0014962-92.2009.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014962-92.2009.8.16.0001 Sequencial: 52063 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Adolfo Bronstrup e outros em face de Banco do Brasil S/A. No mov. 295.1/295.2, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes no mov. 287.2, alegando excesso de execução decorrente de suposta capitalização indevida de juros e da inclusão incorreta da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de honorários advocatícios executivos. A decisão de mov. 307.1 não conheceu da referida impugnação por considerá-la intempestiva. Inconformado, o executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0041178-34.2025.8.16.0000). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da 14ª Câmara Cível (mov. 329.2), deu parcial provimento ao recurso para anular a decisão de mov. 307.1, reconhecendo a tempestividade da insurgência do executado por se tratar de impugnação ao cálculo do saldo remanescente, determinando o retorno dos autos a este Juízo para análise do mérito das alegações de excesso. Instadas as partes a se manifestarem (mov. 332.1), os exequentes apresentaram petição no mov. 339.1 defendendo a higidez de seus cálculos (mov. 287.2) e sustentando a preclusão dos critérios jurídicos combatidos pelo banco, pugnando pela rejeição da impugnação. Superada a controvérsia acerca da tempestividade por força do v. acórdão de mov. 329.2, passa-se à análise do mérito da insurgência do executado (mov. 295.1/295.2). O banco executado sustenta haver excesso de execução sob o argumento de que a planilha dos exequentes (mov. 287.2) incluiu indevidamente a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e honorários de sucumbência da fase executiva, além de realizar reatualização sucessiva dos valores. 2. Sem razão o executado. Compulsando os autos, verifica-se que a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios sobre o débito exequendo já foi objeto de decisão judicial anterior preclusa nesta fase de cumprimento de sentença. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, os critérios jurídicos que serviram de base para a elaboração do cálculo dos exequentes encontram-se respaldados por decisões anteriores transitadas em julgado neste próprio feito, não sendo cabível a reabertura de tal discussão sob a vestimenta de mero erro de cálculo. No que tange à alegada capitalização de juros ou erro aritmético, observa-se que o parecer técnico apresentado pelo executado no mov. 295.2 reveste-se de alegações genéricas. O assistente técnico do réu não apontou de forma objetiva nenhum erro de soma, aplicação de índice de correção diverso do determinado ou equívoco matemático na planilha de mov. 287.2. Limitou-se, em verdade, a refazer os cálculos aplicando premissas jurídicas distintas daquelas já fixadas pelo Juízo. Inexistindo demonstração de erro material na conta dos exequentes, e estando esta em estrita consonância com os parâmetros definidos ao longo da marcha processual, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A nos movs. 295.1 e 295.2 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes no mov. 287.2 para que surtam seus efeitos legais. 4. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado no mov. 287.2, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição e penhora de bens. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO DE ADOLFO BRONSTRUP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS PAULO RÖDER
OAB: 90664/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH
OAB: 19947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014962-92.2009.8.16.0001 Sequencial: 52063 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Adolfo Bronstrup e outros em face de Banco do Brasil S/A. No mov. 295.1/295.2, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes no mov. 287.2, alegando excesso de execução decorrente de suposta capitalização indevida de juros e da inclusão incorreta da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de honorários advocatícios executivos. A decisão de mov. 307.1 não conheceu da referida impugnação por considerá-la intempestiva. Inconformado, o executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0041178-34.2025.8.16.0000). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da 14ª Câmara Cível (mov. 329.2), deu parcial provimento ao recurso para anular a decisão de mov. 307.1, reconhecendo a tempestividade da insurgência do executado por se tratar de impugnação ao cálculo do saldo remanescente, determinando o retorno dos autos a este Juízo para análise do mérito das alegações de excesso. Instadas as partes a se manifestarem (mov. 332.1), os exequentes apresentaram petição no mov. 339.1 defendendo a higidez de seus cálculos (mov. 287.2) e sustentando a preclusão dos critérios jurídicos combatidos pelo banco, pugnando pela rejeição da impugnação. Superada a controvérsia acerca da tempestividade por força do v. acórdão de mov. 329.2, passa-se à análise do mérito da insurgência do executado (mov. 295.1/295.2). O banco executado sustenta haver excesso de execução sob o argumento de que a planilha dos exequentes (mov. 287.2) incluiu indevidamente a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e honorários de sucumbência da fase executiva, além de realizar reatualização sucessiva dos valores. 2. Sem razão o executado. Compulsando os autos, verifica-se que a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios sobre o débito exequendo já foi objeto de decisão judicial anterior preclusa nesta fase de cumprimento de sentença. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, os critérios jurídicos que serviram de base para a elaboração do cálculo dos exequentes encontram-se respaldados por decisões anteriores transitadas em julgado neste próprio feito, não sendo cabível a reabertura de tal discussão sob a vestimenta de mero erro de cálculo. No que tange à alegada capitalização de juros ou erro aritmético, observa-se que o parecer técnico apresentado pelo executado no mov. 295.2 reveste-se de alegações genéricas. O assistente técnico do réu não apontou de forma objetiva nenhum erro de soma, aplicação de índice de correção diverso do determinado ou equívoco matemático na planilha de mov. 287.2. Limitou-se, em verdade, a refazer os cálculos aplicando premissas jurídicas distintas daquelas já fixadas pelo Juízo. Inexistindo demonstração de erro material na conta dos exequentes, e estando esta em estrita consonância com os parâmetros definidos ao longo da marcha processual, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A nos movs. 295.1 e 295.2 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes no mov. 287.2 para que surtam seus efeitos legais. 4. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado no mov. 287.2, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição e penhora de bens. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta