0014936-04.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014936-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação, reconhecendo débito da liquidante.1.2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ocorrência de prescrição das rubricas objeto de compensação (saldo residual e despesas de venda) e a insuficiência de provas quanto aos valores apresentados pelo agravado.1.3. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de inadequação do recurso, sob o argumento de que a decisão homologatória teria natureza de sentença, desafiando apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e encerra a liquidação de sentença sem extinguir a execução; (ii) verificar a ocorrência de preclusão quanto à impugnação de documentos e valores que lastreiam as rubricas de compensação; (iii) estabelecer se a decisão padece de nulidade por falta de enfrentamento de argumentos; e (iv) analisar se a pretensão de cobrança de despesas e saldo devedor está fulminada pela prescrição quinquenal ou se houve interrupção e renúncia tácita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença, uma vez que o ato possui natureza interlocutória por não encerrar a fase de conhecimento nem extinguir a execução (arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC).3.2. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e lógica em relação aos valores relativos ao valor do leilão, despesas com a alienação e saldo em aberto, eis que a parte deixou de impugnar documentos a ele relativos nos momentos oportunos da liquidação e, mais, sugere fórmulas de cálculo que admitem a utilização de tais valores. A insurgência posterior se mostra tardia, contraditória, e mesmo inadmissível, ante a preclusão.3.3. Resta prejudicada a análise da alegada nulidade por falta de fundamentação em relação à prova desses valores, na medida em que a discussão sobre o tema de fundo foi atingida pela preclusão, o que impede o reexame da matéria pelo juízo de origem.3.4. No mérito, não prospera a alegação de prescrição dos valores que o banco pretende compensar, no caso, despesas com a alienação e saldo em aberto (ambas oriundas da busca e apreensão do veículo). 3.5. O ajuizamento de ação de busca e apreensão interrompeu o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes do contrato, voltando o prazo a correr somente após o trânsito em julgado daquela demanda (parágrafo único do art. 202 do CC). 3.6. A interrupção da prescrição apenas se opera uma única vez, conforme estabelece o caput do art. 202 do CC.3.7. No caso, como o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão ocorreu em 10/2015, de modo que prescreveram os valores em 10/2020. 3.8. Contudo, configurou-se a renúncia tácita à prescrição no caso, vez que a devedora, no curso da liquidação e após configurada a prescrição, peticionou ao juízo defendendo que o cálculo do valor devido deveria observar e abater justamente o saldo residual do contrato e as despesas de venda do veículo.3.9. Ante a renuncia à prescrição, inexiste óbice à compensação de tais valoresIV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191, 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 203, § 1º, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 507 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.583.410/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, AREsp nº 2.653.960/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, REsp nº 1.135.682/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2021.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BV S.A.
Autor VALéRIA RIBEIRO CAVALCANTE IWAZAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB: 57456/PR
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014936-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação, reconhecendo débito da liquidante.1.2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ocorrência de prescrição das rubricas objeto de compensação (saldo residual e despesas de venda) e a insuficiência de provas quanto aos valores apresentados pelo agravado.1.3. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de inadequação do recurso, sob o argumento de que a decisão homologatória teria natureza de sentença, desafiando apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e encerra a liquidação de sentença sem extinguir a execução; (ii) verificar a ocorrência de preclusão quanto à impugnação de documentos e valores que lastreiam as rubricas de compensação; (iii) estabelecer se a decisão padece de nulidade por falta de enfrentamento de argumentos; e (iv) analisar se a pretensão de cobrança de despesas e saldo devedor está fulminada pela prescrição quinquenal ou se houve interrupção e renúncia tácita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença, uma vez que o ato possui natureza interlocutória por não encerrar a fase de conhecimento nem extinguir a execução (arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC).3.2. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e lógica em relação aos valores relativos ao valor do leilão, despesas com a alienação e saldo em aberto, eis que a parte deixou de impugnar documentos a ele relativos nos momentos oportunos da liquidação e, mais, sugere fórmulas de cálculo que admitem a utilização de tais valores. A insurgência posterior se mostra tardia, contraditória, e mesmo inadmissível, ante a preclusão.3.3. Resta prejudicada a análise da alegada nulidade por falta de fundamentação em relação à prova desses valores, na medida em que a discussão sobre o tema de fundo foi atingida pela preclusão, o que impede o reexame da matéria pelo juízo de origem.3.4. No mérito, não prospera a alegação de prescrição dos valores que o banco pretende compensar, no caso, despesas com a alienação e saldo em aberto (ambas oriundas da busca e apreensão do veículo). 3.5. O ajuizamento de ação de busca e apreensão interrompeu o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes do contrato, voltando o prazo a correr somente após o trânsito em julgado daquela demanda (parágrafo único do art. 202 do CC). 3.6. A interrupção da prescrição apenas se opera uma única vez, conforme estabelece o caput do art. 202 do CC.3.7. No caso, como o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão ocorreu em 10/2015, de modo que prescreveram os valores em 10/2020. 3.8. Contudo, configurou-se a renúncia tácita à prescrição no caso, vez que a devedora, no curso da liquidação e após configurada a prescrição, peticionou ao juízo defendendo que o cálculo do valor devido deveria observar e abater justamente o saldo residual do contrato e as despesas de venda do veículo.3.9. Ante a renuncia à prescrição, inexiste óbice à compensação de tais valoresIV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191, 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 203, § 1º, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 507 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.583.410/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, AREsp nº 2.653.960/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, REsp nº 1.135.682/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2021.