Detalhe do processo

0014926-35.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014926-35.2024.8.16.0030 Processo: 0014926-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALINE CRISTIANE DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS BRANTE 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, no âmbito da Lei n.º 11.340/06, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 05 de maio de 2024, por volta das 10h30min., na residência situada na Rua Rafael Cazula, nº 615, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS BRANTE, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Aline Cristiane dos Santos, sua companheira. Para tanto, o ora denunciado desferiu socos e chutes na ofendida, e a enforcou, bem como utilizando se de uma grade de fogão, desferiu-lhe golpes na cabeça, causando-lhe lesões corporais consistentes em laceração na parte superior da cabeça, que necessitou de sutura, escoriações avermelhadas em região da coxa esquerda e em região joelho direito (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/563141 de mov. 1.7, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.8, Fotografias acostadas ao movs. 1.17, 1.21 e 1.22 e Declaração Médica de mov. 1.19).” A denúncia foi recebida em 06.10.2025 (mov. 65.1). Citado (mov. 100.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 105.1), por meio de Defensor Dativo (mov. 102.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1), na qual (mov. 147) foi inquirida a vítima, uma testemunha e efetuado o interrogatório do denunciado. O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, sob a égide da Lei Maria da Penha, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 150.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações (mov. 155.1), aduziu que (a) não há provas nos autos de que as agressões partiram do acusado; (b) mesmo tendo a vítima indicado que sua filha mais velha teria presenciado a situação, ela não foi ouvida em Juízo; (c) faltando elementares do tipo, não há preenchimento dos requisitos exigidos para condenação, o que torna a conduta penalmente irrelevante; (d) deve, ademais, haver respeito ao postulado de que a dúvida deve, sempre, favorecer o acusado. Pugnou, ao final, pela absolvição do denunciado e, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, sem condenação do acusado ao pagamento de indenização pelos danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 12.1); (2) Boletim de Ocorrência (mov. 1.7); (3) Fotos de Lesões (mov. 1.17, 1.21 e 1.22); (4) Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.4; 1.6; 1.9 e 1.10); (7) Declaração de Comparecimento dos pacientes Leandro e Aline na UPA João Samek no dia 05.05.2024 (movs. 1.18-1.19). Com o oferecimento da denúncia (mov. 55.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (7) Oitiva da vítima e testemunha (mov. 147.5-147.6); e (8) Interrogatório do acusado (mov. 147.7). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. A vítima, A.C.d.S. ouvida na Delegacia (mov. 1.10), que saiu de casa para evitar briga, mas quando voltou, foi agredida por seu companheiro; que sempre é agredida, mas dessa vez foi pior; que foi agredida com uma grelha de fogão; que tinha desmaiado com as agressões e que para se defender pegou a faca; que é agredida sempre. Em Juízo, a vítima A.C.d.S, relatou que um dia antes tinham discutido e saiu de casa para evitar confusão e no dia seguinte, retornou e o acusado a xingou; que o acusado, então, foi para cima da depoente, tendo jogado uma grade de fogão que atingiu sua cabeça; que foi agredida e se defendeu, pegando uma faca e o atingiu; que correu e o acusado foi atrás de si; que a PMPR chegou na hora; que não sabe o que iria acontecer; que depois que o acusado jogou a grade na usa cabeça, e viu o sangue escorrendo, ficou apavorada e no impulso pegou a faca e se defendeu; que não iniciou as agressões e foi o acusado que começou a atingi-la; que na época já havia medidas protetivas; que o acusado a atingiu com socos e chutes, e ficou com sua perna bastante machucada; que ficou com o corpo todo dolorido; que foi espancada pelo acusado; que lembra que atingiu o acusado com um golpe de faca na barriga; que não lembra se o golpe foi superficial ou profundo; que mesmo tendo sido atingido, o acusado correu atrás de si; que queria sair de lá para não ser mais agredida; que não sabe não lembra quem acionou a Polícia, mas acha que foi um de seus filhos; que seus filhos estavam presentes na casa quando as situações ocorreram; que a filha mais velha que morava nos fundos da casa; que sempre apanhou do acusado; que na época, Alisson tinha 6-7 anos, tinha o Mateus e a Gioavana; que sofria violência verbal e física, e sempre tentava se defender; que depois dos fatos se separou e foi embora para o Pará; que não lembra se levou pontos, mas fez curativo na cabeça; que foi para o Hospital juntamente com o acusado; que no dia, o acusado não tinha ingerido bebida alcoólica e não estava embriagado; que no dia anterior aos fatos, tinham bebido; que a discussão se iniciou porque o acusado disse que a vítima teria saído com outro homem e seria “puta” e “biscate”; que pelo que lembra, o acusado primeiramente a agrediu e depois jogou a grelha; que no dia dos fatos, o acusado apertou seu pescoço; que atualmente não possui medo do acusado; que a casa em que moravam na época era alugada; que retornou para a casa mesmo com as agressões porque o acusado ameaçava retirar seus filhos. Jeferson Rafael de Almeida, Policial Militar, ouvido na Delegacia (mov. 1.6), disse que que foram acionados via COPOM para comparecer a um endereço onde haveria uma pessoa ferida por arma branca; que, ao chegarem ao local indicado, encontraram a vítima e uma mulher, ambos lesionados; que o homem apresentava um corte superficial causado por faca na parte frontal do corpo; que a mulher apresentava um ferimento na cabeça de certa gravidade, além de escoriações pelo corpo; que o homem relatou que a mulher tentou fugir e que ele tentou segurá-la; que a mulher relatou que vinha sendo agredida por ele desde o dia anterior; que a mulher afirmou que havia saído do local e retornado pela manhã, ocasião em que ele voltou a agredi-la; que a mulher relatou que foi atingida na cabeça com uma peça de fogão e que teria pego uma faca para se defender e corrido; que o homem correu atrás dela. Davi Diego Sheng, Policial Militar, ouvido na Delegacia (mov. 1.4), relatou que foi informado pela central de que prestaria apoio ao Corpo de Bombeiros em uma ocorrência na qual uma pessoa teria sido vítima de arma branca em possível contexto de violência doméstica; que a equipe chegou a um terreno próximo ao local dos fatos e foi informada por vizinhos de que os envolvidos estariam em uma via transversal; que o casal estava sendo atendido pelo SIATE; que o homem apresentava uma pequena perfuração no lado esquerdo do quadril e teria sido vítima de um golpe de arma branca desferido pela esposa; que a mulher apresentava um corte profundo no lado direito da cabeça; que a mulher relatou ter sido agredida pelo homem e que utilizou a faca para se defender; que a mulher afirmou que vinha sendo agredida desde o dia anterior, chegando a desmaiar em razão das agressões; que a mulher relatou que conseguiu fugir, porém, antes disso, teria sido agredida novamente, ocasião em que bateu a cabeça no fogão; que o homem negou as agressões e afirmou que a mulher teria chegado muito alterada durante a madrugada. Em Juízo, ouvido na condição de testemunha, Davi Diego Sheng, Policial Militar, disse que quando chegaram, no início da manhã, acusado e vítima estavam bem alterado e tinham consumido algum tipo de entorpecentes; que a ofendida estava com as escoriações e reclamava que tinha sido agredida durante toda a madrugada, e o acusado estava com um ferimento que dizia ser de uma faca de serra; que a ofendida disse que o agrediu para se defender; que segundo populares, o acusado teria corrido para um terreno atrás da vítima; que pessoas, então, contiveram o acusado; que a ofendida estava com alguns caroços e hematomas na cabeça e dizia que o acusado teria batido sua cabeça contra móveis da casa; que ambos estavam bastante alterados; que o ferimento do acusado era um pequeno corte na região do abdômen; que o acusado também foi levado para atendimento médico; que no momento da abordagem, não era residência, e como era próximo a um terreno e não havia crianças presentes; que primeiramente levaram ambos para atendimento médico e, depois, para a Delegacia; que não ouviram os vizinhos e as pessoas, não tendo havido contato com interessados em se pronunciar. O acusado Leandro Aparecido dos Santos Brante, ao ser interrogado na Delegacia (mov. 1.13), aduziu que sua companheira chegou em casa por volta das 09:30 h; que iniciaram uma discussão; que, durante a discussão, ela pegou uma faca e o atingiu; que a empurrou após ser golpeado; que sua companheira possui problemas relacionados ao uso de drogas; que negou tê-la agredido em qualquer momento. Em Juízo, o acusado, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, asseverou que moraram 13 anos juntos, bebiam e brigavam; que a vítima saia e chegava “doida” brigando; que se agrediam mutuamente; que não convive mais com ela e vive mais tranquilamente; que a ofendida saia para rua, bebia, usava drogas e voltava para casa bem doida; que estava em casa, a vítima chegou em casa doída e brigaram; que não tem como lembrar quem machucou quem primeiro; que a ofendida chegou em casa por volta das 09:00 h; que no dia anterior, beberem e discutiram; que voltou para casa e ficou bebendo em casa até a vítima voltar; que lembra de estarem brigando; que não lembra se desferiu chutes e socos, e nem se jogou grade de fogão na ofendida; que teve uma lesão na barriga e a vítima alegava que teria sido para se defender, mas a vítima que seria agressiva consigo; que a ofendida fala que o acusado a xingou, mas não se lembra de ter feito isso; que acha que não pegou grade de fogão porque ela tinha uma filha maior de idade que morava nos fundos da casa e se tivesse feito algo dessa natureza, sua filha interviria; que não lembra com detalhes sobre as agressões e sobre os objetos; que não correu atrás da vítima, mas foi até a casa do tio dela falando para esperarem a Polícia lá; que o acusado que acionou a Polícia; que depois desse dia, voltaram a residir juntamente e, então, aconteceu a situação da paraplegia, a vítima o traiu e ela foi embora; que seus filhos estavam em casa no dia dos fatos, e sempre ficaram consigo; que os filhos nunca estavam perto quando as discussões aconteciam; que os filhos ficavam dentro da casa vendo TV e não viram nada; que queria se proteger da vítima e provar que não teria iniciado as agressões porque a vítima sempre fazia isso e corria; que quando a vítima voltou para casa na manhã do dia seguinte, ela estava alcoolizada e alterada pelo uso de alguma substância. Nesse ponto, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. Os depoimentos de policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Ainda, afirmo que os policiais por serem agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente não se aceitando quando demonstrado que os fatos por eles praticados estejam em desacordo com a lei, hipótese que não se verifica nestes autos. Não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade e, em contrapartida não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Assim, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável o depoimento dos policiais como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" ( AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE ABORDARAM O RÉU POR ESTAR COMETENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENCONTRO FORTUITO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA NA POSSE DO APELANTE. RECORRENTE QUE CONFESSOU MANTER MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO CRIME. ATUAÇÃO POLICIAL ABARCADA PELA LEI PENAL EM AMBOS OS CASOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E ANOTAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA NATUREZA DROGA. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE O POTENCIAL DELETÉRIO DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. B) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS EM CONCOMITÂNCIA. PENA MANTIDA. 4. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. MONTANTE DE PENA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E OBSTA A CONVERSÃO EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003303-73.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.06.2024). Apelação crime. Embriaguez ao volante, desobediência e desacato (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 330 e 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. Exame de alcoolemia que aponta quantia de álcool superior ao permitido e depoimentos dos policiais militares. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Pleito de substituição do regime prisional. Não acolhimento. Réu reincidente. Manutenção do regime mais severo, com fundamento no art. 33 do Código Penal. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007320-89.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.04.2024). APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (PELO RÉU – APELAÇÃO 2) – MATÉRIA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (PELO RÉU – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003015-04.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.04.2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. EXTORSÃO. ART. 158, CP. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFLUÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAL E JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, em especial quando praticados em contextos velados, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.2. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012401-19.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024). DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. II. Questões em discussão (...) 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos termos do subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em não "exclusivo" testemunho policial, ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence). (...) III. Razões de decidir (...) 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. (...) IV. Dispositivo e tese (...) Teses de julgamento: (...) 4. Acerca do testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e 202. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017. 3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016. 4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020. (AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido – notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida –, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA..HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA – J. 13.04.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com o fim de condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, c/c artigos 61, inciso II, alínea ‘f’ e 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, fixando a pena de em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de danos morais. II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) fixação de regime prisional diverso do fechado, em atenção ao princípio da proporcionalidade; c) exclusão da indenização por danos morais por ausência de prova efetiva do dano sofrido. III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria delitivas que estão devidamente comprovadas nos autos, designadamente em razão dos indícios amealhados na fase de inquérito policial e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, destacando a especial relevância atribuída à palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente.4. “No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, julgado em 20/5 /2025, DJEN de 28/5/2025).5. A fixação de indenização por danos morais é devida, considerando o dano in re ipsa decorrente da violência doméstica, independentemente da condição econômica do réu.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi modificado para semiaberto, pois condenado à reprimenda de detenção, observada a presença de uma circunstância judicial negativa e reincidência.7. Arbitramento, ex officio, de honorários advocatícios recursais com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido, e a quantidade de atos processuais praticados.8. Sentença integralmente mantida. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000163-60.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 05.05.2024, houve uma situação envolvendo a vítima, que causou nela uma laceração na parte superior da cabeça, escoriações avermelhadas em região da coxa esquerda e em região joelho direito. Nesse ponto, destaco que apesar da vítima não ter se submetido a exame de lesões corporais, houve a juntada de fotografias (exame indireto) logo após o ocorrido, em que é possível verificar a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima (movs. 1.17, 1.21 e 1.22): Além disso, confira-se o que consta na declaração de comparecimento da vítima na UPA João Samek, emitida pelo Médico Juan Ireneo Saldivar Orrego, no dia dos fatos (mov. 1.19): Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Registro, de antemão, que em casos de violência doméstica a regra insculpida no art. 159 do CPP, é elastecida. Veja bem, o mencionado laudo não cumpre o papel de prova pericial e sequer tem a pretensão de fazê-lo. A sua função, no particular, é robustecer o conjunto probatório para, em sintonia com os demais elementos de convicção, delinear o quadro fático retratado pelo art. 129, do CP. Tenho firmado entendimento, na linha do que decidido pelo e. TJPR, de que a materialidade do crime de violência doméstica pode ser comprovada por meio de outras provas além do laudo médico judicial, como prontuários médicos, atestados, fichas de atendimento, fotos, vídeos e depoimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER (ART. 129, § 13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO REVEL, CUJA VERSÃO PRESTADA EM SOLO POLICIAL ENCONTRA-SE ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AGRESSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009306-45.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, CP, POR TRÊS VEZES) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.LESÕES CORPORAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.AMEAÇA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL. DESNECESSIDADE DE QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA EM ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DOLO COMPROVADO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PARA QUE AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU SEJAM VALORADAS APENAS COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, INC. I, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 114. AGRAVANTE MANTIDA.ROGO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL AOS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS. PLEITO ENDOSSADO PELA PGJ. ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS SEQUENCIALMENTE, EM TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, NO MESMO LOCAL, COM O MESMO MODUS OPERANDI E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA A CONDENADOS REINCIDENTES. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO, EM VIRTUDE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. SÚMULA 269 DO STJ.INDENIZAÇÃO À VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELA EXCLUSÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, DO CPP. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003628-67.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – TESE REJEITADA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PRONTUÁRIO MÉDICO – NULIDADE AFASTADA – 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO NA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR FOTOGRAFIA, PRONTUÁRIO MÉDICO E DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004948-91.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.06.2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS E INCONSISTÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM AS LESÕES APARENTES. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. RÉU QUE AGIU COM O INTUITO DE MACHUCAR A VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONDUTA DO ACUSADO QUE SE SUBSOME À FIGURA TÍPICA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENALPEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE FICOU AFASTADA DO TRABALHO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS. VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002426-23.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024). Na mesma linha, já decidiu o e. STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE A PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Malgrado o art. 167 do Código de Processo Penal estabeleça ser indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, em caso de desaparecimento destes, tal perícia poderá ser suprida por prova testemunhal (...). (RHC 73.002/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017). No caso dos autos, destaco que a materialidade restou comprovada não só pelas fotografias tiradas da vítima em Delegacia e seus depoimentos, mas também pelo depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. A vítima, em depoimento extrajudicial, foi firme ao afirmar que, no dia dos fatos, saiu de casa para evitar brigas, mas que quando voltou foi agredida fisicamente pelo acusado, com uma grelha de fogão e que para se defender pegou uma faca. Em Juízo, mesmo decorrido tempo considerável entre os fatos e a audiência (cerca de 2 anos e 2 meses), a ofendida prestou depoimento em tudo similar, acrescentando detalhes do ocorrido, afirmando que no dia anterior tinham discutido e que saiu de casa pra evitar confusão, que ao retornar para a residência no dia posterior, o acusado proferiu xingamentos e a agrediu com uma grade de fogão que atingiu sua cabeça; que para se defender, pegou uma faca e o atingiu, que correu e o acusado foi atrás dela, momento em que a PM chegou. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Além disso, vislumbro que o conteúdo dos depoimentos da vítima encontra ressonância também nos depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. Em sede extrajudicial o Policial Militar, Jeferson Rafael de Almeida (mov. 1.6), disse que que foram acionados via COPOM para comparecer a um endereço onde haveria uma pessoa ferida por arma branca; que, ao chegarem ao local indicado, encontraram a vítima e uma mulher, ambos lesionados; que o homem apresentava um corte superficial causado por faca na parte frontal do corpo; que a mulher apresentava um ferimento na cabeça de certa gravidade, além de escoriações pelo corpo; que o homem relatou que a mulher tentou fugir e que ele tentou segurá-la; que a mulher relatou que vinha sendo agredida por ele desde o dia anterior; que a mulher afirmou que havia saído do local e retornado pela manhã, ocasião em que ele voltou a agredi-la; que a mulher relatou que foi atingida na cabeça com uma peça de fogão e que teria pego uma faca para se defender e corrido; que o homem correu atrás dela. Também em sede extrajudicial, o Policial Militar, Davi Diego Sheng (mov. 1.4) relatou que foi informado pela central de que prestaria apoio ao Corpo de Bombeiros em uma ocorrência na qual uma pessoa teria sido vítima de arma branca em possível contexto de violência doméstica; que a equipe chegou a um terreno próximo ao local dos fatos e foi informada por vizinhos de que os envolvidos estariam em uma via transversal; que o casal estava sendo atendido pelo SIATE; que o homem apresentava uma pequena perfuração no lado esquerdo do quadril e teria sido vítima de um golpe de arma branca desferido pela esposa; que a mulher apresentava um corte profundo no lado direito da cabeça; que a mulher relatou ter sido agredida pelo homem e que utilizou a faca para se defender; que a mulher afirmou que vinha sendo agredida desde o dia anterior, chegando a desmaiar em razão das agressões; que a mulher relatou que conseguiu fugir, porém, antes disso, teria sido agredida novamente, ocasião em que bateu a cabeça no fogão; que o homem negou as agressões e afirmou que a mulher teria chegado muito alterada durante a madrugada. Em Juízo, o Policial Militar Davi Diego Sheng, disse que quando chegaram, no início da manhã, acusado e vítima estavam bem alterado e tinham consumido algum tipo de entorpecentes; que a ofendida estava com as escoriações e reclamava que tinha sido agredida durante toda a madrugada, e o acusado estava com um ferimento que dizia ser de uma faca de serra; que a ofendida disse que o agrediu para se defender; que segundo populares, o acusado teria corrido para um terreno atrás da vítima; que pessoas, então, contiveram o acusado; que a ofendida estava com alguns caroços e hematomas na cabeça e dizia que o acusado teria batido sua cabeça contra móveis da casa; que ambos estavam bastante alterados; que o ferimento do acusado era um pequeno corte na região do abdômen; que o acusado também foi levado para atendimento médico; que no momento da abordagem, não era residência, e como era próximo a um terreno e não havia crianças presentes; que primeiramente levaram ambos para atendimento médico e, depois, para a Delegacia; que não ouviram os vizinhos e as pessoas, não tendo havido contato com interessados em se pronunciar. Assim, em que pese não tenham presenciado o momento delitivo, posto que chegaram ao local somente após o término das agressões, constato que os depoimentos prestados pelos agentes se encontram coesos e uníssonos com a versão da vítima exposta em depoimento extrajudicial e judicial. Cumpre salientar que as lesões constatadas na cabeça da vítima se coadunam com a narrativa fática apresentada por ela e reiterada pelos Policiais Militares, no sentido de que o acusado lhe agrediu, inclusive, teria utilizado uma grelha de forno atingindo-a na cabeça. Ressalto, ainda, que as fotografias foram tiradas em sede inquisitorial ainda no dia dos fatos, sendo inexistentes indícios de que tais lesões poderiam ter se originado de fato diverso daquele tratado no presente caderno processual. No ponto, inclusive, não há isolamento da versão da vítima, mas, sim, robustez probatória vinculada à(s) (a) versão contada por ela em dois momentos distintos com harmonia em relação ao desenrolar dos fatos; (b) fotos produzidas no dia dos fatos em que é possível visualizar, com tranquilidade, laceração na parte superior da cabeça, escoriações avermelhadas em região da coxa esquerda e em região joelho direito; e (c) versão dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, prestada ainda no inquérito, confirmado que viram lesões tanto no acusado como na vítima. Dizer, portanto, que a narrativa da vítima seria ponto isolado de prova é desconsiderar todo esse contexto probatório que dá peso à hipótese acusatória. No mais, o acusado não produziu nenhum elemento de prova para explicar a origem das lesões existentes no corpo da vítima, os quais são facilmente verificáveis nas imagens de movs. 1.17, 1.21 e 1.22, não tendo produzido nenhum elemento que gere no mínimo dúvidas sobre a origem dessa lesão. Por derradeiro, anoto que o ato mencionado pela ofendida é compatível com as lesões vistas nas imagens de movs. 1.17, 1.21 e 1.22. Desse modo, sendo a materialidade comprovada por outros elementos, prescindível o laudo de lesões corporais. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima, fotografias das lesões, depoimentos dos Policias Militares e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. O denunciado, por sua vez, não trouxe nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado. Nesse contexto, a alegação do acusado, prestada na fase policial, de que teria apenas empurrado a vítima após ser por ela atingido com uma faca, bem como sua versão apresentada em Juízo, no sentido de que a vítima seria agressiva em relação à sua pessoa e de que não teria dado início às agressões, não encontra respaldo probatório em nenhuma prova produzida antes e durante a instrução. Pelo contrário, reforça a dinâmica dos fatos e demonstra a existência de contato físico entre as partes em ambiente de tensão e conflito, compatível com os mecanismos lesivos descritos pela vítima e pelos policiais, bem como aqueles atestados evidenciados nas fotografias da vítima. Na verdade, ao apresentar tal hipótese, admitiu a existência de altercação e reação diante da conduta da ofendida, o que, longe de descaracterizar sua participação nos fatos, reafirma sua presença no cenário e o envolvimento direto no episódio violento, contribuindo, portanto, para a convicção segura acerca da autoria. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que causou as lesões na ofendida. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica na perícia realizada, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09 de outubro de 2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal qualificada por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, veja-se a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09 de outubro de 2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei nº 14.188/2021, de modo que deve ser afastada a incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.994/2024. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340⁄06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era companheira do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que os crimes foram cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, é punida de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Conforme as provas produzidas nesta ação penal, houve, sim, ofensa à integridade física da vítima, o que permite concluir ter havido, sim, a prática do crime de lesão corporal. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do processado. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Nesse contexto, a tese defensiva lançada nos depoimentos do acusado de “culpa exclusiva da vítima”, não encontra amparo jurídico nem respaldo nos elementos constantes dos autos. Lembro que a legítima defesa tem seus contornos delineados no art. 25 do CP; dessa norma se extraem seus requisitos autorizadores: (a) usar moderadamente, (b) dos meios necessários, (c) para repelir injusta agressão, (d) atual ou iminente, (e) a direito seu ou de outrem. A lógica por detrás da previsão normativa, com requisitos que tais, é evitar que vinganças privadas se confundam com situações extremas nas quais o agir recebe a possibilidade de excluir a ilicitude do comportamento e, portanto, afastar a prática criminosa. Cito, sobre o tema, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal, Parte Geral, São Paulo: Atlas, 2013, pág. 488 e 490): A legítima defesa é identificada a partir da presença de uma situação de agressão injusta sofrida pelo indivíduo, à qual este reage dentro dos limites pré-estabelecidos de autorização. Há necessidade, como em todas as causas de justificação, da presença de uma situação de emergência e uma atitude justificada. (...). A situação de agressão injusta que permite a atuação em legítima defesa deve manter uma relação de tempo presente para com a atitude legitimada. Isso quer dizer que a agressão sofrida, que permite a atuação em legítima defesa, há de estar acontecendo (atual), ou em vias de acontecer (iminente) Assim, não se pode repelir licitamente agressões já cessadas, nem se antecipar repelindo as que ainda não aconteceram. Não se encontra em legítima defesa aquele que, após ser agredido, dirige-se à sua residência para armar-se e retorna ao local da agressão para revidar o ataque. Nesse caso, a situação não só não é amparada pela legítima defesa, como ainda constitui vingança, que é postura reprimida pelo direito penal. Tampouco se pode falar em legítima defesa preordenada, como parte da doutrina trata as situações de emprego da offendicula. (...). A questão de definição do conceito de iminente é, no entanto, ainda controversa. De modo geral, se aponta na doutrina a identificação da iminência do ataque traduzia pela mesma fórmula da tentativa, representada por atos de execução, ou seja, é iminente o ataque quando iniciada a execução de um delito (...), mas também há entendimentos no sentido de que já é iminente a agressão quando realizado ato preparatório que já impeça a evitação posterior (...). A ideia é que a iminência, a efeito de legítima defesa, seja identificada com o momento final da preparação, ou seja, o último ato preparatório que antecede o início da execução. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a veracidade dessa afirmação – de que o réu teria agido em legítima defesa - tal circunstância, por si só, não tem o condão de descaracterizar a ilicitude da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco de justificar a agressão física subsequente. Analisando o conjunto probatório, pode-se concluir que o episódio se deu em um contexto de acentuado conflito com tensão emocional mútua, circunstância comum, ainda que lamentável, em relações marcadas por instabilidade conjugal. Contudo, mesmo diante desse ambiente de discussão acalorada, em momento algum se evidenciou, de forma concreta e minimamente plausível, que a vítima tenha iniciado as agressões em face do acusado. Embora a vítima tenha admitido que desferiu um golpe com um faca na região abdominal do acusado, verifica-se que tais ações foram praticadas em reação às agressões previamente iniciadas por ele, como meio de defesa e tentativa de se desvencilhar da situação. Nesse contexto, cumpre destacar que, tanto em sede extrajudicial quanto em Juízo, a ofendida foi firme ao afirmar que o acusado iniciou as agressões logo após chegar em casa. Tal versão é corroborada pelo relato do Policial Militar, Davi Diego Sheng, que atendeu a ocorrência, o qual disse que segundo populares, o acusado teria corrido para um terreno atrás da vítima; que pessoas, então, contiveram o acusado; que a ofendida estava com alguns caroços e hematomas na cabeça e dizia que o acusado teria batido sua cabeça contra móveis da casa; que ambos estavam bastante alterados; que o ferimento do acusado era um pequeno corte na região do abdômen. Esses elementos reforçam a conclusão de que quem inaugurou as agressões foi o acusado, forçando-a a agir com o intuito de cessar as agressões. Ao que tudo indica, quem agiu em legítima defesa foi a vítima, e não o réu. Inclusive, pelo relato dos Policiais Militares a lesão apresentada no acusado era muito mais branda que aquelas constatadas na vítima. Verifico que a vítima apresentou lesões em diversas partes do corpo, aparentemente mais extensas e graves (pernas, cabeça etc. as quais, inclusive, exigiram sutura como visto acima) do que os meros arranhões verificados no acusado. Essa disparidade na gravidade das lesões é indicativa da intensidade das agressões sofridas pela ofendida. Tal circunstância corrobora, de forma contundente, o relato da vítima no sentido de que foi o acusado quem iniciou as agressões, sendo sua reação motivada pela necessidade de se defender. É razoável concluir que, caso o réu tivesse apenas se defendido, não haveria justificativa para os ferimentos significativos apresentados pela vítima. Nesse sentido, ainda que se cogitasse a hipótese de legítima defesa por parte do acusado, o grau das lesões causadas à vítima revela um possível excesso na reação, o que afastaria a excludente de ilicitude e poderia ensejar responsabilização penal (cf. art. 23, §ú, do CP). No entanto, os elementos constantes dos autos indicam que quem efetivamente agiu em legítima defesa foi a vítima, e não o réu. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o denunciado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais. 2.4. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito. Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o acusado negou a prática do crime. Ou seja, o acusado não prestou declaração que equivalesse a uma confissão. Dessa forma, impossível o reconhecimento da atenuante. Outrossim, da análise da Certidão do Oráculo, consta a seguinte condenação imposta ao acusado com trânsito em julgado: - Autos nº 0035269-28.2019.8.16.0030: Fato praticado em 06.11.2016; Condenação imposta em sentença datada de 24.06.2019, com trânsito em julgado no dia 22.05.2020. Relembro que o acusado, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Contudo, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). Calha mencionar que o Código Penal adotou a teoria da temporariedade. Com isso, a validade da reincidência será de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena resultante do crime anterior e a prática do novo crime, não importando a data que foi sentenciado. Esse período é conhecido como depurador ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. Anoto que há entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17.08.2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Assim, viável o reconhecimento da agravante da reincidência. Ainda, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pois embora a relação de cônjuges e a violência de gênero já integrem o próprio tipo penal previsto no art. 129, §13, do CP, tratando-se de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o crime foi praticado por força da coabitação. Cabível, aliás, mencionar que a adequada interpretação da tese fixada no Tema n.º 1197 dos Repetitivos do STJ permite, eventualmente, sua aplicação para a figura do art. 129, §13, do CP: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Isso porque como se verifica das razões de decidir e do voto do Min. Og Fernandes a lógica lançada foi uma que buscava cenário em que a conduta do agressor independia do gênero, enquanto que o art. 61, II, f, do CP, apontava agravante que dependia do gênero: Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. No presente caso a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da qualificadora (seja do §9º seja do §13 do art. 129 do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340 /2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.272/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Assim, dado que as lesões ocorreram dentro do lar conjugal, aplicável, sem configurar bis in idem, ambas as figuras. Todavia, não se pode tecer a mesma conclusão para a agravante do art. 61, II, e, do CP, a qual dispõe que a pena será agravada caso o agente tenha cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Isso considerando que a circunstância da ofendida figurar como companheira/cônjuge do acusado quando da prática delitiva já restou devidamente abarcado pelo próprio tipo penal que é imputado ao denunciado, qual seja, o art. 129, §13, do CP. Este dispositivo pune aqueles que praticam lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1°, do mesmo dispositivo legal. Tal parágrafo, por sua vez, traz a seguinte redação: § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Especificamente quanto ao inciso I, o art. 5° da LMP, dispõe que a violência doméstica e familiar é aquela compreendida no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto. Ou seja, o vínculo afetivo entre autor e vítima — como o casamento ou união estável — é um dos elementos essenciais para a configuração da violência doméstica e, por consequência, para a incidência do §13 do art. 129 do CP. Dessa forma, constata-se que o estado civil dos envolvidos já perfaz um dos pressupostos para incidência das disposições da LMP e, consequentemente, do art. 129, §13, do CP. A valoração dessa mesma circunstância — o vínculo conjugal — como agravante genérica na segunda fase da dosimetria da pena, implicaria em dupla consideração de um mesmo fato, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem, consagrado no ordenamento jurídico penal. Ademais, o §13 do art. 129 configura uma norma penal especial que já contempla a gravidade da conduta praticada contra mulher em contexto de violência doméstica. Assim, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer o tipo penal específico sobre a norma genérica prevista no art. 61, II, "e", do CP. Por todo exposto, afasto a agravante do art. 61, II, e, do CP. 2.5. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Leandro Aparecido dos Santos Brante pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, no âmbito da Lei Maria da Penha. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, há registro de condenação anterior, que será considerada para fins de reincidência. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos da prática do delito não pesam negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado em estado de embriaguez voluntária. Não há nada a ser valorado no que toca às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime em questão, previsto no art. 129, §13, do CP com redação dada pela Lei n. 14.188, de 2021 (reclusão, de 1 a 4 anos), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações, havendo a incidência de 1 (uma) vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 da mencionada diferença (o que equivale a 4 meses e 15 dias), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa, devem ser aplicadas as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e a do art. 61, II, f (relações domésticas), do CP. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada, fixando a reprimenda intermediária em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. No mais, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando que o acusado é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Nessa toada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III - Na hipótese, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração, apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (STJ - HC: 523286 SP 2019/0216422-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019). Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o acusado é reincidente. Segundo consta dos autos, o acusado permaneceu preso preventivamente por cerca de 02 (dois) dias, de modo que a detração não é suficiente para modificação do regime prisional. Reitero que a análise acerca da (im)possibilidade de progressão ao regime aberto incumbe ao Juízo da Execução, uma vez que, além do requisito temporal, há necessidade de avaliação do preenchimento de requisitos subjetivos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando que o denunciado é reincidente, e de olho no contido no art. 33, caput e §2º, e art. 36, ambos do Código Penal, havendo quantidade de pena inferior a 04 (quatro) anos, necessário que seja fixado o regime inicial semiaberto. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.3. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 55.1), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais. Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, e a extensão das lesões sofridas, entendo por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de (a) juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB), contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 a partir de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 05.05.2024, cf. arts. 398 e 406, caput monetária e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e (b) correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o semiaberto ou fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Verifico que o(a) Dr(a). Beatriz Oliskowski, OAB/PR nº 84.179, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). Beatriz Oliskowski, OAB/PR nº 84.179, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS BRANTE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ OLISKOWSKI

OAB: 84179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014926-35.2024.8.16.0030 Processo: 0014926-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALINE CRISTIANE DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS BRANTE 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, no âmbito da Lei n.º 11.340/06, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 05 de maio de 2024, por volta das 10h30min., na residência situada na Rua Rafael Cazula, nº 615, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS BRANTE, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Aline Cristiane dos Santos, sua companheira. Para tanto, o ora denunciado desferiu socos e chutes na ofendida, e a enforcou, bem como utilizando se de uma grade de fogão, desferiu-lhe golpes na cabeça, causando-lhe lesões corporais consistentes em laceração na parte superior da cabeça, que necessitou de sutura, escoriações avermelhadas em região da coxa esquerda e em região joelho direito (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/563141 de mov. 1.7, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.8, Fotografias acostadas ao movs. 1.17, 1.21 e 1.22 e Declaração Médica de mov. 1.19).” A denúncia foi recebida em 06.10.2025 (mov. 65.1). Citado (mov. 100.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 105.1), por meio de Defensor Dativo (mov. 102.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1), na qual (mov. 147) foi inquirida a vítima, uma testemunha e efetuado o interrogatório do denunciado. O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, sob a égide da Lei Maria da Penha, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 150.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações (mov. 155.1), aduziu que (a) não há provas nos autos de que as agressões partiram do acusado; (b) mesmo tendo a vítima indicado que sua filha mais velha teria presenciado a situação, ela não foi ouvida em Juízo; (c) faltando elementares do tipo, não há preenchimento dos requisitos exigidos para condenação, o que torna a conduta penalmente irrelevante; (d) deve, ademais, haver respeito ao postulado de que a dúvida deve, sempre, favorecer o acusado. Pugnou, ao final, pela absolvição do denunciado e, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, sem condenação do acusado ao pagamento de indenização pelos danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 12.1); (2) Boletim de Ocorrência (mov. 1.7); (3) Fotos de Lesões (mov. 1.17, 1.21 e 1.22); (4) Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.4; 1.6; 1.9 e 1.10); (7) Declaração de Comparecimento dos pacientes Leandro e Aline na UPA João Samek no dia 05.05.2024 (movs. 1.18-1.19). Com o oferecimento da denúncia (mov. 55.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (7) Oitiva da vítima e testemunha (mov. 147.5-147.6); e (8) Interrogatório do acusado (mov. 147.7). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. A vítima, A.C.d.S. ouvida na Delegacia (mov. 1.10), que saiu de casa para evitar briga, mas quando voltou, foi agredida por seu companheiro; que sempre é agredida, mas dessa vez foi pior; que foi agredida com uma grelha de fogão; que tinha desmaiado com as agressões e que para se defender pegou a faca; que é agredida sempre. Em Juízo, a vítima A.C.d.S, relatou que um dia antes tinham discutido e saiu de casa para evitar confusão e no dia seguinte, retornou e o acusado a xingou; que o acusado, então, foi para cima da depoente, tendo jogado uma grade de fogão que atingiu sua cabeça; que foi agredida e se defendeu, pegando uma faca e o atingiu; que correu e o acusado foi atrás de si; que a PMPR chegou na hora; que não sabe o que iria acontecer; que depois que o acusado jogou a grade na usa cabeça, e viu o sangue escorrendo, ficou apavorada e no impulso pegou a faca e se defendeu; que não iniciou as agressões e foi o acusado que começou a atingi-la; que na época já havia medidas protetivas; que o acusado a atingiu com socos e chutes, e ficou com sua perna bastante machucada; que ficou com o corpo todo dolorido; que foi espancada pelo acusado; que lembra que atingiu o acusado com um golpe de faca na barriga; que não lembra se o golpe foi superficial ou profundo; que mesmo tendo sido atingido, o acusado correu atrás de si; que queria sair de lá para não ser mais agredida; que não sabe não lembra quem acionou a Polícia, mas acha que foi um de seus filhos; que seus filhos estavam presentes na casa quando as situações ocorreram; que a filha mais velha que morava nos fundos da casa; que sempre apanhou do acusado; que na época, Alisson tinha 6-7 anos, tinha o Mateus e a Gioavana; que sofria violência verbal e física, e sempre tentava se defender; que depois dos fatos se separou e foi embora para o Pará; que não lembra se levou pontos, mas fez curativo na cabeça; que foi para o Hospital juntamente com o acusado; que no dia, o acusado não tinha ingerido bebida alcoólica e não estava embriagado; que no dia anterior aos fatos, tinham bebido; que a discussão se iniciou porque o acusado disse que a vítima teria saído com outro homem e seria “puta” e “biscate”; que pelo que lembra, o acusado primeiramente a agrediu e depois jogou a grelha; que no dia dos fatos, o acusado apertou seu pescoço; que atualmente não possui medo do acusado; que a casa em que moravam na época era alugada; que retornou para a casa mesmo com as agressões porque o acusado ameaçava retirar seus filhos. Jeferson Rafael de Almeida, Policial Militar, ouvido na Delegacia (mov. 1.6), disse que que foram acionados via COPOM para comparecer a um endereço onde haveria uma pessoa ferida por arma branca; que, ao chegarem ao local indicado, encontraram a vítima e uma mulher, ambos lesionados; que o homem apresentava um corte superficial causado por faca na parte frontal do corpo; que a mulher apresentava um ferimento na cabeça de certa gravidade, além de escoriações pelo corpo; que o homem relatou que a mulher tentou fugir e que ele tentou segurá-la; que a mulher relatou que vinha sendo agredida por ele desde o dia anterior; que a mulher afirmou que havia saído do local e retornado pela manhã, ocasião em que ele voltou a agredi-la; que a mulher relatou que foi atingida na cabeça com uma peça de fogão e que teria pego uma faca para se defender e corrido; que o homem correu atrás dela. Davi Diego Sheng, Policial Militar, ouvido na Delegacia (mov. 1.4), relatou que foi informado pela central de que prestaria apoio ao Corpo de Bombeiros em uma ocorrência na qual uma pessoa teria sido vítima de arma branca em possível contexto de violência doméstica; que a equipe chegou a um terreno próximo ao local dos fatos e foi informada por vizinhos de que os envolvidos estariam em uma via transversal; que o casal estava sendo atendido pelo SIATE; que o homem apresentava uma pequena perfuração no lado esquerdo do quadril e teria sido vítima de um golpe de arma branca desferido pela esposa; que a mulher apresentava um corte profundo no lado direito da cabeça; que a mulher relatou ter sido agredida pelo homem e que utilizou a faca para se defender; que a mulher afirmou que vinha sendo agredida desde o dia anterior, chegando a desmaiar em razão das agressões; que a mulher relatou que conseguiu fugir, porém, antes disso, teria sido agredida novamente, ocasião em que bateu a cabeça no fogão; que o homem negou as agressões e afirmou que a mulher teria chegado muito alterada durante a madrugada. Em Juízo, ouvido na condição de testemunha, Davi Diego Sheng, Policial Militar, disse que quando chegaram, no início da manhã, acusado e vítima estavam bem alterado e tinham consumido algum tipo de entorpecentes; que a ofendida estava com as escoriações e reclamava que tinha sido agredida durante toda a madrugada, e o acusado estava com um ferimento que dizia ser de uma faca de serra; que a ofendida disse que o agrediu para se defender; que segundo populares, o acusado teria corrido para um terreno atrás da vítima; que pessoas, então, contiveram o acusado; que a ofendida estava com alguns caroços e hematomas na cabeça e dizia que o acusado teria batido sua cabeça contra móveis da casa; que ambos estavam bastante alterados; que o ferimento do acusado era um pequeno corte na região do abdômen; que o acusado também foi levado para atendimento médico; que no momento da abordagem, não era residência, e como era próximo a um terreno e não havia crianças presentes; que primeiramente levaram ambos para atendimento médico e, depois, para a Delegacia; que não ouviram os vizinhos e as pessoas, não tendo havido contato com interessados em se pronunciar. O acusado Leandro Aparecido dos Santos Brante, ao ser interrogado na Delegacia (mov. 1.13), aduziu que sua companheira chegou em casa por volta das 09:30 h; que iniciaram uma discussão; que, durante a discussão, ela pegou uma faca e o atingiu; que a empurrou após ser golpeado; que sua companheira possui problemas relacionados ao uso de drogas; que negou tê-la agredido em qualquer momento. Em Juízo, o acusado, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, asseverou que moraram 13 anos juntos, bebiam e brigavam; que a vítima saia e chegava “doida” brigando; que se agrediam mutuamente; que não convive mais com ela e vive mais tranquilamente; que a ofendida saia para rua, bebia, usava drogas e voltava para casa bem doida; que estava em casa, a vítima chegou em casa doída e brigaram; que não tem como lembrar quem machucou quem primeiro; que a ofendida chegou em casa por volta das 09:00 h; que no dia anterior, beberem e discutiram; que voltou para casa e ficou bebendo em casa até a vítima voltar; que lembra de estarem brigando; que não lembra se desferiu chutes e socos, e nem se jogou grade de fogão na ofendida; que teve uma lesão na barriga e a vítima alegava que teria sido para se defender, mas a vítima que seria agressiva consigo; que a ofendida fala que o acusado a xingou, mas não se lembra de ter feito isso; que acha que não pegou grade de fogão porque ela tinha uma filha maior de idade que morava nos fundos da casa e se tivesse feito algo dessa natureza, sua filha interviria; que não lembra com detalhes sobre as agressões e sobre os objetos; que não correu atrás da vítima, mas foi até a casa do tio dela falando para esperarem a Polícia lá; que o acusado que acionou a Polícia; que depois desse dia, voltaram a residir juntamente e, então, aconteceu a situação da paraplegia, a vítima o traiu e ela foi embora; que seus filhos estavam em casa no dia dos fatos, e sempre ficaram consigo; que os filhos nunca estavam perto quando as discussões aconteciam; que os filhos ficavam dentro da casa vendo TV e não viram nada; que queria se proteger da vítima e provar que não teria iniciado as agressões porque a vítima sempre fazia isso e corria; que quando a vítima voltou para casa na manhã do dia seguinte, ela estava alcoolizada e alterada pelo uso de alguma substância. Nesse ponto, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. Os depoimentos de policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Ainda, afirmo que os policiais por serem agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente não se aceitando quando demonstrado que os fatos por eles praticados estejam em desacordo com a lei, hipótese que não se verifica nestes autos. Não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade e, em contrapartida não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Assim, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável o depoimento dos policiais como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" ( AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE ABORDARAM O RÉU POR ESTAR COMETENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENCONTRO FORTUITO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA NA POSSE DO APELANTE. RECORRENTE QUE CONFESSOU MANTER MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO CRIME. ATUAÇÃO POLICIAL ABARCADA PELA LEI PENAL EM AMBOS OS CASOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E ANOTAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA NATUREZA DROGA. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE O POTENCIAL DELETÉRIO DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. B) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS EM CONCOMITÂNCIA. PENA MANTIDA. 4. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. MONTANTE DE PENA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E OBSTA A CONVERSÃO EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003303-73.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.06.2024). Apelação crime. Embriaguez ao volante, desobediência e desacato (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 330 e 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. Exame de alcoolemia que aponta quantia de álcool superior ao permitido e depoimentos dos policiais militares. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Pleito de substituição do regime prisional. Não acolhimento. Réu reincidente. Manutenção do regime mais severo, com fundamento no art. 33 do Código Penal. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007320-89.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.04.2024). APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (PELO RÉU – APELAÇÃO 2) – MATÉRIA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (PELO RÉU – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003015-04.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.04.2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. EXTORSÃO. ART. 158, CP. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFLUÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAL E JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, em especial quando praticados em contextos velados, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.2. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012401-19.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024). DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. II. Questões em discussão (...) 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos termos do subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em não "exclusivo" testemunho policial, ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence). (...) III. Razões de decidir (...) 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. (...) IV. Dispositivo e tese (...) Teses de julgamento: (...) 4. Acerca do testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e 202. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017. 3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016. 4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020. (AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido – notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida –, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA..HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA – J. 13.04.2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com o fim de condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, c/c artigos 61, inciso II, alínea ‘f’ e 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, fixando a pena de em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de danos morais. II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) fixação de regime prisional diverso do fechado, em atenção ao princípio da proporcionalidade; c) exclusão da indenização por danos morais por ausência de prova efetiva do dano sofrido. III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria delitivas que estão devidamente comprovadas nos autos, designadamente em razão dos indícios amealhados na fase de inquérito policial e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, destacando a especial relevância atribuída à palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente.4. “No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, julgado em 20/5 /2025, DJEN de 28/5/2025).5. A fixação de indenização por danos morais é devida, considerando o dano in re ipsa decorrente da violência doméstica, independentemente da condição econômica do réu.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi modificado para semiaberto, pois condenado à reprimenda de detenção, observada a presença de uma circunstância judicial negativa e reincidência.7. Arbitramento, ex officio, de honorários advocatícios recursais com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido, e a quantidade de atos processuais praticados.8. Sentença integralmente mantida. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000163-60.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 05.05.2024, houve uma situação envolvendo a vítima, que causou nela uma laceração na parte superior da cabeça, escoriações avermelhadas em região da coxa esquerda e em região joelho direito. Nesse ponto, destaco que apesar da vítima não ter se submetido a exame de lesões corporais, houve a juntada de fotografias (exame indireto) logo após o ocorrido, em que é possível verificar a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima (movs. 1.17, 1.21 e 1.22): Além disso, confira-se o que consta na declaração de comparecimento da vítima na UPA João Samek, emitida pelo Médico Juan Ireneo Saldivar Orrego, no dia dos fatos (mov. 1.19): Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Registro, de antemão, que em casos de violência doméstica a regra insculpida no art. 159 do CPP, é elastecida. Veja bem, o mencionado laudo não cumpre o papel de prova pericial e sequer tem a pretensão de fazê-lo. A sua função, no particular, é robustecer o conjunto probatório para, em sintonia com os demais elementos de convicção, delinear o quadro fático retratado pelo art. 129, do CP. Tenho firmado entendimento, na linha do que decidido pelo e. TJPR, de que a materialidade do crime de violência doméstica pode ser comprovada por meio de outras provas além do laudo médico judicial, como prontuários médicos, atestados, fichas de atendimento, fotos, vídeos e depoimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER (ART. 129, § 13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO REVEL, CUJA VERSÃO PRESTADA EM SOLO POLICIAL ENCONTRA-SE ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AGRESSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009306-45.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, CP, POR TRÊS VEZES) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.LESÕES CORPORAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.AMEAÇA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL. DESNECESSIDADE DE QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA EM ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DOLO COMPROVADO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PARA QUE AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU SEJAM VALORADAS APENAS COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, INC. I, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 114. AGRAVANTE MANTIDA.ROGO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL AOS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS. PLEITO ENDOSSADO PELA PGJ. ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS SEQUENCIALMENTE, EM TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, NO MESMO LOCAL, COM O MESMO MODUS OPERANDI E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA A CONDENADOS REINCIDENTES. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO, EM VIRTUDE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. SÚMULA 269 DO STJ.INDENIZAÇÃO À VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELA EXCLUSÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, DO CPP. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003628-67.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – TESE REJEITADA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PRONTUÁRIO MÉDICO – NULIDADE AFASTADA – 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO NA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR FOTOGRAFIA, PRONTUÁRIO MÉDICO E DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004948-91.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.06.2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS E INCONSISTÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM AS LESÕES APARENTES. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. RÉU QUE AGIU COM O INTUITO DE MACHUCAR A VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONDUTA DO ACUSADO QUE SE SUBSOME À FIGURA TÍPICA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENALPEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE FICOU AFASTADA DO TRABALHO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS. VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002426-23.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024). Na mesma linha, já decidiu o e. STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE A PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Malgrado o art. 167 do Código de Processo Penal estabeleça ser indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, em caso de desaparecimento destes, tal perícia poderá ser suprida por prova testemunhal (...). (RHC 73.002/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017). No caso dos autos, destaco que a materialidade restou comprovada não só pelas fotografias tiradas da vítima em Delegacia e seus depoimentos, mas também pelo depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. A vítima, em depoimento extrajudicial, foi firme ao afirmar que, no dia dos fatos, saiu de casa para evitar brigas, mas que quando voltou foi agredida fisicamente pelo acusado, com uma grelha de fogão e que para se defender pegou uma faca. Em Juízo, mesmo decorrido tempo considerável entre os fatos e a audiência (cerca de 2 anos e 2 meses), a ofendida prestou depoimento em tudo similar, acrescentando detalhes do ocorrido, afirmando que no dia anterior tinham discutido e que saiu de casa pra evitar confusão, que ao retornar para a residência no dia posterior, o acusado proferiu xingamentos e a agrediu com uma grade de fogão que atingiu sua cabeça; que para se defender, pegou uma faca e o atingiu, que correu e o acusado foi atrás dela, momento em que a PM chegou. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Além disso, vislumbro que o conteúdo dos depoimentos da vítima encontra ressonância também nos depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. Em sede extrajudicial o Policial Militar, Jeferson Rafael de Almeida (mov. 1.6), disse que que foram acionados via COPOM para comparecer a um endereço onde haveria uma pessoa ferida por arma branca; que, ao chegarem ao local indicado, encontraram a vítima e uma mulher, ambos lesionados; que o homem apresentava um corte superficial causado por faca na parte frontal do corpo; que a mulher apresentava um ferimento na cabeça de certa gravidade, além de escoriações pelo corpo; que o homem relatou que a mulher tentou fugir e que ele tentou segurá-la; que a mulher relatou que vinha sendo agredida por ele desde o dia anterior; que a mulher afirmou que havia saído do local e retornado pela manhã, ocasião em que ele voltou a agredi-la; que a mulher relatou que foi atingida na cabeça com uma peça de fogão e que teria pego uma faca para se defender e corrido; que o homem correu atrás dela. Também em sede extrajudicial, o Policial Militar, Davi Diego Sheng (mov. 1.4) relatou que foi informado pela central de que prestaria apoio ao Corpo de Bombeiros em uma ocorrência na qual uma pessoa teria sido vítima de arma branca em possível contexto de violência doméstica; que a equipe chegou a um terreno próximo ao local dos fatos e foi informada por vizinhos de que os envolvidos estariam em uma via transversal; que o casal estava sendo atendido pelo SIATE; que o homem apresentava uma pequena perfuração no lado esquerdo do quadril e teria sido vítima de um golpe de arma branca desferido pela esposa; que a mulher apresentava um corte profundo no lado direito da cabeça; que a mulher relatou ter sido agredida pelo homem e que utilizou a faca para se defender; que a mulher afirmou que vinha sendo agredida desde o dia anterior, chegando a desmaiar em razão das agressões; que a mulher relatou que conseguiu fugir, porém, antes disso, teria sido agredida novamente, ocasião em que bateu a cabeça no fogão; que o homem negou as agressões e afirmou que a mulher teria chegado muito alterada durante a madrugada. Em Juízo, o Policial Militar Davi Diego Sheng, disse que quando chegaram, no início da manhã, acusado e vítima estavam bem alterado e tinham consumido algum tipo de entorpecentes; que a ofendida estava com as escoriações e reclamava que tinha sido agredida durante toda a madrugada, e o acusado estava com um ferimento que dizia ser de uma faca de serra; que a ofendida disse que o agrediu para se defender; que segundo populares, o acusado teria corrido para um terreno atrás da vítima; que pessoas, então, contiveram o acusado; que a ofendida estava com alguns caroços e hematomas na cabeça e dizia que o acusado teria batido sua cabeça contra móveis da casa; que ambos estavam bastante alterados; que o ferimento do acusado era um pequeno corte na região do abdômen; que o acusado também foi levado para atendimento médico; que no momento da abordagem, não era residência, e como era próximo a um terreno e não havia crianças presentes; que primeiramente levaram ambos para atendimento médico e, depois, para a Delegacia; que não ouviram os vizinhos e as pessoas, não tendo havido contato com interessados em se pronunciar. Assim, em que pese não tenham presenciado o momento delitivo, posto que chegaram ao local somente após o término das agressões, constato que os depoimentos prestados pelos agentes se encontram coesos e uníssonos com a versão da vítima exposta em depoimento extrajudicial e judicial. Cumpre salientar que as lesões constatadas na cabeça da vítima se coadunam com a narrativa fática apresentada por ela e reiterada pelos Policiais Militares, no sentido de que o acusado lhe agrediu, inclusive, teria utilizado uma grelha de forno atingindo-a na cabeça. Ressalto, ainda, que as fotografias foram tiradas em sede inquisitorial ainda no dia dos fatos, sendo inexistentes indícios de que tais lesões poderiam ter se originado de fato diverso daquele tratado no presente caderno processual. No ponto, inclusive, não há isolamento da versão da vítima, mas, sim, robustez probatória vinculada à(s) (a) versão contada por ela em dois momentos distintos com harmonia em relação ao desenrolar dos fatos; (b) fotos produzidas no dia dos fatos em que é possível visualizar, com tranquilidade, laceração na parte superior da cabeça, escoriações avermelhadas em região da coxa esquerda e em região joelho direito; e (c) versão dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, prestada ainda no inquérito, confirmado que viram lesões tanto no acusado como na vítima. Dizer, portanto, que a narrativa da vítima seria ponto isolado de prova é desconsiderar todo esse contexto probatório que dá peso à hipótese acusatória. No mais, o acusado não produziu nenhum elemento de prova para explicar a origem das lesões existentes no corpo da vítima, os quais são facilmente verificáveis nas imagens de movs. 1.17, 1.21 e 1.22, não tendo produzido nenhum elemento que gere no mínimo dúvidas sobre a origem dessa lesão. Por derradeiro, anoto que o ato mencionado pela ofendida é compatível com as lesões vistas nas imagens de movs. 1.17, 1.21 e 1.22. Desse modo, sendo a materialidade comprovada por outros elementos, prescindível o laudo de lesões corporais. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima, fotografias das lesões, depoimentos dos Policias Militares e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. O denunciado, por sua vez, não trouxe nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado. Nesse contexto, a alegação do acusado, prestada na fase policial, de que teria apenas empurrado a vítima após ser por ela atingido com uma faca, bem como sua versão apresentada em Juízo, no sentido de que a vítima seria agressiva em relação à sua pessoa e de que não teria dado início às agressões, não encontra respaldo probatório em nenhuma prova produzida antes e durante a instrução. Pelo contrário, reforça a dinâmica dos fatos e demonstra a existência de contato físico entre as partes em ambiente de tensão e conflito, compatível com os mecanismos lesivos descritos pela vítima e pelos policiais, bem como aqueles atestados evidenciados nas fotografias da vítima. Na verdade, ao apresentar tal hipótese, admitiu a existência de altercação e reação diante da conduta da ofendida, o que, longe de descaracterizar sua participação nos fatos, reafirma sua presença no cenário e o envolvimento direto no episódio violento, contribuindo, portanto, para a convicção segura acerca da autoria. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que causou as lesões na ofendida. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica na perícia realizada, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09 de outubro de 2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal qualificada por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, veja-se a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09 de outubro de 2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei nº 14.188/2021, de modo que deve ser afastada a incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.994/2024. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340⁄06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era companheira do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que os crimes foram cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, é punida de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Conforme as provas produzidas nesta ação penal, houve, sim, ofensa à integridade física da vítima, o que permite concluir ter havido, sim, a prática do crime de lesão corporal. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do processado. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Nesse contexto, a tese defensiva lançada nos depoimentos do acusado de “culpa exclusiva da vítima”, não encontra amparo jurídico nem respaldo nos elementos constantes dos autos. Lembro que a legítima defesa tem seus contornos delineados no art. 25 do CP; dessa norma se extraem seus requisitos autorizadores: (a) usar moderadamente, (b) dos meios necessários, (c) para repelir injusta agressão, (d) atual ou iminente, (e) a direito seu ou de outrem. A lógica por detrás da previsão normativa, com requisitos que tais, é evitar que vinganças privadas se confundam com situações extremas nas quais o agir recebe a possibilidade de excluir a ilicitude do comportamento e, portanto, afastar a prática criminosa. Cito, sobre o tema, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal, Parte Geral, São Paulo: Atlas, 2013, pág. 488 e 490): A legítima defesa é identificada a partir da presença de uma situação de agressão injusta sofrida pelo indivíduo, à qual este reage dentro dos limites pré-estabelecidos de autorização. Há necessidade, como em todas as causas de justificação, da presença de uma situação de emergência e uma atitude justificada. (...). A situação de agressão injusta que permite a atuação em legítima defesa deve manter uma relação de tempo presente para com a atitude legitimada. Isso quer dizer que a agressão sofrida, que permite a atuação em legítima defesa, há de estar acontecendo (atual), ou em vias de acontecer (iminente) Assim, não se pode repelir licitamente agressões já cessadas, nem se antecipar repelindo as que ainda não aconteceram. Não se encontra em legítima defesa aquele que, após ser agredido, dirige-se à sua residência para armar-se e retorna ao local da agressão para revidar o ataque. Nesse caso, a situação não só não é amparada pela legítima defesa, como ainda constitui vingança, que é postura reprimida pelo direito penal. Tampouco se pode falar em legítima defesa preordenada, como parte da doutrina trata as situações de emprego da offendicula. (...). A questão de definição do conceito de iminente é, no entanto, ainda controversa. De modo geral, se aponta na doutrina a identificação da iminência do ataque traduzia pela mesma fórmula da tentativa, representada por atos de execução, ou seja, é iminente o ataque quando iniciada a execução de um delito (...), mas também há entendimentos no sentido de que já é iminente a agressão quando realizado ato preparatório que já impeça a evitação posterior (...). A ideia é que a iminência, a efeito de legítima defesa, seja identificada com o momento final da preparação, ou seja, o último ato preparatório que antecede o início da execução. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a veracidade dessa afirmação – de que o réu teria agido em legítima defesa - tal circunstância, por si só, não tem o condão de descaracterizar a ilicitude da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco de justificar a agressão física subsequente. Analisando o conjunto probatório, pode-se concluir que o episódio se deu em um contexto de acentuado conflito com tensão emocional mútua, circunstância comum, ainda que lamentável, em relações marcadas por instabilidade conjugal. Contudo, mesmo diante desse ambiente de discussão acalorada, em momento algum se evidenciou, de forma concreta e minimamente plausível, que a vítima tenha iniciado as agressões em face do acusado. Embora a vítima tenha admitido que desferiu um golpe com um faca na região abdominal do acusado, verifica-se que tais ações foram praticadas em reação às agressões previamente iniciadas por ele, como meio de defesa e tentativa de se desvencilhar da situação. Nesse contexto, cumpre destacar que, tanto em sede extrajudicial quanto em Juízo, a ofendida foi firme ao afirmar que o acusado iniciou as agressões logo após chegar em casa. Tal versão é corroborada pelo relato do Policial Militar, Davi Diego Sheng, que atendeu a ocorrência, o qual disse que segundo populares, o acusado teria corrido para um terreno atrás da vítima; que pessoas, então, contiveram o acusado; que a ofendida estava com alguns caroços e hematomas na cabeça e dizia que o acusado teria batido sua cabeça contra móveis da casa; que ambos estavam bastante alterados; que o ferimento do acusado era um pequeno corte na região do abdômen. Esses elementos reforçam a conclusão de que quem inaugurou as agressões foi o acusado, forçando-a a agir com o intuito de cessar as agressões. Ao que tudo indica, quem agiu em legítima defesa foi a vítima, e não o réu. Inclusive, pelo relato dos Policiais Militares a lesão apresentada no acusado era muito mais branda que aquelas constatadas na vítima. Verifico que a vítima apresentou lesões em diversas partes do corpo, aparentemente mais extensas e graves (pernas, cabeça etc. as quais, inclusive, exigiram sutura como visto acima) do que os meros arranhões verificados no acusado. Essa disparidade na gravidade das lesões é indicativa da intensidade das agressões sofridas pela ofendida. Tal circunstância corrobora, de forma contundente, o relato da vítima no sentido de que foi o acusado quem iniciou as agressões, sendo sua reação motivada pela necessidade de se defender. É razoável concluir que, caso o réu tivesse apenas se defendido, não haveria justificativa para os ferimentos significativos apresentados pela vítima. Nesse sentido, ainda que se cogitasse a hipótese de legítima defesa por parte do acusado, o grau das lesões causadas à vítima revela um possível excesso na reação, o que afastaria a excludente de ilicitude e poderia ensejar responsabilização penal (cf. art. 23, §ú, do CP). No entanto, os elementos constantes dos autos indicam que quem efetivamente agiu em legítima defesa foi a vítima, e não o réu. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o denunciado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais. 2.4. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito. Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o acusado negou a prática do crime. Ou seja, o acusado não prestou declaração que equivalesse a uma confissão. Dessa forma, impossível o reconhecimento da atenuante. Outrossim, da análise da Certidão do Oráculo, consta a seguinte condenação imposta ao acusado com trânsito em julgado: - Autos nº 0035269-28.2019.8.16.0030: Fato praticado em 06.11.2016; Condenação imposta em sentença datada de 24.06.2019, com trânsito em julgado no dia 22.05.2020. Relembro que o acusado, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Contudo, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). Calha mencionar que o Código Penal adotou a teoria da temporariedade. Com isso, a validade da reincidência será de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena resultante do crime anterior e a prática do novo crime, não importando a data que foi sentenciado. Esse período é conhecido como depurador ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. Anoto que há entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17.08.2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Assim, viável o reconhecimento da agravante da reincidência. Ainda, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pois embora a relação de cônjuges e a violência de gênero já integrem o próprio tipo penal previsto no art. 129, §13, do CP, tratando-se de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o crime foi praticado por força da coabitação. Cabível, aliás, mencionar que a adequada interpretação da tese fixada no Tema n.º 1197 dos Repetitivos do STJ permite, eventualmente, sua aplicação para a figura do art. 129, §13, do CP: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Isso porque como se verifica das razões de decidir e do voto do Min. Og Fernandes a lógica lançada foi uma que buscava cenário em que a conduta do agressor independia do gênero, enquanto que o art. 61, II, f, do CP, apontava agravante que dependia do gênero: Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. No presente caso a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da qualificadora (seja do §9º seja do §13 do art. 129 do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340 /2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.272/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Assim, dado que as lesões ocorreram dentro do lar conjugal, aplicável, sem configurar bis in idem, ambas as figuras. Todavia, não se pode tecer a mesma conclusão para a agravante do art. 61, II, e, do CP, a qual dispõe que a pena será agravada caso o agente tenha cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Isso considerando que a circunstância da ofendida figurar como companheira/cônjuge do acusado quando da prática delitiva já restou devidamente abarcado pelo próprio tipo penal que é imputado ao denunciado, qual seja, o art. 129, §13, do CP. Este dispositivo pune aqueles que praticam lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1°, do mesmo dispositivo legal. Tal parágrafo, por sua vez, traz a seguinte redação: § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Especificamente quanto ao inciso I, o art. 5° da LMP, dispõe que a violência doméstica e familiar é aquela compreendida no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto. Ou seja, o vínculo afetivo entre autor e vítima — como o casamento ou união estável — é um dos elementos essenciais para a configuração da violência doméstica e, por consequência, para a incidência do §13 do art. 129 do CP. Dessa forma, constata-se que o estado civil dos envolvidos já perfaz um dos pressupostos para incidência das disposições da LMP e, consequentemente, do art. 129, §13, do CP. A valoração dessa mesma circunstância — o vínculo conjugal — como agravante genérica na segunda fase da dosimetria da pena, implicaria em dupla consideração de um mesmo fato, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem, consagrado no ordenamento jurídico penal. Ademais, o §13 do art. 129 configura uma norma penal especial que já contempla a gravidade da conduta praticada contra mulher em contexto de violência doméstica. Assim, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer o tipo penal específico sobre a norma genérica prevista no art. 61, II, "e", do CP. Por todo exposto, afasto a agravante do art. 61, II, e, do CP. 2.5. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Leandro Aparecido dos Santos Brante pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, no âmbito da Lei Maria da Penha. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, há registro de condenação anterior, que será considerada para fins de reincidência. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos da prática do delito não pesam negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado em estado de embriaguez voluntária. Não há nada a ser valorado no que toca às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime em questão, previsto no art. 129, §13, do CP com redação dada pela Lei n. 14.188, de 2021 (reclusão, de 1 a 4 anos), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações, havendo a incidência de 1 (uma) vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 da mencionada diferença (o que equivale a 4 meses e 15 dias), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa, devem ser aplicadas as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e a do art. 61, II, f (relações domésticas), do CP. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada, fixando a reprimenda intermediária em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. No mais, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando que o acusado é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Nessa toada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III - Na hipótese, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração, apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (STJ - HC: 523286 SP 2019/0216422-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019). Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o acusado é reincidente. Segundo consta dos autos, o acusado permaneceu preso preventivamente por cerca de 02 (dois) dias, de modo que a detração não é suficiente para modificação do regime prisional. Reitero que a análise acerca da (im)possibilidade de progressão ao regime aberto incumbe ao Juízo da Execução, uma vez que, além do requisito temporal, há necessidade de avaliação do preenchimento de requisitos subjetivos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando que o denunciado é reincidente, e de olho no contido no art. 33, caput e §2º, e art. 36, ambos do Código Penal, havendo quantidade de pena inferior a 04 (quatro) anos, necessário que seja fixado o regime inicial semiaberto. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.3. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 55.1), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais. Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, e a extensão das lesões sofridas, entendo por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de (a) juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB), contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 a partir de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 05.05.2024, cf. arts. 398 e 406, caput monetária e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e (b) correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o semiaberto ou fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Verifico que o(a) Dr(a). Beatriz Oliskowski, OAB/PR nº 84.179, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). Beatriz Oliskowski, OAB/PR nº 84.179, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto