Detalhe do processo

0014954-71.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014954-71.2026.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INCANTO Requerido(s): Engeblock Planejamento e Construções Ltda. DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, por meio da qual a parte autora postula a realização de prova pericial de engenharia, a fim de identificar a existência, a causa, a extensão e o custo das manifestações patológicas verificadas nas áreas comuns do condomínio, bem como requer a apresentação, pela requerida, da documentação técnica pertinente à obra. 2. A produção antecipada de prova possui disciplina própria nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e tem por finalidade viabilizar a colheita antecipada de elementos probatórios quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do referido diploma legal. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil. A prova técnica pretendida mostra-se adequada para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, viabilizar eventual autocomposição entre as partes e subsidiar a avaliação quanto ao ajuizamento de futura demanda, além de permitir a adequada preservação do estado fático atualmente existente. Registre-se que a presente decisão não importa em reconhecimento da existência de vícios construtivos ou da responsabilidade da requerida, limitando-se ao deferimento da produção antecipada da prova técnica, cuja finalidade é justamente esclarecer os fatos que poderão embasar eventual demanda futura. 3. Nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, o perito será nomeado dentre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Assim, por intermédio do CAJU, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil ABEL CAETANO, devendo a Escrivania promover sua vinculação ao feito. 4. Intime-se o perito, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça ou no endereço constante do cadastro, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) manifeste eventual impedimento ou suspeição; b) apresente proposta de honorários periciais. 5. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 6. Havendo concordância com os honorários ou após deliberação judicial acerca de seu valor, intime-se a parte autora, responsável pelo adiantamento da despesa (art. 95 do Código de Processo Civil), para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7. Considerando que a documentação técnica da obra poderá contribuir para a adequada realização da perícia, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação técnica indicada na petição inicial que esteja em seu poder, especialmente projetos, memoriais, laudos, manuais, "as built", AVCB e demais documentos relativos à construção e às áreas comuns do empreendimento, facultando-lhe justificar eventual impossibilidade de apresentação. 8. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicando data, horário e local da realização da perícia, observando-se o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. A data da diligência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Escrivania intimar as partes independentemente de nova conclusão. Caso a parte requerida ainda não tenha constituído advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. Faculta-se às partes a indicação de pessoas de sua confiança para acompanhamento dos trabalhos periciais. 9. Autoriza-se, desde já, a expedição de alvará ou transferência eletrônica correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. 11. Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para tomar conhecimento da presente demanda e acompanhar a produção da prova, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, poderá a parte autora complementar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. 12. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente nomeados poderão apresentar seus pareceres. 13. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta llp
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL INCANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS CASTANHEIRA COSTA

OAB: 69515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014954-71.2026.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INCANTO Requerido(s): Engeblock Planejamento e Construções Ltda. DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, por meio da qual a parte autora postula a realização de prova pericial de engenharia, a fim de identificar a existência, a causa, a extensão e o custo das manifestações patológicas verificadas nas áreas comuns do condomínio, bem como requer a apresentação, pela requerida, da documentação técnica pertinente à obra. 2. A produção antecipada de prova possui disciplina própria nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e tem por finalidade viabilizar a colheita antecipada de elementos probatórios quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do referido diploma legal. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil. A prova técnica pretendida mostra-se adequada para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, viabilizar eventual autocomposição entre as partes e subsidiar a avaliação quanto ao ajuizamento de futura demanda, além de permitir a adequada preservação do estado fático atualmente existente. Registre-se que a presente decisão não importa em reconhecimento da existência de vícios construtivos ou da responsabilidade da requerida, limitando-se ao deferimento da produção antecipada da prova técnica, cuja finalidade é justamente esclarecer os fatos que poderão embasar eventual demanda futura. 3. Nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, o perito será nomeado dentre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Assim, por intermédio do CAJU, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil ABEL CAETANO, devendo a Escrivania promover sua vinculação ao feito. 4. Intime-se o perito, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça ou no endereço constante do cadastro, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) manifeste eventual impedimento ou suspeição; b) apresente proposta de honorários periciais. 5. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 6. Havendo concordância com os honorários ou após deliberação judicial acerca de seu valor, intime-se a parte autora, responsável pelo adiantamento da despesa (art. 95 do Código de Processo Civil), para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7. Considerando que a documentação técnica da obra poderá contribuir para a adequada realização da perícia, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação técnica indicada na petição inicial que esteja em seu poder, especialmente projetos, memoriais, laudos, manuais, "as built", AVCB e demais documentos relativos à construção e às áreas comuns do empreendimento, facultando-lhe justificar eventual impossibilidade de apresentação. 8. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicando data, horário e local da realização da perícia, observando-se o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. A data da diligência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Escrivania intimar as partes independentemente de nova conclusão. Caso a parte requerida ainda não tenha constituído advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. Faculta-se às partes a indicação de pessoas de sua confiança para acompanhamento dos trabalhos periciais. 9. Autoriza-se, desde já, a expedição de alvará ou transferência eletrônica correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. 11. Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para tomar conhecimento da presente demanda e acompanhar a produção da prova, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, poderá a parte autora complementar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. 12. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente nomeados poderão apresentar seus pareceres. 13. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta llp