Detalhe do processo

0014987-89.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014987-89.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO Requerido(s): VANIA CRISTINA CARNEIRO LEIRIA I - RELATÓRIO Trajano Ferreira Caldas Neto ajuizou a presente ação de interdição em face de Vania Cristina Carneiro Leiria, aduzindo, em síntese, que a curatelanda é diagnosticada com epilepsia, deficiência intelectual grave e meningite não específica (CID G40, F72 e G03), conforme laudos médicos apresentados. Relata que a curatelanda viveu sob os cuidados da mãe, sua principal cuidadora, que veio a faleceu após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Nesta situação, a família procurou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) solicitando uma vaga para a curatelanda em uma residência inclusiva, alegando que os irmãos não tinham condições de assumir seus cuidados. Devido a essas condições, a curatelanda foi acolhida na instituição Associação Pontagrossense de Emancipação para Deficientes (APEDEF). Sustenta que a curatelanda necessita de terceiros em tempo integral para auxiliá-la nos atos do cotidiano. Afirma que em razão disso a curatelanda se mostra incapaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Ao final, requereu a antecipação da tutela para sua nomeação como curador provisório e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (ev. 1.1-11). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada emenda à inicial no ev. 11.1, com cumprimento pelo autor nos evs. 17.1-7 e 26.1-2, em que apresentou procuração e laudo médico, bem como prestou informações acerca do paradeiro dos colegitimados e sobre o recebimento de benefício previdenciário ou outra renda pela curatelanda. As certidões negativas cível e criminal em nome do autor e da curatelanda foram apresentadas no ev. 14.1-8. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão da curatela provisória formulado pelo autor (ev. 29.1). A inicial foi recebida e a tutela antecipada foi indeferida na decisão de ev. 32.1. Os Serviços de Registro de Imóveis da Comarca informaram que a curatelanda não possui imóveis registrados em seu nome (evs. 57.1, 61.1 e 65.1). Realizadas buscas aos sistemas Renajud (ev. 55.1), Infojud (ev. 56.1-2), Prevjud (ev. 51.1) e SREI (ev. 63.1). Nomeada perita assistente social (ev. 32.1) que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais de R$ 900,00 (ev. 59.1). O estudo social foi realizado (ev. 79.1). A entrevista foi realizada através de videoconferência (evs. 89.1 e 90.1). Nesta oportunidade, foi deferido o pedido de curatela provisória a ser realizada pelo presidente da APEDEF, o autor Trajano Ferreira Caldas Neto. Na decisão de ev. 109.1, foi nomeado curador especial e dispensada a realização de perícia médica. O curador especial aceitou o encargo (ev. 115.1). A curatelanda, representada pelo curador especial, apresentou contestação por negativa geral, alegando, em suma, que não se opõe ao pedido de interdição, reconhecendo a necessidade de apoio contínuo para o desempenho das atividades da vida civil. Manifestou concordância integral com o laudo social. Sustentou, ainda, a nomeação do autor como curador definitivo. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Réplica no ev. 121.1. Na manifestação de ev. 155.1, o MP pugnou pela apresentação de certidão emitida pela CENSEC. O pedido foi acolhido (ev. 128.1) e a certidão foi apresentada no ev. 130.1. O Ministério Público, na análise dos autos, entendeu que a curatelanda está incapacitada para os atos da vida civil, social e financeira, necessitando do auxílio do autor, razão pela qual pleiteou pela procedência do pedido inicial. Requereu a determinação de prestação de contas contábil de forma bianual (ev. 141.1). O autor apresentou manifestação urgente, requerendo a expedição de certidão de termo de curador devidamente atualizado, alegando que a instituição financeira em que a curatelanda mantém conta bancária passou a exigir o referido documento para comprovar a vigência da curatela (ev. 143.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), houve a alteração do art. 4° do Código Civil, passando a constar em seu inciso III que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse mesmo sentido, também foi alterado o art. 1.767 do diploma civil, estando elencados como sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano, com a lucidez que lhe é peculiar: [...] fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.¹ Bem por isso que referido diploma legal, em seus arts. 6° e 84, aponta que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, razão pela qual foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2°, da Lei n° 13.146/2015). Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse particular, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Pois bem. O pedido está devidamente instruído com provas que demonstram não ter a curatelanda condições de gerir seus próprios atos sem o auxílio de terceiro, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada, conforme já exposto, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há prova de que o autor é pessoa idônea (ev. 14.1-8). Ademais, os documentos carreados aos autos juntamente com a exordial, as declarações médicas (evs. 17.3 e 26.2) e o laudo de estudo social (ev. 79.1) atestam que a curatelanda é diagnosticada com epilepsia, deficiência intelectual grave e meningite não específica (CID G40, F72 e G03), apresentando, assim, restrições ao exercício dos atos da vida civil. O estudo social e a entrevista realizados deixam claro o grau de afetividade existente entre a curatelanda e o curador, bem como a necessidade de auxílio constante do curador, o que evidencia sua dependência do autor para o exercício dos atos da vida civil. Em razão disso, o próprio Ministério Público concordou com o pedido formulado pelo autor (ev. 141.1). Logo, enquadra-se a curatelanda no conceito estabelecido pelos arts. 4°, III, 1.767, I, do Código Civil, estando incapacitada de levar a efeito, por si própria e sem auxílio, os atos ordinários da vida civil. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 754, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter VANIA CRISTINA CARNEIRO LEIRIA à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pelo autor, TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO, o qual deverá prestar o compromisso legal nos termos do art. 759 do CPC. A prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos. Fica o curador nomeado com a incumbência de (art. 755, I e II, do CPC): a) realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; b) compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos arts. 1.748, IV, 1.749, I, e 1.774, todos do Código Civil); c) contratação e demissão de empregados; d) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens; e) demandar e ser demandado; f) receber e administrar valores. Fica dispensada a prestação de caução e especialização de hipoteca legal, na forma do art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Deverá a Escrivania cumprir com o determinado no art. 755, §3°, do CPC, in verbis: Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...] Ainda, deverá encaminhar por mensageiro ou ofício o mandado de registro ao respectivo Ofício de Registro Civil para anotação da sentença junto à certidão de nascimento da curatelanda e enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da curatela. Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-o acerca desta sentença. Ao curador especial nomeado pelo Juízo no ev. 109.1, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 700,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo às Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, bem como a Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Cumpridas as diligências, ao Ministério Público para ciência. Em seguida, arquivem-se os autos; anova abordagem social será realizada a requerimento da parte interessada (ev. 141.1). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito __________________________ ¹ GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com- deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 11 nov. 2020.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO

Réu VANIA CRISTINA CARNEIRO LEIRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MARA PEREIRA

OAB: 127028/PR

ALESSANDRA DA CRUZ ALVES

OAB: 120466/PR

REINALDO MARIANO

OAB: 88521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014987-89.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO Requerido(s): VANIA CRISTINA CARNEIRO LEIRIA I - RELATÓRIO Trajano Ferreira Caldas Neto ajuizou a presente ação de interdição em face de Vania Cristina Carneiro Leiria, aduzindo, em síntese, que a curatelanda é diagnosticada com epilepsia, deficiência intelectual grave e meningite não específica (CID G40, F72 e G03), conforme laudos médicos apresentados. Relata que a curatelanda viveu sob os cuidados da mãe, sua principal cuidadora, que veio a faleceu após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Nesta situação, a família procurou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) solicitando uma vaga para a curatelanda em uma residência inclusiva, alegando que os irmãos não tinham condições de assumir seus cuidados. Devido a essas condições, a curatelanda foi acolhida na instituição Associação Pontagrossense de Emancipação para Deficientes (APEDEF). Sustenta que a curatelanda necessita de terceiros em tempo integral para auxiliá-la nos atos do cotidiano. Afirma que em razão disso a curatelanda se mostra incapaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Ao final, requereu a antecipação da tutela para sua nomeação como curador provisório e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (ev. 1.1-11). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada emenda à inicial no ev. 11.1, com cumprimento pelo autor nos evs. 17.1-7 e 26.1-2, em que apresentou procuração e laudo médico, bem como prestou informações acerca do paradeiro dos colegitimados e sobre o recebimento de benefício previdenciário ou outra renda pela curatelanda. As certidões negativas cível e criminal em nome do autor e da curatelanda foram apresentadas no ev. 14.1-8. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão da curatela provisória formulado pelo autor (ev. 29.1). A inicial foi recebida e a tutela antecipada foi indeferida na decisão de ev. 32.1. Os Serviços de Registro de Imóveis da Comarca informaram que a curatelanda não possui imóveis registrados em seu nome (evs. 57.1, 61.1 e 65.1). Realizadas buscas aos sistemas Renajud (ev. 55.1), Infojud (ev. 56.1-2), Prevjud (ev. 51.1) e SREI (ev. 63.1). Nomeada perita assistente social (ev. 32.1) que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais de R$ 900,00 (ev. 59.1). O estudo social foi realizado (ev. 79.1). A entrevista foi realizada através de videoconferência (evs. 89.1 e 90.1). Nesta oportunidade, foi deferido o pedido de curatela provisória a ser realizada pelo presidente da APEDEF, o autor Trajano Ferreira Caldas Neto. Na decisão de ev. 109.1, foi nomeado curador especial e dispensada a realização de perícia médica. O curador especial aceitou o encargo (ev. 115.1). A curatelanda, representada pelo curador especial, apresentou contestação por negativa geral, alegando, em suma, que não se opõe ao pedido de interdição, reconhecendo a necessidade de apoio contínuo para o desempenho das atividades da vida civil. Manifestou concordância integral com o laudo social. Sustentou, ainda, a nomeação do autor como curador definitivo. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Réplica no ev. 121.1. Na manifestação de ev. 155.1, o MP pugnou pela apresentação de certidão emitida pela CENSEC. O pedido foi acolhido (ev. 128.1) e a certidão foi apresentada no ev. 130.1. O Ministério Público, na análise dos autos, entendeu que a curatelanda está incapacitada para os atos da vida civil, social e financeira, necessitando do auxílio do autor, razão pela qual pleiteou pela procedência do pedido inicial. Requereu a determinação de prestação de contas contábil de forma bianual (ev. 141.1). O autor apresentou manifestação urgente, requerendo a expedição de certidão de termo de curador devidamente atualizado, alegando que a instituição financeira em que a curatelanda mantém conta bancária passou a exigir o referido documento para comprovar a vigência da curatela (ev. 143.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), houve a alteração do art. 4° do Código Civil, passando a constar em seu inciso III que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse mesmo sentido, também foi alterado o art. 1.767 do diploma civil, estando elencados como sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano, com a lucidez que lhe é peculiar: [...] fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.¹ Bem por isso que referido diploma legal, em seus arts. 6° e 84, aponta que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, razão pela qual foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2°, da Lei n° 13.146/2015). Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse particular, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Pois bem. O pedido está devidamente instruído com provas que demonstram não ter a curatelanda condições de gerir seus próprios atos sem o auxílio de terceiro, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada, conforme já exposto, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há prova de que o autor é pessoa idônea (ev. 14.1-8). Ademais, os documentos carreados aos autos juntamente com a exordial, as declarações médicas (evs. 17.3 e 26.2) e o laudo de estudo social (ev. 79.1) atestam que a curatelanda é diagnosticada com epilepsia, deficiência intelectual grave e meningite não específica (CID G40, F72 e G03), apresentando, assim, restrições ao exercício dos atos da vida civil. O estudo social e a entrevista realizados deixam claro o grau de afetividade existente entre a curatelanda e o curador, bem como a necessidade de auxílio constante do curador, o que evidencia sua dependência do autor para o exercício dos atos da vida civil. Em razão disso, o próprio Ministério Público concordou com o pedido formulado pelo autor (ev. 141.1). Logo, enquadra-se a curatelanda no conceito estabelecido pelos arts. 4°, III, 1.767, I, do Código Civil, estando incapacitada de levar a efeito, por si própria e sem auxílio, os atos ordinários da vida civil. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 754, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter VANIA CRISTINA CARNEIRO LEIRIA à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pelo autor, TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO, o qual deverá prestar o compromisso legal nos termos do art. 759 do CPC. A prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos. Fica o curador nomeado com a incumbência de (art. 755, I e II, do CPC): a) realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; b) compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos arts. 1.748, IV, 1.749, I, e 1.774, todos do Código Civil); c) contratação e demissão de empregados; d) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens; e) demandar e ser demandado; f) receber e administrar valores. Fica dispensada a prestação de caução e especialização de hipoteca legal, na forma do art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Deverá a Escrivania cumprir com o determinado no art. 755, §3°, do CPC, in verbis: Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...] Ainda, deverá encaminhar por mensageiro ou ofício o mandado de registro ao respectivo Ofício de Registro Civil para anotação da sentença junto à certidão de nascimento da curatelanda e enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da curatela. Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-o acerca desta sentença. Ao curador especial nomeado pelo Juízo no ev. 109.1, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 700,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo às Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, bem como a Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Cumpridas as diligências, ao Ministério Público para ciência. Em seguida, arquivem-se os autos; anova abordagem social será realizada a requerimento da parte interessada (ev. 141.1). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito __________________________ ¹ GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com- deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 11 nov. 2020.