Detalhe do processo

0014922-93.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014922-93.2025.5.15.0077 AUTOR: VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8c06e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. No tocante às alegações do reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. Horas extras Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. No que se refere ao demonstrativo realizado em sede de réplica, reputo-o insubsistente porquanto foram indicadas diferenças ínfimas, sem qualquer representatividade. Ademais, não foram desconsideradas as variações constantes do art. 58, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não tendo o reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Responsabilidade da segunda reclamada Haja vista a improcedência dos pedidos, não há se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Indefere-se. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MANN+HUMMEL BRASIL LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo reclamante, no importe de R$167,79, calculadas sobre o valor da causa, de R$8.389,31, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA

Réu MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.

Autor RENATO GASTARDELLO

Autor VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

ALEXANDRE TADEU CURBAGE

OAB: 132024-D/SP

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014922-93.2025.5.15.0077 AUTOR: VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8c06e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. No tocante às alegações do reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. Horas extras Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. No que se refere ao demonstrativo realizado em sede de réplica, reputo-o insubsistente porquanto foram indicadas diferenças ínfimas, sem qualquer representatividade. Ademais, não foram desconsideradas as variações constantes do art. 58, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não tendo o reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Responsabilidade da segunda reclamada Haja vista a improcedência dos pedidos, não há se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Indefere-se. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MANN+HUMMEL BRASIL LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo reclamante, no importe de R$167,79, calculadas sobre o valor da causa, de R$8.389,31, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014922-93.2025.5.15.0077 AUTOR: VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8c06e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. No tocante às alegações do reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. Horas extras Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. No que se refere ao demonstrativo realizado em sede de réplica, reputo-o insubsistente porquanto foram indicadas diferenças ínfimas, sem qualquer representatividade. Ademais, não foram desconsideradas as variações constantes do art. 58, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não tendo o reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Responsabilidade da segunda reclamada Haja vista a improcedência dos pedidos, não há se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Indefere-se. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MANN+HUMMEL BRASIL LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo reclamante, no importe de R$167,79, calculadas sobre o valor da causa, de R$8.389,31, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.