condenação pretérita gera reincidência apenas pelo prazo de 5 (cinco) anos após a extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. Ultrapassado esse lapso, poderá ser valorada como maus antecedentes apenas se o novo delito tiver sido praticado dentro do período de até 10 (dez) anos contados da extinção da pena, sendo vedada sua consideração após esse prazo (STJ, 5ª Turma, REsp 1.702.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2025, Informativo 856). No caso, não havendo condenações aptas à valoração negativa, deixo de valorar a circunstância nesta fase. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstâncias que fazem parte do tipo penal. f) Circunstâncias: não merece valoração negativa. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o réu confessou a prática delitiva (art. 65, inc. III, “d”, do CP) e é reincidente (art. 61, inc. I, do CP), pois o o acusado tem três condenações que definitivas que transitaram em julgado antes da prática do crime apurado neste feito: 1) autos nº 0025522-29.2015.8.16.0019 (furto qualificado): data do fato 05/09/2015, trânsito em julgado: 30/08/2016 e extinção da pena: 24/06/2025; 2) autos nº 0017315-07.2016.8.16.0019: data do fato 09/07/2016, trânsito em julgado: 29/11/2016 e extinção da pena: 24/06/2025; e 3) autos nº 0015623-36.2017.8.16.0019: data do fato: 07/05/2017, trânsito em julgado 24/04/2019 e extinção da pena 24/06/2025. Efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0015623-36.2017.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de furto nos autos nº 0025522-29.2015.8.16.0019 e 0017315-07.2016.8.16.0019, aumento a pena em 1/5 e fixo, portanto, a pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Quanto à terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 2 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 12 DIAS-MULTA. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º, “b” e 3° do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado, a reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, em razão da reincidência. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá ser posto em liberdade, considerando que foi condenado à pena de reclusão em regime semiaberto, não se mostrando razoável que permaneça em regime mais gravoso. Expeça-se alvará de soltura, salvo que por outro motivo estiver preso. Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, tendo em vista a ausência de documento que comprove o real valor do prejuízo, de modo que o dano suportado poderá ser apurado por meio de ação cível. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para que efetuem o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Ciência às vítimas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito