Detalhe do processo

0014960-86.2017.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014960-86.2017.8.26.0576 (processo principal 0050813-74.2008.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Deisi de Martin - Marinês Borim - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Deisi de Martin em face de Marinês Borim, relativo à obrigação também atribuída, em caráter solidário, ao IPESP. Diante da controvérsia acerca do saldo da execução, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo às fls. 1386/1417 e, após as impugnações formuladas, prestou esclarecimentos às fls. 1451/1453, ratificando as conclusões alcançadas no trabalho técnico. O IPESP manifestou concordância com a perícia e requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A executada Marinês Borim igualmente pleiteou a homologação do laudo, o reconhecimento da satisfação do crédito, o levantamento das constrições, o cancelamento do protesto e a restituição dos valores cobrados em excesso (fls. 1460/1479). A exequente impugnou o trabalho pericial e os esclarecimentos subsequentes. Sustentou, em síntese, que o precatório expedido contra o IPESP não poderia ser considerado como pagamento antes de sua efetiva disponibilização, que o valor dos imóveis adjudicados deveria ser abatido somente na data de aperfeiçoamento da adjudicação e que os honorários advocatícios foram calculados de forma incorreta (fls. 1487/1501). Este, o relato do essencial, passo a decidir. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo, mediante análise dos elementos constantes dos autos. O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, expôs a metodologia utilizada e prestou os esclarecimentos solicitados, em observância ao contraditório. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levam a acolher ou afastar suas conclusões. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, sua rejeição exige a existência de elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho desenvolvido. No caso, o parecer apresentado pelo assistente técnico da exequente não demonstra erro material ou inconsistência contábil suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, que examinou os marcos temporais, os índices de atualização, o valor dos bens adjudicados e o montante objeto do precatório expedido contra o devedor solidário. De acordo com o laudo, o débito executado correspondia a R$ 1.735.406,44 em 25 de agosto de 2017, já incluídos os acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Atualizado até 11 de julho de 2019, o montante alcançou R$ 2.086.925,54 (fls. 1392/1394 e 1414). O perito promoveu o abatimento de R$ 906.500,00, correspondente ao valor dos imóveis adjudicados, apurando saldo remanescente de R$ 1.180.425,54 em 11 de julho de 2019 (fls. 1395/1396 e 1414). A metodologia deve ser acolhida. Embora a adjudicação se considere perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, conforme dispõe o art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, o valor atribuído aos imóveis foi expressamente atualizado até 11 de julho de 2019. Assim, o abatimento na mesma data-base preserva a correspondência econômica entre o valor do débito e o valor dos bens incorporados ao patrimônio da exequente. Adotar o valor dos imóveis atualizado somente até julho de 2019 e postergar seu abatimento para junho de 2020 permitiria a incidência de atualização apenas sobre a dívida, sem correspondente atualização do valor dos bens adjudicados. Desse modo, prevalecem os valores e os critérios empregados no laudo pericial. O saldo de R$ 1.180.425,54, atualizado até 13 de julho de 2021, alcançou R$ 1.457.034,66. Na mesma data, o valor homologado para pagamento pelo IPESP, mediante precatório, correspondia a R$ 1.809.413,65 (fls. 1397/1402 e 1415). A obrigação possui natureza solidária. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou integralmente, a dívida comum. A solidariedade, entretanto, não autoriza a satisfação múltipla da mesma obrigação. Uma vez individualizado e homologado o crédito no cumprimento de sentença instaurado contra o IPESP, com a consequente expedição do precatório, o respectivo montante deve ser considerado no controle global da obrigação. A desconsideração desse valor permitiria que a mesma parcela do crédito permanecesse simultaneamente requisitada contra o ente público e submetida a atos expropriatórios contra a devedora solidária. A submissão do precatório ao regime constitucional de pagamento não justifica a duplicação de atos executivos contra os coobrigados. Eventual questão relacionada ao cumprimento da requisição deverá ser solucionada no procedimento instaurado contra o ente público, sem restabelecimento da cobrança da mesma parcela contra a executada particular. Quanto aos honorários advocatícios, adoto os valores estabelecidos na Planilha 02 de fl. 1417, elaborada pelo perito em resposta aos quesitos da exequente. A planilha considera a majoração dos honorários advocatícios, no valor de R$ 72.308,60, e apura, após o encontro de contas, diferença de R$ 280.070,39 em favor da executada Marinês Borim (fls. 1409 e 1417). A Planilha 02 contempla a verba honorária decorrente da decisão recursal e, ainda assim, demonstra que a soma do valor dos bens adjudicados com o montante objeto do precatório supera o saldo da obrigação. Não subsiste, portanto, crédito exigível da executada Marinês Borim. Mostra-se cabível, assim, a homologação do laudo pericial de fls. 1386/1417, de seus esclarecimentos de fls. 1451/1453 e, especificamente, dos valores constantes da Planilha 02 de fl. 1417. A satisfação integral da obrigação conduz à extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e impõe a desconstituição das medidas executivas que ainda recaiam sobre o patrimônio da executada. Também deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores constritos e cobrados em excesso. O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, de modo que nenhuma das partes pode conservar vantagem patrimonial superior àquela reconhecida pelo título executivo. A restituição deverá observar o valor apurado na Planilha 02 de fl. 1417, correspondente a R$ 280.070,39, com dedução de eventual quantia que ainda permaneça depositada judicialmente e não tenha sido levantada pela exequente, a fim de evitar duplicidade. O valor deverá ser atualizado desde cada desembolso ou levantamento indevido, conforme apuração em cumprimento da presente decisão. Pelo exposto: i) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente às fls. 1487/1495 e o parecer técnico de fls. 1496/1501; ii) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1386/1417 e os esclarecimentos de fls. 1451/1453, adotando, especificamente, os valores constantes da Planilha 02 de fl. 1417, o fazendo para RECONHEÇER que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, considerando o valor dos imóveis adjudicados e o montante objeto do precatório expedido contra o IPESP; iii) DECLARO inexigível qualquer saldo remanescente em face da executada Marinês Borim e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. iv) ACOLHO os pedidos formulados pela executada às fls. 1466/1479 e por consequência, DETERMINO: v) o cancelamento da certidão de protesto mencionada à fl. 874, vinculada ao valor de R$ 3.019.593,63, expedindo-se o necessário; vi) o levantamento da penhora incidente sobre o usufruto do imóvel objeto da matrícula nº 7.528, mencionada no ofício de fl. 1255; vii) a cessação do desconto mensal de 30% incidente sobre o benefício previdenciário da executada, objeto do ofício de fl. 1254, comunicando-se imediatamente ao órgão responsável; viii) a retirada da restrição judicial inserida pelo sistema RENAJUD sobre o veículo Hyundai/Creta, placa EBS0280, indicado às fls. 1476/1478, expedindo-se o necessário; ix) a restituição à executada do valor de R$ 4.151,41, mencionado na certidão de fl. 1253, caso ainda permaneça depositado judicialmente, com os acréscimos correspondentes à remuneração da conta judicial. Deverá a parte interessada apresentar MLE preenchido com indicação da conta de destino, para restituição da quantia. x) à exequente a restituir à executada os valores recebidos em excesso, observado o montante de R$ 280.070,39, apurado na Planilha 02 de fl. 1417, com atualização desde cada efetivo levantamento, abatendo-se os valores ainda depositados judicialmente ou já devolvidos, a fim de evitar duplicidade; xi) o levantamento de todas as demais penhoras, averbações e restrições remanescentes impostas nestes autos sobre o patrimônio da executada Marinês Borim. xii) AUTORIZO a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito judicial, observados os dados constantes do formulário de mandado de levantamento eletrônico juntado aos autos, fl. 1389. Diante das particularidades da controvérsia, da necessidade de prova pericial para definição do saldo e da existência de divergência objetiva quanto aos critérios de cálculo, deixo de impor condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, arcando cada parte com as despesas que antecipou. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), REYNALDO CRUZ BAROCHELO (OAB 324982/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEISI DE MARTIN

Réu MARINêS BORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SOUZA MATTA

OAB: 143171/SP

FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI

OAB: 199967/SP

JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS

OAB: 212762/SP

REYNALDO CRUZ BAROCHELO

OAB: 324982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0014960-86.2017.8.26.0576 (processo principal 0050813-74.2008.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Deisi de Martin - Marinês Borim - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Deisi de Martin em face de Marinês Borim, relativo à obrigação também atribuída, em caráter solidário, ao IPESP. Diante da controvérsia acerca do saldo da execução, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo às fls. 1386/1417 e, após as impugnações formuladas, prestou esclarecimentos às fls. 1451/1453, ratificando as conclusões alcançadas no trabalho técnico. O IPESP manifestou concordância com a perícia e requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A executada Marinês Borim igualmente pleiteou a homologação do laudo, o reconhecimento da satisfação do crédito, o levantamento das constrições, o cancelamento do protesto e a restituição dos valores cobrados em excesso (fls. 1460/1479). A exequente impugnou o trabalho pericial e os esclarecimentos subsequentes. Sustentou, em síntese, que o precatório expedido contra o IPESP não poderia ser considerado como pagamento antes de sua efetiva disponibilização, que o valor dos imóveis adjudicados deveria ser abatido somente na data de aperfeiçoamento da adjudicação e que os honorários advocatícios foram calculados de forma incorreta (fls. 1487/1501). Este, o relato do essencial, passo a decidir. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo, mediante análise dos elementos constantes dos autos. O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, expôs a metodologia utilizada e prestou os esclarecimentos solicitados, em observância ao contraditório. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levam a acolher ou afastar suas conclusões. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, sua rejeição exige a existência de elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho desenvolvido. No caso, o parecer apresentado pelo assistente técnico da exequente não demonstra erro material ou inconsistência contábil suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, que examinou os marcos temporais, os índices de atualização, o valor dos bens adjudicados e o montante objeto do precatório expedido contra o devedor solidário. De acordo com o laudo, o débito executado correspondia a R$ 1.735.406,44 em 25 de agosto de 2017, já incluídos os acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Atualizado até 11 de julho de 2019, o montante alcançou R$ 2.086.925,54 (fls. 1392/1394 e 1414). O perito promoveu o abatimento de R$ 906.500,00, correspondente ao valor dos imóveis adjudicados, apurando saldo remanescente de R$ 1.180.425,54 em 11 de julho de 2019 (fls. 1395/1396 e 1414). A metodologia deve ser acolhida. Embora a adjudicação se considere perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, conforme dispõe o art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, o valor atribuído aos imóveis foi expressamente atualizado até 11 de julho de 2019. Assim, o abatimento na mesma data-base preserva a correspondência econômica entre o valor do débito e o valor dos bens incorporados ao patrimônio da exequente. Adotar o valor dos imóveis atualizado somente até julho de 2019 e postergar seu abatimento para junho de 2020 permitiria a incidência de atualização apenas sobre a dívida, sem correspondente atualização do valor dos bens adjudicados. Desse modo, prevalecem os valores e os critérios empregados no laudo pericial. O saldo de R$ 1.180.425,54, atualizado até 13 de julho de 2021, alcançou R$ 1.457.034,66. Na mesma data, o valor homologado para pagamento pelo IPESP, mediante precatório, correspondia a R$ 1.809.413,65 (fls. 1397/1402 e 1415). A obrigação possui natureza solidária. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou integralmente, a dívida comum. A solidariedade, entretanto, não autoriza a satisfação múltipla da mesma obrigação. Uma vez individualizado e homologado o crédito no cumprimento de sentença instaurado contra o IPESP, com a consequente expedição do precatório, o respectivo montante deve ser considerado no controle global da obrigação. A desconsideração desse valor permitiria que a mesma parcela do crédito permanecesse simultaneamente requisitada contra o ente público e submetida a atos expropriatórios contra a devedora solidária. A submissão do precatório ao regime constitucional de pagamento não justifica a duplicação de atos executivos contra os coobrigados. Eventual questão relacionada ao cumprimento da requisição deverá ser solucionada no procedimento instaurado contra o ente público, sem restabelecimento da cobrança da mesma parcela contra a executada particular. Quanto aos honorários advocatícios, adoto os valores estabelecidos na Planilha 02 de fl. 1417, elaborada pelo perito em resposta aos quesitos da exequente. A planilha considera a majoração dos honorários advocatícios, no valor de R$ 72.308,60, e apura, após o encontro de contas, diferença de R$ 280.070,39 em favor da executada Marinês Borim (fls. 1409 e 1417). A Planilha 02 contempla a verba honorária decorrente da decisão recursal e, ainda assim, demonstra que a soma do valor dos bens adjudicados com o montante objeto do precatório supera o saldo da obrigação. Não subsiste, portanto, crédito exigível da executada Marinês Borim. Mostra-se cabível, assim, a homologação do laudo pericial de fls. 1386/1417, de seus esclarecimentos de fls. 1451/1453 e, especificamente, dos valores constantes da Planilha 02 de fl. 1417. A satisfação integral da obrigação conduz à extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e impõe a desconstituição das medidas executivas que ainda recaiam sobre o patrimônio da executada. Também deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores constritos e cobrados em excesso. O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, de modo que nenhuma das partes pode conservar vantagem patrimonial superior àquela reconhecida pelo título executivo. A restituição deverá observar o valor apurado na Planilha 02 de fl. 1417, correspondente a R$ 280.070,39, com dedução de eventual quantia que ainda permaneça depositada judicialmente e não tenha sido levantada pela exequente, a fim de evitar duplicidade. O valor deverá ser atualizado desde cada desembolso ou levantamento indevido, conforme apuração em cumprimento da presente decisão. Pelo exposto: i) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente às fls. 1487/1495 e o parecer técnico de fls. 1496/1501; ii) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1386/1417 e os esclarecimentos de fls. 1451/1453, adotando, especificamente, os valores constantes da Planilha 02 de fl. 1417, o fazendo para RECONHEÇER que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, considerando o valor dos imóveis adjudicados e o montante objeto do precatório expedido contra o IPESP; iii) DECLARO inexigível qualquer saldo remanescente em face da executada Marinês Borim e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. iv) ACOLHO os pedidos formulados pela executada às fls. 1466/1479 e por consequência, DETERMINO: v) o cancelamento da certidão de protesto mencionada à fl. 874, vinculada ao valor de R$ 3.019.593,63, expedindo-se o necessário; vi) o levantamento da penhora incidente sobre o usufruto do imóvel objeto da matrícula nº 7.528, mencionada no ofício de fl. 1255; vii) a cessação do desconto mensal de 30% incidente sobre o benefício previdenciário da executada, objeto do ofício de fl. 1254, comunicando-se imediatamente ao órgão responsável; viii) a retirada da restrição judicial inserida pelo sistema RENAJUD sobre o veículo Hyundai/Creta, placa EBS0280, indicado às fls. 1476/1478, expedindo-se o necessário; ix) a restituição à executada do valor de R$ 4.151,41, mencionado na certidão de fl. 1253, caso ainda permaneça depositado judicialmente, com os acréscimos correspondentes à remuneração da conta judicial. Deverá a parte interessada apresentar MLE preenchido com indicação da conta de destino, para restituição da quantia. x) à exequente a restituir à executada os valores recebidos em excesso, observado o montante de R$ 280.070,39, apurado na Planilha 02 de fl. 1417, com atualização desde cada efetivo levantamento, abatendo-se os valores ainda depositados judicialmente ou já devolvidos, a fim de evitar duplicidade; xi) o levantamento de todas as demais penhoras, averbações e restrições remanescentes impostas nestes autos sobre o patrimônio da executada Marinês Borim. xii) AUTORIZO a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito judicial, observados os dados constantes do formulário de mandado de levantamento eletrônico juntado aos autos, fl. 1389. Diante das particularidades da controvérsia, da necessidade de prova pericial para definição do saldo e da existência de divergência objetiva quanto aos critérios de cálculo, deixo de impor condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, arcando cada parte com as despesas que antecipou. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), REYNALDO CRUZ BAROCHELO (OAB 324982/SP)