Detalhe do processo

0014914-19.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014914-19.2025.5.15.0077 AUTOR: ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY RÉU: CEBI BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0061e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. No tocante às alegações da reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY em face de CEBI BRASIL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pela reclamante, no importe de R$157,51, calculadas sobre o valor da causa, de R$7.875,34, isenta. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEBI BRASIL LTDA

Autor ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY

Autor SERGIO PEDROSO MONTANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

RICARDO ALEX CHANDER

OAB: 146907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014914-19.2025.5.15.0077 AUTOR: ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY RÉU: CEBI BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0061e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. No tocante às alegações da reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY em face de CEBI BRASIL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pela reclamante, no importe de R$157,51, calculadas sobre o valor da causa, de R$7.875,34, isenta. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014914-19.2025.5.15.0077 AUTOR: ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY RÉU: CEBI BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0061e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. No tocante às alegações da reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ROBERTA SOARES PEREIRA DE GODOY em face de CEBI BRASIL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pela reclamante, no importe de R$157,51, calculadas sobre o valor da causa, de R$7.875,34, isenta. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEBI BRASIL LTDA