Detalhe do processo

0014963-60.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014963-60.2025.5.15.0077 AUTOR: CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS RÉU: PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02265da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu que não houve exposição a gentes insalutíferos. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamante, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Com base na conclusão do perito, julgo improcedente o pedido. Folgas e feriados Inicialmente, ressalto que o pleito se restringe ao pagamento de horas extras em dobro quando do labor em folgas e feriados, motivo pelo qual a sobrejornada será apreciada nos estritos limites do pedido. Em continuidade, os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Quando da impugnação à defesa e documentos, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, o labor em folgas e feriados sem a correspondente contraprestação, não se desvencilhando, pois, do seu ônus. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno Alega o reclamante que, embora tenha exercido parte do labor no turno da noite, não recebeu o adicional noturno. Da análise dos cartões de ponto, observo que o autor mourejou no período noturno em apenas uma ocasião, ao contrário do informado na peça de ingresso. Outrossim, considero ínfima a diferença apresentada em sede de réplica, não representando a existência de efetivas diferenças ao longo de todo o contrato de trabalho. Indefere-se. Contribuição assistencial De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Excelso STF, “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Considerando que a CCT da categoria do obreiro assegura o direito à oposição aos descontos, e não tendo o reclamante feito prova neste sentido, reputo regular os descontos e julgo improcedente o pedido. Rescisão contratual. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Compulsando os autos, diversamente do informado da exordial, verifico que o reclamante não pediu demissão, mas, sim, houve extinção normal do contrato de trabalho temporário, consoante TRCT (ID. 571ef94) e notificação do encerramento do contrato temporário (ID. 995e1c6), ambos documentos devidamente firmados pelo obreiro. Ademais, constato que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, não tendo o autor apontado diferenças que entendesse devidas. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pleitos de reversão do pedido de demissão, pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas alegações de coação para o pedido de demissão, cobrança excessiva e pagamentos realizados de forma equivocada. Pois bem. Consoante tópico anterior, não houve pedido de dispensa, mas tão somente a rescisão contratual por extinção normal do contrato de trabalho temporário. Ainda, não há provas nos autos de que havia cobrança excessiva e tampouco pagamentos feitos de forma errônea, ônus que incumbia ao reclamante e não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS em face de PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVIÇOS LTDA, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$692,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$34.624,47, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Réu PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREIRA DA SILVA

OAB: 265588/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014963-60.2025.5.15.0077 AUTOR: CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS RÉU: PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02265da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu que não houve exposição a gentes insalutíferos. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamante, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Com base na conclusão do perito, julgo improcedente o pedido. Folgas e feriados Inicialmente, ressalto que o pleito se restringe ao pagamento de horas extras em dobro quando do labor em folgas e feriados, motivo pelo qual a sobrejornada será apreciada nos estritos limites do pedido. Em continuidade, os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Quando da impugnação à defesa e documentos, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, o labor em folgas e feriados sem a correspondente contraprestação, não se desvencilhando, pois, do seu ônus. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno Alega o reclamante que, embora tenha exercido parte do labor no turno da noite, não recebeu o adicional noturno. Da análise dos cartões de ponto, observo que o autor mourejou no período noturno em apenas uma ocasião, ao contrário do informado na peça de ingresso. Outrossim, considero ínfima a diferença apresentada em sede de réplica, não representando a existência de efetivas diferenças ao longo de todo o contrato de trabalho. Indefere-se. Contribuição assistencial De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Excelso STF, “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Considerando que a CCT da categoria do obreiro assegura o direito à oposição aos descontos, e não tendo o reclamante feito prova neste sentido, reputo regular os descontos e julgo improcedente o pedido. Rescisão contratual. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Compulsando os autos, diversamente do informado da exordial, verifico que o reclamante não pediu demissão, mas, sim, houve extinção normal do contrato de trabalho temporário, consoante TRCT (ID. 571ef94) e notificação do encerramento do contrato temporário (ID. 995e1c6), ambos documentos devidamente firmados pelo obreiro. Ademais, constato que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, não tendo o autor apontado diferenças que entendesse devidas. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pleitos de reversão do pedido de demissão, pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas alegações de coação para o pedido de demissão, cobrança excessiva e pagamentos realizados de forma equivocada. Pois bem. Consoante tópico anterior, não houve pedido de dispensa, mas tão somente a rescisão contratual por extinção normal do contrato de trabalho temporário. Ainda, não há provas nos autos de que havia cobrança excessiva e tampouco pagamentos feitos de forma errônea, ônus que incumbia ao reclamante e não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS em face de PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVIÇOS LTDA, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$692,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$34.624,47, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVICOS LTDA.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014963-60.2025.5.15.0077 AUTOR: CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS RÉU: PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02265da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu que não houve exposição a gentes insalutíferos. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamante, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Com base na conclusão do perito, julgo improcedente o pedido. Folgas e feriados Inicialmente, ressalto que o pleito se restringe ao pagamento de horas extras em dobro quando do labor em folgas e feriados, motivo pelo qual a sobrejornada será apreciada nos estritos limites do pedido. Em continuidade, os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Quando da impugnação à defesa e documentos, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, o labor em folgas e feriados sem a correspondente contraprestação, não se desvencilhando, pois, do seu ônus. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno Alega o reclamante que, embora tenha exercido parte do labor no turno da noite, não recebeu o adicional noturno. Da análise dos cartões de ponto, observo que o autor mourejou no período noturno em apenas uma ocasião, ao contrário do informado na peça de ingresso. Outrossim, considero ínfima a diferença apresentada em sede de réplica, não representando a existência de efetivas diferenças ao longo de todo o contrato de trabalho. Indefere-se. Contribuição assistencial De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Excelso STF, “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Considerando que a CCT da categoria do obreiro assegura o direito à oposição aos descontos, e não tendo o reclamante feito prova neste sentido, reputo regular os descontos e julgo improcedente o pedido. Rescisão contratual. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Compulsando os autos, diversamente do informado da exordial, verifico que o reclamante não pediu demissão, mas, sim, houve extinção normal do contrato de trabalho temporário, consoante TRCT (ID. 571ef94) e notificação do encerramento do contrato temporário (ID. 995e1c6), ambos documentos devidamente firmados pelo obreiro. Ademais, constato que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, não tendo o autor apontado diferenças que entendesse devidas. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pleitos de reversão do pedido de demissão, pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas alegações de coação para o pedido de demissão, cobrança excessiva e pagamentos realizados de forma equivocada. Pois bem. Consoante tópico anterior, não houve pedido de dispensa, mas tão somente a rescisão contratual por extinção normal do contrato de trabalho temporário. Ainda, não há provas nos autos de que havia cobrança excessiva e tampouco pagamentos feitos de forma errônea, ônus que incumbia ao reclamante e não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS em face de PROFICENTER AGENCIA DE EMPREGOS E SERVIÇOS LTDA, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$692,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$34.624,47, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE JESUS TRIGUEIROS