0014947-13.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014947-13.2023.8.16.0170 DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado em apenso à ação penal n. 0009098-60.2023.8.16.0170, para averiguar a sanidade do acusado GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS por ocasião do fato criminoso que lhe é atribuído. O Laudo de Exame Psiquiátrico foi juntado no mov. 58.1, e complementado no mov. 76.1. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos e retomada da ação penal (seq. 80.1). A defesa, por seu turno, manifestou mera ciência do laudo pericial (seq. 83.1). É o relato. Decido. 2. O laudo de sanidade mental foi elaborado por médico psiquiatra, que respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Não houve impugnação às conclusões do laudo. Sendo assim, nada a deliberar. 3. Considerando que o laudo concluiu a sanidade mental do acusado, revogo a nomeação da causídica como curadora. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 5. Não havendo irresignação, junte-se cópia do laudo na ação penal (movs. 58.1 e 76.1) e encaminhe-a conclusa para prosseguimento. Em seguida, arquive-se este incidente. 6. Diligências necessárias. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB: 80134/PR
ANA CAROLINA DE SOUZA
OAB: 82849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014947-13.2023.8.16.0170 DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado em apenso à ação penal n. 0009098-60.2023.8.16.0170, para averiguar a sanidade do acusado GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS por ocasião do fato criminoso que lhe é atribuído. O Laudo de Exame Psiquiátrico foi juntado no mov. 58.1, e complementado no mov. 76.1. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos e retomada da ação penal (seq. 80.1). A defesa, por seu turno, manifestou mera ciência do laudo pericial (seq. 83.1). É o relato. Decido. 2. O laudo de sanidade mental foi elaborado por médico psiquiatra, que respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Não houve impugnação às conclusões do laudo. Sendo assim, nada a deliberar. 3. Considerando que o laudo concluiu a sanidade mental do acusado, revogo a nomeação da causídica como curadora. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 5. Não havendo irresignação, junte-se cópia do laudo na ação penal (movs. 58.1 e 76.1) e encaminhe-a conclusa para prosseguimento. Em seguida, arquive-se este incidente. 6. Diligências necessárias. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito