Detalhe do processo

0014917-15.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0014917-15.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$66.117,08 Autor(s): AZILMA CESAR KER Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em saneador. 1. Anote-se os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora ao mov. 13.1. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por AZILMA CESAR KER em face de PARANÁ BANCO S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) no ano de 2021, foram vinculados ao seu benefício previdenciário os contratos de empréstimo consignado nº 58013274216-331, nº 58013140844-101, nº 58013140835-101, nº 58013140833-101 e nº 58013140825-101, todos celebrados no mesmo período; b) a parte ré criou empréstimos e realizou refinanciamentos sem solicitação, autorização ou anuência da parte autora; c) os contratos geraram operações nos valores de R$ 5.035,80 (cinco mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos), R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), R$ 8.408,40 (oito mil quatrocentos e oito reais e quarenta centavos) e R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais); d) em 25/06/2025, apresentou reclamação perante o PROCON, sem êxito na solução administrativa, diante da negativa de fraude pela instituição financeira; e) jamais solicitou, contratou ou assinou os empréstimos e refinanciamentos questionados, nem recebeu valores referentes às operações impugnadas; f) os descontos decorrentes dos contratos contestados aumentaram indevidamente as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, reduzindo sua renda mensal; g) a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação dos serviços, abusividade contratual e cobrança indevida; h) os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam reparação por danos morais. Pede, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 58013274216-331, nº 58013140844-101, nº 58013140835-101, nº 58013140833-101 e nº 58013140825-101 até decisão final. Pede, ao final: a) a declaração de inexistência dos contratos não autorizados e dos débitos deles decorrentes; b) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a gratuidade de justiça; e) a tramitação prioritária. A justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a tutela antecipada foram deferidas (mov. 13.1). A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 21.1), que foram rejeitados (mov. 33.1). PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) a parte autora mantém relação contratual com a instituição financeira desde 2021 e os descontos questionados decorrem de operações regularmente contratadas; b) os contratos nº 58013274216-331, 58013140825-101, 58013140833-101, 58013140844-101 e 58013140835-101 resultaram de operações de refinanciamento e portabilidade de crédito consignado anteriormente existentes; c) as operações tiveram origem em contratos de lastro que foram quitados por refinanciamento ou portabilidade, com liquidação de débitos junto a outras instituições financeiras e consequente substituição das obrigações anteriores; d) os valores decorrentes dos refinanciamentos foram creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, utilizada também para recebimento de benefício previdenciário; e) a documentação empregada nas contratações corresponde aos documentos pessoais da parte autora, havendo compatibilidade entre os dados cadastrais, as assinaturas e os registros eletrônicos apresentados; f) a formalização ocorreu por assinatura eletrônica, acompanhada de mecanismos de autenticação, trilha de auditoria, registros digitais e validação documental; g) a selfie registrada durante a contratação demonstra o comparecimento voluntário da parte autora ao correspondente bancário e sua participação no procedimento contratual; h) a alegação de fraude é incompatível com os elementos de identificação e validação apresentados, os quais demonstram a autenticidade das operações; i) a parte autora usufruiu dos valores decorrentes dos contratos sem promover devolução ou impugnação por aproximadamente 4 (quatro) anos, circunstância que atrai a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; j) inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ao final: a) a improcedência da ação; b) subsidiariamente, que haja a compensação dos valores disponibilizados à parte autora com eventual condenação e a restituição simples dos valores descontados (mov. 40.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 38.1). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, que teve a liminar parcialmente deferida (mov. 43.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 47.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1); e a parte ré requereu prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora; prova documental, consistente na expedição de ofícios ao Banco Panamericano S/A, Banco Daycoval S/A, Banco BMC S/A, Banco Safra S/A e à Caixa Econômica Federal; e prova pericial grafotécnica (mov. 51.1). É o relatório. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora; b) perícia grafotécnica no contrato nº 58013274216-331; e c) expedição de ofícios. 8. Expeçam-se os ofícios requeridos em mov. 51. 8.1. Com as respostas, dê-se ciência às partes. 9. Para perícia grafotécnica no contrato nº 58013274216-331, nomeie-se Perito (a) (especialidade grafotécnica), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 13. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 15. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 19. A audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora será designada depois de finalizada a perícia. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AZILMA CESAR KER

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR

VALDEMAR ELISEU DE SOUZA

OAB: 99658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0014917-15.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$66.117,08 Autor(s): AZILMA CESAR KER Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em saneador. 1. Anote-se os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora ao mov. 13.1. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por AZILMA CESAR KER em face de PARANÁ BANCO S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) no ano de 2021, foram vinculados ao seu benefício previdenciário os contratos de empréstimo consignado nº 58013274216-331, nº 58013140844-101, nº 58013140835-101, nº 58013140833-101 e nº 58013140825-101, todos celebrados no mesmo período; b) a parte ré criou empréstimos e realizou refinanciamentos sem solicitação, autorização ou anuência da parte autora; c) os contratos geraram operações nos valores de R$ 5.035,80 (cinco mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos), R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), R$ 8.408,40 (oito mil quatrocentos e oito reais e quarenta centavos) e R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais); d) em 25/06/2025, apresentou reclamação perante o PROCON, sem êxito na solução administrativa, diante da negativa de fraude pela instituição financeira; e) jamais solicitou, contratou ou assinou os empréstimos e refinanciamentos questionados, nem recebeu valores referentes às operações impugnadas; f) os descontos decorrentes dos contratos contestados aumentaram indevidamente as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, reduzindo sua renda mensal; g) a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação dos serviços, abusividade contratual e cobrança indevida; h) os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam reparação por danos morais. Pede, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 58013274216-331, nº 58013140844-101, nº 58013140835-101, nº 58013140833-101 e nº 58013140825-101 até decisão final. Pede, ao final: a) a declaração de inexistência dos contratos não autorizados e dos débitos deles decorrentes; b) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a gratuidade de justiça; e) a tramitação prioritária. A justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a tutela antecipada foram deferidas (mov. 13.1). A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 21.1), que foram rejeitados (mov. 33.1). PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) a parte autora mantém relação contratual com a instituição financeira desde 2021 e os descontos questionados decorrem de operações regularmente contratadas; b) os contratos nº 58013274216-331, 58013140825-101, 58013140833-101, 58013140844-101 e 58013140835-101 resultaram de operações de refinanciamento e portabilidade de crédito consignado anteriormente existentes; c) as operações tiveram origem em contratos de lastro que foram quitados por refinanciamento ou portabilidade, com liquidação de débitos junto a outras instituições financeiras e consequente substituição das obrigações anteriores; d) os valores decorrentes dos refinanciamentos foram creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, utilizada também para recebimento de benefício previdenciário; e) a documentação empregada nas contratações corresponde aos documentos pessoais da parte autora, havendo compatibilidade entre os dados cadastrais, as assinaturas e os registros eletrônicos apresentados; f) a formalização ocorreu por assinatura eletrônica, acompanhada de mecanismos de autenticação, trilha de auditoria, registros digitais e validação documental; g) a selfie registrada durante a contratação demonstra o comparecimento voluntário da parte autora ao correspondente bancário e sua participação no procedimento contratual; h) a alegação de fraude é incompatível com os elementos de identificação e validação apresentados, os quais demonstram a autenticidade das operações; i) a parte autora usufruiu dos valores decorrentes dos contratos sem promover devolução ou impugnação por aproximadamente 4 (quatro) anos, circunstância que atrai a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; j) inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ao final: a) a improcedência da ação; b) subsidiariamente, que haja a compensação dos valores disponibilizados à parte autora com eventual condenação e a restituição simples dos valores descontados (mov. 40.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 38.1). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, que teve a liminar parcialmente deferida (mov. 43.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 47.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1); e a parte ré requereu prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora; prova documental, consistente na expedição de ofícios ao Banco Panamericano S/A, Banco Daycoval S/A, Banco BMC S/A, Banco Safra S/A e à Caixa Econômica Federal; e prova pericial grafotécnica (mov. 51.1). É o relatório. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora; b) perícia grafotécnica no contrato nº 58013274216-331; e c) expedição de ofícios. 8. Expeçam-se os ofícios requeridos em mov. 51. 8.1. Com as respostas, dê-se ciência às partes. 9. Para perícia grafotécnica no contrato nº 58013274216-331, nomeie-se Perito (a) (especialidade grafotécnica), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 13. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 15. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 19. A audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora será designada depois de finalizada a perícia. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito