Detalhe do processo

0014987-91.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 14ª Câmara
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN TutCautAnt 0014987-91.2026.5.15.0000 REQUERENTE: JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA REQUERIDO: DAVID ALISSON NOGUEIRA DIONISIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108c55b proferida nos autos. 14ª Câmara Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 14ª Câmara TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROCESSO: 0014987-91.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA REQUERIDO: DAVID ALISSON NOGUEIRA DIONISIO PROCESSO MATRIZ: 0011527-51.2020.5.15.0083 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (tft) I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença, proferida pelo Juízo do CON-2 de São José dos Campos no processo 0011527-51.2020.5.15.0083, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Argumenta, em síntese, que o Juízo de Origem reconheceu o nexo concausal entre a patologia do reclamante e a prestação dos serviços, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em decorrência da doença ocupacional (indenização por dano moral, dano material, estabilidade provisória e pensionamento) e, além disso, ainda determinou o restabelecimento de plano de saúde. Aduz que não havia, na petição inicial, um pedido autônomo de restabelecimento de plano de saúde, sendo veiculado apenas o pedido acessório, como consequência do pedido liminar de reintegração funcional. Aduz, assim, que não há como se manter a imposição fixada em sentença no sentido de restabelecimento de plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado, quando sequer foi formulado pedido à esse título. Requer a suspensão da determinação de restabelecimento do plano de saúde anteriormente ao trânsito em julgado, tendo em vista a violação ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 CPC). Salienta que se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando a probabilidade do direito invocado, com a reforma da sentença “extra petita” nesse ponto; bem como o perigo na demora e a lesão grave e de difícil reparação, ao se sujeitar a custear os pagamentos de plano de saúde que, ao final, seriam indevidos e que provavelmente não conseguiria a restituição. Juntou procuração e documentos relacionados aos autos de origem. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente medida cautelar é cabível nos termos do artigo 305, do CPC/2015 e com fulcro no item I da Súmula 414 do E. TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (…) (não destacado no original) No âmbito do processo trabalhista vige, como regra geral, a efetividade plena da sentença, na medida em que os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, a sentença é exequível de imediato, independentemente de qualquer outro requisito. Diante disso, a concessão do efeito suspensivo deve ser realizada casuisticamente, com a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável (art. 300 do CPC). Nesse sentido, destaco os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, como preconiza o art. §4º do art. 1012 do CPC, aplicável analogicamente: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. No caso em exame, a sentença de ID. 6a2c24b, proferida aos 17/12/2025 pela Exma Juíza do Trabalho Siumara Junqueira de Oliveira, integrada pela sentença em Embargos de Declaração de ID. ceaca9c, reconheceu o nexo concausal entre a patologia do reclamante - lesão em coluna lombar - e a prestação dos serviços como motorista na reclamada, em razão do desempenho de atividades com exigência contínua de posturas ergonômicas inadequadas, por ficar sentado por longos períodos sem alternância de posturas, conforme constatado no laudo pericial do Dr. Paulo Jessé Braga Bitencourt. Por decorrência, a sentença condenou a requerente ao pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal até 75 anos - média IBGE no valor de 12,5% da remuneração), indenização por danos morais no importe de R$32.864,00 e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, objeto desta tutela cautelar, o Juízo de Origem decidiu nos seguintes termos: (...) Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, defiro o pedido de restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida até que o reclamante complete 75 anos (idade média de vida estabelecida pelo IBGE), no prazo de 15 dias, contado da intimação da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Providencie a Secretaria Conjunta.(...) A decisão foi integrada pela sentença em Embargos de Declaração nos seguintes termos: Assim, em atendimento ao disposto na súmula 410 do STJ, antes da cobrança da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer (§3º do art. 537 do CPC/15 c/c art.769 da CLT), se for o caso, providencie a Secretaria Conjunta a intimação pessoal da reclamada, ora Embargada, JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, para o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida até que o reclamante complete 75 anos (idade média de vida estabelecida pelo IBGE), no prazo de 15 dias, contado da intimação pessoal da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Caso não cumprida a obrigação de fazer, o reclamante deverá se valer do Cumprimento Provisório das Astreintes. (ID a4d579b) Indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário pois não reputo comprovado o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão, ou seja, na probabilidade de êxito do recurso em que se busca a concessão do efeito suspensivo. A sentença fundamentou-se em laudo pericial médico que analisou de forma minuciosa a condição física do trabalhador e atestou o nexo de concausalidade com o trabalho na função de motorista e a sua incapacidade parcial permanente. Diante de tal panorama, houve o reconhecimento da estabilidade provisória no trabalho. Pois bem, na inicial da Reclamação Trabalhista foi formulado o pedido de restabelecimento do plano de saúde, ainda que em conjunto com o pedido liminar de reintegração, cujo provimento fora deferido na forma de indenização substitutiva. Portanto, nessa análise perfunctória que me é exigida, não vislumbro a ofensa ao princípio da adstrição ( artigos 141 e 492 CPC), uma vez que o julgado se apresenta nos limites da lide proposta. Assim, não há elementos suficientes para se afastar o entendimento exarado em 1ª instância, sobretudo porque o reclamante necessita da cobertura médica diante de seu estado de saúde, tendo a sentença buscado justamente evitar os prejuízos da demora processual. Com efeito, o perigo de dano afeta predominantemente o trabalhador, que ficaria desprovido do plano de saúde até o trânsito em julgado caso fosse concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido INDEFERIR a liminar e a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário. Dê-se ciência à Vara de origem e encaminhe-se cópia desta decisão para anexar aos autos principais. Intime-se. Campinas, 29 de julho de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID ALISSON NOGUEIRA DIONISIO

Autor JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA

Réu JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SãO JOSé DOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PEREIRA SANTO PALMA

OAB: 189663/SP

ARIANE JOICE DOS SANTOS

OAB: 236730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN TutCautAnt 0014987-91.2026.5.15.0000 REQUERENTE: JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA REQUERIDO: DAVID ALISSON NOGUEIRA DIONISIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108c55b proferida nos autos. 14ª Câmara Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 14ª Câmara TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROCESSO: 0014987-91.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA REQUERIDO: DAVID ALISSON NOGUEIRA DIONISIO PROCESSO MATRIZ: 0011527-51.2020.5.15.0083 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (tft) I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença, proferida pelo Juízo do CON-2 de São José dos Campos no processo 0011527-51.2020.5.15.0083, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Argumenta, em síntese, que o Juízo de Origem reconheceu o nexo concausal entre a patologia do reclamante e a prestação dos serviços, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em decorrência da doença ocupacional (indenização por dano moral, dano material, estabilidade provisória e pensionamento) e, além disso, ainda determinou o restabelecimento de plano de saúde. Aduz que não havia, na petição inicial, um pedido autônomo de restabelecimento de plano de saúde, sendo veiculado apenas o pedido acessório, como consequência do pedido liminar de reintegração funcional. Aduz, assim, que não há como se manter a imposição fixada em sentença no sentido de restabelecimento de plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado, quando sequer foi formulado pedido à esse título. Requer a suspensão da determinação de restabelecimento do plano de saúde anteriormente ao trânsito em julgado, tendo em vista a violação ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 CPC). Salienta que se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando a probabilidade do direito invocado, com a reforma da sentença “extra petita” nesse ponto; bem como o perigo na demora e a lesão grave e de difícil reparação, ao se sujeitar a custear os pagamentos de plano de saúde que, ao final, seriam indevidos e que provavelmente não conseguiria a restituição. Juntou procuração e documentos relacionados aos autos de origem. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente medida cautelar é cabível nos termos do artigo 305, do CPC/2015 e com fulcro no item I da Súmula 414 do E. TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (…) (não destacado no original) No âmbito do processo trabalhista vige, como regra geral, a efetividade plena da sentença, na medida em que os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, a sentença é exequível de imediato, independentemente de qualquer outro requisito. Diante disso, a concessão do efeito suspensivo deve ser realizada casuisticamente, com a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável (art. 300 do CPC). Nesse sentido, destaco os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, como preconiza o art. §4º do art. 1012 do CPC, aplicável analogicamente: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. No caso em exame, a sentença de ID. 6a2c24b, proferida aos 17/12/2025 pela Exma Juíza do Trabalho Siumara Junqueira de Oliveira, integrada pela sentença em Embargos de Declaração de ID. ceaca9c, reconheceu o nexo concausal entre a patologia do reclamante - lesão em coluna lombar - e a prestação dos serviços como motorista na reclamada, em razão do desempenho de atividades com exigência contínua de posturas ergonômicas inadequadas, por ficar sentado por longos períodos sem alternância de posturas, conforme constatado no laudo pericial do Dr. Paulo Jessé Braga Bitencourt. Por decorrência, a sentença condenou a requerente ao pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal até 75 anos - média IBGE no valor de 12,5% da remuneração), indenização por danos morais no importe de R$32.864,00 e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, objeto desta tutela cautelar, o Juízo de Origem decidiu nos seguintes termos: (...) Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, defiro o pedido de restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida até que o reclamante complete 75 anos (idade média de vida estabelecida pelo IBGE), no prazo de 15 dias, contado da intimação da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Providencie a Secretaria Conjunta.(...) A decisão foi integrada pela sentença em Embargos de Declaração nos seguintes termos: Assim, em atendimento ao disposto na súmula 410 do STJ, antes da cobrança da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer (§3º do art. 537 do CPC/15 c/c art.769 da CLT), se for o caso, providencie a Secretaria Conjunta a intimação pessoal da reclamada, ora Embargada, JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, para o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida até que o reclamante complete 75 anos (idade média de vida estabelecida pelo IBGE), no prazo de 15 dias, contado da intimação pessoal da primeira reclamada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Caso não cumprida a obrigação de fazer, o reclamante deverá se valer do Cumprimento Provisório das Astreintes. (ID a4d579b) Indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário pois não reputo comprovado o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão, ou seja, na probabilidade de êxito do recurso em que se busca a concessão do efeito suspensivo. A sentença fundamentou-se em laudo pericial médico que analisou de forma minuciosa a condição física do trabalhador e atestou o nexo de concausalidade com o trabalho na função de motorista e a sua incapacidade parcial permanente. Diante de tal panorama, houve o reconhecimento da estabilidade provisória no trabalho. Pois bem, na inicial da Reclamação Trabalhista foi formulado o pedido de restabelecimento do plano de saúde, ainda que em conjunto com o pedido liminar de reintegração, cujo provimento fora deferido na forma de indenização substitutiva. Portanto, nessa análise perfunctória que me é exigida, não vislumbro a ofensa ao princípio da adstrição ( artigos 141 e 492 CPC), uma vez que o julgado se apresenta nos limites da lide proposta. Assim, não há elementos suficientes para se afastar o entendimento exarado em 1ª instância, sobretudo porque o reclamante necessita da cobertura médica diante de seu estado de saúde, tendo a sentença buscado justamente evitar os prejuízos da demora processual. Com efeito, o perigo de dano afeta predominantemente o trabalhador, que ficaria desprovido do plano de saúde até o trânsito em julgado caso fosse concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido INDEFERIR a liminar e a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário. Dê-se ciência à Vara de origem e encaminhe-se cópia desta decisão para anexar aos autos principais. Intime-se. Campinas, 29 de julho de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA