Detalhe do processo

0014929-50.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014929-50.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Programa Minha Casa Minha Vida. Alegação de vícios construtivos. Ausência de ligação à rede pública de esgoto. Existência de talude e inexistência de muro de arrimo. Laudo pericial conclusivo pela regularidade da obra. Relação de consumo configurada. Inexistência de dano moral e material. Recurso de Apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, em face de construtora e agente financeiro, na qual se alegou a existência de vícios construtivos consistentes na ausência de ligação do imóvel à rede pública de esgoto e na inexistência de muro de arrimo em talude situado nos fundos do lote, bem como se pleiteou indenização pelos supostos prejuízos decorrentes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade das rés, construtora e agente financeiro, por alegados vícios construtivos relacionados à utilização de fossa séptica em substituição à ligação à rede pública de esgoto; (ii) a inexistência de muro de arrimo em talude configura vício construtivo à luz das normas técnicas e da legislação municipal; e (iii) estão caracterizados danos morais e materiais indenizáveis decorrentes das condições do imóvel. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da atuação das rés na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional. 4. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de vícios construtivos, atestando que os taludes foram projetados e executados conforme as normas técnicas aplicáveis, com estabilidade mecânica e geométrica, não sendo obrigatória a construção de muro de arrimo. 5. Demonstrou-se que, à época da entrega do empreendimento, inexistia rede pública de esgoto disponível, sendo lícita e tecnicamente adequada a utilização de fossas sépticas e sumidouros, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes e expressamente previsto no memorial descritivo e no manual do proprietário. 6. Inexistiu prova de que competisse às rés realizar a ligação individual do imóvel à rede pública de esgoto após sua implantação, ônus que recai sobre o usuário, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis, tratando-se de mero inconformismo da parte autora com o resultado da obra. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, preservando-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.009, caput, 85, § 11, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12; Lei Municipal de Apucarana nº 179/2003, art. 70; Resolução AGEPAR nº 003/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012272-38.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 11.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012504-50.2021.8.16.0044, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 29.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.465.591/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp nº 2.105.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.01.2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JULIA APARECIDA DOS SANTOS VIANA BARBOZA REPRESENTADO(A) POR STEFANY VITORIA VIANA, ESTER THAYNARA VIANA REPRESENTADAS PELO GENITOR CLAUDIO LIMA DA SILVA

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

THIAGO MACIEL RIBAS

OAB: 78529/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0014929-50.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Programa Minha Casa Minha Vida. Alegação de vícios construtivos. Ausência de ligação à rede pública de esgoto. Existência de talude e inexistência de muro de arrimo. Laudo pericial conclusivo pela regularidade da obra. Relação de consumo configurada. Inexistência de dano moral e material. Recurso de Apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, em face de construtora e agente financeiro, na qual se alegou a existência de vícios construtivos consistentes na ausência de ligação do imóvel à rede pública de esgoto e na inexistência de muro de arrimo em talude situado nos fundos do lote, bem como se pleiteou indenização pelos supostos prejuízos decorrentes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade das rés, construtora e agente financeiro, por alegados vícios construtivos relacionados à utilização de fossa séptica em substituição à ligação à rede pública de esgoto; (ii) a inexistência de muro de arrimo em talude configura vício construtivo à luz das normas técnicas e da legislação municipal; e (iii) estão caracterizados danos morais e materiais indenizáveis decorrentes das condições do imóvel. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da atuação das rés na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional. 4. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de vícios construtivos, atestando que os taludes foram projetados e executados conforme as normas técnicas aplicáveis, com estabilidade mecânica e geométrica, não sendo obrigatória a construção de muro de arrimo. 5. Demonstrou-se que, à época da entrega do empreendimento, inexistia rede pública de esgoto disponível, sendo lícita e tecnicamente adequada a utilização de fossas sépticas e sumidouros, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes e expressamente previsto no memorial descritivo e no manual do proprietário. 6. Inexistiu prova de que competisse às rés realizar a ligação individual do imóvel à rede pública de esgoto após sua implantação, ônus que recai sobre o usuário, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis, tratando-se de mero inconformismo da parte autora com o resultado da obra. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, preservando-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.009, caput, 85, § 11, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12; Lei Municipal de Apucarana nº 179/2003, art. 70; Resolução AGEPAR nº 003/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012272-38.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 11.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012504-50.2021.8.16.0044, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 29.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.465.591/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp nº 2.105.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.01.2024.