0014914-65.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014914-65.2025.8.16.0004 Processo: 0014914-65.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Juliana Walter Pazeto Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a existência de doença que enseje a isenção do pagamento de IPVA pela parte autora. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para o que nomeio como perita a médica INGRIDY DE SOUZA DIGNER, a qual atuará nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observará, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo. 3. Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 3.1. Após, intime-se a profissional nomeada para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 3.2. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 3.3. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. Em razão de o caso concreto envolver trabalho não especificado na tabela, o caso enquadra-se na categoria “outras”, de modo que o limite a ser pago à profissional é de R$1.850,00, além da correção monetária (artigo 2º, parágrafo 5º). 3.4. O índice de atualização monetária a incidir sobre o valor previsto na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça é o IPCA-e e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. [...] 2) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006532-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.09.2023). (Grifos e omissões intencionais). 3.5. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.6. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 3.7. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 3.8. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JULIANA WALTER PAZETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISOSTOMO TELESFORO
OAB: 154100/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014914-65.2025.8.16.0004 Processo: 0014914-65.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Juliana Walter Pazeto Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a existência de doença que enseje a isenção do pagamento de IPVA pela parte autora. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para o que nomeio como perita a médica INGRIDY DE SOUZA DIGNER, a qual atuará nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observará, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo. 3. Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 3.1. Após, intime-se a profissional nomeada para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 3.2. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 3.3. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. Em razão de o caso concreto envolver trabalho não especificado na tabela, o caso enquadra-se na categoria “outras”, de modo que o limite a ser pago à profissional é de R$1.850,00, além da correção monetária (artigo 2º, parágrafo 5º). 3.4. O índice de atualização monetária a incidir sobre o valor previsto na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça é o IPCA-e e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. [...] 2) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006532-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.09.2023). (Grifos e omissões intencionais). 3.5. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.6. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 3.7. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 3.8. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito