Detalhe do processo

0014918-72.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014918-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1037353-91.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Delber de Oliveira Figueiredo - - Leandro Donato Ribeiro - Cipreste Residencial Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. As partes manifestaram-se acerca da produção da prova pericial contábil. A executada pugna pela dispensa da perícia, sustentando que a controvérsia instaurada seria exclusivamente de direito, consistente apenas na interpretação do título executivo quanto à ordem de incidência da retenção contratual e do abatimento da comissão de corretagem, afirmando que, definido o critério jurídico, a apuração do débito decorrerá de simples operação aritmética. Os exequentes, por sua vez, não se opõem à realização da prova pericial, apresentando, inclusive, quesito técnico, requerendo apenas que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela executada. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos pela executada, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos transcende a mera realização de cálculo aritmético. Embora exista discussão acerca da correta interpretação do título executivo judicial, a efetiva quantificação do crédito depende da aplicação dos critérios jurídicos às diversas operações de atualização, retenção contratual, abatimento da comissão de corretagem e demais parâmetros constantes dos autos, circunstância que recomenda a atuação de profissional dotado de conhecimento técnico especializado. A produção da prova pericial mostra-se, portanto, adequada para conferir segurança jurídica à futura decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a elaboração de memória de cálculo técnica e isenta, apta a demonstrar a repercussão financeira dos critérios interpretativos debatidos pelas partes. Presentes os requisitos dos artigos 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, delibera-se pela realização de prova pericial contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Com efeito, no caso em análise é imprescindível, cabendo a cada parte custear a metade dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIPRESTE RESIDENCIAL INCORPORADORA IMOBILIáRIA LTDA

Autor DELBER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

Autor LEANDRO DONATO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA MARIA CRISTOFARO

OAB: 190699/SP

LEANDRO JOSÉ STEFANELI

OAB: 176351/SP

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA

OAB: 292228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014918-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1037353-91.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Delber de Oliveira Figueiredo - - Leandro Donato Ribeiro - Cipreste Residencial Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. As partes manifestaram-se acerca da produção da prova pericial contábil. A executada pugna pela dispensa da perícia, sustentando que a controvérsia instaurada seria exclusivamente de direito, consistente apenas na interpretação do título executivo quanto à ordem de incidência da retenção contratual e do abatimento da comissão de corretagem, afirmando que, definido o critério jurídico, a apuração do débito decorrerá de simples operação aritmética. Os exequentes, por sua vez, não se opõem à realização da prova pericial, apresentando, inclusive, quesito técnico, requerendo apenas que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela executada. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos pela executada, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos transcende a mera realização de cálculo aritmético. Embora exista discussão acerca da correta interpretação do título executivo judicial, a efetiva quantificação do crédito depende da aplicação dos critérios jurídicos às diversas operações de atualização, retenção contratual, abatimento da comissão de corretagem e demais parâmetros constantes dos autos, circunstância que recomenda a atuação de profissional dotado de conhecimento técnico especializado. A produção da prova pericial mostra-se, portanto, adequada para conferir segurança jurídica à futura decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a elaboração de memória de cálculo técnica e isenta, apta a demonstrar a repercussão financeira dos critérios interpretativos debatidos pelas partes. Presentes os requisitos dos artigos 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, delibera-se pela realização de prova pericial contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Com efeito, no caso em análise é imprescindível, cabendo a cada parte custear a metade dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP)