0014918-72.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014918-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1037353-91.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Delber de Oliveira Figueiredo - - Leandro Donato Ribeiro - Cipreste Residencial Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. As partes manifestaram-se acerca da produção da prova pericial contábil. A executada pugna pela dispensa da perícia, sustentando que a controvérsia instaurada seria exclusivamente de direito, consistente apenas na interpretação do título executivo quanto à ordem de incidência da retenção contratual e do abatimento da comissão de corretagem, afirmando que, definido o critério jurídico, a apuração do débito decorrerá de simples operação aritmética. Os exequentes, por sua vez, não se opõem à realização da prova pericial, apresentando, inclusive, quesito técnico, requerendo apenas que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela executada. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos pela executada, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos transcende a mera realização de cálculo aritmético. Embora exista discussão acerca da correta interpretação do título executivo judicial, a efetiva quantificação do crédito depende da aplicação dos critérios jurídicos às diversas operações de atualização, retenção contratual, abatimento da comissão de corretagem e demais parâmetros constantes dos autos, circunstância que recomenda a atuação de profissional dotado de conhecimento técnico especializado. A produção da prova pericial mostra-se, portanto, adequada para conferir segurança jurídica à futura decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a elaboração de memória de cálculo técnica e isenta, apta a demonstrar a repercussão financeira dos critérios interpretativos debatidos pelas partes. Presentes os requisitos dos artigos 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, delibera-se pela realização de prova pericial contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Com efeito, no caso em análise é imprescindível, cabendo a cada parte custear a metade dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIPRESTE RESIDENCIAL INCORPORADORA IMOBILIáRIA LTDA
Autor DELBER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Autor LEANDRO DONATO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA MARIA CRISTOFARO
OAB: 190699/SP
LEANDRO JOSÉ STEFANELI
OAB: 176351/SP
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA
OAB: 292228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014918-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1037353-91.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Delber de Oliveira Figueiredo - - Leandro Donato Ribeiro - Cipreste Residencial Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. As partes manifestaram-se acerca da produção da prova pericial contábil. A executada pugna pela dispensa da perícia, sustentando que a controvérsia instaurada seria exclusivamente de direito, consistente apenas na interpretação do título executivo quanto à ordem de incidência da retenção contratual e do abatimento da comissão de corretagem, afirmando que, definido o critério jurídico, a apuração do débito decorrerá de simples operação aritmética. Os exequentes, por sua vez, não se opõem à realização da prova pericial, apresentando, inclusive, quesito técnico, requerendo apenas que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela executada. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos pela executada, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos transcende a mera realização de cálculo aritmético. Embora exista discussão acerca da correta interpretação do título executivo judicial, a efetiva quantificação do crédito depende da aplicação dos critérios jurídicos às diversas operações de atualização, retenção contratual, abatimento da comissão de corretagem e demais parâmetros constantes dos autos, circunstância que recomenda a atuação de profissional dotado de conhecimento técnico especializado. A produção da prova pericial mostra-se, portanto, adequada para conferir segurança jurídica à futura decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a elaboração de memória de cálculo técnica e isenta, apta a demonstrar a repercussão financeira dos critérios interpretativos debatidos pelas partes. Presentes os requisitos dos artigos 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, delibera-se pela realização de prova pericial contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Com efeito, no caso em análise é imprescindível, cabendo a cada parte custear a metade dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP)