0014979-26.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014979-26.2022.8.16.0017 Processo: 0014979-26.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): EDUARDO ALENCAR SANCHES Réu(s): NILSON DE ARAUJO DE SOUZA VIACAO GARCIA LTDA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por EDUARDO ALENCAR SANCHES, em face de NILSON DE ARAUJO DE SOUZA e VIAÇÃO GARCIA TRANSPORTE, aduzindo a parte autora que: a) em 05 de agosto de 2019, envolveu-se em uma discussão de trânsito com o motorista réu (“Nilson”), que conduzia um ônibus de propriedade da ré (“Viação Garcia”); b) o réu sacou um canivete, golpeando-o na perna e ferindo-o gravemente, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital Santa Rita; c) houve confissão do réu perante a autoridade policial; d) a responsabilidade dos réus é solidária; e) em razão do ataque, houve perda funcional permanente do dedo do pé esquerdo do autor; f) sofreu danos morais; g) faz jus à assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Proferido despacho inicial e concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 16.1). A ré, “Viação Garcia”, apresentou contestação (mov. 31) alegando que: a) a pretensão está prescrita; b) é parte ilegítima para responder à demanda; c) não é responsável pelos danos alegados, tratando-se culpa exclusiva de terceiro, visto que o ataque ocorreu fora do ônibus; d) a discussão de trânsito trata-se de fortuito externo, inexistindo o dever de indenizar; e) os danos materiais e morais não foram comprovados; f) é descabida a inversão do ônus da prova; g) eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT devem ser compensados. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 31.2/4). Impugnação pela parte autora (mov. 40). O réu, “Nilson”, apesar de pessoalmente citado (mov. 37.1), deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 43). Despacho saneador afastou a prescrição e as demais preliminares de mérito. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 44). Pela ré foi requerida a produção de prova oral e documental (mov. 47). O réu apresentou contestação a destempo (mov. 48), requerendo a assistência judiciária gratuita, a condenação exclusiva da empregadora, além de suscitar a inexistência de comprovação dos danos. Assim, pediu a improcedência dos pedidos (mov. 48). A parte autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 49). A contestação de “Nilson” não foi recebida, por ser intempestiva (mov. 53). Em saneamento complementar, a assistência judiciária ao réu foi indeferida. As provas requeridas pelas partes foram deferidas, sendo assim expedidos ofícios e nomeado perito (mov. 71). O laudo pericial foi elaborado e juntado aos autos (mov. 106) e complementado após as indagações das partes (mov. 119). Encerrada a perícia, foi designada audiência de instrução (mov. 126), que foi devidamente realizada, com encerramento da instrução (mov. 172 e 173). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 177; 180; 182), e os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Deliberações Iniciais Narra o autor ter sofrido lesão corporal por conduta dolosa do réu, em decorrência de uma discussão de trânsito, da qual decorreram danos morais e materiais que devem ser reparados. A ré, “Viação Garcia”, para além da prejudicial de mérito e preliminares já rejeitadas, sustenta a ausência de responsabilidade sob o argumento de que as agressões tratar-se-iam de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. Além disso, sustenta a ausência de comprovação dos alegados danos. O réu, “Nilson”, a seu turno, apresentou contestação intempestiva, sustentando a responsabilidade exclusiva da empregadora e que os danos não foram comprovados. Assinalada a controvérsia, impõe-se consignar a incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse mesmo direito. E, nesse sentido, adianto que a pretensão do autor prospera parcialmente. Senão vejamos. 2.2. Do Ato Ilícito e Responsabilidade Solidária da Empresa Ré A ocorrência da agressão perpetrada pelo réu é incontroversa nos autos, tendo sido confirmada pela prova documental, pelos elementos oriundos da persecução criminal e prova oral colhida em audiência. É fato, pois, que o réu, “Nilson”, então motorista da empresa ré, desferiu golpe de canivete contra o autor, causando-lhe lesão corporal na perna esquerda, o que inclusive fora atestado no laudo pericial (mov. 106). A gravidade da conduta é notória. O réu, em pleno período de trabalho, conduzindo veículo de transporte coletivo com passageiros a bordo, deveria garantir a segurança e incolumidade das pessoas que transportava e de terceiros. Os desentendimentos de trânsito, ainda que se admitisse eventual conduta imprudente do autor, jamais poderiam justificar a violência levada a efeito pelo preposto da ré. A agressão física com emprego de arma branca extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade, restando caracterizado o ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. De outro norte, não prospera a tese da empresa ré, segundo a qual o fato de o motorista ter descido do coletivo para praticar a agressão romperia o nexo de causalidade com o exercício da função, equiparando-se a fortuito externo. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, (art. 932, inciso III c/c art. 933, do Código Civil), é de natureza objetiva e não se limita aos atos praticados dentro do veículo ou durante o transporte de passageiros propriamente dito, bastando que a conduta guarde relação de ocasionalidade com o exercício da função, o que, no caso, é inequívoco, visto que o desentendimento nasceu no contexto do trânsito envolvendo o próprio coletivo conduzido pelo preposto Portanto, não se está diante de fortuito externo, categoria que pressupõe evento estranho à atividade empresarial e alheio aos riscos por ela criados, mas sim de risco inerente à própria atividade de transporte coletivo, que expõe motoristas e passageiros a situações de eventuais conflitos no trânsito. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré “Viação Garcia”, na qualidade de empregadora, pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado por seu preposto. 2.3. Dos Danos Materiais As perdas e danos materiais abrangem o que efetivamente se perdeu, além daquilo que se deixou de auferir, sendo o instituto previsto no art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. In casu, contudo, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, conquanto como apresentado se apresenta tecnicamente genérico. Não obstante o laudo pericial (mov. 106) tenha constatado a existência de invalidez parcial permanente, a mera constatação de incapacidade funcional, por si só, não é apta a gerar automaticamente o direito à indenização por dano material aduzido de forma postulatória inconclusiva como acabou sucedendo no presente caso concreto. A incapacidade permanente eventualmente comprovada por perícia médica pode, em tese, ensejar pretensões específicas, como o pensionamento vitalício (art. 950 do Código Civil) ou a reparação por lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) etc, mas todas essas hipóteses legais pressupõem um pedido expresso e específico, o que não ocorreu na espécie. O autor limitou-se a formular pedido genérico de "dano material/corporal" no valor fixo e arredondado de R$ 40.000,00, em decorrência de perda funcional pontual em um dos dedos de um dos pés, sem indicação do fundamento da rubrica postulatória e demonstração da origem do valor correspondente, tampouco apontamento de se tratar de dano emergente, lucros cessantes ou pensionamento. O dano material não se presume, devendo ser identificado e demonstrado. A lesão corporal, por si mesma, não constitui categoria autônoma de dano indenizável, não obstante dela possam decorrer diversas repercussões específicas, incluindo o dano estético, categoria também constatada no laudo pericial, mas em relação à qual inexiste pedido específico. Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus jurídico de identificar e imputar a rubrica e o valor do dano material, impõe-se a improcedência do pedido genérico inconclusivo neste particular. 2.4. Dos Danos Morais O dano moral se concretiza quando uma das partes imputa a outra um dano de ordem íntima, quando a vítima sofre afronta a seus direitos de personalidade, sofre uma grande dor, ou tem diminuída de forma grave a criar sentimentos fortes, a sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria e que leve a um grande sofrimento. Na espécie, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral. A ofensa à integridade física do autor, mediante agressão com arma branca, é, por sua própria natureza, apta a gerar sofrimento, angústia e abalo psíquico que dispensam maiores esforços probatórios, configurando dano moral in re ipsa. Além disso, o laudo pericial constatou a existência do dano psicológico de grau moderado a intenso, decorrente diretamente do evento traumático vivenciado pelo autor, que, além da dor física imediata, necessitou de atendimento hospitalar de urgência em razão da gravidade do ferimento. No mesmo sentido, a prova oral colhida em audiência confirmou, as dificuldades enfrentadas pelo autor no período de recuperação, bem como o comprometimento funcional de seu membro inferior, tal como constatado pela perita judicial, circunstâncias que evidenciam repercussão que extrapola em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, da integridade física e do bem-estar psíquico do ofendido. No tocante ao quantum, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano psicológico e físico constatado pericialmente, o caráter permanente das sequelas, as condições econômicas das partes e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se afigura suficiente e adequada para compensar o autor pelo sofrimento experimentado, sem descurar do caráter pedagógico da condenação em relação aos réus, e sem implicar enriquecimento ilícito. Esse valor deve ser atualizado da atualidade e contar juros moratórios legais da data da lesão. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para efeito de CONDENAR solidariamente a parte ré a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá sofrer a incidência de atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso (STJ/Súmula 54), tendo como parâmetro a taxa SELIC deduzida do IPCA-E, até a data do arbitramento (STJ/Súmula 362), quando, então, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, nela compreendida os juros moratórios e fator de correção monetária. Julgo improcedente o pedido alusivo a dano material. Porque sucumbentes em proporções equivalentes, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, inc. I/IV do Código de Processo Civil, que deverá ser rateado igualmente entre as partes. Fica ressalvada a exigibilidade dos valores da parte autora, em razão da assistência judiciária concedida. Quanto aos honorários periciais (R$ 1.850,00 – mov. 77), 50% de seu valor deverá ser pago pela parte ré, sendo os outros 50% custeados pelo Estado do Paraná, considerando a gratuidade processual concedida à autora. Desta forma, expeça-se RPV ou outro documento em favor da perita para o pagamento de 50% do valor de seus honorários. PRI Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ALENCAR SANCHES
Réu NILSON DE ARAUJO DE SOUZA
Réu VIACAO GARCIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA
OAB: 69524/PR
MARCIUS GIMENES DE SOUZA
OAB: 74434/PR
LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA GARBIM
OAB: 41044/PR
VLADIMIR WILIANS GUI
OAB: 75208/PR
JONAS DIAS ANDRADE NEVES
OAB: 99058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014979-26.2022.8.16.0017 Processo: 0014979-26.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): EDUARDO ALENCAR SANCHES Réu(s): NILSON DE ARAUJO DE SOUZA VIACAO GARCIA LTDA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por EDUARDO ALENCAR SANCHES, em face de NILSON DE ARAUJO DE SOUZA e VIAÇÃO GARCIA TRANSPORTE, aduzindo a parte autora que: a) em 05 de agosto de 2019, envolveu-se em uma discussão de trânsito com o motorista réu (“Nilson”), que conduzia um ônibus de propriedade da ré (“Viação Garcia”); b) o réu sacou um canivete, golpeando-o na perna e ferindo-o gravemente, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital Santa Rita; c) houve confissão do réu perante a autoridade policial; d) a responsabilidade dos réus é solidária; e) em razão do ataque, houve perda funcional permanente do dedo do pé esquerdo do autor; f) sofreu danos morais; g) faz jus à assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Proferido despacho inicial e concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 16.1). A ré, “Viação Garcia”, apresentou contestação (mov. 31) alegando que: a) a pretensão está prescrita; b) é parte ilegítima para responder à demanda; c) não é responsável pelos danos alegados, tratando-se culpa exclusiva de terceiro, visto que o ataque ocorreu fora do ônibus; d) a discussão de trânsito trata-se de fortuito externo, inexistindo o dever de indenizar; e) os danos materiais e morais não foram comprovados; f) é descabida a inversão do ônus da prova; g) eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT devem ser compensados. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 31.2/4). Impugnação pela parte autora (mov. 40). O réu, “Nilson”, apesar de pessoalmente citado (mov. 37.1), deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 43). Despacho saneador afastou a prescrição e as demais preliminares de mérito. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 44). Pela ré foi requerida a produção de prova oral e documental (mov. 47). O réu apresentou contestação a destempo (mov. 48), requerendo a assistência judiciária gratuita, a condenação exclusiva da empregadora, além de suscitar a inexistência de comprovação dos danos. Assim, pediu a improcedência dos pedidos (mov. 48). A parte autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 49). A contestação de “Nilson” não foi recebida, por ser intempestiva (mov. 53). Em saneamento complementar, a assistência judiciária ao réu foi indeferida. As provas requeridas pelas partes foram deferidas, sendo assim expedidos ofícios e nomeado perito (mov. 71). O laudo pericial foi elaborado e juntado aos autos (mov. 106) e complementado após as indagações das partes (mov. 119). Encerrada a perícia, foi designada audiência de instrução (mov. 126), que foi devidamente realizada, com encerramento da instrução (mov. 172 e 173). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 177; 180; 182), e os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Deliberações Iniciais Narra o autor ter sofrido lesão corporal por conduta dolosa do réu, em decorrência de uma discussão de trânsito, da qual decorreram danos morais e materiais que devem ser reparados. A ré, “Viação Garcia”, para além da prejudicial de mérito e preliminares já rejeitadas, sustenta a ausência de responsabilidade sob o argumento de que as agressões tratar-se-iam de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. Além disso, sustenta a ausência de comprovação dos alegados danos. O réu, “Nilson”, a seu turno, apresentou contestação intempestiva, sustentando a responsabilidade exclusiva da empregadora e que os danos não foram comprovados. Assinalada a controvérsia, impõe-se consignar a incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse mesmo direito. E, nesse sentido, adianto que a pretensão do autor prospera parcialmente. Senão vejamos. 2.2. Do Ato Ilícito e Responsabilidade Solidária da Empresa Ré A ocorrência da agressão perpetrada pelo réu é incontroversa nos autos, tendo sido confirmada pela prova documental, pelos elementos oriundos da persecução criminal e prova oral colhida em audiência. É fato, pois, que o réu, “Nilson”, então motorista da empresa ré, desferiu golpe de canivete contra o autor, causando-lhe lesão corporal na perna esquerda, o que inclusive fora atestado no laudo pericial (mov. 106). A gravidade da conduta é notória. O réu, em pleno período de trabalho, conduzindo veículo de transporte coletivo com passageiros a bordo, deveria garantir a segurança e incolumidade das pessoas que transportava e de terceiros. Os desentendimentos de trânsito, ainda que se admitisse eventual conduta imprudente do autor, jamais poderiam justificar a violência levada a efeito pelo preposto da ré. A agressão física com emprego de arma branca extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade, restando caracterizado o ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. De outro norte, não prospera a tese da empresa ré, segundo a qual o fato de o motorista ter descido do coletivo para praticar a agressão romperia o nexo de causalidade com o exercício da função, equiparando-se a fortuito externo. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, (art. 932, inciso III c/c art. 933, do Código Civil), é de natureza objetiva e não se limita aos atos praticados dentro do veículo ou durante o transporte de passageiros propriamente dito, bastando que a conduta guarde relação de ocasionalidade com o exercício da função, o que, no caso, é inequívoco, visto que o desentendimento nasceu no contexto do trânsito envolvendo o próprio coletivo conduzido pelo preposto Portanto, não se está diante de fortuito externo, categoria que pressupõe evento estranho à atividade empresarial e alheio aos riscos por ela criados, mas sim de risco inerente à própria atividade de transporte coletivo, que expõe motoristas e passageiros a situações de eventuais conflitos no trânsito. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré “Viação Garcia”, na qualidade de empregadora, pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado por seu preposto. 2.3. Dos Danos Materiais As perdas e danos materiais abrangem o que efetivamente se perdeu, além daquilo que se deixou de auferir, sendo o instituto previsto no art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. In casu, contudo, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, conquanto como apresentado se apresenta tecnicamente genérico. Não obstante o laudo pericial (mov. 106) tenha constatado a existência de invalidez parcial permanente, a mera constatação de incapacidade funcional, por si só, não é apta a gerar automaticamente o direito à indenização por dano material aduzido de forma postulatória inconclusiva como acabou sucedendo no presente caso concreto. A incapacidade permanente eventualmente comprovada por perícia médica pode, em tese, ensejar pretensões específicas, como o pensionamento vitalício (art. 950 do Código Civil) ou a reparação por lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) etc, mas todas essas hipóteses legais pressupõem um pedido expresso e específico, o que não ocorreu na espécie. O autor limitou-se a formular pedido genérico de "dano material/corporal" no valor fixo e arredondado de R$ 40.000,00, em decorrência de perda funcional pontual em um dos dedos de um dos pés, sem indicação do fundamento da rubrica postulatória e demonstração da origem do valor correspondente, tampouco apontamento de se tratar de dano emergente, lucros cessantes ou pensionamento. O dano material não se presume, devendo ser identificado e demonstrado. A lesão corporal, por si mesma, não constitui categoria autônoma de dano indenizável, não obstante dela possam decorrer diversas repercussões específicas, incluindo o dano estético, categoria também constatada no laudo pericial, mas em relação à qual inexiste pedido específico. Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus jurídico de identificar e imputar a rubrica e o valor do dano material, impõe-se a improcedência do pedido genérico inconclusivo neste particular. 2.4. Dos Danos Morais O dano moral se concretiza quando uma das partes imputa a outra um dano de ordem íntima, quando a vítima sofre afronta a seus direitos de personalidade, sofre uma grande dor, ou tem diminuída de forma grave a criar sentimentos fortes, a sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria e que leve a um grande sofrimento. Na espécie, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral. A ofensa à integridade física do autor, mediante agressão com arma branca, é, por sua própria natureza, apta a gerar sofrimento, angústia e abalo psíquico que dispensam maiores esforços probatórios, configurando dano moral in re ipsa. Além disso, o laudo pericial constatou a existência do dano psicológico de grau moderado a intenso, decorrente diretamente do evento traumático vivenciado pelo autor, que, além da dor física imediata, necessitou de atendimento hospitalar de urgência em razão da gravidade do ferimento. No mesmo sentido, a prova oral colhida em audiência confirmou, as dificuldades enfrentadas pelo autor no período de recuperação, bem como o comprometimento funcional de seu membro inferior, tal como constatado pela perita judicial, circunstâncias que evidenciam repercussão que extrapola em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, da integridade física e do bem-estar psíquico do ofendido. No tocante ao quantum, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano psicológico e físico constatado pericialmente, o caráter permanente das sequelas, as condições econômicas das partes e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se afigura suficiente e adequada para compensar o autor pelo sofrimento experimentado, sem descurar do caráter pedagógico da condenação em relação aos réus, e sem implicar enriquecimento ilícito. Esse valor deve ser atualizado da atualidade e contar juros moratórios legais da data da lesão. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para efeito de CONDENAR solidariamente a parte ré a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá sofrer a incidência de atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso (STJ/Súmula 54), tendo como parâmetro a taxa SELIC deduzida do IPCA-E, até a data do arbitramento (STJ/Súmula 362), quando, então, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, nela compreendida os juros moratórios e fator de correção monetária. Julgo improcedente o pedido alusivo a dano material. Porque sucumbentes em proporções equivalentes, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, inc. I/IV do Código de Processo Civil, que deverá ser rateado igualmente entre as partes. Fica ressalvada a exigibilidade dos valores da parte autora, em razão da assistência judiciária concedida. Quanto aos honorários periciais (R$ 1.850,00 – mov. 77), 50% de seu valor deverá ser pago pela parte ré, sendo os outros 50% custeados pelo Estado do Paraná, considerando a gratuidade processual concedida à autora. Desta forma, expeça-se RPV ou outro documento em favor da perita para o pagamento de 50% do valor de seus honorários. PRI Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB