Detalhe do processo

0014949-05.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014949-05.2023.8.16.0001 Processo: 0014949-05.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.072,22 Autor(s): EDMILSON LIMA PIRES Maria da Conceição Camargo Maciel TANIA MARIA DE SOUSA PIRES Réu(s): ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ORAL VIDA MAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edmilson Lima Pires, Maria da Conceição Cabral Maciel e Tania Maria de Sousa Pires em face de Oral Unic Franquia Ltda. e Oral Vida Mais Ltda. (Oral Unic Odontologia Pinhais Ltda.). Na exordial, os autores narram que Edmilson e Maria firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré franqueada. Sustentam que a prótese entregue à autora Maria apresentava graves defeitos estruturais e de oclusão, causando dor, aftas e constrangimento, vícios que não foram sanados após várias idas à clínica. Quanto ao coautor Edmilson, argumentam que ele utilizava uma prótese provisória inadequada quando sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo impedido por recomendação cardiológica de prosseguir com a cirurgia de implantes. Diante do impasse, buscaram o distrato e a restituição dos valores, sem sucesso. Pugnam pela rescisão contratual, restituição de valores, indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais para todos os autores, incluindo Tania, que atuou como intermediária e pagadora.​ As requeridas apresentaram contestações (movs. 50 e 52) suscitando, em sede preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida aos autores, a ilegitimidade passiva da franqueadora, a ilegitimidade ativa de Tania e a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a regularidade e a adequação técnica do tratamento dispensado aos pacientes. Imputaram eventual fratura na prótese de Maria ao mau uso e afirmaram que a suspensão do tratamento de Edmilson ocorreu por fato alheio à clínica.​ O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial odontológica. O Laudo Técnico foi devidamente encartado aos autos (mov. 129), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Impugnação à justiça gratuita Em sede de defesa, as rés impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. A teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A revogação do benefício, nos termos do art. 100 do mesmo diploma, exige que a parte impugnante traga aos autos elementos probatórios robustos e concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso em tela. As rés limitaram-se a apresentar insurgência genérica, sem colacionar comprovantes de renda, patrimônio ou sinais exteriores de riqueza que desmintam a alegada pobreza dos requerentes. Lado outro, os autores demonstraram, satisfatoriamente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o prejuízo de seu sustento, comprovando quadros graves de saúde que demandam dispêndios consideráveis. A simples contratação de clínica odontológica privada, muitas vezes feita mediante sacrifício financeiro da família, não tem o condão de afastar, por si só, a miserabilidade jurídica. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o benefício concedido. Inépcia da inicial A prefacial não prospera. A petição atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, relatando os fatos e pedidos correspondentes. Os documentos colacionados bastam para o ajuizamento, remetendo-se o exame sobre a procedência para a fase probatória e o mérito. Ilegitimidade ativa de Tânia A requerida impugna a legitimidade de Tania sob o argumento de que a requerente não assinou os contratos odontológicos. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme o exposto na narrativa inicial. A coautora fundamenta sua legitimidade na condição de consumidora por equiparação (bystander), nos moldes do art. 2º, parágrafo único, e do art. 17 do CDC. Como a autora aduz ter suportado os custos financeiros do tratamento e sofrido abalos extrapatrimoniais decorrentes das negociações frustradas, patente é a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. Logo, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva da Oral Unic Franquia Ltda. A requerida Oral Unic Franquia Ltda. alega ser parte ilegítima, visto que apenas cede o uso da marca, não interferindo na administração da clínica. A tese deve ser rejeitada. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual as empresas que integram a mesma rede de fornecimento e compartilham a mesma identidade visual respondem de forma solidária perante o consumidor. Isso porque o sistema de franquia insere a franqueadora na cadeia de fornecimento, pois esta se beneficia economicamente da confiança que o consumidor deposita em sua marca. Assim, atrai para si a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia instalada nos autos evidencia a inquestionável relação de consumo, figurando os autores como consumidores (art. 2º do CDC) e as rés como prestadoras de serviços (art. 3º do CDC).​ Tratando-se de demanda ajuizada em face de pessoas jurídicas (clínica odontológica e franqueadora), incide a regra da responsabilidade civil objetiva, estampada no art. 14, caput, do CDC. A responsabilização do estabelecimento independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. Impende ressaltar que, embora a obrigação do cirurgião-dentista, via de regra, seja de meio, os procedimentos de cunho protético em implantodontia carregam nítida obrigação de resultado, obrigando as requeridas a entregarem o que foi efetivamente planejado e contratado. Neste contexto legal, sendo os consumidores técnica e informacionalmente vulneráveis frente à clínica odontológica especializada, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, consubstanciada no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista. Todavia, a facilitação da defesa do consumidor não importa na automática procedência dos pedidos inaugurais. Invertido o ônus processual, transferiu-se às empresas requeridas o encargo de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Cabia às rés demonstrar que atuaram com diligência e correção técnica, ônus do qual, como se demonstrará na análise do mérito, desincumbiram-se exitosamente por meio da prova técnica pericial. 2.3 Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Vale prenunciar que o documento (mov.153.2) que instruiu as alegações finais dos autores (mov.153.1), pouco contribui para a solução da presente lide. Serve apenas para demonstrar que há reclamações de outros pacientes em face da Oral Unic. Consigne-se que a entrega da prestação jurisdicional dar-se-á com base nas peças das partes e demais documentos que a instruíram, bem como o laudo pericial. Do Tratamento da Autora Maria A pretensão reparatória da autora Maria baseia-se na alegação de que a prótese dentária encomendada era defeituosa, causava lesões na cavidade oral e caía da boca devido ao mau encaixe.​ Submetida a documentação e a paciente à criteriosa análise do expert nomeado pelo Juízo, a tese autoral foi tecnicamente refutada. O Laudo Odontológico (mov. 129) concluiu, de forma categórica, que a clínica observou corretamente todos os protocolos exigidos, asseverando que a "sequência protética para confecção de uma prótese total foi realizada" nos estritos padrões médicos.​ Durante o exame clínico direto na paciente, o Perito atestou que a peça protética confeccionada pelas rés possuía "articulação/oclusão satisfatória" e que "não há sinais evidentes de escoriações ou machucados na cavidade oral". Quanto à fratura encontrada em um dos elementos dentários da prótese (dente 11), a perícia atestou a excludente de responsabilidade, esclarecendo que tais rupturas podem decorrer de "mal uso e manuseio da prótese, como por exemplo, deixar cair, morder alimentos muito duros".​ A configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação do ato ilícito. No caso em tela, o laudo pericial atestou a escorreita atuação dos profissionais da clínica ré e a entrega adequada do serviço de reabilitação oral. A necessidade de ajustes nos primeiros meses de adaptação à prótese móvel constitui etapa inerente ao procedimento e não configura erro médico. Sendo assim, por restar comprovada a higidez do serviço prestado e a ausência de vício de qualidade, são improcedentes os pleitos de rescisão, devolução de valores e indenizações formulados em favor desta autora. Do Tratamento do Autor Edmilson A lide, no que toca ao coautor Edmilson, versa sobre o pedido de restituição integral de valores e lucros cessantes após a interrupção do tratamento cirúrgico de implantes motivada pela superveniência de um quadro cardíaco grave.​ Restou incontroverso, corroborado pelo Laudo Pericial, que o autor sofreu Infarto Agudo do Miocárdio e, por estrita e correta determinação médica, o procedimento odontológico precisou ser interrompido. O Perito enfatizou que, devido ao infarto recente, o autor passou a possuir "risco sistêmico ASA IV", de modo que "a cirurgia de implantes foi corretamente suspensa pela clínica" para salvaguardar a vida do paciente.​ Trata-se de hipótese clássica de resolução contratual decorrente de força maior (fato superveniente imprevisível e inevitável), consoante prevê o art. 393 do Código Civil. Não houve qualquer falha, imprudência ou descumprimento contratual por parte das rés em relação a este autor. A confecção da prótese provisória para o uso enquanto aguardava-se a viabilidade clínica da cirurgia foi, de acordo com o Perito, "uma medida apropriada".​ No que tange aos danos emergentes - sendo o contrato rescindido por força maior que inviabiliza a conclusão do objeto, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. A restituição financeira postulada (R$ 3.722,22), no entanto, deverá ser restrita apenas aos procedimentos orçados que, de fato, não chegaram a ser realizados pela clínica cirurgias de implante não concluídas.​ Em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), assiste à clínica o direito de retenção/abatimento do valor proporcional a todo o serviço já executado com sucesso e consumido pelo paciente, notadamente, as consultas preliminares, as extrações dentárias realizadas e o fornecimento da prótese provisória. Incontroverso entre as partes que os autores pagaram R$3.722,22 e que as rés prestaram serviços no valor de R$2.244,00 – isso porque os documentos (movs.1.17/1.18) não foram impugnados pelos autores. Assim, a diferença no valor de R$1.478,22 proposto, administrativamente, pelas rés a título de restituição (movs.1.17/1.18) – deve ser o valor a ser, efetivamente, restituídos por elas aos autores. Quanto ao pleito de lucros cessantes – fundamentado na alegação de que Edmilson perdeu rendimentos como motorista de aplicativo –, este é improcedente. Para a incidência do dever de reparar lucros cessantes (art. 402 do CC), deve haver liame direto com a conduta do agente. A impossibilidade laborativa do coautor foi uma fatalidade decorrente exclusivamente do seu infarto, não guardando qualquer nexo de causalidade com os procedimentos ou serviços odontológicos prestados pelas rés. Dos Danos Morais, quanto aos autores Edmilson e Maria A configuração do dano moral exige ofensa aos direitos da personalidade ou profundo abalo psíquico que fuja à normalidade, derivado de um ilícito civil (arts. 186 e 927 do CC). Consoante fundamentado acima e robustamente embasado pela perícia judicial, a clínica não praticou conduta ilícita, tampouco forneceu produto inadequado. O infortúnio sofrido por Edmilson decorreu de patologia pessoal sistêmica que impôs a interrupção prudente do tratamento. O eventual desconforto suportado por Maria consistiu no período fisiológico de adaptação à peça reabilitadora ou originou-se de inadequado manuseio posterior.​ A divergência ocorrida na esfera extrajudicial quanto aos termos e valores do distrato consubstancia mero dissabor inerente a controvérsias contratuais corriqueiras, sem capacidade técnica de gerar abalo imaterial suscetível de pecúnia a qualquer dos demandantes. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço imputável às rés, não se concretiza o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais não merece guarida. Dos danos morais, quanto à autora Tania Tania afirma que sofreu danos morais, pelas teses de que: participou da relação de consumo e sofreu, reflexamente, os danos decorrentes da má prestação do serviço; sofreu constrangimentos; foi ofendida no atendimento abusivo com gritos e xingamentos; gastou tempo excessivo em contatos telefônicos e perdeu tempo útil tentando solucionar o problema; suportou desgaste emocional decorrente dos problemas vivenciados pelo esposo e pela mãe; sofreu danos reflexos quanto à situação de saúde da mãe e ao infarto do esposo, bem como aos transtornos causados pelo tratamento odontológico. Vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima. Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado. Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a comprovação da culpa (artigos 12[1] e 14[2], ambos do CDC). Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco. E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo, “a doutrina já defende ‘a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 47-48); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em:.Acesso em: 3 mar. 2017); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: Acesso em: 3 mar. 2017) (REsp 1634851/RJ, Terceira Turma, DJe 15/02/2018)” (REsp nº 1.737.412/SE. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 8.2.2019). Vale prenunciar que o dano moral não decorre da teoria do desvio produtivo do consumidor, vez que Edmilson sofreu um infarto em 26.1.2023, tendo as rés aceitado o distrato comercial e a restituição de valor atinente a serviços não prestados – todavia, a pretensão dos autores foi a restituição integral dos valores pagos, pleito afastado alhures. Noutra senda, relembremos que, consoante farta fundamentação alhures, não houve falha na prestação de serviços, tanto de Maria, quanto de Edmilson – logo, sufragadas as teses de Tania de que: suportou desgaste emocional decorrente dos problemas vivenciados pelo esposo e pela mãe; sofreu danos reflexos quanto à situação de saúde da mãe e ao infarto do esposo, bem como aos transtornos causados pelo tratamento odontológico. Do cotejo do documento (mov.16.12), extraem-se as seguintes informações: Tania, dentre outras alegações, postulou a rescisão contratual em 20.4.2023, às 11h35m (fl.2), com resposta da ré, no mesmo dia e às 12h05m, com confirmação do distrato comercial e cobrança do que foi realizado até o momento e devolvido o valor restante (fl.3). Dos questionamentos de Tania e das respostas da ré (movs.16.12/16.13), não se evidencia, em momento algum: atendimento abusivo com gritos e xingamentos; constrangimentos e ofensas; diálogo desagradável com a chamada "Ouvidoria"; gritos e xingamentos; conversas ofensivas. A ré: confirmou a realização do distrato contratual; a restituição do valor dos serviços não prestados; solicitou à autora que aguardasse a análise do caso; negou ter havido constrangimentos; informou que daria retorno à autora; orientou a autora a ir, pessoalmente, na unidade para finalizar, in loco, a questão (mov.16.12). Embora tenha constado que a ré bloqueou a autora no whatsapp – na sequência, orientou aquela a essa para comparecer à unidade (mov.16.12 – fl.5). Tania juntou link´s de áudios (mov.16), impugnados pela ré Oral Unic (mov.50.1), todavia, essa não juntou os áudios que entende sejam originais – cenário que autoriza valorar tais provas. Da análise dos 12 áudios, conclui-se que se tratam de conversas entre a autora e a Franqueadora. Apesar de desconectados, extraem-se as seguintes informações: a ré garantiu que não haverá desrespeito, constrangimento (áudio 2); a ré sustentou não ter sido uma conduta adequada da pessoa que atendeu Tania e apuraria os acontecimentos (áudio 3); Tania noticiou dificuldades em agendar horários e serem atendidos (áudio 5); Tania noticiou haver dificuldades em receber a restituição (áudio 9); a ré reconheceu ter havido problemas (áudio 10); Tania reclamou do atendimento da Ouvidoria, que lhe rebateu/atacou com agressividade e ofendeu Edmilson (áudio 12). As rés não lograram êxito em desconstituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão ora em apreço. Os áudios são suficientes para comprovar que Tania não foi atendida a contento pelas rés, bem como sofreu desrespeito, constrangimento e foi atacada com agressividade, bem como gastou tempo excessivo em contatos telefônicos e perdeu tempo útil tentando solucionar o problema. Feitos tais apontamentos, indubitável a caracterização do dano moral, uma vez que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos. Em se tratando do quantum debeatur, embora sejam incontestáveis os desconfortos sofridos pela parte autora, frise-se que a indenização por dano moral foge de qualquer valoração financeira, portanto, indeniza-se a fim de compensar de alguma forma o dano sofrido, devendo ao julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Nesta seara, reconhecido o dever de indenizar, a fixação do dano deve levar em consideração as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de forma que a quantia a ser arbitrada não seja irrelevante para o ofensor, tampouco exacerbada de modo a causar enriquecimento sem causa da parte demandante. Pautando-me nas condições da parte autora, beneficiária da justiça gratuita e, de outro lado, as condições das sociedades reclamadas, entendo que R$6.000,00 (seis mil reais) seja significativamente razoável a reparar os danos morais sofridos, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, relevante em casos como o dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora Maria e julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados pelos autores Edmilson e Tania, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR o distrato do contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre o coautor Edmilson Lima Pires e a ré Oral Unic Odontologia Pinhais Ltda; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição do valor de R$1.478,22 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), com a incidência de taxa Selic (apenas correção monetária) desde o efetivo desembolso e, após a citação, taxa Selic (correção monetária e juros moratórios); c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à indenização por danos morais, em favor da autora Tania, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de taxa Selic (apenas juros moratórios) desde a citação e, a partir do arbitramento, taxa Selic (correção monetária e juros moratórios). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais (§2º[3], artigo 82, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (§2º[4], artigo 85 e artigo 86[5], ambos do CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. De outro vértice, aos autores fica o encargo do pagamento de 50% das custas e ainda de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico não auferido por eles. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atentem-se o Cartório e a parte autora acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte ré e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009[6]. Quanto às rés e em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[7]-[8], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[9]. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pelos autores, beneficiários da justiça gratuita (mov.34), ao Cartório para que habilite o Perito, no campo terceiros para que seja intimado do trânsito em julgado da sentença, momento em que poderá pleitear o pagamento de seus honorários, perante o Estado - vez que os autores foram sucumbentes quanto ao pleito de restituição do valor pago à ré. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [4] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [5] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [6] Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as unidades gerarão documento de isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no Projudi ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos. [7] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [8] SEI DOC Nº 11344130. [9] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON LIMA PIRES

Autor MARIA DA CONCEIçãO CAMARGO MACIEL

Réu ORAL UNIC FRANQUIA LTDA

Réu ORAL VIDA MAIS LTDA

Autor TANIA MARIA DE SOUSA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRIESA DEMBRINSKI

OAB: 61472/SC

MARCELO VOLPE AGUERRI

OAB: 35198/SC

CAMILA LOPES DE ALMEIDA

OAB: 443904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014949-05.2023.8.16.0001 Processo: 0014949-05.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.072,22 Autor(s): EDMILSON LIMA PIRES Maria da Conceição Camargo Maciel TANIA MARIA DE SOUSA PIRES Réu(s): ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ORAL VIDA MAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edmilson Lima Pires, Maria da Conceição Cabral Maciel e Tania Maria de Sousa Pires em face de Oral Unic Franquia Ltda. e Oral Vida Mais Ltda. (Oral Unic Odontologia Pinhais Ltda.). Na exordial, os autores narram que Edmilson e Maria firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré franqueada. Sustentam que a prótese entregue à autora Maria apresentava graves defeitos estruturais e de oclusão, causando dor, aftas e constrangimento, vícios que não foram sanados após várias idas à clínica. Quanto ao coautor Edmilson, argumentam que ele utilizava uma prótese provisória inadequada quando sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo impedido por recomendação cardiológica de prosseguir com a cirurgia de implantes. Diante do impasse, buscaram o distrato e a restituição dos valores, sem sucesso. Pugnam pela rescisão contratual, restituição de valores, indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais para todos os autores, incluindo Tania, que atuou como intermediária e pagadora.​ As requeridas apresentaram contestações (movs. 50 e 52) suscitando, em sede preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida aos autores, a ilegitimidade passiva da franqueadora, a ilegitimidade ativa de Tania e a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a regularidade e a adequação técnica do tratamento dispensado aos pacientes. Imputaram eventual fratura na prótese de Maria ao mau uso e afirmaram que a suspensão do tratamento de Edmilson ocorreu por fato alheio à clínica.​ O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial odontológica. O Laudo Técnico foi devidamente encartado aos autos (mov. 129), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Impugnação à justiça gratuita Em sede de defesa, as rés impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. A teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A revogação do benefício, nos termos do art. 100 do mesmo diploma, exige que a parte impugnante traga aos autos elementos probatórios robustos e concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso em tela. As rés limitaram-se a apresentar insurgência genérica, sem colacionar comprovantes de renda, patrimônio ou sinais exteriores de riqueza que desmintam a alegada pobreza dos requerentes. Lado outro, os autores demonstraram, satisfatoriamente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o prejuízo de seu sustento, comprovando quadros graves de saúde que demandam dispêndios consideráveis. A simples contratação de clínica odontológica privada, muitas vezes feita mediante sacrifício financeiro da família, não tem o condão de afastar, por si só, a miserabilidade jurídica. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o benefício concedido. Inépcia da inicial A prefacial não prospera. A petição atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, relatando os fatos e pedidos correspondentes. Os documentos colacionados bastam para o ajuizamento, remetendo-se o exame sobre a procedência para a fase probatória e o mérito. Ilegitimidade ativa de Tânia A requerida impugna a legitimidade de Tania sob o argumento de que a requerente não assinou os contratos odontológicos. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme o exposto na narrativa inicial. A coautora fundamenta sua legitimidade na condição de consumidora por equiparação (bystander), nos moldes do art. 2º, parágrafo único, e do art. 17 do CDC. Como a autora aduz ter suportado os custos financeiros do tratamento e sofrido abalos extrapatrimoniais decorrentes das negociações frustradas, patente é a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. Logo, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva da Oral Unic Franquia Ltda. A requerida Oral Unic Franquia Ltda. alega ser parte ilegítima, visto que apenas cede o uso da marca, não interferindo na administração da clínica. A tese deve ser rejeitada. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual as empresas que integram a mesma rede de fornecimento e compartilham a mesma identidade visual respondem de forma solidária perante o consumidor. Isso porque o sistema de franquia insere a franqueadora na cadeia de fornecimento, pois esta se beneficia economicamente da confiança que o consumidor deposita em sua marca. Assim, atrai para si a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia instalada nos autos evidencia a inquestionável relação de consumo, figurando os autores como consumidores (art. 2º do CDC) e as rés como prestadoras de serviços (art. 3º do CDC).​ Tratando-se de demanda ajuizada em face de pessoas jurídicas (clínica odontológica e franqueadora), incide a regra da responsabilidade civil objetiva, estampada no art. 14, caput, do CDC. A responsabilização do estabelecimento independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. Impende ressaltar que, embora a obrigação do cirurgião-dentista, via de regra, seja de meio, os procedimentos de cunho protético em implantodontia carregam nítida obrigação de resultado, obrigando as requeridas a entregarem o que foi efetivamente planejado e contratado. Neste contexto legal, sendo os consumidores técnica e informacionalmente vulneráveis frente à clínica odontológica especializada, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, consubstanciada no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista. Todavia, a facilitação da defesa do consumidor não importa na automática procedência dos pedidos inaugurais. Invertido o ônus processual, transferiu-se às empresas requeridas o encargo de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Cabia às rés demonstrar que atuaram com diligência e correção técnica, ônus do qual, como se demonstrará na análise do mérito, desincumbiram-se exitosamente por meio da prova técnica pericial. 2.3 Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Vale prenunciar que o documento (mov.153.2) que instruiu as alegações finais dos autores (mov.153.1), pouco contribui para a solução da presente lide. Serve apenas para demonstrar que há reclamações de outros pacientes em face da Oral Unic. Consigne-se que a entrega da prestação jurisdicional dar-se-á com base nas peças das partes e demais documentos que a instruíram, bem como o laudo pericial. Do Tratamento da Autora Maria A pretensão reparatória da autora Maria baseia-se na alegação de que a prótese dentária encomendada era defeituosa, causava lesões na cavidade oral e caía da boca devido ao mau encaixe.​ Submetida a documentação e a paciente à criteriosa análise do expert nomeado pelo Juízo, a tese autoral foi tecnicamente refutada. O Laudo Odontológico (mov. 129) concluiu, de forma categórica, que a clínica observou corretamente todos os protocolos exigidos, asseverando que a "sequência protética para confecção de uma prótese total foi realizada" nos estritos padrões médicos.​ Durante o exame clínico direto na paciente, o Perito atestou que a peça protética confeccionada pelas rés possuía "articulação/oclusão satisfatória" e que "não há sinais evidentes de escoriações ou machucados na cavidade oral". Quanto à fratura encontrada em um dos elementos dentários da prótese (dente 11), a perícia atestou a excludente de responsabilidade, esclarecendo que tais rupturas podem decorrer de "mal uso e manuseio da prótese, como por exemplo, deixar cair, morder alimentos muito duros".​ A configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação do ato ilícito. No caso em tela, o laudo pericial atestou a escorreita atuação dos profissionais da clínica ré e a entrega adequada do serviço de reabilitação oral. A necessidade de ajustes nos primeiros meses de adaptação à prótese móvel constitui etapa inerente ao procedimento e não configura erro médico. Sendo assim, por restar comprovada a higidez do serviço prestado e a ausência de vício de qualidade, são improcedentes os pleitos de rescisão, devolução de valores e indenizações formulados em favor desta autora. Do Tratamento do Autor Edmilson A lide, no que toca ao coautor Edmilson, versa sobre o pedido de restituição integral de valores e lucros cessantes após a interrupção do tratamento cirúrgico de implantes motivada pela superveniência de um quadro cardíaco grave.​ Restou incontroverso, corroborado pelo Laudo Pericial, que o autor sofreu Infarto Agudo do Miocárdio e, por estrita e correta determinação médica, o procedimento odontológico precisou ser interrompido. O Perito enfatizou que, devido ao infarto recente, o autor passou a possuir "risco sistêmico ASA IV", de modo que "a cirurgia de implantes foi corretamente suspensa pela clínica" para salvaguardar a vida do paciente.​ Trata-se de hipótese clássica de resolução contratual decorrente de força maior (fato superveniente imprevisível e inevitável), consoante prevê o art. 393 do Código Civil. Não houve qualquer falha, imprudência ou descumprimento contratual por parte das rés em relação a este autor. A confecção da prótese provisória para o uso enquanto aguardava-se a viabilidade clínica da cirurgia foi, de acordo com o Perito, "uma medida apropriada".​ No que tange aos danos emergentes - sendo o contrato rescindido por força maior que inviabiliza a conclusão do objeto, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. A restituição financeira postulada (R$ 3.722,22), no entanto, deverá ser restrita apenas aos procedimentos orçados que, de fato, não chegaram a ser realizados pela clínica cirurgias de implante não concluídas.​ Em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), assiste à clínica o direito de retenção/abatimento do valor proporcional a todo o serviço já executado com sucesso e consumido pelo paciente, notadamente, as consultas preliminares, as extrações dentárias realizadas e o fornecimento da prótese provisória. Incontroverso entre as partes que os autores pagaram R$3.722,22 e que as rés prestaram serviços no valor de R$2.244,00 – isso porque os documentos (movs.1.17/1.18) não foram impugnados pelos autores. Assim, a diferença no valor de R$1.478,22 proposto, administrativamente, pelas rés a título de restituição (movs.1.17/1.18) – deve ser o valor a ser, efetivamente, restituídos por elas aos autores. Quanto ao pleito de lucros cessantes – fundamentado na alegação de que Edmilson perdeu rendimentos como motorista de aplicativo –, este é improcedente. Para a incidência do dever de reparar lucros cessantes (art. 402 do CC), deve haver liame direto com a conduta do agente. A impossibilidade laborativa do coautor foi uma fatalidade decorrente exclusivamente do seu infarto, não guardando qualquer nexo de causalidade com os procedimentos ou serviços odontológicos prestados pelas rés. Dos Danos Morais, quanto aos autores Edmilson e Maria A configuração do dano moral exige ofensa aos direitos da personalidade ou profundo abalo psíquico que fuja à normalidade, derivado de um ilícito civil (arts. 186 e 927 do CC). Consoante fundamentado acima e robustamente embasado pela perícia judicial, a clínica não praticou conduta ilícita, tampouco forneceu produto inadequado. O infortúnio sofrido por Edmilson decorreu de patologia pessoal sistêmica que impôs a interrupção prudente do tratamento. O eventual desconforto suportado por Maria consistiu no período fisiológico de adaptação à peça reabilitadora ou originou-se de inadequado manuseio posterior.​ A divergência ocorrida na esfera extrajudicial quanto aos termos e valores do distrato consubstancia mero dissabor inerente a controvérsias contratuais corriqueiras, sem capacidade técnica de gerar abalo imaterial suscetível de pecúnia a qualquer dos demandantes. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço imputável às rés, não se concretiza o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais não merece guarida. Dos danos morais, quanto à autora Tania Tania afirma que sofreu danos morais, pelas teses de que: participou da relação de consumo e sofreu, reflexamente, os danos decorrentes da má prestação do serviço; sofreu constrangimentos; foi ofendida no atendimento abusivo com gritos e xingamentos; gastou tempo excessivo em contatos telefônicos e perdeu tempo útil tentando solucionar o problema; suportou desgaste emocional decorrente dos problemas vivenciados pelo esposo e pela mãe; sofreu danos reflexos quanto à situação de saúde da mãe e ao infarto do esposo, bem como aos transtornos causados pelo tratamento odontológico. Vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima. Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado. Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a comprovação da culpa (artigos 12[1] e 14[2], ambos do CDC). Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco. E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo, “a doutrina já defende ‘a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 47-48); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em:.Acesso em: 3 mar. 2017); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: Acesso em: 3 mar. 2017) (REsp 1634851/RJ, Terceira Turma, DJe 15/02/2018)” (REsp nº 1.737.412/SE. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 8.2.2019). Vale prenunciar que o dano moral não decorre da teoria do desvio produtivo do consumidor, vez que Edmilson sofreu um infarto em 26.1.2023, tendo as rés aceitado o distrato comercial e a restituição de valor atinente a serviços não prestados – todavia, a pretensão dos autores foi a restituição integral dos valores pagos, pleito afastado alhures. Noutra senda, relembremos que, consoante farta fundamentação alhures, não houve falha na prestação de serviços, tanto de Maria, quanto de Edmilson – logo, sufragadas as teses de Tania de que: suportou desgaste emocional decorrente dos problemas vivenciados pelo esposo e pela mãe; sofreu danos reflexos quanto à situação de saúde da mãe e ao infarto do esposo, bem como aos transtornos causados pelo tratamento odontológico. Do cotejo do documento (mov.16.12), extraem-se as seguintes informações: Tania, dentre outras alegações, postulou a rescisão contratual em 20.4.2023, às 11h35m (fl.2), com resposta da ré, no mesmo dia e às 12h05m, com confirmação do distrato comercial e cobrança do que foi realizado até o momento e devolvido o valor restante (fl.3). Dos questionamentos de Tania e das respostas da ré (movs.16.12/16.13), não se evidencia, em momento algum: atendimento abusivo com gritos e xingamentos; constrangimentos e ofensas; diálogo desagradável com a chamada "Ouvidoria"; gritos e xingamentos; conversas ofensivas. A ré: confirmou a realização do distrato contratual; a restituição do valor dos serviços não prestados; solicitou à autora que aguardasse a análise do caso; negou ter havido constrangimentos; informou que daria retorno à autora; orientou a autora a ir, pessoalmente, na unidade para finalizar, in loco, a questão (mov.16.12). Embora tenha constado que a ré bloqueou a autora no whatsapp – na sequência, orientou aquela a essa para comparecer à unidade (mov.16.12 – fl.5). Tania juntou link´s de áudios (mov.16), impugnados pela ré Oral Unic (mov.50.1), todavia, essa não juntou os áudios que entende sejam originais – cenário que autoriza valorar tais provas. Da análise dos 12 áudios, conclui-se que se tratam de conversas entre a autora e a Franqueadora. Apesar de desconectados, extraem-se as seguintes informações: a ré garantiu que não haverá desrespeito, constrangimento (áudio 2); a ré sustentou não ter sido uma conduta adequada da pessoa que atendeu Tania e apuraria os acontecimentos (áudio 3); Tania noticiou dificuldades em agendar horários e serem atendidos (áudio 5); Tania noticiou haver dificuldades em receber a restituição (áudio 9); a ré reconheceu ter havido problemas (áudio 10); Tania reclamou do atendimento da Ouvidoria, que lhe rebateu/atacou com agressividade e ofendeu Edmilson (áudio 12). As rés não lograram êxito em desconstituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão ora em apreço. Os áudios são suficientes para comprovar que Tania não foi atendida a contento pelas rés, bem como sofreu desrespeito, constrangimento e foi atacada com agressividade, bem como gastou tempo excessivo em contatos telefônicos e perdeu tempo útil tentando solucionar o problema. Feitos tais apontamentos, indubitável a caracterização do dano moral, uma vez que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos. Em se tratando do quantum debeatur, embora sejam incontestáveis os desconfortos sofridos pela parte autora, frise-se que a indenização por dano moral foge de qualquer valoração financeira, portanto, indeniza-se a fim de compensar de alguma forma o dano sofrido, devendo ao julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Nesta seara, reconhecido o dever de indenizar, a fixação do dano deve levar em consideração as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de forma que a quantia a ser arbitrada não seja irrelevante para o ofensor, tampouco exacerbada de modo a causar enriquecimento sem causa da parte demandante. Pautando-me nas condições da parte autora, beneficiária da justiça gratuita e, de outro lado, as condições das sociedades reclamadas, entendo que R$6.000,00 (seis mil reais) seja significativamente razoável a reparar os danos morais sofridos, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, relevante em casos como o dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora Maria e julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados pelos autores Edmilson e Tania, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR o distrato do contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre o coautor Edmilson Lima Pires e a ré Oral Unic Odontologia Pinhais Ltda; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição do valor de R$1.478,22 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), com a incidência de taxa Selic (apenas correção monetária) desde o efetivo desembolso e, após a citação, taxa Selic (correção monetária e juros moratórios); c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à indenização por danos morais, em favor da autora Tania, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de taxa Selic (apenas juros moratórios) desde a citação e, a partir do arbitramento, taxa Selic (correção monetária e juros moratórios). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais (§2º[3], artigo 82, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (§2º[4], artigo 85 e artigo 86[5], ambos do CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. De outro vértice, aos autores fica o encargo do pagamento de 50% das custas e ainda de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico não auferido por eles. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atentem-se o Cartório e a parte autora acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte ré e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009[6]. Quanto às rés e em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[7]-[8], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[9]. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pelos autores, beneficiários da justiça gratuita (mov.34), ao Cartório para que habilite o Perito, no campo terceiros para que seja intimado do trânsito em julgado da sentença, momento em que poderá pleitear o pagamento de seus honorários, perante o Estado - vez que os autores foram sucumbentes quanto ao pleito de restituição do valor pago à ré. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [4] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [5] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [6] Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as unidades gerarão documento de isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no Projudi ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos. [7] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [8] SEI DOC Nº 11344130. [9] Ofício Circular nº 001/2025-GP.