Detalhe do processo

0014981-92.2023.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 0014981-92.2023.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO DE SOUZA RENO CPF: 077.757.916-24 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça desta Comarca denunciou BRUNO DE SOUZA RENO, brasileiro, solteiro, RG no 12.824.395 SSP/MG e CPF 077.757.916-24, nascido aos 09/09/1985, em Itajubá/MG, filho de Juarez Machado Reno e Maria Aparecida de Souza Reno, residente na Rua João Pullit, n° 380, bairro Morro Chic, em Itajubá/MG, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 147-A, §1º, art. 150 e 163, I, ambos c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10121994751) que: “(...) Consta do incluso inquérito policial (autos n° 0014981-92.2023) que, em data não precisa, mas até o dia 30 de julho de 2023, o denunciado, reiteradamente perseguiu sua vizinha, Nilda Maria Severino, de 69 anos de idade, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica, perturbando suas esferas de liberdade e privacidade. Consta também do incluso inquérito que, no dia 30 de julho de 2023, na Rua Maria Mauad Galhardo, n° 331, bairro Morro Chic, em Itajubá/MG, o denunciado danificou o portão da residência da vítima, idosa de 69 anos, mediante emprego de grave ameaça e entrou nas dependências de sua residência, contra a sua vontade. A vítima é idosa e vizinha do réu. Conforme apurado, o denunciado, constantemente, ameaça a vítima de diversas maneiras, dizendo que vai matá-la. Assim, especialmente, no dia dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima, chutou o portão da vítima e, enquanto proferia ameaças de morte contra a vítima, derrubou o portão e entrou nas dependências da garagem da residência. O réu foi contido por sua genitora. A vítima acionou a Polícia Militar e registrou a ocorrência. (...)” A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial (ID 10121994752), contendo o Boletim de Ocorrência (p. 04/08), Termos de Declarações de Nilda Maria Severino (p. 09/10), Termos de Declarações de Ivanilda Severino (p. 12/13), Termos de Declarações de Bruno de Souza Reno (p. 16/17), Termos de Declarações de Maria Aparecida de Souza Reno (p. 18/19), Relatórios Médicos (p. 21/45), Folha de Antecedentes Criminais (p. 63/65), Relatório Final de Investigações (p. 66/68). A denúncia foi recebida em 30/11/2023 (ID 10127745929), sendo que deferiu a instauração de incidente de insanidade mental. Em decisão de ID 10161161081, foi indeferido o pedido ministerial de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O réu foi devidamente citado (ID 10152352304). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 10163275770), reservando-se ao direito de se manifestar após a instrução, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia, requerendo que conste no mandado de intimação do acusado para a audiência a informação de que, querendo, poderá levar testemunhas de defesa com comparecimento espontâneo e pugna pela concessão da justiça gratuita. Em recurso de apelação, o IRMP requereu a determinação das medidas cautelares previstas no artigo 319, II e III, do CPP (ID 10163696217). Em decisão de ID 10167893566, recebeu o recurso do IRMP, mantendo a decisão de indeferimento. Acórdão de ID 10241604528 dando provimento ao recurso, fixando medidas cautelares. Em ID 10334817130, foi juntado o laudo de sanidade mental do acusado. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 08/06/2026 (ID 10692641755), onde foram ouvidos os informantes Sebastião e Maria Aparecida, bem como o réu foi interrogado, o qual teve direito a entrevista reservada com seus I. Advogados, antes de ser interrogado. As partes desistiram da oitiva da vítima e da testemunha ausente. As partes nada requereram. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 10693871105), pugnando pela procedência do pedido contido na denúncia para condenar o réu e suspender-lhe os direitos políticos. A Defesa apresentou alegações finais em memoriais (ID 10698260386), requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de prova para a condenação e da evidente fragilidade dos elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. Subsidiariamente, e quanto ao delito previsto no artigo 147-A do Código Penal, a absolvição pela ausência de comprovação judicial da reiteração exigida pelo tipo penal, conforme jurisprudência pacífica. Pugna pela absolvição quanto às alegadas ameaças (art. 147 CP), violação de domicílio (art. 150 CP) e dano qualificado (art. 163, I, CP), diante da insuficiência probatória, da ausência de confirmação judicial dos relatos produzidos durante a investigação, e da falta de demonstração de dolo em um contexto de descontrole psíquico. Ainda subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, com a aplicação da redução da pena em patamar máximo (2/3), diante da expressiva redução da capacidade de determinação e autodomínio reconhecida pela perícia oficial e corroborada pela prova oral, fixando-se a pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos compatíveis com o tratamento da doença mental. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público imputa ao réu BRUNO DE SOUZA RENO a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, art. 150 e 163, I, ambos c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal. O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas. Passo, portanto, à análise do mérito. - Do delito previsto no artigo 147-A, §1º, I, do Código Penal e sua desclassificação para o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos seguintes elementos probatórios: Inquérito Policial (ID 10121994752), contendo o Boletim de Ocorrência (p. 04/08), Termos de Declarações de Nilda Maria Severino (p. 09/10), Termos de Declarações de Ivanilda Severino (p. 12/13), Termos de Declarações de Bruno de Souza Reno (p. 16/17), Termos de Declarações de Maria Aparecida de Souza Reno (p. 18/19), Relatórios Médicos (p. 21/45), Folha de Antecedentes Criminais (p. 63/65), Relatório Final de Investigações (p. 66/68). Com relação à autoria, passo à análise. A vítima Nilda Maria Severino (ID 10121994752, p. 09/10), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) reside à RUA MARIA MAUAD GALHA DO, n° 331, BAIRRO MORRO CHIC há três anos e é moradora da região há treze anos; QUE desde que a DECLARANTE se mudou para o local, BRUNO DE SOUZA RENO perturba o sossego da DECLARANTE; QUE BRUNO ameaça, xinga e danifica a casa da DECLARANTE com pedradas; QUE MARIA APARECIDA DE SOUZA RENÉ, e JUAREZ MACHADO RENO são os pais de BRUNO e indicam que o mesmo sofre com problemas psiquiátricos, contudo, há anos não evitam que o mesmo gere estes tipos de episódio; QUE os pais de BRUNO já se comprometeram por diversas vezes com a DECLARANTE dizendo que dariam um jeito na situação, todavia até da data de hoje os episódios continuam a ocorrer; QUE no dia 30 de julho de 2023, a DECLARANTE estava em sua casa, momento em que viu BRUNO solto sozinho na rua; QUE visualizou BRUNO indo até a casa de sua sobrinha IVANILDA SEVERINO olhando para dentro da casa da mesa, e, vendo que não tinha ninguém; QUE abaixou,buscou uma pedra no chão e arremessou para o meio da rua; QUE, em seguida, saiu correndo em direção ao portão da DECLARANTE e começou a danificá-lo com o intuito de entrar; QUE, depois de algumas tentativas, conseguiu danificar o portão derrubando-o e se dirigiu até o outro portão que separa a garagem do interior da casa; QUE quando BRUNO estava danificando o segundo portão, a mãe chamada MARIA APARECIDA chegou correndo para contê-lo; QUE a DECLARANTE narra que sua sobrinha, após ouvir o barulho, já constatou que o ruído vinha da casa da DECLARANTE e, ao ver que BRUNO estava no interior da garagem, acionou a polícia militar; QUE a DECLARANTE mora sozinha e teme por sua integridade física; QUE a DECLARANTE narra ainda que BRUNO se ausenta da região de segunda-feira à quinta-feira, entretanto, retorna na sexta-feira, ficando até domingo, e, normalmente, gerando estes tipos de condutas; QUE a DECLARANTE alega que sua sobrinha MARIA APARECIDA presenciou BRUNO no interior da casa e também indica que possui imagens de todo o comportamento produzido por BRUNO; QUE a DECLARANTE irá apresentar estas imagens posteriormente nesta Delegacia Adjunta para juntada no procedimento; QUE a DECLARANTE alega ainda que no momento que BRUNO invadia a casa este gritava "velha, eu vou te matar", conforme se expressa a DECLARANTE; QUE a DECLARANTE ainda ressalta que é normal e rotineiro BRUNO ameaçá-la com estes mesmos dizeres quando está na rua; QUE a DECLARANTE se sente acuada e presa em sua própria casa, uma vez que, não pode sair porque BRUNO é uma ameaça para ela; QUE deseja representar criminalmente contra BRUNO DE SOUZA RENO (...)” Em juízo, não foi ouvida. A vítima Ivanilda Severino (ID 10121994752, p. 12/13), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) é sobrinha de NILDA MARIA SEVERINO; QUE também é vizinha da mesma e de BRUNO DE SOUZA RENÓ; QUE BRUNO, há anos, gera problema na região; QUE a DEPOENTE mesmo já sofreu com ações de BRUNO; QUE por duas vezes BRUNO já danificou o seu portão e proferiu diversos xingamentos; QUE na data de 30 de julho de 2023, quando estava em casa, a DEPOENTE ouviu barulhos advindos da casa de sua tia NILDA; QUE quando foi verificar o que ocorria, percebeu que BRUNO estava no interior da garagem de NILDA danificando o portão que separa a garagem da cozinha; QUE a DEPOENTE também percebeu que o portão primário, que separa a calçada da garagem estava no chão; QUE a DEPOENTE então, rapidamente, acionou a polícia milittar, via 190, narrando o que estava acontecendo e indicando o endereço dos fatos; QUE a polícia miitar chegou no local uns cinquenta minutos depois; QUE a guarda municipal também compareceu ao local; QUE, depois, pelas filmagens captadas pela câmera da residência já colocada em consequência dos atos já praticados por BRUNO, viu que BRUNO havia danificado o portão da garagem e o derrubado no chão para que entrasse até a outra porta; QUE BRUNO sempre persegue NILDA com ameaças como "vou te matar velha" e com diversos xingamentos como "puta, vagabunda, biscate", conforme se expressa a DEPOENTE; QUE BRUNO gera diversos problemas na região e que agora tem se ausentado entre segundas-feiras e quinta-feiras, retornando sexta-feira e ficando, normalmente, até domingo; QUE BRUNO não tem nenhum vincuo familiar com a DEPOENTE nem com a sua tia NILDA; QUE NILDA mora sozinha e está morrendo de medo de conviver com estas ameaças rotineiras de BRUNO; QUE a filha de NILDA cogitou até que esta fosse morar em BRASÍLIA com a mesma, mas NILDA tem seus médicos e rotina em ITAJUBÁ desde que nasceu nesta cidade; QUE não deseja representar criminalMENTE em DESFAVOR de BRUNO DE SOUZA RENÓ. (...)” Em juízo, não foi ouvida. A informante Maria Aparecida de Souza Reno (ID 10121994752, p. 18/19), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) é mãe de BRUNO DE SOUZA RENO; QUE BRUNO é diagnosticado com transtorno de personalidade borderline, mas não é interditado; QUE atualmente BRUNO durante a semana fica internado em uma clinica em Pouso Alegre e nos finais de semana fica em sua casa; QUE no dia dos fatos BRUNO estava em seu quarto muito agitado; QUE momentos depois a declarante ouviu um barulho e quando saiu de sua residência para ver o que estava acontecendo viu BRUNO chutando o portão da casa de NILDA; QUE assim que BRUNO derrubou o portão a declarante já chegou no local e conseguiu controlar a situação, convencendo BRUNO a retornar para sua residência; QUE no dia seguinte BRUNO estava arrependido e mais calmo e pediu para ser internado; QUE depois deste fato a declarante começou a controlar saída de BRUNO a rua e que BRUNO atualmente só sai de casa acompanhado; QUE BRUNO já foi internado outras vezes e quando apresenta melhora a clínica acaba liberando BRUNO; QUE deseja anexar laudos médicos de BRUNO (...)” Em juízo, a informante relatou que o filho foi diagnosticado, ainda na adolescência, com Transtorno de Personalidade Borderline, sendo que, durante episódios de crise, ele perde a capacidade de avaliar adequadamente seus atos, podendo apresentar comportamento agressivo e não se recordar integralmente do que ocorreu. O acusado enfrentou dificuldades tanto na vida escolar quanto profissional em razão de sua condição psiquiátrica, tendo sido aposentado por incapacidade. Declarou que ele realiza acompanhamento psiquiátrico e psicológico e faz uso contínuo de diversos medicamentos, encontrando-se atualmente mais estabilizado. Com relação aos fatos apurados, no dia do ocorrido, ele saiu de casa com a intenção de visitar um amigo, sendo que, pouco tempo depois, ouviu gritos e constatou que ele havia derrubado o portão da residência vizinha, mas conseguiu contê-lo antes que ingressasse na casa da vítima, o qual entrou apenas no corredor. Relatou que, durante o episódio, ele também quebrou o próprio aparelho celular. Após o ocorrido, o acusado encontrava-se extremamente alterado e aparentava não compreender plenamente a gravidade de suas ações. Posteriormente, passou a chorar intensamente e demonstrou arrependimento, manifestando o desejo de conversar com a vítima, o que não foi permitido. Acerca da relação entre o acusado e a vítima, afirma que não compreendeu exatamente a origem do conflito. Ambos eram vizinhos, sendo que seu filho costumava se irritar com comportamentos atribuídos à vítima, a qual é uma pessoa difícil de lidar. Relatou que houve outro episódio anterior envolvendo a mesma vítima, relacionado à quebra do vidro de uma porta, fato que também gerou registro policial. Não tem conhecimento de que Bruno tem problemas com mulheres. Os danos causados ao portão da vítima foram reparados pela família do acusado no mesmo dia dos fatos, não havendo prejuízo material remanescente. A testemunha Sebastião José da Silva, ex-genro da vítima Nilda, afirma que tomou conhecimento dos fatos após receber uma ligação telefônica de sua então sogra, que se encontrava bastante abalada e pediu que comparecesse imediatamente à sua residência. Ao chegar ao local, constatou que o portão e a grade de ferro da residência haviam sido derrubados. O acusado, seu vizinho, teria proferido ameaças de morte, tentado ingressar no imóvel. Relatou que a vítima encontrava-se sozinha em casa, pois sua então companheira na época, filha da vítima, estava trabalhando em Brasília. Questionado acerca da motivação dos fatos, não sabe as razões que levaram o acusado a agir daquela forma, informando apenas que conversou com o pai do réu, o qual lhe relatou que o filho possuía problemas psiquiátricos. A vítima ficou bastante assustada e com medo e, segundo ela, o acusado costumava apresentar comportamento agressivo em relação a mulheres, embora não tenha presenciado pessoalmente tais situações. Já presenciou o réu em surto, quebrando o vidro da porta de sua própria residência. Não presenciou diretamente o momento em que o portão da vítima foi danificado, chegado ao local apenas após os fatos, quando o acusado já havia sido contido por seu pai e se encontrava dentro de casa. Questionado pela magistrada acerca de eventuais desentendimentos anteriores entre o acusado e a vítima, declarou apenas ter conhecimento de que ela demonstrava certo receio em relação a ele, mas não conhece a origem deste temor. Após o episódio, a vítima mudou-se de residência, não sabendo afirmar se a mudança ocorreu em razão dos fatos narrados. O réu Bruno de Souza Reno (ID 10121994752, p. 16/17), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) o declarante foi diagnosticado com transtorno de personalidade borderline; QUE durante a semana o declarante fica internado na Clinica Almeida Barros em Pouso Alegre e vai para sua casa nos finais de semana; QUE quando o declarante esta em casa o declarante pede para sua mãe deixar a casa trancada; QUE o declarante é vizinho de NILDA MARIA SEVERINO; QUE no dia dos fatos o declarante teve uma crise, onde só se recorda de estar chutando o portão e o portão caindo; QUE NILDA entrou com ação cível pedindo indenização por danos morais e posteriormente NILDA desistiu da ação, acredita ser pelo fato de seu pai SUAREZ MACHADO RENO ter arrumado o portão da casa de NILDA; QUE no dia seguinte o declarante ficou chateado, deprimido e ficou arrependido do ocorrido (...)” Ao ser ouvido em juízo, confirmou ter danificado o portão da residência da vítima no dia dos fatos, mas não se recorda dos acontecimentos que antecederam sua conduta. Faz uso regular de cinco medicamentos psiquiátricos e que, na data dos fatos, havia tomado corretamente sua medicação. Negou ter discutido com a vítima naquele dia ou ter mantido qualquer contato verbal com ela antes do ocorrido. Recorda-se que a vítima estava na janela de sua residência e o observava de forma que o incomodava emocionalmente, sendo que essa situação ocorria com frequência e lhe causava intenso desconforto. Antes dos fatos, estava saindo de casa para encontrar um amigo, não se recordando exatamente do momento em que perdeu o controle. Confirma que ingressou na residência da vítima apenas uma vez, justamente na ocasião dos fatos apurados. Quando se sentia nervoso, costumava sair para rua e gritar como forma de aliviar a tensão emocional. Comprometeu-se a evitar novos conflitos e a se afastar de situações que lhe causem desconforto emocional. Pois bem. Analisando a tipicidade da conduta imputada, verifica-se que o crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) exige, como elemento essencial do tipo, a reiteração da conduta persecutória, caracterizando a habitualidade. No caso em apreço, a instrução criminal sob o crivo do contraditório revelou apenas um episódio isolado e pontual ocorrido no dia 30 de julho de 2023. Não há prova judicializada segura de atos contínuos ou reiterados de perseguição. Contudo, a conduta de proferir ameaça de morte ("velha, eu vou te matar") restou amplamente demonstrada pelas declarações da vítima e da testemunha Ivanilda na fase policial, corroboradas em juízo pelo depoimento de Sebastião José da Silva, que confirmou o teor da ligação desesperada da vítima relatando a promessa de mal injusto e grave, além do próprio contexto de descontrole admitido pelo réu. Dessa forma, os fatos descritos na denúncia amoldam-se perfeitamente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, pelo que, sendo a referida conduta descrita na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à desclassificação para o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Destaco que a vítima procurou a polícia, registrou a ocorrência, manifestando o desejo de representar contra o réu, consoante se verifica em seu depoimento prestado em sede policial. Por fim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados contra vítima idosa, contando a ofendida com 69 anos de idade à época dos fatos, condição que era de pleno conhecimento do réu, seu vizinho de longa data. No tocante à culpabilidade e imputabilidade do réu, o Laudo de Insanidade Mental acostado aos autos (ID 10334817130) concluiu que ele apresenta perturbação da saúde mental compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3), atestando que, ao tempo da ação, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar, possuindo, contudo, reduzida capacidade de determinação para os fatos e em conexão com eles. Destarte, resta configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do histórico de graves crises psíquicas, tentativas de autoextermínio e internações documentadas nos autos (ID 10121994752, p. 21/45), entendo adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3. - Do delito previsto no artigo 150 do Código Penal A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restaram plenamente comprovadas. O réu confessou ter danificado o portão e ingressado na propriedade da vítima. A informante Maria Aparecida de Souza Reno confirmou em juízo que o réu conseguiu derrubar o portão e entrar no corredor da residência da ofendida, local em que foi contido. O informante Sebastião José da Silva também visualizou o portão derrubado e o réu contido na área interna. O corredor e a garagem da residência constituem compartimento habitado e abrangido pela proteção constitucional do domicílio. O ingresso do acusado deu-se de forma clandestina e contra a vontade expressa da moradora, restando configurado o crime do artigo 150, caput, do Código Penal. Por fim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados contra vítima idosa, contando a ofendida com 69 anos de idade à época dos fatos, condição que era de pleno conhecimento do réu, seu vizinho de longa data. No tocante à culpabilidade e imputabilidade do réu, o Laudo de Insanidade Mental acostado aos autos (ID 10334817130) concluiu que ele apresenta perturbação da saúde mental compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3), atestando que, ao tempo da ação, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar, possuindo, contudo, reduzida capacidade de determinação para os fatos e em conexão com eles. Destarte, resta configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do histórico de graves crises psíquicas, tentativas de autoextermínio e internações documentadas nos autos (ID 10121994752, p. 21/45), entendo adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3. - Do delito previsto no artigo 163, inciso I e sua desclassificação para o crime de dano simples (artigo 163, caput, do Código Penal) A materialidade do dano causado ao portão da residência da vítima está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações colhidas e pelas fotos mencionadas no inquérito. A autoria é induvidosa, admitida pelo réu e confirmada pelas testemunhas que presenciaram o portão destruído. Com relação à autoria, da mesma forma, entendo devidamente comprovada, seja pelo depoimento das testemunhas, bem como da própria genitora do réu, a qual deixou claro em juízo que o réu havia derrubado o portão da residência vizinha. Por outro lado, a denúncia capitulou a conduta como dano qualificado pelo emprego de grave ameaça (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal). Todavia, no caso em tela, a grave ameaça proferida pelo acusado contra a vítima ("velha, eu vou te matar") já está sendo punida de forma autônoma por meio da desclassificação operada para o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). A utilização da mesma circunstância elementar da ameaça para qualificar o crime de dano configuraria inadmissível bis in idem. Ademais, a qualificadora do inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal exige o emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça. Não houve violência física contra a pessoa da ofendida, e a grave ameaça verbal proferida já integra o crime autônomo de ameaça. Portanto, impõe-se a desclassificação do crime de dano qualificado para o crime de dano simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Por outro lado, operada a desclassificação, a par da vítima ter representado contra o réu, certo é que a ação é privada, pelo que, desclassificada a conduta para delito sujeito à iniciativa privada e não exercido tempestivamente o direito de ação pelo titular, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÕES CORPORAIS E DANO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DAS LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS - RETRATAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ANÁLISE À LUZ DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI QUANTO À CONDUTA DA ACUSADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE GÊNERO EXIGIDO PELO ART. 129, § 13, DO CP - MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO ART. 129, § 9º, DO CP - DANO AO APARELHO CELULAR - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO INSTRUMENTAL ENTRE A VIOLÊNCIA E A DETERIORAÇÃO DO BEM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - POSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em momento próximo aos fatos e corroborada por documentos médicos, boletim de ocorrência, laudo indireto de exame de corpo de delito e depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A retratação parcial da vítima em juízo não impõe, por si só, a absolvição, quando a versão inicialmente apresentada encontra respaldo no conjunto probatório, posto que, em delitos dessa natureza, a alteração da narrativa deve ser examinada de forma contextual, considerada a dinâmica própria do ciclo da violência doméstica, a recomposição afetiva e as diretrizes do Protocolo para Julgament o com Perspectiva de Gênero. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria da lesão corporal praticada pelo acusado contra sua companheira, em contexto de violência doméstica, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 4. Demonstrada a materialidade e comprovada a autoria da lesão corporal atribuída à acusada, por meio de prova oral e documental harmônica, não subsiste a absolvição fundada na insuficiência probatória. 5. A emendatio libelli para enquadrar a conduta da acusada no art. 129, § 13, do Código Penal exige demonstração segura de que a agressão foi praticada por razões da condição do sexo feminino, de modo que ausente prova de menosprezo, discriminação, dominação, controle ou subjugação da mulher pela acusada, deve ser mantida a capitulação no art. 129, § 9º, do Código Penal. 6 A materialidade do crime de dano pode ser comprovada por outros meios idôneos, quando a deterioração do bem é perceptível e não demanda exame técnico complexo. 7. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP exige nexo instrumental entre a violência ou grave ameaça e a deterioração do bem, não sendo suficiente a mera concomitância entre agressão física e dano patrimonial. 8. Desclassificada a conduta para delito sujeito à iniciativa privada e não exercido tempestivamente o direito de ação pelo titular, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 9. Recurso ministerial parcialmente provido (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.462803-5/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO DE SOUZA RENO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput e artigo 150, ambos do Código Penal, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, desclassificando o delito previsto no artigo 163, I do Código Penal, para o previsto no artigo 163, caput, do mesmo Diploma Legal, reconhecendo a decadência e extinguindo a punibilidade do réu quanto a este delito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal., Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a analisar individualmente a dosimetria da pena privativa de liberdade, considerando os princípios da necessariedade, da proporcionalidade, da suficiência e da humanidade. DOSIMETRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL No que se refere à culpabilidade do acusado, não vejo um excesso reprovável além daquela conduta própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais, o acusado não possui condenação anterior. No tocante à conduta social do denunciado, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à mesma, logo, nada há que se valorar. De igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito. Em análise às circunstâncias do crime, estas encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são inerentes ao delito praticado, nada tendo que se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. A vítima, no caso em tela, em nenhum momento colaborou na prática do delito, razão pela qual, nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. II - DA PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pelo que, agravo a pena, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. III - DA PENA DEFINITIVA Ausentes causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pelo que, diminuo a pena em 2/3, como exposto na fundamentação, fixando-a em 11 (onze) dias de detenção. DOSIMETRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL No que se refere à culpabilidade do acusado, não vejo um excesso reprovável além daquela conduta própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais, o acusado não possui condenação anterior. No tocante à conduta social do denunciado, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à mesma, logo, nada há que se valorar. De igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito. Em análise às circunstâncias do crime, estas encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são inerentes ao delito praticado, nada tendo que se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. A vítima, no caso em tela, em nenhum momento colaborou na prática do delito, razão pela qual, nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. II - DA PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pelo que, agravo a pena, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. III - DA PENA DEFINITIVA Ausentes causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pelo que, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), como exposto na fundamentação, fixando-a em 11 (onze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Aplicável ao caso a regra do artigo 69 do Código Penal, considerando os desígnios autônomos, pelo que, procedo à soma das penas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como regime inicial o aberto, como determina o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o delito foi praticado mediante grave ameaça, o que impede a concessão do benefício, de acordo com expressa proibição prevista no artigo 44 do Código Penal. Todavia, aplicável ao caso o artigo 77 do Código Penal, pelo que, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, sem autorização da Justiça; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há informações de nova prática delitiva, pelo que, deixo de decretar a prisão do réu nestes autos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, eis que defendido por advogado constituído, não havendo provas de sua hipossuficiência. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua fixação, sendo que houve a reparação dos danos ocasionados no portão da vítima. Não tendo sido decretada a prisão do denunciado, deixo de determinar a expedição de guia provisória. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) faça a Sra. Gerente de Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; c) Extraia-se carta de guia para execução definitiva da pena, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa nos sistemas. Itajubá, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DE SOUZA RENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SARDINHA DE CAMPOS

OAB: 96604/MG

CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA

OAB: 290754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 0014981-92.2023.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO DE SOUZA RENO CPF: 077.757.916-24 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça desta Comarca denunciou BRUNO DE SOUZA RENO, brasileiro, solteiro, RG no 12.824.395 SSP/MG e CPF 077.757.916-24, nascido aos 09/09/1985, em Itajubá/MG, filho de Juarez Machado Reno e Maria Aparecida de Souza Reno, residente na Rua João Pullit, n° 380, bairro Morro Chic, em Itajubá/MG, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 147-A, §1º, art. 150 e 163, I, ambos c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10121994751) que: “(...) Consta do incluso inquérito policial (autos n° 0014981-92.2023) que, em data não precisa, mas até o dia 30 de julho de 2023, o denunciado, reiteradamente perseguiu sua vizinha, Nilda Maria Severino, de 69 anos de idade, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica, perturbando suas esferas de liberdade e privacidade. Consta também do incluso inquérito que, no dia 30 de julho de 2023, na Rua Maria Mauad Galhardo, n° 331, bairro Morro Chic, em Itajubá/MG, o denunciado danificou o portão da residência da vítima, idosa de 69 anos, mediante emprego de grave ameaça e entrou nas dependências de sua residência, contra a sua vontade. A vítima é idosa e vizinha do réu. Conforme apurado, o denunciado, constantemente, ameaça a vítima de diversas maneiras, dizendo que vai matá-la. Assim, especialmente, no dia dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima, chutou o portão da vítima e, enquanto proferia ameaças de morte contra a vítima, derrubou o portão e entrou nas dependências da garagem da residência. O réu foi contido por sua genitora. A vítima acionou a Polícia Militar e registrou a ocorrência. (...)” A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial (ID 10121994752), contendo o Boletim de Ocorrência (p. 04/08), Termos de Declarações de Nilda Maria Severino (p. 09/10), Termos de Declarações de Ivanilda Severino (p. 12/13), Termos de Declarações de Bruno de Souza Reno (p. 16/17), Termos de Declarações de Maria Aparecida de Souza Reno (p. 18/19), Relatórios Médicos (p. 21/45), Folha de Antecedentes Criminais (p. 63/65), Relatório Final de Investigações (p. 66/68). A denúncia foi recebida em 30/11/2023 (ID 10127745929), sendo que deferiu a instauração de incidente de insanidade mental. Em decisão de ID 10161161081, foi indeferido o pedido ministerial de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O réu foi devidamente citado (ID 10152352304). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 10163275770), reservando-se ao direito de se manifestar após a instrução, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia, requerendo que conste no mandado de intimação do acusado para a audiência a informação de que, querendo, poderá levar testemunhas de defesa com comparecimento espontâneo e pugna pela concessão da justiça gratuita. Em recurso de apelação, o IRMP requereu a determinação das medidas cautelares previstas no artigo 319, II e III, do CPP (ID 10163696217). Em decisão de ID 10167893566, recebeu o recurso do IRMP, mantendo a decisão de indeferimento. Acórdão de ID 10241604528 dando provimento ao recurso, fixando medidas cautelares. Em ID 10334817130, foi juntado o laudo de sanidade mental do acusado. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 08/06/2026 (ID 10692641755), onde foram ouvidos os informantes Sebastião e Maria Aparecida, bem como o réu foi interrogado, o qual teve direito a entrevista reservada com seus I. Advogados, antes de ser interrogado. As partes desistiram da oitiva da vítima e da testemunha ausente. As partes nada requereram. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 10693871105), pugnando pela procedência do pedido contido na denúncia para condenar o réu e suspender-lhe os direitos políticos. A Defesa apresentou alegações finais em memoriais (ID 10698260386), requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de prova para a condenação e da evidente fragilidade dos elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. Subsidiariamente, e quanto ao delito previsto no artigo 147-A do Código Penal, a absolvição pela ausência de comprovação judicial da reiteração exigida pelo tipo penal, conforme jurisprudência pacífica. Pugna pela absolvição quanto às alegadas ameaças (art. 147 CP), violação de domicílio (art. 150 CP) e dano qualificado (art. 163, I, CP), diante da insuficiência probatória, da ausência de confirmação judicial dos relatos produzidos durante a investigação, e da falta de demonstração de dolo em um contexto de descontrole psíquico. Ainda subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, com a aplicação da redução da pena em patamar máximo (2/3), diante da expressiva redução da capacidade de determinação e autodomínio reconhecida pela perícia oficial e corroborada pela prova oral, fixando-se a pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos compatíveis com o tratamento da doença mental. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público imputa ao réu BRUNO DE SOUZA RENO a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, art. 150 e 163, I, ambos c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal. O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas. Passo, portanto, à análise do mérito. - Do delito previsto no artigo 147-A, §1º, I, do Código Penal e sua desclassificação para o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos seguintes elementos probatórios: Inquérito Policial (ID 10121994752), contendo o Boletim de Ocorrência (p. 04/08), Termos de Declarações de Nilda Maria Severino (p. 09/10), Termos de Declarações de Ivanilda Severino (p. 12/13), Termos de Declarações de Bruno de Souza Reno (p. 16/17), Termos de Declarações de Maria Aparecida de Souza Reno (p. 18/19), Relatórios Médicos (p. 21/45), Folha de Antecedentes Criminais (p. 63/65), Relatório Final de Investigações (p. 66/68). Com relação à autoria, passo à análise. A vítima Nilda Maria Severino (ID 10121994752, p. 09/10), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) reside à RUA MARIA MAUAD GALHA DO, n° 331, BAIRRO MORRO CHIC há três anos e é moradora da região há treze anos; QUE desde que a DECLARANTE se mudou para o local, BRUNO DE SOUZA RENO perturba o sossego da DECLARANTE; QUE BRUNO ameaça, xinga e danifica a casa da DECLARANTE com pedradas; QUE MARIA APARECIDA DE SOUZA RENÉ, e JUAREZ MACHADO RENO são os pais de BRUNO e indicam que o mesmo sofre com problemas psiquiátricos, contudo, há anos não evitam que o mesmo gere estes tipos de episódio; QUE os pais de BRUNO já se comprometeram por diversas vezes com a DECLARANTE dizendo que dariam um jeito na situação, todavia até da data de hoje os episódios continuam a ocorrer; QUE no dia 30 de julho de 2023, a DECLARANTE estava em sua casa, momento em que viu BRUNO solto sozinho na rua; QUE visualizou BRUNO indo até a casa de sua sobrinha IVANILDA SEVERINO olhando para dentro da casa da mesa, e, vendo que não tinha ninguém; QUE abaixou,buscou uma pedra no chão e arremessou para o meio da rua; QUE, em seguida, saiu correndo em direção ao portão da DECLARANTE e começou a danificá-lo com o intuito de entrar; QUE, depois de algumas tentativas, conseguiu danificar o portão derrubando-o e se dirigiu até o outro portão que separa a garagem do interior da casa; QUE quando BRUNO estava danificando o segundo portão, a mãe chamada MARIA APARECIDA chegou correndo para contê-lo; QUE a DECLARANTE narra que sua sobrinha, após ouvir o barulho, já constatou que o ruído vinha da casa da DECLARANTE e, ao ver que BRUNO estava no interior da garagem, acionou a polícia militar; QUE a DECLARANTE mora sozinha e teme por sua integridade física; QUE a DECLARANTE narra ainda que BRUNO se ausenta da região de segunda-feira à quinta-feira, entretanto, retorna na sexta-feira, ficando até domingo, e, normalmente, gerando estes tipos de condutas; QUE a DECLARANTE alega que sua sobrinha MARIA APARECIDA presenciou BRUNO no interior da casa e também indica que possui imagens de todo o comportamento produzido por BRUNO; QUE a DECLARANTE irá apresentar estas imagens posteriormente nesta Delegacia Adjunta para juntada no procedimento; QUE a DECLARANTE alega ainda que no momento que BRUNO invadia a casa este gritava "velha, eu vou te matar", conforme se expressa a DECLARANTE; QUE a DECLARANTE ainda ressalta que é normal e rotineiro BRUNO ameaçá-la com estes mesmos dizeres quando está na rua; QUE a DECLARANTE se sente acuada e presa em sua própria casa, uma vez que, não pode sair porque BRUNO é uma ameaça para ela; QUE deseja representar criminalmente contra BRUNO DE SOUZA RENO (...)” Em juízo, não foi ouvida. A vítima Ivanilda Severino (ID 10121994752, p. 12/13), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) é sobrinha de NILDA MARIA SEVERINO; QUE também é vizinha da mesma e de BRUNO DE SOUZA RENÓ; QUE BRUNO, há anos, gera problema na região; QUE a DEPOENTE mesmo já sofreu com ações de BRUNO; QUE por duas vezes BRUNO já danificou o seu portão e proferiu diversos xingamentos; QUE na data de 30 de julho de 2023, quando estava em casa, a DEPOENTE ouviu barulhos advindos da casa de sua tia NILDA; QUE quando foi verificar o que ocorria, percebeu que BRUNO estava no interior da garagem de NILDA danificando o portão que separa a garagem da cozinha; QUE a DEPOENTE também percebeu que o portão primário, que separa a calçada da garagem estava no chão; QUE a DEPOENTE então, rapidamente, acionou a polícia milittar, via 190, narrando o que estava acontecendo e indicando o endereço dos fatos; QUE a polícia miitar chegou no local uns cinquenta minutos depois; QUE a guarda municipal também compareceu ao local; QUE, depois, pelas filmagens captadas pela câmera da residência já colocada em consequência dos atos já praticados por BRUNO, viu que BRUNO havia danificado o portão da garagem e o derrubado no chão para que entrasse até a outra porta; QUE BRUNO sempre persegue NILDA com ameaças como "vou te matar velha" e com diversos xingamentos como "puta, vagabunda, biscate", conforme se expressa a DEPOENTE; QUE BRUNO gera diversos problemas na região e que agora tem se ausentado entre segundas-feiras e quinta-feiras, retornando sexta-feira e ficando, normalmente, até domingo; QUE BRUNO não tem nenhum vincuo familiar com a DEPOENTE nem com a sua tia NILDA; QUE NILDA mora sozinha e está morrendo de medo de conviver com estas ameaças rotineiras de BRUNO; QUE a filha de NILDA cogitou até que esta fosse morar em BRASÍLIA com a mesma, mas NILDA tem seus médicos e rotina em ITAJUBÁ desde que nasceu nesta cidade; QUE não deseja representar criminalMENTE em DESFAVOR de BRUNO DE SOUZA RENÓ. (...)” Em juízo, não foi ouvida. A informante Maria Aparecida de Souza Reno (ID 10121994752, p. 18/19), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) é mãe de BRUNO DE SOUZA RENO; QUE BRUNO é diagnosticado com transtorno de personalidade borderline, mas não é interditado; QUE atualmente BRUNO durante a semana fica internado em uma clinica em Pouso Alegre e nos finais de semana fica em sua casa; QUE no dia dos fatos BRUNO estava em seu quarto muito agitado; QUE momentos depois a declarante ouviu um barulho e quando saiu de sua residência para ver o que estava acontecendo viu BRUNO chutando o portão da casa de NILDA; QUE assim que BRUNO derrubou o portão a declarante já chegou no local e conseguiu controlar a situação, convencendo BRUNO a retornar para sua residência; QUE no dia seguinte BRUNO estava arrependido e mais calmo e pediu para ser internado; QUE depois deste fato a declarante começou a controlar saída de BRUNO a rua e que BRUNO atualmente só sai de casa acompanhado; QUE BRUNO já foi internado outras vezes e quando apresenta melhora a clínica acaba liberando BRUNO; QUE deseja anexar laudos médicos de BRUNO (...)” Em juízo, a informante relatou que o filho foi diagnosticado, ainda na adolescência, com Transtorno de Personalidade Borderline, sendo que, durante episódios de crise, ele perde a capacidade de avaliar adequadamente seus atos, podendo apresentar comportamento agressivo e não se recordar integralmente do que ocorreu. O acusado enfrentou dificuldades tanto na vida escolar quanto profissional em razão de sua condição psiquiátrica, tendo sido aposentado por incapacidade. Declarou que ele realiza acompanhamento psiquiátrico e psicológico e faz uso contínuo de diversos medicamentos, encontrando-se atualmente mais estabilizado. Com relação aos fatos apurados, no dia do ocorrido, ele saiu de casa com a intenção de visitar um amigo, sendo que, pouco tempo depois, ouviu gritos e constatou que ele havia derrubado o portão da residência vizinha, mas conseguiu contê-lo antes que ingressasse na casa da vítima, o qual entrou apenas no corredor. Relatou que, durante o episódio, ele também quebrou o próprio aparelho celular. Após o ocorrido, o acusado encontrava-se extremamente alterado e aparentava não compreender plenamente a gravidade de suas ações. Posteriormente, passou a chorar intensamente e demonstrou arrependimento, manifestando o desejo de conversar com a vítima, o que não foi permitido. Acerca da relação entre o acusado e a vítima, afirma que não compreendeu exatamente a origem do conflito. Ambos eram vizinhos, sendo que seu filho costumava se irritar com comportamentos atribuídos à vítima, a qual é uma pessoa difícil de lidar. Relatou que houve outro episódio anterior envolvendo a mesma vítima, relacionado à quebra do vidro de uma porta, fato que também gerou registro policial. Não tem conhecimento de que Bruno tem problemas com mulheres. Os danos causados ao portão da vítima foram reparados pela família do acusado no mesmo dia dos fatos, não havendo prejuízo material remanescente. A testemunha Sebastião José da Silva, ex-genro da vítima Nilda, afirma que tomou conhecimento dos fatos após receber uma ligação telefônica de sua então sogra, que se encontrava bastante abalada e pediu que comparecesse imediatamente à sua residência. Ao chegar ao local, constatou que o portão e a grade de ferro da residência haviam sido derrubados. O acusado, seu vizinho, teria proferido ameaças de morte, tentado ingressar no imóvel. Relatou que a vítima encontrava-se sozinha em casa, pois sua então companheira na época, filha da vítima, estava trabalhando em Brasília. Questionado acerca da motivação dos fatos, não sabe as razões que levaram o acusado a agir daquela forma, informando apenas que conversou com o pai do réu, o qual lhe relatou que o filho possuía problemas psiquiátricos. A vítima ficou bastante assustada e com medo e, segundo ela, o acusado costumava apresentar comportamento agressivo em relação a mulheres, embora não tenha presenciado pessoalmente tais situações. Já presenciou o réu em surto, quebrando o vidro da porta de sua própria residência. Não presenciou diretamente o momento em que o portão da vítima foi danificado, chegado ao local apenas após os fatos, quando o acusado já havia sido contido por seu pai e se encontrava dentro de casa. Questionado pela magistrada acerca de eventuais desentendimentos anteriores entre o acusado e a vítima, declarou apenas ter conhecimento de que ela demonstrava certo receio em relação a ele, mas não conhece a origem deste temor. Após o episódio, a vítima mudou-se de residência, não sabendo afirmar se a mudança ocorreu em razão dos fatos narrados. O réu Bruno de Souza Reno (ID 10121994752, p. 16/17), ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que: “(...) o declarante foi diagnosticado com transtorno de personalidade borderline; QUE durante a semana o declarante fica internado na Clinica Almeida Barros em Pouso Alegre e vai para sua casa nos finais de semana; QUE quando o declarante esta em casa o declarante pede para sua mãe deixar a casa trancada; QUE o declarante é vizinho de NILDA MARIA SEVERINO; QUE no dia dos fatos o declarante teve uma crise, onde só se recorda de estar chutando o portão e o portão caindo; QUE NILDA entrou com ação cível pedindo indenização por danos morais e posteriormente NILDA desistiu da ação, acredita ser pelo fato de seu pai SUAREZ MACHADO RENO ter arrumado o portão da casa de NILDA; QUE no dia seguinte o declarante ficou chateado, deprimido e ficou arrependido do ocorrido (...)” Ao ser ouvido em juízo, confirmou ter danificado o portão da residência da vítima no dia dos fatos, mas não se recorda dos acontecimentos que antecederam sua conduta. Faz uso regular de cinco medicamentos psiquiátricos e que, na data dos fatos, havia tomado corretamente sua medicação. Negou ter discutido com a vítima naquele dia ou ter mantido qualquer contato verbal com ela antes do ocorrido. Recorda-se que a vítima estava na janela de sua residência e o observava de forma que o incomodava emocionalmente, sendo que essa situação ocorria com frequência e lhe causava intenso desconforto. Antes dos fatos, estava saindo de casa para encontrar um amigo, não se recordando exatamente do momento em que perdeu o controle. Confirma que ingressou na residência da vítima apenas uma vez, justamente na ocasião dos fatos apurados. Quando se sentia nervoso, costumava sair para rua e gritar como forma de aliviar a tensão emocional. Comprometeu-se a evitar novos conflitos e a se afastar de situações que lhe causem desconforto emocional. Pois bem. Analisando a tipicidade da conduta imputada, verifica-se que o crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) exige, como elemento essencial do tipo, a reiteração da conduta persecutória, caracterizando a habitualidade. No caso em apreço, a instrução criminal sob o crivo do contraditório revelou apenas um episódio isolado e pontual ocorrido no dia 30 de julho de 2023. Não há prova judicializada segura de atos contínuos ou reiterados de perseguição. Contudo, a conduta de proferir ameaça de morte ("velha, eu vou te matar") restou amplamente demonstrada pelas declarações da vítima e da testemunha Ivanilda na fase policial, corroboradas em juízo pelo depoimento de Sebastião José da Silva, que confirmou o teor da ligação desesperada da vítima relatando a promessa de mal injusto e grave, além do próprio contexto de descontrole admitido pelo réu. Dessa forma, os fatos descritos na denúncia amoldam-se perfeitamente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, pelo que, sendo a referida conduta descrita na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à desclassificação para o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Destaco que a vítima procurou a polícia, registrou a ocorrência, manifestando o desejo de representar contra o réu, consoante se verifica em seu depoimento prestado em sede policial. Por fim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados contra vítima idosa, contando a ofendida com 69 anos de idade à época dos fatos, condição que era de pleno conhecimento do réu, seu vizinho de longa data. No tocante à culpabilidade e imputabilidade do réu, o Laudo de Insanidade Mental acostado aos autos (ID 10334817130) concluiu que ele apresenta perturbação da saúde mental compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3), atestando que, ao tempo da ação, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar, possuindo, contudo, reduzida capacidade de determinação para os fatos e em conexão com eles. Destarte, resta configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do histórico de graves crises psíquicas, tentativas de autoextermínio e internações documentadas nos autos (ID 10121994752, p. 21/45), entendo adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3. - Do delito previsto no artigo 150 do Código Penal A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restaram plenamente comprovadas. O réu confessou ter danificado o portão e ingressado na propriedade da vítima. A informante Maria Aparecida de Souza Reno confirmou em juízo que o réu conseguiu derrubar o portão e entrar no corredor da residência da ofendida, local em que foi contido. O informante Sebastião José da Silva também visualizou o portão derrubado e o réu contido na área interna. O corredor e a garagem da residência constituem compartimento habitado e abrangido pela proteção constitucional do domicílio. O ingresso do acusado deu-se de forma clandestina e contra a vontade expressa da moradora, restando configurado o crime do artigo 150, caput, do Código Penal. Por fim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados contra vítima idosa, contando a ofendida com 69 anos de idade à época dos fatos, condição que era de pleno conhecimento do réu, seu vizinho de longa data. No tocante à culpabilidade e imputabilidade do réu, o Laudo de Insanidade Mental acostado aos autos (ID 10334817130) concluiu que ele apresenta perturbação da saúde mental compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3), atestando que, ao tempo da ação, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar, possuindo, contudo, reduzida capacidade de determinação para os fatos e em conexão com eles. Destarte, resta configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do histórico de graves crises psíquicas, tentativas de autoextermínio e internações documentadas nos autos (ID 10121994752, p. 21/45), entendo adequada a redução da pena no patamar máximo de 2/3. - Do delito previsto no artigo 163, inciso I e sua desclassificação para o crime de dano simples (artigo 163, caput, do Código Penal) A materialidade do dano causado ao portão da residência da vítima está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações colhidas e pelas fotos mencionadas no inquérito. A autoria é induvidosa, admitida pelo réu e confirmada pelas testemunhas que presenciaram o portão destruído. Com relação à autoria, da mesma forma, entendo devidamente comprovada, seja pelo depoimento das testemunhas, bem como da própria genitora do réu, a qual deixou claro em juízo que o réu havia derrubado o portão da residência vizinha. Por outro lado, a denúncia capitulou a conduta como dano qualificado pelo emprego de grave ameaça (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal). Todavia, no caso em tela, a grave ameaça proferida pelo acusado contra a vítima ("velha, eu vou te matar") já está sendo punida de forma autônoma por meio da desclassificação operada para o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). A utilização da mesma circunstância elementar da ameaça para qualificar o crime de dano configuraria inadmissível bis in idem. Ademais, a qualificadora do inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal exige o emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça. Não houve violência física contra a pessoa da ofendida, e a grave ameaça verbal proferida já integra o crime autônomo de ameaça. Portanto, impõe-se a desclassificação do crime de dano qualificado para o crime de dano simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Por outro lado, operada a desclassificação, a par da vítima ter representado contra o réu, certo é que a ação é privada, pelo que, desclassificada a conduta para delito sujeito à iniciativa privada e não exercido tempestivamente o direito de ação pelo titular, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÕES CORPORAIS E DANO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DAS LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS - RETRATAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ANÁLISE À LUZ DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI QUANTO À CONDUTA DA ACUSADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE GÊNERO EXIGIDO PELO ART. 129, § 13, DO CP - MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO ART. 129, § 9º, DO CP - DANO AO APARELHO CELULAR - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO INSTRUMENTAL ENTRE A VIOLÊNCIA E A DETERIORAÇÃO DO BEM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - POSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em momento próximo aos fatos e corroborada por documentos médicos, boletim de ocorrência, laudo indireto de exame de corpo de delito e depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A retratação parcial da vítima em juízo não impõe, por si só, a absolvição, quando a versão inicialmente apresentada encontra respaldo no conjunto probatório, posto que, em delitos dessa natureza, a alteração da narrativa deve ser examinada de forma contextual, considerada a dinâmica própria do ciclo da violência doméstica, a recomposição afetiva e as diretrizes do Protocolo para Julgament o com Perspectiva de Gênero. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria da lesão corporal praticada pelo acusado contra sua companheira, em contexto de violência doméstica, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 4. Demonstrada a materialidade e comprovada a autoria da lesão corporal atribuída à acusada, por meio de prova oral e documental harmônica, não subsiste a absolvição fundada na insuficiência probatória. 5. A emendatio libelli para enquadrar a conduta da acusada no art. 129, § 13, do Código Penal exige demonstração segura de que a agressão foi praticada por razões da condição do sexo feminino, de modo que ausente prova de menosprezo, discriminação, dominação, controle ou subjugação da mulher pela acusada, deve ser mantida a capitulação no art. 129, § 9º, do Código Penal. 6 A materialidade do crime de dano pode ser comprovada por outros meios idôneos, quando a deterioração do bem é perceptível e não demanda exame técnico complexo. 7. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP exige nexo instrumental entre a violência ou grave ameaça e a deterioração do bem, não sendo suficiente a mera concomitância entre agressão física e dano patrimonial. 8. Desclassificada a conduta para delito sujeito à iniciativa privada e não exercido tempestivamente o direito de ação pelo titular, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 9. Recurso ministerial parcialmente provido (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.462803-5/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO DE SOUZA RENO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput e artigo 150, ambos do Código Penal, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, desclassificando o delito previsto no artigo 163, I do Código Penal, para o previsto no artigo 163, caput, do mesmo Diploma Legal, reconhecendo a decadência e extinguindo a punibilidade do réu quanto a este delito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal., Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a analisar individualmente a dosimetria da pena privativa de liberdade, considerando os princípios da necessariedade, da proporcionalidade, da suficiência e da humanidade. DOSIMETRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL No que se refere à culpabilidade do acusado, não vejo um excesso reprovável além daquela conduta própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais, o acusado não possui condenação anterior. No tocante à conduta social do denunciado, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à mesma, logo, nada há que se valorar. De igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito. Em análise às circunstâncias do crime, estas encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são inerentes ao delito praticado, nada tendo que se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. A vítima, no caso em tela, em nenhum momento colaborou na prática do delito, razão pela qual, nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. II - DA PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pelo que, agravo a pena, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. III - DA PENA DEFINITIVA Ausentes causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pelo que, diminuo a pena em 2/3, como exposto na fundamentação, fixando-a em 11 (onze) dias de detenção. DOSIMETRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL No que se refere à culpabilidade do acusado, não vejo um excesso reprovável além daquela conduta própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais, o acusado não possui condenação anterior. No tocante à conduta social do denunciado, a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à mesma, logo, nada há que se valorar. De igual forma, inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito. Em análise às circunstâncias do crime, estas encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são inerentes ao delito praticado, nada tendo que se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. A vítima, no caso em tela, em nenhum momento colaborou na prática do delito, razão pela qual, nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. II - DA PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pelo que, agravo a pena, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. III - DA PENA DEFINITIVA Ausentes causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pelo que, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), como exposto na fundamentação, fixando-a em 11 (onze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Aplicável ao caso a regra do artigo 69 do Código Penal, considerando os desígnios autônomos, pelo que, procedo à soma das penas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 22 (vinte e dois) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como regime inicial o aberto, como determina o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o delito foi praticado mediante grave ameaça, o que impede a concessão do benefício, de acordo com expressa proibição prevista no artigo 44 do Código Penal. Todavia, aplicável ao caso o artigo 77 do Código Penal, pelo que, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, sem autorização da Justiça; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há informações de nova prática delitiva, pelo que, deixo de decretar a prisão do réu nestes autos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, eis que defendido por advogado constituído, não havendo provas de sua hipossuficiência. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua fixação, sendo que houve a reparação dos danos ocasionados no portão da vítima. Não tendo sido decretada a prisão do denunciado, deixo de determinar a expedição de guia provisória. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) faça a Sra. Gerente de Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; c) Extraia-se carta de guia para execução definitiva da pena, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa nos sistemas. Itajubá, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá