0014962-07.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 14962-07/2023A 1. Em atenção à decisão de mov. 123, manifestaram-se as partes nos movs. 126 e 127. A parte liquidante sustenta que os elementos necessários à apuração já foram apresentados nos autos, requerendo, subsidiariamente, prazo para obtenção de documentação complementar junto ao Club Athletico Paranaense. Por sua vez, a CAPA afirma que os documentos indispensáveis à liquidação não foram apresentados, postulando a exibição de ampla documentação relacionada à transferência do atleta Pablo Felipe Teixeira, aos valores recebidos pelo Club Athletico Paranaense e às despesas incidentes sobre a operação. Pois bem. A decisão de mov. 123 já fixou os parâmetros jurídicos que deverão nortear a liquidação, remanescendo controvérsia essencialmente de natureza técnica acerca da suficiência dos elementos informativos já apresentados e da documentação necessária para apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, afigura-se prematuro deliberar, neste momento, acerca da pertinência de cada um dos documentos cuja exibição é pleiteada pelas partes. Considerando a natureza técnica da controvérsia, mostra-se mais adequado que a definição dos elementos necessários à apuração do valor objeto da liquidação seja realizada por profissional especializado, com conhecimento técnico para identificar quais documentos são efetivamente indispensáveis à elaboração dos cálculos. 2. A fim de ser determinado o correto valor exequendo, de acordo com o determinado em sentença e na decisão de mov. 123, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 5. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). 6. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, deve a parte autora/sucumbente proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, CPC). 7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 8. Intimem-se. Em 26 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAPA - CLUBE ATLéTICO DO PARANá LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS AURELIO DE ABREU RODRIGUES E SILVA
Réu CLUB ATHLETICO PARANAENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
DIEGO BARRETO
OAB: 43843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n.º 14962-07/2023A 1. Em atenção à decisão de mov. 123, manifestaram-se as partes nos movs. 126 e 127. A parte liquidante sustenta que os elementos necessários à apuração já foram apresentados nos autos, requerendo, subsidiariamente, prazo para obtenção de documentação complementar junto ao Club Athletico Paranaense. Por sua vez, a CAPA afirma que os documentos indispensáveis à liquidação não foram apresentados, postulando a exibição de ampla documentação relacionada à transferência do atleta Pablo Felipe Teixeira, aos valores recebidos pelo Club Athletico Paranaense e às despesas incidentes sobre a operação. Pois bem. A decisão de mov. 123 já fixou os parâmetros jurídicos que deverão nortear a liquidação, remanescendo controvérsia essencialmente de natureza técnica acerca da suficiência dos elementos informativos já apresentados e da documentação necessária para apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, afigura-se prematuro deliberar, neste momento, acerca da pertinência de cada um dos documentos cuja exibição é pleiteada pelas partes. Considerando a natureza técnica da controvérsia, mostra-se mais adequado que a definição dos elementos necessários à apuração do valor objeto da liquidação seja realizada por profissional especializado, com conhecimento técnico para identificar quais documentos são efetivamente indispensáveis à elaboração dos cálculos. 2. A fim de ser determinado o correto valor exequendo, de acordo com o determinado em sentença e na decisão de mov. 123, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 5. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). 6. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, deve a parte autora/sucumbente proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, CPC). 7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 8. Intimem-se. Em 26 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO