Detalhe do processo

0014947-13.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Toledo
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014947-13.2023.8.16.0170 DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado em apenso à ação penal n. 0009098-60.2023.8.16.0170, para averiguar a sanidade do acusado GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS por ocasião do fato criminoso que lhe é atribuído. O Laudo de Exame Psiquiátrico foi juntado no mov. 58.1, e complementado no mov. 76.1. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos e retomada da ação penal (seq. 80.1). A defesa, por seu turno, manifestou mera ciência do laudo pericial (seq. 83.1). É o relato. Decido. 2. O laudo de sanidade mental foi elaborado por médico psiquiatra, que respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Não houve impugnação às conclusões do laudo. Sendo assim, nada a deliberar. 3. Considerando que o laudo concluiu a sanidade mental do acusado, revogo a nomeação da causídica como curadora. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 5. Não havendo irresignação, junte-se cópia do laudo na ação penal (movs. 58.1 e 76.1) e encaminhe-a conclusa para prosseguimento. Em seguida, arquive-se este incidente. 6. Diligências necessárias. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR

ANA CAROLINA DE SOUZA

OAB: 82849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014947-13.2023.8.16.0170 DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado em apenso à ação penal n. 0009098-60.2023.8.16.0170, para averiguar a sanidade do acusado GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS por ocasião do fato criminoso que lhe é atribuído. O Laudo de Exame Psiquiátrico foi juntado no mov. 58.1, e complementado no mov. 76.1. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos e retomada da ação penal (seq. 80.1). A defesa, por seu turno, manifestou mera ciência do laudo pericial (seq. 83.1). É o relato. Decido. 2. O laudo de sanidade mental foi elaborado por médico psiquiatra, que respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Não houve impugnação às conclusões do laudo. Sendo assim, nada a deliberar. 3. Considerando que o laudo concluiu a sanidade mental do acusado, revogo a nomeação da causídica como curadora. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 5. Não havendo irresignação, junte-se cópia do laudo na ação penal (movs. 58.1 e 76.1) e encaminhe-a conclusa para prosseguimento. Em seguida, arquive-se este incidente. 6. Diligências necessárias. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito