0014942-87.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0014942-87.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1804e9e proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014942-87.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE TERCEIRO INTERESSADO: FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DESEMBARGADORA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., com pedido de liminar, contra ato da Juíza Heloisa Polizel de Oliveira Moraes, em exercício no CON1 – Presidente Prudente, nos autos do Processo nº 0011266-81.2022.5.15.0062, que determinou a realização de diligência destinada à verificação da insalubridade em toda a planta industrial, abrangendo setores, ambientes e empregados que extrapolam os limites objetivos da ação coletiva. Relata que a Federação, na petição inicial da Ação Civil Pública, alegou “suposta inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que laborariam em ambiente artificialmente frio. Para tanto, delimitou expressamente a controvérsia aos empregados ocupantes dos cargos de Almoxarife, Auxiliar de Almoxarife, Operador de Empilhadeira, Auxiliar de Câmara, Estoquista, Auxiliar Operacional, Assistente Operacional e Lombador, bem como àqueles que exercessem as atividades descritas no art. 2º da Lei nº 12.023/2009”. Em grau recursal, o pedido da Federação foi acolhido, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. No entanto, houve determinação de realização da perícia em toda a planta industrial, o que, além de importar indevida ampliação dos limites objetivos da lide, produzirá efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a instrução processual, o que autoriza a impetração do presente Mandado de Segurança. A urgência da medida encontra-se na iminência da realização da vistoria, sendo que o ‘fumus boni iuris’ decorre da manifesta ilegalidade do ato impugnado, e o ‘periculum in mora’ está configurado pela “significativa mobilização operacional, elevados custos e substancial ampliação da atividade pericial” decorrente da perícia. Acrescenta que, “uma vez produzida prova técnica em extensão superior aos limites objetivos da ação coletiva, o laudo pericial passará a integrar o conjunto probatório dos autos, produzindo efeitos de difícil reversão, ainda que posteriormente reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou sua realização”. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de id 35f4773, que manteve a determinação de realização de prova pericial em toda a planta industrial da Impetrante. Dá à causa o valor de R$3.000,00 e junta procuração e documentos. Pois bem. O ato supostamente coator encontra-se no id 9126eb0 (id 35f4773 no processo matriz), cujo teor é o seguinte: “Tendo em vista o que já decidido nos autos e não concordância do autor, indefiro o requerimento de ID 6ead107 uma vez que apesar da argumentação discorrida pela reclamada não se trata de empresa diversa. Assim, a perícia englobará toda a planta da reclamada, seja no Bloco existente quando do ajuizamento quanto o construído posteriormente porquanto é o que se amolda aos imperativos da unidade jurisdicional, economia e simplicidade exigidas no âmbito processual. Aguarde-se a realização da perícia, intimando-se o Sr. Perito novamente de que o objeto da perícia é a fruição ou não do intervalo destinado à recuperação térmica previsto no artigo 253 CLT dos empregados expostos ao agente frio de insalubridade, indicando, no mais, os setores expostos ao frio insalubre (sem anulação do agente por medidas protetivas coletivas ou individuais) ante o pedido de condenação de adicional de insalubridade. Intimem-se as partes, perito e MPT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta” Referida decisão se refere ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, em face da seguinte decisão (id 07ea987 no presente Mandado de Segurança, id 92ca823 no feito originário): “Vistos. A referência ao número de folhas dos documentos desta decisão, considera o download integral do processo pelo formato .PDF, em ordem crescente. Às fls. 9263/9265, a ré apresentou o requerimento de chamamento do feito à ordem. Pretende o deferimento de tutela de urgência, para o reconhecimento de limitação da realização da perícia ambiental para verificação da necessidade de pagamento do adicional de insalubridade a seus empregados a um espaço por ela indicado neste momento. Requer também limitação do objeto da perícia ao Bloco A da empresa e às funções exercidas naquele local. Alega fato superveniente. Juntou documentos (fls. 9266) Dada vista à parte autora, os argumentos patronais foram impugnados. Brevemente relatado, passo à análise. Adicional de insalubridade. Tutela de urgência. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no ambiente de produção da parte reclamada, conforme decidido às fls. 9189/9190, na data de 18/11/2024. Desde o ato decisório até a atualidade, foram inúmeros incidentes processuais que inviabilizaram a produção da prova pericial. Ora a ré não foi notificada da perícia, ora a própria ré impediu, escancaradamente, que o ‘expert’ cumprisse sua obrigação auxiliar do juízo. Ora, as alegações da parte ré não procedem, tendo em vista que pretende a alteração do objeto da ação, sem que seja a titular da ação. E tal fato não se pode admitir. A parte autora anuiu com a indicação feita pela ré quanto aos cargos e locais a serem vistoriados pelo ‘expert’, conforme se verifica do peticionado às fls. 9234. Sendo assim, indefiro a tutela requerida pela parte reclamada e determino que a perícia ambiental seja realizada em todo a planta fabril da empresa, observados especialmente os locais com possibilidade de exposição a agentes insalubres. Para tanto, altero o prazo de elaboração da perícia técnica para 60 (sessenta) dias. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências de todo o polo fabril da empresa, especialmente nos locais com possibilidade de exposição dos trabalhadores a condições insalubres, no endereço apontado na petição inicial. O ‘expert’ poderá tomar base o rol de fls. 9.234, indicado pela parte autora em anuência com aquelas indicadas pela parte reclamada. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, acolho o requerimento pericial e fixo como ato processual de colaboração, valor adicional de honorários periciais prévios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direto na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso da parte autora, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Em caso de novos empecilhos da parte reclamada na elaboração da diligência pericial, o senhor perito deverá noticiar o juízo a fim de que seja acionado o apoio da Polícia Judicial do TRT da 15ª Região ao ato, com a finalidade de promover o cumprimento do ato judicial de modo regular, sem intervenções, nos termos do art. 7º, parágrafo único da RESOLUÇÃO CSJT Nº 315, de 26 de novembro de 2021. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A parte reclamada não poderá se negar a permitir o acesso do ‘expert’ a qualquer ambiente da planta fabril, sob pena de caracterização do descumprimento de ordem judicial e a atribuição de multa ao gerente administrativo da empresa nomeado no instrumento de procuração de fls. 800, em montante apropriado para correção de atitudes negativas ao procedimento processual, que beiram a má-fé processual. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 24/04/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 04/07/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 14/07/2026. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 21/07/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 28/07/2026. Decorridos os prazos supra, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos vir conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se as partes através de seus advogados e o perito. LINS/SP, 08 de abril de 2026. Elen Zoraide Módolo Jucá Juíza Titular de Vara do Trabalho” Com efeito, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a decisão principal original e não contra a decisão que aprecia posterior pedido de reconsideração, pois este ato não tem o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo decadencial. A negativa procedida pela Juíza Heloisa Polizel de Oliveira Moraes apenas reitera a decisão anterior, da lavra da Juíza Elen Zoraide Módolo Jucá. Nesse sentido: OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003). Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Não bastasse, o Mandado de Segurança não tem cabimento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas na instrução processual, porquanto se trata de atos judiciais passíveis de reforma por recurso próprio, ainda que com efeito diferido, incidindo a vedação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI2 do TST: OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Mais especificamente, a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 5 da 1ª e 2ª SDI deste Regional estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova”. Logo, DENEGO liminarmente o presente Mandado de Segurança, com fundamento nos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas, pela impetrante, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.000,00). Intime-se. Campinas, 27 de julho de 2026. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
Réu JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE
Autor MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0014942-87.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1804e9e proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014942-87.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE TERCEIRO INTERESSADO: FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DESEMBARGADORA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., com pedido de liminar, contra ato da Juíza Heloisa Polizel de Oliveira Moraes, em exercício no CON1 – Presidente Prudente, nos autos do Processo nº 0011266-81.2022.5.15.0062, que determinou a realização de diligência destinada à verificação da insalubridade em toda a planta industrial, abrangendo setores, ambientes e empregados que extrapolam os limites objetivos da ação coletiva. Relata que a Federação, na petição inicial da Ação Civil Pública, alegou “suposta inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que laborariam em ambiente artificialmente frio. Para tanto, delimitou expressamente a controvérsia aos empregados ocupantes dos cargos de Almoxarife, Auxiliar de Almoxarife, Operador de Empilhadeira, Auxiliar de Câmara, Estoquista, Auxiliar Operacional, Assistente Operacional e Lombador, bem como àqueles que exercessem as atividades descritas no art. 2º da Lei nº 12.023/2009”. Em grau recursal, o pedido da Federação foi acolhido, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. No entanto, houve determinação de realização da perícia em toda a planta industrial, o que, além de importar indevida ampliação dos limites objetivos da lide, produzirá efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a instrução processual, o que autoriza a impetração do presente Mandado de Segurança. A urgência da medida encontra-se na iminência da realização da vistoria, sendo que o ‘fumus boni iuris’ decorre da manifesta ilegalidade do ato impugnado, e o ‘periculum in mora’ está configurado pela “significativa mobilização operacional, elevados custos e substancial ampliação da atividade pericial” decorrente da perícia. Acrescenta que, “uma vez produzida prova técnica em extensão superior aos limites objetivos da ação coletiva, o laudo pericial passará a integrar o conjunto probatório dos autos, produzindo efeitos de difícil reversão, ainda que posteriormente reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou sua realização”. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de id 35f4773, que manteve a determinação de realização de prova pericial em toda a planta industrial da Impetrante. Dá à causa o valor de R$3.000,00 e junta procuração e documentos. Pois bem. O ato supostamente coator encontra-se no id 9126eb0 (id 35f4773 no processo matriz), cujo teor é o seguinte: “Tendo em vista o que já decidido nos autos e não concordância do autor, indefiro o requerimento de ID 6ead107 uma vez que apesar da argumentação discorrida pela reclamada não se trata de empresa diversa. Assim, a perícia englobará toda a planta da reclamada, seja no Bloco existente quando do ajuizamento quanto o construído posteriormente porquanto é o que se amolda aos imperativos da unidade jurisdicional, economia e simplicidade exigidas no âmbito processual. Aguarde-se a realização da perícia, intimando-se o Sr. Perito novamente de que o objeto da perícia é a fruição ou não do intervalo destinado à recuperação térmica previsto no artigo 253 CLT dos empregados expostos ao agente frio de insalubridade, indicando, no mais, os setores expostos ao frio insalubre (sem anulação do agente por medidas protetivas coletivas ou individuais) ante o pedido de condenação de adicional de insalubridade. Intimem-se as partes, perito e MPT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta” Referida decisão se refere ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, em face da seguinte decisão (id 07ea987 no presente Mandado de Segurança, id 92ca823 no feito originário): “Vistos. A referência ao número de folhas dos documentos desta decisão, considera o download integral do processo pelo formato .PDF, em ordem crescente. Às fls. 9263/9265, a ré apresentou o requerimento de chamamento do feito à ordem. Pretende o deferimento de tutela de urgência, para o reconhecimento de limitação da realização da perícia ambiental para verificação da necessidade de pagamento do adicional de insalubridade a seus empregados a um espaço por ela indicado neste momento. Requer também limitação do objeto da perícia ao Bloco A da empresa e às funções exercidas naquele local. Alega fato superveniente. Juntou documentos (fls. 9266) Dada vista à parte autora, os argumentos patronais foram impugnados. Brevemente relatado, passo à análise. Adicional de insalubridade. Tutela de urgência. Visando à escorreita aferição das condições laborativas da parte autora, foi determinada a realização de perícia ambiental no ambiente de produção da parte reclamada, conforme decidido às fls. 9189/9190, na data de 18/11/2024. Desde o ato decisório até a atualidade, foram inúmeros incidentes processuais que inviabilizaram a produção da prova pericial. Ora a ré não foi notificada da perícia, ora a própria ré impediu, escancaradamente, que o ‘expert’ cumprisse sua obrigação auxiliar do juízo. Ora, as alegações da parte ré não procedem, tendo em vista que pretende a alteração do objeto da ação, sem que seja a titular da ação. E tal fato não se pode admitir. A parte autora anuiu com a indicação feita pela ré quanto aos cargos e locais a serem vistoriados pelo ‘expert’, conforme se verifica do peticionado às fls. 9234. Sendo assim, indefiro a tutela requerida pela parte reclamada e determino que a perícia ambiental seja realizada em todo a planta fabril da empresa, observados especialmente os locais com possibilidade de exposição a agentes insalubres. Para tanto, altero o prazo de elaboração da perícia técnica para 60 (sessenta) dias. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências de todo o polo fabril da empresa, especialmente nos locais com possibilidade de exposição dos trabalhadores a condições insalubres, no endereço apontado na petição inicial. O ‘expert’ poderá tomar base o rol de fls. 9.234, indicado pela parte autora em anuência com aquelas indicadas pela parte reclamada. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, acolho o requerimento pericial e fixo como ato processual de colaboração, valor adicional de honorários periciais prévios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direto na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso da parte autora, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Em caso de novos empecilhos da parte reclamada na elaboração da diligência pericial, o senhor perito deverá noticiar o juízo a fim de que seja acionado o apoio da Polícia Judicial do TRT da 15ª Região ao ato, com a finalidade de promover o cumprimento do ato judicial de modo regular, sem intervenções, nos termos do art. 7º, parágrafo único da RESOLUÇÃO CSJT Nº 315, de 26 de novembro de 2021. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A parte reclamada não poderá se negar a permitir o acesso do ‘expert’ a qualquer ambiente da planta fabril, sob pena de caracterização do descumprimento de ordem judicial e a atribuição de multa ao gerente administrativo da empresa nomeado no instrumento de procuração de fls. 800, em montante apropriado para correção de atitudes negativas ao procedimento processual, que beiram a má-fé processual. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 24/04/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 04/07/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 14/07/2026. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 21/07/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 28/07/2026. Decorridos os prazos supra, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos vir conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se as partes através de seus advogados e o perito. LINS/SP, 08 de abril de 2026. Elen Zoraide Módolo Jucá Juíza Titular de Vara do Trabalho” Com efeito, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a decisão principal original e não contra a decisão que aprecia posterior pedido de reconsideração, pois este ato não tem o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo decadencial. A negativa procedida pela Juíza Heloisa Polizel de Oliveira Moraes apenas reitera a decisão anterior, da lavra da Juíza Elen Zoraide Módolo Jucá. Nesse sentido: OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003). Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Não bastasse, o Mandado de Segurança não tem cabimento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas na instrução processual, porquanto se trata de atos judiciais passíveis de reforma por recurso próprio, ainda que com efeito diferido, incidindo a vedação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI2 do TST: OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Mais especificamente, a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 5 da 1ª e 2ª SDI deste Regional estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova”. Logo, DENEGO liminarmente o presente Mandado de Segurança, com fundamento nos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas, pela impetrante, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.000,00). Intime-se. Campinas, 27 de julho de 2026. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.