0014947-52.2014.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014947-52.2014.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0014947-52.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00549763 APELANTE: MARIA CARDOSO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação compensatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual a autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de danos morais e pensão, em razão do óbito de sua filha durante internação em hospital da rede pública, ao argumento de que houve falha na assistência médica, consistente na realização de procedimentos fisioterápicos incompatíveis com a fragilidade clínica da paciente, apesar de alerta formulado pela genitora.2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta imputada ao Estado e o óbito da paciente, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça.3. Irresignação da Autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a responsabilidade civil do Estado pelo óbito da paciente durante internação em hospital público, em razão de alegada falha na assistência médica e fisioterápica; e (ii) saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CRFB e no art. 43 do Código Civil, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano experimentado.6. Nas ações fundadas em erro médico, a caracterização da falha do serviço exige a demonstração de que a atuação dos profissionais de saúde se afastou da lex artis, mediante negligência, imprudência ou imperícia, pois a obrigação médica, em regra, é de meio, e não de resultado. 7. A mera evolução desfavorável do quadro clínico ou o insucesso terapêutico, por si sós, não ensejam o dever de indenizar.8. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o óbito decorreu da evolução da cardiopatia preexistente da paciente, agravada por quadro infeccioso e metabólico.9. A perícia igualmente esclareceu que os procedimentos adotados foram compatíveis com o estado clínico da paciente, inexistindo tratamento diverso mais indicado, bem como afastou qualquer influência da fisioterapia na evolução da doença ou no agravamento do quadro.10. O simples fato de a genitora ter alertado acerca da fragilidade da criança não constitui prova de falha na prestação do serviço, diante da conclusão técnica de que os procedimentos realizados eram adequados e não contribuíram para o óbito.11. Ausentes prova de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica e demonstração do nexo causal, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.12. A prova pericial é c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 14/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARIA CARDOSO SILVA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014947-52.2014.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0014947-52.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00549763 APELANTE: MARIA CARDOSO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação compensatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual a autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de danos morais e pensão, em razão do óbito de sua filha durante internação em hospital da rede pública, ao argumento de que houve falha na assistência médica, consistente na realização de procedimentos fisioterápicos incompatíveis com a fragilidade clínica da paciente, apesar de alerta formulado pela genitora.2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta imputada ao Estado e o óbito da paciente, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça.3. Irresignação da Autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a responsabilidade civil do Estado pelo óbito da paciente durante internação em hospital público, em razão de alegada falha na assistência médica e fisioterápica; e (ii) saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CRFB e no art. 43 do Código Civil, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano experimentado.6. Nas ações fundadas em erro médico, a caracterização da falha do serviço exige a demonstração de que a atuação dos profissionais de saúde se afastou da lex artis, mediante negligência, imprudência ou imperícia, pois a obrigação médica, em regra, é de meio, e não de resultado. 7. A mera evolução desfavorável do quadro clínico ou o insucesso terapêutico, por si sós, não ensejam o dever de indenizar.8. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o óbito decorreu da evolução da cardiopatia preexistente da paciente, agravada por quadro infeccioso e metabólico.9. A perícia igualmente esclareceu que os procedimentos adotados foram compatíveis com o estado clínico da paciente, inexistindo tratamento diverso mais indicado, bem como afastou qualquer influência da fisioterapia na evolução da doença ou no agravamento do quadro.10. O simples fato de a genitora ter alertado acerca da fragilidade da criança não constitui prova de falha na prestação do serviço, diante da conclusão técnica de que os procedimentos realizados eram adequados e não contribuíram para o óbito.11. Ausentes prova de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica e demonstração do nexo causal, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.12. A prova pericial é c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 14/08/2026.