0014929-50.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014929-50.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Programa Minha Casa Minha Vida. Alegação de vícios construtivos. Ausência de ligação à rede pública de esgoto. Existência de talude e inexistência de muro de arrimo. Laudo pericial conclusivo pela regularidade da obra. Relação de consumo configurada. Inexistência de dano moral e material. Recurso de Apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, em face de construtora e agente financeiro, na qual se alegou a existência de vícios construtivos consistentes na ausência de ligação do imóvel à rede pública de esgoto e na inexistência de muro de arrimo em talude situado nos fundos do lote, bem como se pleiteou indenização pelos supostos prejuízos decorrentes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade das rés, construtora e agente financeiro, por alegados vícios construtivos relacionados à utilização de fossa séptica em substituição à ligação à rede pública de esgoto; (ii) a inexistência de muro de arrimo em talude configura vício construtivo à luz das normas técnicas e da legislação municipal; e (iii) estão caracterizados danos morais e materiais indenizáveis decorrentes das condições do imóvel. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da atuação das rés na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional. 4. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de vícios construtivos, atestando que os taludes foram projetados e executados conforme as normas técnicas aplicáveis, com estabilidade mecânica e geométrica, não sendo obrigatória a construção de muro de arrimo. 5. Demonstrou-se que, à época da entrega do empreendimento, inexistia rede pública de esgoto disponível, sendo lícita e tecnicamente adequada a utilização de fossas sépticas e sumidouros, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes e expressamente previsto no memorial descritivo e no manual do proprietário. 6. Inexistiu prova de que competisse às rés realizar a ligação individual do imóvel à rede pública de esgoto após sua implantação, ônus que recai sobre o usuário, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis, tratando-se de mero inconformismo da parte autora com o resultado da obra. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, preservando-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.009, caput, 85, § 11, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12; Lei Municipal de Apucarana nº 179/2003, art. 70; Resolução AGEPAR nº 003/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012272-38.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 11.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012504-50.2021.8.16.0044, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 29.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.465.591/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp nº 2.105.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.01.2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JULIA APARECIDA DOS SANTOS VIANA BARBOZA REPRESENTADO(A) POR STEFANY VITORIA VIANA, ESTER THAYNARA VIANA REPRESENTADAS PELO GENITOR CLAUDIO LIMA DA SILVA
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB: 78529/PR
THAIS PEREIRA PENA
OAB: 111603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014929-50.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Programa Minha Casa Minha Vida. Alegação de vícios construtivos. Ausência de ligação à rede pública de esgoto. Existência de talude e inexistência de muro de arrimo. Laudo pericial conclusivo pela regularidade da obra. Relação de consumo configurada. Inexistência de dano moral e material. Recurso de Apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, em face de construtora e agente financeiro, na qual se alegou a existência de vícios construtivos consistentes na ausência de ligação do imóvel à rede pública de esgoto e na inexistência de muro de arrimo em talude situado nos fundos do lote, bem como se pleiteou indenização pelos supostos prejuízos decorrentes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade das rés, construtora e agente financeiro, por alegados vícios construtivos relacionados à utilização de fossa séptica em substituição à ligação à rede pública de esgoto; (ii) a inexistência de muro de arrimo em talude configura vício construtivo à luz das normas técnicas e da legislação municipal; e (iii) estão caracterizados danos morais e materiais indenizáveis decorrentes das condições do imóvel. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da atuação das rés na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional. 4. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de vícios construtivos, atestando que os taludes foram projetados e executados conforme as normas técnicas aplicáveis, com estabilidade mecânica e geométrica, não sendo obrigatória a construção de muro de arrimo. 5. Demonstrou-se que, à época da entrega do empreendimento, inexistia rede pública de esgoto disponível, sendo lícita e tecnicamente adequada a utilização de fossas sépticas e sumidouros, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes e expressamente previsto no memorial descritivo e no manual do proprietário. 6. Inexistiu prova de que competisse às rés realizar a ligação individual do imóvel à rede pública de esgoto após sua implantação, ônus que recai sobre o usuário, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis, tratando-se de mero inconformismo da parte autora com o resultado da obra. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, preservando-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.009, caput, 85, § 11, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12; Lei Municipal de Apucarana nº 179/2003, art. 70; Resolução AGEPAR nº 003/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012272-38.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 11.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012504-50.2021.8.16.0044, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 29.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.465.591/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp nº 2.105.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.01.2024.