Detalhe do processo

0014914-82.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014914-82.2022.8.16.0194 Processo: 0014914-82.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A Réu(s): FERNANDO AUGUSTO CULPI. 1. A preliminar relativa ao valor da causa já foi analisada e devidamente sanada na decisão de mov. 89. 2. Ao que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença. 3. Ausente outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 4. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. A parte autora figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a parte ré como destinatária final, econômica e faticamente do produto/serviço e, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência da demandante. No caso concreto, embora se reconheça a hipossuficiência técnica da parte ré em relação à autora, que detém melhores condições de produção de prova acerca do contrato e de seus fundamentos atuariais, tal circunstância, por si só, não autoriza a inversão pretendida. Isso porque a própria parte autora, na qualidade de fornecedora e demandante, já detém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, possuindo maior facilidade na produção probatória. Dessa forma, a inversão postulada implicaria indevida transferência do encargo probatório ao consumidor, no caso o réu. Assim, ausentes os pressupostos legais para a medida, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré. 6. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu a prova pericial atuarial e prova documental complementar (mov. 83), e o réu pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 85). 7. Defiro o pedido de prova pericial atuarial. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. À Secretaria para designar perito habilitado com especialidade na área exigida ao feito (perícia atuarial, preferencialmente em saúde suplementar) através de consulta ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça. Cumpra-se sucessivamente até que algum profissional cadastrado aceite o encargo. 8.1. O perito terá 15 (quinze) dias para apresentar proposta de honorários do que devem as partes serem intimadas para manifestação no mesmo prazo. Caso haja concordância, fica ao encargo da ré recolher o valor respectivo. 8.2. Com o depósito dos honorários, deve o sr. perito iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias. Autorizo desde logo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e 50% com a entrega do laudo. 8.2.1. Sendo requisitados documentos pelo sr. perito, intime-se a parte responsável para providenciar no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas do art. 400 do CPC, independente de conclusão. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S/A

Réu FERNANDO AUGUSTO CULPI.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILVANE SIMÃO ANDRADE

OAB: 118732/PR

GIOVANA ZOTTIS

OAB: 78978/PR

JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA

OAB: 56519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014914-82.2022.8.16.0194 Processo: 0014914-82.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A Réu(s): FERNANDO AUGUSTO CULPI. 1. A preliminar relativa ao valor da causa já foi analisada e devidamente sanada na decisão de mov. 89. 2. Ao que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença. 3. Ausente outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 4. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. A parte autora figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a parte ré como destinatária final, econômica e faticamente do produto/serviço e, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência da demandante. No caso concreto, embora se reconheça a hipossuficiência técnica da parte ré em relação à autora, que detém melhores condições de produção de prova acerca do contrato e de seus fundamentos atuariais, tal circunstância, por si só, não autoriza a inversão pretendida. Isso porque a própria parte autora, na qualidade de fornecedora e demandante, já detém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, possuindo maior facilidade na produção probatória. Dessa forma, a inversão postulada implicaria indevida transferência do encargo probatório ao consumidor, no caso o réu. Assim, ausentes os pressupostos legais para a medida, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré. 6. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu a prova pericial atuarial e prova documental complementar (mov. 83), e o réu pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 85). 7. Defiro o pedido de prova pericial atuarial. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. À Secretaria para designar perito habilitado com especialidade na área exigida ao feito (perícia atuarial, preferencialmente em saúde suplementar) através de consulta ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça. Cumpra-se sucessivamente até que algum profissional cadastrado aceite o encargo. 8.1. O perito terá 15 (quinze) dias para apresentar proposta de honorários do que devem as partes serem intimadas para manifestação no mesmo prazo. Caso haja concordância, fica ao encargo da ré recolher o valor respectivo. 8.2. Com o depósito dos honorários, deve o sr. perito iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias. Autorizo desde logo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e 50% com a entrega do laudo. 8.2.1. Sendo requisitados documentos pelo sr. perito, intime-se a parte responsável para providenciar no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas do art. 400 do CPC, independente de conclusão. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito