Detalhe do processo

0014931-36.2022.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Cédula de Crédito Bancário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014931-36.2022.8.26.0002 (processo principal 1022870-84.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Camilo da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. CARLOS CAMILO DA SILVA, já qualificado nos autos, iniciou Cumprimento de Sentença contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, sob as alegações, em síntese, de que: 1) nos autos principais, os pedidos foram parcialmente acolhidos, com fixação de honorários advocatícios em 17% sobre o valor da condenação; 2) a decisão transitou em julgado; 3) a executada deveria ser intimada ao pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, que, segundo seus cálculos, totalizava R$ 3.363,70; 4) em caso de ausência de pagamento voluntário, deveriam incidir multa e honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC. A executada informou a realização de depósito nos autos principais, no valor de R$ 13.025,52, composto por R$ 11.132,92 a título de diferenças atualizadas e R$ 1.892,60 a título de honorários de 17%, requerendo a intimação da parte exequente para ciência. O exequente se manifestou, alegando, em síntese, que: 1) os valores apresentados pela executada não observariam corretamente o quanto decidido nos autos principais; 2) a executada teria utilizado percentual diverso em parte dos cálculos; 3) remanesceria saldo de R$ 1.471,10, correspondente à diferença entre os honorários indicados na inicial do cumprimento de sentença e o valor depositado pela executada. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. Posteriormente, em razão da extinção do setor de contadoria, foi determinada a manifestação da instituição financeira e, em seguida, a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial nomeado estimou seus honorários em R$ 3.500,00. A executada informou não se opor ao valor dos honorários periciais, mas sustentou que a remuneração do perito deveria ser adiantada pela parte autora. O exequente, por sua vez, manifestou interesse em acordo, diante do valor dos honorários periciais, superior ao montante controvertido. A executada apresentou chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que: 1) a controvérsia envolve apenas o pagamento de honorários de sucumbência; 2) não haveria necessidade de prova pericial, pois se trataria de simples cálculo aritmético; 3) a parte exequente deveria apresentar o valor que entende devido, de forma detalhada; 4) já teria havido pagamento nos autos principais, razão pela qual seria necessária manifestação do exequente sobre a consideração desse depósito nos cálculos. Instadas as partes, a executada informou não ter interesse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado. O exequente informou, em síntese, que: 1) no cumprimento de sentença apenso, relativo à condenação principal, foi determinada perícia técnica, cujo resultado poderia elucidar o montante base para cálculo dos honorários; 2) seria possível dispensar a perícia nestes autos ou, se o caso, suspender o feito até a resolução do processo apenso; 3) entende devido o valor de R$ 3.363,70, já indicado na petição inicial; 4) os cálculos foram elaborados sem abatimento dos valores depositados nos autos principais, pois o montante depositado não cobriria principal e honorários. A executada, por fim, manifestou-se sobre o resultado da perícia contábil realizada no processo apenso, alegando, em síntese, que: 1) não concorda com o laudo pericial; 2) a Tabela Price não implica, por si só, capitalização indevida de juros; 3) a capitalização mensal seria admitida em contratos bancários, desde que pactuada; 4) a taxa média do BACEN serviria apenas como parâmetro; 5) o laudo seria inconclusivo, pois não teria esclarecido pontos relevantes relativos aos pagamentos, encargos, taxa de juros e conformidade das cobranças com o contrato. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia remanescente diz respeito ao valor dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, fixados no título executivo judicial em 17% sobre o proveito econômico obtido, inclusive quanto às diferenças das parcelas futuras. A sentença proferida nos autos principais julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior e declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, inclusive quanto às diferenças das parcelas futuras. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre a mesma base de cálculo, isto é, sobre o proveito econômico obtido pelo autor, inclusive quanto às diferenças das parcelas futuras. A apuração do proveito econômico dependia da conferência dos cálculos relativos à revisão contratual determinada no título executivo. Por essa razão, foi realizada perícia contábil no cumprimento de sentença apenso nº 0014930-51.2022.8.26.0002. O laudo pericial observou adequadamente os limites objetivos do título executivo judicial. O perito excluiu a tarifa de registro do valor financiado, recalculou a operação original com a taxa de juros de 1,75% ao mês, considerou a renegociação havida em 21.07.2021 e apurou as diferenças efetivamente pagas a maior pelo autor. Segundo o laudo, o proveito econômico obtido pelo autor correspondeu ao valor pago a maior no contrato original e na renegociação, no montante de R$ 27.607,36, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% totalizaram R$ 4.693,25 em 02.06.2022. As impugnações apresentadas pela executada não afastam a conclusão técnica. A alegação de regularidade da Tabela Price, de validade da capitalização mensal ou de suficiência do cálculo unilateral apresentado pelo banco não pode rediscutir o título executivo judicial, que expressamente determinou a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. Além disso, o perito esclareceu que o cálculo da executada estava incorreto porque, embora tenha recalculado a prestação original com base na taxa de 1,75% ao mês, não observou corretamente os juros de mora, partiu de saldo devedor de renegociação não demonstrado, utilizou taxa de 2% ao mês na renegociação e não incluiu corretamente os honorários advocatícios. Também não prospera a pretensão de limitar os honorários ao valor inicialmente depositado pela executada. O depósito judicial de R$ 13.025,52 foi considerado pelo perito na apuração global do débito do cumprimento de sentença apenso, com imputação do pagamento na forma do art. 354 do Código Civil, remanescendo, ainda assim, saldo composto por principal e honorários advocatícios. Desse modo, não procede a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo, formulada às fls. 65/66. O trabalho técnico enfrentou o ponto essencial para o deslinde deste incidente, consistente na apuração do proveito econômico obtido pelo autor a partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial. O perito excluiu a tarifa de registro, recalculou a operação com aplicação da taxa de juros de 1,75% ao mês, considerou a renegociação ocorrida em 21.07.2021, apurou as diferenças pagas a maior e indicou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, correspondente ao proveito econômico de R$ 27.607,36. Assim, o inconformismo da executada com o resultado da perícia não torna o laudo inconclusivo, motivo pelo qual acolho o laudo pericial como critério de apuração do proveito econômico e fixo, para estes autos, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente correspondem a R$ 4.693,25, em 02.06.2022, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até o efetivo pagamento, observados eventuais levantamentos já realizados em favor do exequente, se comprovados nos autos. Anoto, por oportuno, que a colheita de prova emprestada encontra pleno respaldo no ordenamento processual civil contemporâneo, que privilegia a cooperação, a eficiência e a razoável duração do processo. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza de forma expressa o magistrado a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e garantida a ampla defesa. No presente caso, a dilação probatória técnica destinada a apurar o proveito econômico obtido pelo autor já foi realizada sob o crivo do contraditório judicial no apenso (fls. 82/111 do processo em apenso). Ademais, a verba honorária sucumbencial executada de forma autônoma nestes autos é obrigação acessória que guarda estrita dependência com a obrigação principal liquidada nos autos em apenso. Como a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde exatamente ao proveito econômico obtido pelo autor com a revisão das taxas de juros e exclusão de encargos abusivos, a correta apuração do valor principal reflete de modo direto e automático no cálculo do acessório. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da executada e fixo o crédito do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 4.693,25, em 02.06.2022, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até o efetivo pagamento, sem prejuízo do abatimento de eventual quantia comprovadamente paga ou levantada pelo exequente a esse mesmo título. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, com indicação expressa de eventual valor já recebido a título de honorários sucumbenciais. Após, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR (OAB 87929/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Autor CARLOS CAMILO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CAMILO DA SILVA

OAB: 423449/SP

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 439333/SP

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR

OAB: 87929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014931-36.2022.8.26.0002 (processo principal 1022870-84.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Camilo da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. CARLOS CAMILO DA SILVA, já qualificado nos autos, iniciou Cumprimento de Sentença contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, sob as alegações, em síntese, de que: 1) nos autos principais, os pedidos foram parcialmente acolhidos, com fixação de honorários advocatícios em 17% sobre o valor da condenação; 2) a decisão transitou em julgado; 3) a executada deveria ser intimada ao pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, que, segundo seus cálculos, totalizava R$ 3.363,70; 4) em caso de ausência de pagamento voluntário, deveriam incidir multa e honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC. A executada informou a realização de depósito nos autos principais, no valor de R$ 13.025,52, composto por R$ 11.132,92 a título de diferenças atualizadas e R$ 1.892,60 a título de honorários de 17%, requerendo a intimação da parte exequente para ciência. O exequente se manifestou, alegando, em síntese, que: 1) os valores apresentados pela executada não observariam corretamente o quanto decidido nos autos principais; 2) a executada teria utilizado percentual diverso em parte dos cálculos; 3) remanesceria saldo de R$ 1.471,10, correspondente à diferença entre os honorários indicados na inicial do cumprimento de sentença e o valor depositado pela executada. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. Posteriormente, em razão da extinção do setor de contadoria, foi determinada a manifestação da instituição financeira e, em seguida, a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial nomeado estimou seus honorários em R$ 3.500,00. A executada informou não se opor ao valor dos honorários periciais, mas sustentou que a remuneração do perito deveria ser adiantada pela parte autora. O exequente, por sua vez, manifestou interesse em acordo, diante do valor dos honorários periciais, superior ao montante controvertido. A executada apresentou chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que: 1) a controvérsia envolve apenas o pagamento de honorários de sucumbência; 2) não haveria necessidade de prova pericial, pois se trataria de simples cálculo aritmético; 3) a parte exequente deveria apresentar o valor que entende devido, de forma detalhada; 4) já teria havido pagamento nos autos principais, razão pela qual seria necessária manifestação do exequente sobre a consideração desse depósito nos cálculos. Instadas as partes, a executada informou não ter interesse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado. O exequente informou, em síntese, que: 1) no cumprimento de sentença apenso, relativo à condenação principal, foi determinada perícia técnica, cujo resultado poderia elucidar o montante base para cálculo dos honorários; 2) seria possível dispensar a perícia nestes autos ou, se o caso, suspender o feito até a resolução do processo apenso; 3) entende devido o valor de R$ 3.363,70, já indicado na petição inicial; 4) os cálculos foram elaborados sem abatimento dos valores depositados nos autos principais, pois o montante depositado não cobriria principal e honorários. A executada, por fim, manifestou-se sobre o resultado da perícia contábil realizada no processo apenso, alegando, em síntese, que: 1) não concorda com o laudo pericial; 2) a Tabela Price não implica, por si só, capitalização indevida de juros; 3) a capitalização mensal seria admitida em contratos bancários, desde que pactuada; 4) a taxa média do BACEN serviria apenas como parâmetro; 5) o laudo seria inconclusivo, pois não teria esclarecido pontos relevantes relativos aos pagamentos, encargos, taxa de juros e conformidade das cobranças com o contrato. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia remanescente diz respeito ao valor dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, fixados no título executivo judicial em 17% sobre o proveito econômico obtido, inclusive quanto às diferenças das parcelas futuras. A sentença proferida nos autos principais julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior e declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, inclusive quanto às diferenças das parcelas futuras. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre a mesma base de cálculo, isto é, sobre o proveito econômico obtido pelo autor, inclusive quanto às diferenças das parcelas futuras. A apuração do proveito econômico dependia da conferência dos cálculos relativos à revisão contratual determinada no título executivo. Por essa razão, foi realizada perícia contábil no cumprimento de sentença apenso nº 0014930-51.2022.8.26.0002. O laudo pericial observou adequadamente os limites objetivos do título executivo judicial. O perito excluiu a tarifa de registro do valor financiado, recalculou a operação original com a taxa de juros de 1,75% ao mês, considerou a renegociação havida em 21.07.2021 e apurou as diferenças efetivamente pagas a maior pelo autor. Segundo o laudo, o proveito econômico obtido pelo autor correspondeu ao valor pago a maior no contrato original e na renegociação, no montante de R$ 27.607,36, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% totalizaram R$ 4.693,25 em 02.06.2022. As impugnações apresentadas pela executada não afastam a conclusão técnica. A alegação de regularidade da Tabela Price, de validade da capitalização mensal ou de suficiência do cálculo unilateral apresentado pelo banco não pode rediscutir o título executivo judicial, que expressamente determinou a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. Além disso, o perito esclareceu que o cálculo da executada estava incorreto porque, embora tenha recalculado a prestação original com base na taxa de 1,75% ao mês, não observou corretamente os juros de mora, partiu de saldo devedor de renegociação não demonstrado, utilizou taxa de 2% ao mês na renegociação e não incluiu corretamente os honorários advocatícios. Também não prospera a pretensão de limitar os honorários ao valor inicialmente depositado pela executada. O depósito judicial de R$ 13.025,52 foi considerado pelo perito na apuração global do débito do cumprimento de sentença apenso, com imputação do pagamento na forma do art. 354 do Código Civil, remanescendo, ainda assim, saldo composto por principal e honorários advocatícios. Desse modo, não procede a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo, formulada às fls. 65/66. O trabalho técnico enfrentou o ponto essencial para o deslinde deste incidente, consistente na apuração do proveito econômico obtido pelo autor a partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial. O perito excluiu a tarifa de registro, recalculou a operação com aplicação da taxa de juros de 1,75% ao mês, considerou a renegociação ocorrida em 21.07.2021, apurou as diferenças pagas a maior e indicou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, correspondente ao proveito econômico de R$ 27.607,36. Assim, o inconformismo da executada com o resultado da perícia não torna o laudo inconclusivo, motivo pelo qual acolho o laudo pericial como critério de apuração do proveito econômico e fixo, para estes autos, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente correspondem a R$ 4.693,25, em 02.06.2022, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até o efetivo pagamento, observados eventuais levantamentos já realizados em favor do exequente, se comprovados nos autos. Anoto, por oportuno, que a colheita de prova emprestada encontra pleno respaldo no ordenamento processual civil contemporâneo, que privilegia a cooperação, a eficiência e a razoável duração do processo. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza de forma expressa o magistrado a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e garantida a ampla defesa. No presente caso, a dilação probatória técnica destinada a apurar o proveito econômico obtido pelo autor já foi realizada sob o crivo do contraditório judicial no apenso (fls. 82/111 do processo em apenso). Ademais, a verba honorária sucumbencial executada de forma autônoma nestes autos é obrigação acessória que guarda estrita dependência com a obrigação principal liquidada nos autos em apenso. Como a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde exatamente ao proveito econômico obtido pelo autor com a revisão das taxas de juros e exclusão de encargos abusivos, a correta apuração do valor principal reflete de modo direto e automático no cálculo do acessório. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da executada e fixo o crédito do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 4.693,25, em 02.06.2022, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até o efetivo pagamento, sem prejuízo do abatimento de eventual quantia comprovadamente paga ou levantada pelo exequente a esse mesmo título. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, com indicação expressa de eventual valor já recebido a título de honorários sucumbenciais. Após, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR (OAB 87929/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)