0014914-14.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014914-14.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ALESSANDRA SAVIOLI JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA WENDEL SAVIOLI DE OLIVEIRA WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALESSANDRA SAVIOLI, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, WENDEL SAVIOLI DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA, pretendendo a reparação civil em decorrência do falecimento da adolescente ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA, filha e irmã dos requerentes. Aduziram que a adolescente era portadora de necessidades especiais decorrentes de hipoplasia pontocerebelar tipo 2D e microcefalia. Em razão de graves distúrbios de deglutição, foi submetida a procedimento cirúrgico para a colocação de uma sonda gástrica de baixo perfil (Button), necessitando de substituição periódica. Narraram que, após a mudança da família para o Município de Umuarama, a paciente retirou acidentalmente o dispositivo, sendo encaminhada ao Pronto Atendimento Municipal PAM. Sustentaram que, diante da indisponibilidade do modelo adequado na rede pública local, a equipe de saúde instalou, de forma provisória, uma sonda urinária Foley. Informaram que o Município se recusou a fornecer o insumo adequado sob a justificativa de que este não integrava a lista oficial de dispensação rotineira. Em virtude da manutenção prolongada do dispositivo inadequado, a adolescente desenvolveu quadro de obstrução intestinal e infecção generalizada. Diante da inércia estatal, a genitora adquiriu a sonda correta por recursos próprios, mas o processo infeccioso já se encontrava em estágio irreversível, culminando no óbito da adolescente em 13 de julho de 2023. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA apresentou contestação (seq. 16.1) alegando preliminares de ilegitimidade passiva do Município, chamamento ao processo da União e do Estado do Paraná e impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, contestou a existência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de nexo causal entre a conduta municipal e o óbito, argumentando que a menor possuía diversas complicações de saúde e que o atendimento foi realizado por hospital privado (Norospar), sendo sua responsabilidade, se houver, apenas subsidiária. Pleiteou a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a aplicação do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça para juros e correção monetária. Em réplica (seq. 19.1), a parte autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito. A decisão de saneamento (seq. 26.1) rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato controvertidas e deferiu a produção de provas pericial, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. O laudo pericial foi acostado no seq. 129.1. Na sequência, as partes desistiram da realização da prova oral (seqs. 152.1 e 169.1). Alegações finais nos seqs. 177.1 e 180.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Introdução Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA, ocorrido no dia 13 de julho de 2023, em tese, causado por falha na prestação de serviço de saúde pública e fornecimento inadequado de insumo médico. A parte autora imputou ao MUNICÍPIO DE UMUARAMA a responsabilidade pelo óbito da adolescente, sustentando que a utilização provisória e prolongada de uma sonda inadequada (tipo Foley), diante da indisponibilidade do modelo correto pelo SUS, gerou complicações graves que culminaram em infecção generalizada e no falecimento da vítima. A parte ré, por sua vez, alegou preliminares e no mérito, contestou a existência de falha estatal e de nexo causal, argumentando a preexistência de graves complicações de saúde da adoelscente e que o atendimento final foi realizado por hospital privado, restando ao ente público responsabilidade apenas subsidiária. Estabelecidas as premissas, examinam-se as seguintes questões: a) modalidade da responsabilidade do ente público; b) existência de falha na prestação do serviço de saúde; c) nexo causal entre a conduta municipal e o óbito; d) existência e extensão dos danos morais. 2.2 Responsabilidade do ente público Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se de consagração da teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado a responsabilidade objetiva por atos de seus agentes, permitindo-lhe, contudo, a exoneração nas hipóteses em que demonstrar a quebra do nexo causal (seja em decorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva de terceiro que não o Estado)1. Contudo, esses lineamentos se aplicam às hipóteses de responsabilidade decorrente de atos praticados por agentes do Estado, ou seja, aos casos de responsabilidade por atos comissivos. Diversa é a situação em se tratando de responsabilidade por atos omissivos, quando a ocorrência do resultado lesivo decorre de um não fazer do Estado. Nesses eventos, a ocorrência do dano não advém de um fato estatal, mas, ao reverso, de uma falta do serviço prestado pelo Estado, sendo necessário perquirir, portanto, se ocorreu efetivamente a falta, se essa falta foi ilegal (i. e., se traduziu em alguma das modalidades de culpa – imprudência, imperícia ou negligência) e se tal falta guarda relação de causalidade (nexo causal) com o dano produzido. É que, no dizer de Carlos Roberto Gonçalves, "quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano"2. É o caso, portanto, de responsabilidade subjetiva, que reclama a demonstração de culpa do ente estatal. Tal entendimento vinha sendo proclamado de forma reiterada pela moderna jurisprudência do STF3, do STJ4 e do TJPR5. Porém, há que se fazer uma distinção, porque a melhor doutrina sustenta a existência de responsabilidade objetiva do Estado mesmo em casos de omissão. Essa situação se dá nos denominados ilícitos omissivos próprios, em que o Estado deixa de executar uma ação que lhe é imposta de forma cogente pela norma. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho6: Tradicionalmente, afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo tem cunho objetivo, enquanto a responsabilidade por ato omissivo apresenta natureza subjetiva. Essa tese é logicamente insustentável, e se afigura muito mais razoável afirmar que, em todos os casos, há um elemento subjetivo, mas subordinado a regime especial. Na atuação comissiva, o dever de diligência especial impõe ao agente a adoção de cautelas muito severas, visando precisamente a evitar a produção de lesão a terceiros. Portanto, quando a atuação comissiva do agente estatal produz o dano a terceiro, presume-se a presença de um elemento subjetivo defeituoso. O agente produziu o dano porque houve defeito na formação de sua vontade. Já na atuação omissiva, a situação é diversa e mais complexa. (...) As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessária a tanto (ilícito omissivo impróprio). Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade. O agente omitiu a conduta obrigatória ou por atuar intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se que a omissão tenha sido o resultado intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se que a omissão tenha sido o resultado intencional da vontade orientada a produzir uma solução conforme ao direito e por ele autorizada. O grande problema são as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, em que o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil. Essa concepção conduz à responsabilização civil do Estado em questões de fiscalização institucional e permanente, sempre que o exercício ordinário das competências de acompanhamento dos fatos permitisse inferir a probabilidade de resultado danoso a terceiro. Portanto, o tratamento jurídico dos atos omissivos e comissivos é único e equivalente. A responsabilização civil dependerá da infração de um dever jurídico de diligência. Essa infração se presumirá reprovável, uma vez que o dever jurídico de diligência, imposto ao estado, importa a objetivação do elemento subjetivo da conduta. O agente tem o dever funcional de conhecer seus deveres, de prever as consequências da infração a eles e de arcar com as consequências. A infração a esse dever importa elemento subjetivo reprovável. A questão parece-me bem equacionada, por fim, por Yusse Said Cahali7: Por outro lado, desde que exigível da Administração a execução da obra ou a prestação do serviço que teriam prevenido ou evitado o evento danoso sofrido pelo particular, identifica-se na conduta omissiva estatal a causa bastante para determinar a responsabilidade objetiva do Estado por sua reparação: no simples conceito de descumprimento da obrigação exigível já está embutida a ideia de culpa, só elidível se não demonstrada a excludente da inexigibilidade do ato omitido, posto como causa do dano, se demonstradas as exceções convencionais do caso fortuito, da força maior ou do ato próprio do ofendido. A jurisprudência tem contemplado essa distinção e reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado quando há o descumprimento de um dever legal específico de atuação. No âmbito do direito à saúde, esse dever se materializa na obrigação constitucional de prestar assistência integral, o que abrange não apenas o atendimento médico, mas também o fornecimento de insumos e medicamentos seguros e adequados à condição do paciente. Registre-se que, no caso em análise, a responsabilidade imputada ao ente público não decorre de uma ausência de atendimento propriamente dita (como a omissão pura ou a recusa de profissionais), mas sim do fornecimento supostamente inadequado de insumo médico (sonda), o que caracteriza vício na prestação de um serviço que o Estado estava obrigado a fornecer com qualidade e segurança. Desde logo, cumpre registrar que, diante da teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o Estado deve responder perante a vítima, independentemente de culpa, se ausente qualquer excludente de responsabilidade. Portanto, o dever de indenizar atribuído às pessoas de direito público, no presente caso, deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação do fato administrativo (fornecimento do insumo inadequado), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto. 2.3 Falha do serviço estatal e nexo de causalidade A controvérsia reside em verificar a configuração da responsabilidade civil do Município de Umuarama pelo óbito de ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA, decorrente do fornecimento inadequado de insumo de saúde (sonda urinária Foley em substituição prolongada à sonda gástrica de baixo perfil Button 18FR), bem como a existência de danos morais indenizáveis. Inicialmente cumpre destacar que a discussão travada nos autos não decorre da ausência absoluta de atendimento médico ou de recusa pura e simples de assistência, mas sim do fornecimento e manutenção de tratamento supostamente inadequado às necessidades clínicas da adolescente. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental e dever solidário dos entes federados (arts. 6º e 196 da CF/88). No caso em testilha, a obrigação do Município em fornecer o insumo adequado restou sobejamente caracterizada. Documentos acostados aos seqs. 1.20, 1.21 e 1.23 demonstram a imprescindibilidade da sonda gástrica específica e a inequívoca ciência do réu quanto à necessidade de sua dispensação. O argumento defensivo de que o insumo não integrava a lista de dispensação rotineira do âmbito municipal não socorre à Autarquia. Conquanto a sonda gástrica Button 18FR não constasse no binômio de rotina local, o insumo já se encontrava incorporado nacionalmente pelo SUS desde a edição da Portaria SCTIE/MS nº 70/2021. Sendo o SUS um sistema único e descentralizado, a omissão administrativa e a burocracia local em não padronizar o fornecimento de material essencial já incorporado pela União configuram inequívoca falha na prestação do serviço público. O ponto nuclear da demanda, referente ao nexo causal e ao defeito do serviço, encontra-se solidamente demonstrado pelo laudo pericial (seq. 129.1), elemento técnico dotado de indispensável centralidade para o desfecho da lide. O perito concluiu categoricamente que houve demora no fornecimento da sonda gástrica específica indicada (sonda gástrica de baixo perfil Button 18FR) e que a instalação de sonda urinária Foley revelou-se incompatível com a situação clínica da paciente para uso além de curto prazo: A demora no fornecimento do dispositivo recomendado, apesar da prescrição médica e do requerimento administrativo, resultou em exposição prolongada ao dispositivo incompatível, configurando fator contribuinte para o agravamento do quadro infeccioso e obstrutivo. Atendendo diretamente aos pontos controvertidos fixados por este Juízo: a) Falhas na prestação dos serviços de saúde: a.1) houve demora no fornecimento da sonda gástrica específica indicada; a.2) a instalação de sonda urinária revelou-se incompatível com a situação clínica da paciente para uso além de curto prazo. b) Nexo de causalidade: o óbito apresenta caráter multifatorial, decorrente primariamente da condição de base grave e progressiva (hipoplasia pontocerebelar tipo 2D com microcefalia, tetraparesia espástica e distúrbios graves de deglutição), porém com contribuição parcial e concausal decorrente do uso inadequado e prolongado da sonda substituta e da demora no acesso ao insumo recomendado, que potencializaram o quadro infeccioso e obstrutivo final. O nexo causal restou nitidamente fixado, uma vez que o choque séptico e o abdome agudo obstrutivo que ceifaram a vida de ÍRIS (certidão de óbito acostada no seq. 1.30) guardam relação direta e imediata com a migração e a degradação da sonda Foley indevidamente utilizada. Ao responder aos quesitos apresentados pela parte autora, o perito foi categórico: 01-a) dada a particularidade do quadro clínico do paciente, a substituição por outro tipo de sonda acarretou riscos à sua saúde da paciente? R.: Dada a particularidade do quadro clínico da paciente, a substituição por outro tipo de sonda acarretou riscos à sua saúde da paciente. 01-b) A utilização de sonda diversa da recomendada pode acarretar sintomas adversos, tais como desconforto abdominal, náuseas e infecções recorrentes, que não se manifestavam anteriormente ao uso da sonda inadequada? R.: A utilização de sonda diversa da recomendada e projetada para fim distinto, pode acarretar sintomas adversos tais como desconforto abdominal, náuseas e infecções recorrentes que não se manifestavam anteriormente ao uso da sonda inadequada. Também foi expressamente consignado que o óbito apresentou natureza multifatorial, sendo decorrente principalmente da grave doença de base, consistente em hipoplasia pontocerebelar tipo 2D, associada à microcefalia, tetraparesia espástica e importantes distúrbios de deglutição. Com efeito, o perito médico concluiu que o óbito de ISIS apresenta caráter multifatorial, decorrente primariamente da condição de base grave e progressiva. Contudo, o laudo é categórico ao afirmar que houve “contribuição parcial e concausal decorrente do uso inadequado e prolongado da sonda substituta e da demora no acesso ao insumo recomendado, que potencializaram o quadro infeccioso e obstrutivo final”. Dessa forma, embora a enfermidade de base possuísse caráter grave e progressivo, não se pode desconsiderar a influência da falha do serviço público sobre o desfecho clínico. Com efeito, o nexo causal não exige que a conduta estatal seja a única causa do dano, bastando que tenha contribuído de maneira relevante para sua ocorrência, hipótese expressamente reconhecida pelo perito judicial ao afirmar a existência de concausalidade entre a falha assistencial e o resultado morte. Também não afasta a responsabilidade do Município a alegação de que a genitora adquiriu o dispositivo particular apenas meses após a prescrição médica ou de que o insumo possuía baixo custo. A obrigação constitucional de assegurar o fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento recaía prioritariamente sobre o ente público, não podendo ser transferida à família da paciente, especialmente quando o material já havia sido incorporado ao Sistema Único de Saúde e sua necessidade era de pleno conhecimento da Administração. Assim, a demora no fornecimento da sonda adequada, aliada à manutenção de dispositivo sabidamente incompatível com o tratamento prolongado, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço público de saúde, configurando o ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Município. Ademais, ainda que se considerasse não demonstrado que o fornecimento imediato da sonda Button seria suficiente para evitar o óbito, a conclusão seria a mesma sob a ótica da teoria da perda de uma chance. 2.4. Perda de uma chance A referida teoria incide quando a conduta culposa ou omissiva do agente retira da vítima a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa ou de evitar um prejuízo — no caso, a oportunidade de lutar pela sobrevivência ou de não sofrer o agravamento célere de seu estado de saúde. Não se exige a certeza absoluta de que o procedimento correto salvaria a vida da paciente, mas sim a demonstração de que a desídia estatal frustrou uma probabilidade real, séria e justa de um desfecho clínico favorável. No caso em testilha, como já mencionado, o laudo pericial foi categórico ao apontar que o óbito teve caráter multifatorial, mas contou com “contribuição parcial e concausal decorrente do uso inadequado e prolongado da sonda substituta e da demora no acesso ao insumo recomendado”. Rompe-se, assim, a linha de defesa do Município baseada exclusivamente na inevitabilidade do óbito pela doença de base. Ao postergar o fornecimento do dispositivo Button e manter a utilização off-label prolongada do cateter vesical de Foley, a Administração Pública subtraiu da adolescente a chance real de estabilização do seu quadro nutricional e de mitigação dos riscos de infecção generalizada que culminaram no choque séptico. A perda dessa oportunidade de cura ou de sobrevida digna, decorrente direta da inércia e burocracia do ente municipal, caracteriza o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, transmutando a chance perdida no próprio dano materializado. Nessa perspectiva, a indenização não decorre exclusivamente do resultado morte, mas da perda da oportunidade real de obtenção de um desfecho mais favorável, decorrente da conduta omissiva do ente público. 2.5. Do dano moral A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (Indenização do Dano Moral, . RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989) Carlos Roberto Gonçalves cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa. Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de Clayton Reis, citada no livro de Sílvio de Salvo Venosa sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem. (Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254) Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a esses critérios, entendo que, no caso dos autos, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor se mostra suficiente para equacionar a situação, sem representar enriquecimento sem causa ou importar em indenização ínfima, considerando-se a gravidade do dano e da conduta. 2.6 Juros e correção monetária Por fim, devem ser feitas algumas considerações sobre os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso. Ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF decidiu o seguinte: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e Por essa decisão, portanto, os débitos da Fazenda Pública que fossem objeto de precatório passariam a ser corrigidos pela variação do IPCA-E a partir de março de 2015, mantendo-se a incidência dos juros de poupança. Posteriormente, julgando o RE nº 870.947/SE, pelo regime da repercussão geral (tema nº 810), o STF estendeu esse entendimento para todas as condenações da Fazenda Pública, ainda que ainda não expedido o precatório: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, 1. art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017) Entretanto, foram opostos embargos de declaração em face desse acórdão, tendo o eminente Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a produção dos efeitos do novo entendimento: Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Todavia, em 03/10/2019, o STF julgou o mérito dos embargos, revogando o efeito suspensivo e afastando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate . Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional . 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator (a): Min . LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) (STF - ED RE: 870947 SE - SERGIPE 0003286-92.2014.4 .05.9999, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) Ou seja: o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que nas condenações da Fazenda Pública em geral, deve-se aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, a remuneração da poupança é feita da seguinte forma: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Convém notar que os juros moratórios deixarão de fluir durante o período de graça constitucional, nos termos do que determina a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Registre-se, finalmente, que o STJ, julgando o REsp. 1.492.221/PR, pelo regime dos recursos repetitivos, entendeu em sentido oposto, aplicando os índices de correção monetária e juros incidentes sobre as cadernetas de poupança para a correção as dívidas da Fazenda Pública em geral: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art . 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11 .960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art . 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 147 RT vol . 992 p. 721 RT vol. 993 p. 476) Contudo, tal decisão restou prejudicada pelo advento do acórdão proferido no RE nº 870.947 ED-segundos, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que deu novo trato constitucional à questão. Quanto aos juros e correção monetária em relação aos danos morais, os primeiros devem incidir do ato ilícito, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ e a última deveria incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Todavia, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve haver incidência da Taxa Selic que, segundo o entendimento dominante na jurisprudência (registrada a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário), já contempla correção monetária e juros. Deste modo, deverá ser aplicada a Taxa Selic a partir de julho de 2023 (data do óbito de ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE UMUARAMA a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, a ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir de maio de 2017 e até dezembro de 2021, incidindo, a partir de então, a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito 1 Nesse sentido é o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: “(...) o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que ‘enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização’”. (Direito Administrativo Brasileiro, 12ª Ed., São Paulo:Malheiros, 2003, p. 561). 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2009, p. 193. 3 Exemplificativamente, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. POLICIAL AGREDIDO POR DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CB/88. Policial civil agredido por detento no interior de delegacia. Obrigação do Estado de indenizar o funcionário pelos danos sofridos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602223 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 2. A alegação de falta do serviço - faute du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 4. Agravo regimental improvido. (RE 395942 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008) 4 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade de a União integrar o pólo passivo de ação por reparação de danos, decorrente de naufrágio de embarcação municipal. 2. A responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. Precedentes do STJ e do STF. 3. In casu, não se comprovou que a União, notadamente no seu dever fiscalizatório, tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1059562/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MORTE DE POLICIAL DURANTE TRANSFERÊNCIA DE PRESO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL (PUBLICIZADA) - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS NO RECURSO ESPECIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA E DO IMPRESCINDÍVEL NEXO - SOBERANIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NAS PROVAS - ARTS. 302 E 535 DO CPC – NÃO-VIOLAÇÃO. (…) 3. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva. (...). 5 APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ CARACTERIZADA. ATO OMISSIVO (NEGLIGÊNCIA), DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL FACE AS CONDIÇÕES DOS AUTORES, DOS RÉUS E A GRAVIDADE DA LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS ACRESCENDO O TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS MENORES. 1. “A responsabilidade do Estado por omissão só pode ser reconhecida se houver nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento. Em outras palavras, não se pode responsabilizar o Estado apenas porque, genericamente, sejam falhos os serviços de segurança, de saúde, etc. A responsabilidade por omissão somente poderá ser reconhecida se demonstrado que, no caso particular, seus agentes deixaram de praticar atos que, razoavelmente, deles se podia exigir (TJSP 8ª C. Dir. Público Ap Rel. Antonio Villen j. 28.05.97 JTJ LEX 198/97)”. Assim, restou comprovado que apenas uma lâmpada da rua estava queimada o que não contribuiu de forma significativa para o evento danoso, não se verificando a omissão que enseja a responsabilidade civil do Município. 2. Não há informação nos autos no sentido de que o policial militar que escoltava o veículo tenha ficado no local e sinalizado corretamente a via ou, ao menos, orientado o condutor do veículo para que assim fizesse, a fim de evitar a ocorrência de eventuais acidentes. É patente, portanto, a responsabilidade civil do Estado do Paraná no que diz respeito à deficiente prestação do serviço público, o que demonstra bem a sua conduta omissiva consistente na negligência e ineficácia da sinalização necessária, razão bastante da ocorrência do dano; da imputação da culpa; e, conseqüentemente, do dever de indenizar. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0629790-3 - Cascavel - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 11.05.2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CRECHE MUNICIPAL. OMISSÃO NOS DEVERES DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURÂNÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - CULPA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO - Tratando-se de Responsabilidade Civil - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. do Estado, se o dano decorreu da falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 0595724-2 - Cascavel - Rel.: Des. Celso Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.12.2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ DIANTE DA SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR REVESTIDA PELO MANTO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE SE IMPOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA SE AFERIR EVENTUAL INOCÊNCIA DOS APELANTES PELA IMPUTAÇÃO DE CRIME PRATICADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 1. Em face da suposta falta de serviço estatal, a modalidade quanto à responsabilidade civil se apresenta na forma subjetiva, não dispensando os requisitos da causalidade, vale dizer, a ação ou omissão, o dano e o nexo de causa e efeito. 2. A prisão cautelar imposta em desfavor dos apelantes naquele momento não enseja reparação, mesmo com a posterior absolvição, máxime diante dos indícios que ensejaram a prisão em flagrante. Rendendo apenas direito à indenização na hipótese de prisão ilegal, o que ´in casu´ não se verifica. 3. O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que o agente tenha margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo. Aliás, as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação dão suporte à atuação policial. 4. Apenas em um juízo provisório de prova precária e meramente indiciária não poderia o Estado Policial proceder de outro modo, para só depois, com o devido processo legal, constatar a inocência dos apelantes. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0400157-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 22.09.2008) 6 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 1.082-1.084. Citação extraída do voto do Des. RABELLO FILHO, atuando na 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no julgamento da Ap. Cível nº 650.104-0, de Formosa do Oeste. 7 Responsabilidade Civil do Estado. 4ª ed., São Paulo:RT, 2012, p. 217.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA SAVIOLI
Autor JOSé RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Autor WENDEL SAVIOLI DE OLIVEIRA
Autor WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA AGUIAR FAVARO
OAB: 71773/PR
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 88975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014914-14.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ALESSANDRA SAVIOLI JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA WENDEL SAVIOLI DE OLIVEIRA WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALESSANDRA SAVIOLI, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, WENDEL SAVIOLI DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA, pretendendo a reparação civil em decorrência do falecimento da adolescente ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA, filha e irmã dos requerentes. Aduziram que a adolescente era portadora de necessidades especiais decorrentes de hipoplasia pontocerebelar tipo 2D e microcefalia. Em razão de graves distúrbios de deglutição, foi submetida a procedimento cirúrgico para a colocação de uma sonda gástrica de baixo perfil (Button), necessitando de substituição periódica. Narraram que, após a mudança da família para o Município de Umuarama, a paciente retirou acidentalmente o dispositivo, sendo encaminhada ao Pronto Atendimento Municipal PAM. Sustentaram que, diante da indisponibilidade do modelo adequado na rede pública local, a equipe de saúde instalou, de forma provisória, uma sonda urinária Foley. Informaram que o Município se recusou a fornecer o insumo adequado sob a justificativa de que este não integrava a lista oficial de dispensação rotineira. Em virtude da manutenção prolongada do dispositivo inadequado, a adolescente desenvolveu quadro de obstrução intestinal e infecção generalizada. Diante da inércia estatal, a genitora adquiriu a sonda correta por recursos próprios, mas o processo infeccioso já se encontrava em estágio irreversível, culminando no óbito da adolescente em 13 de julho de 2023. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA apresentou contestação (seq. 16.1) alegando preliminares de ilegitimidade passiva do Município, chamamento ao processo da União e do Estado do Paraná e impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, contestou a existência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de nexo causal entre a conduta municipal e o óbito, argumentando que a menor possuía diversas complicações de saúde e que o atendimento foi realizado por hospital privado (Norospar), sendo sua responsabilidade, se houver, apenas subsidiária. Pleiteou a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a aplicação do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça para juros e correção monetária. Em réplica (seq. 19.1), a parte autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito. A decisão de saneamento (seq. 26.1) rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato controvertidas e deferiu a produção de provas pericial, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. O laudo pericial foi acostado no seq. 129.1. Na sequência, as partes desistiram da realização da prova oral (seqs. 152.1 e 169.1). Alegações finais nos seqs. 177.1 e 180.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Introdução Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA, ocorrido no dia 13 de julho de 2023, em tese, causado por falha na prestação de serviço de saúde pública e fornecimento inadequado de insumo médico. A parte autora imputou ao MUNICÍPIO DE UMUARAMA a responsabilidade pelo óbito da adolescente, sustentando que a utilização provisória e prolongada de uma sonda inadequada (tipo Foley), diante da indisponibilidade do modelo correto pelo SUS, gerou complicações graves que culminaram em infecção generalizada e no falecimento da vítima. A parte ré, por sua vez, alegou preliminares e no mérito, contestou a existência de falha estatal e de nexo causal, argumentando a preexistência de graves complicações de saúde da adoelscente e que o atendimento final foi realizado por hospital privado, restando ao ente público responsabilidade apenas subsidiária. Estabelecidas as premissas, examinam-se as seguintes questões: a) modalidade da responsabilidade do ente público; b) existência de falha na prestação do serviço de saúde; c) nexo causal entre a conduta municipal e o óbito; d) existência e extensão dos danos morais. 2.2 Responsabilidade do ente público Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se de consagração da teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado a responsabilidade objetiva por atos de seus agentes, permitindo-lhe, contudo, a exoneração nas hipóteses em que demonstrar a quebra do nexo causal (seja em decorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva de terceiro que não o Estado)1. Contudo, esses lineamentos se aplicam às hipóteses de responsabilidade decorrente de atos praticados por agentes do Estado, ou seja, aos casos de responsabilidade por atos comissivos. Diversa é a situação em se tratando de responsabilidade por atos omissivos, quando a ocorrência do resultado lesivo decorre de um não fazer do Estado. Nesses eventos, a ocorrência do dano não advém de um fato estatal, mas, ao reverso, de uma falta do serviço prestado pelo Estado, sendo necessário perquirir, portanto, se ocorreu efetivamente a falta, se essa falta foi ilegal (i. e., se traduziu em alguma das modalidades de culpa – imprudência, imperícia ou negligência) e se tal falta guarda relação de causalidade (nexo causal) com o dano produzido. É que, no dizer de Carlos Roberto Gonçalves, "quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano"2. É o caso, portanto, de responsabilidade subjetiva, que reclama a demonstração de culpa do ente estatal. Tal entendimento vinha sendo proclamado de forma reiterada pela moderna jurisprudência do STF3, do STJ4 e do TJPR5. Porém, há que se fazer uma distinção, porque a melhor doutrina sustenta a existência de responsabilidade objetiva do Estado mesmo em casos de omissão. Essa situação se dá nos denominados ilícitos omissivos próprios, em que o Estado deixa de executar uma ação que lhe é imposta de forma cogente pela norma. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho6: Tradicionalmente, afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo tem cunho objetivo, enquanto a responsabilidade por ato omissivo apresenta natureza subjetiva. Essa tese é logicamente insustentável, e se afigura muito mais razoável afirmar que, em todos os casos, há um elemento subjetivo, mas subordinado a regime especial. Na atuação comissiva, o dever de diligência especial impõe ao agente a adoção de cautelas muito severas, visando precisamente a evitar a produção de lesão a terceiros. Portanto, quando a atuação comissiva do agente estatal produz o dano a terceiro, presume-se a presença de um elemento subjetivo defeituoso. O agente produziu o dano porque houve defeito na formação de sua vontade. Já na atuação omissiva, a situação é diversa e mais complexa. (...) As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessária a tanto (ilícito omissivo impróprio). Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade. O agente omitiu a conduta obrigatória ou por atuar intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se que a omissão tenha sido o resultado intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não se que a omissão tenha sido o resultado intencional da vontade orientada a produzir uma solução conforme ao direito e por ele autorizada. O grande problema são as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, em que o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil. Essa concepção conduz à responsabilização civil do Estado em questões de fiscalização institucional e permanente, sempre que o exercício ordinário das competências de acompanhamento dos fatos permitisse inferir a probabilidade de resultado danoso a terceiro. Portanto, o tratamento jurídico dos atos omissivos e comissivos é único e equivalente. A responsabilização civil dependerá da infração de um dever jurídico de diligência. Essa infração se presumirá reprovável, uma vez que o dever jurídico de diligência, imposto ao estado, importa a objetivação do elemento subjetivo da conduta. O agente tem o dever funcional de conhecer seus deveres, de prever as consequências da infração a eles e de arcar com as consequências. A infração a esse dever importa elemento subjetivo reprovável. A questão parece-me bem equacionada, por fim, por Yusse Said Cahali7: Por outro lado, desde que exigível da Administração a execução da obra ou a prestação do serviço que teriam prevenido ou evitado o evento danoso sofrido pelo particular, identifica-se na conduta omissiva estatal a causa bastante para determinar a responsabilidade objetiva do Estado por sua reparação: no simples conceito de descumprimento da obrigação exigível já está embutida a ideia de culpa, só elidível se não demonstrada a excludente da inexigibilidade do ato omitido, posto como causa do dano, se demonstradas as exceções convencionais do caso fortuito, da força maior ou do ato próprio do ofendido. A jurisprudência tem contemplado essa distinção e reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado quando há o descumprimento de um dever legal específico de atuação. No âmbito do direito à saúde, esse dever se materializa na obrigação constitucional de prestar assistência integral, o que abrange não apenas o atendimento médico, mas também o fornecimento de insumos e medicamentos seguros e adequados à condição do paciente. Registre-se que, no caso em análise, a responsabilidade imputada ao ente público não decorre de uma ausência de atendimento propriamente dita (como a omissão pura ou a recusa de profissionais), mas sim do fornecimento supostamente inadequado de insumo médico (sonda), o que caracteriza vício na prestação de um serviço que o Estado estava obrigado a fornecer com qualidade e segurança. Desde logo, cumpre registrar que, diante da teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o Estado deve responder perante a vítima, independentemente de culpa, se ausente qualquer excludente de responsabilidade. Portanto, o dever de indenizar atribuído às pessoas de direito público, no presente caso, deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação do fato administrativo (fornecimento do insumo inadequado), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto. 2.3 Falha do serviço estatal e nexo de causalidade A controvérsia reside em verificar a configuração da responsabilidade civil do Município de Umuarama pelo óbito de ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA, decorrente do fornecimento inadequado de insumo de saúde (sonda urinária Foley em substituição prolongada à sonda gástrica de baixo perfil Button 18FR), bem como a existência de danos morais indenizáveis. Inicialmente cumpre destacar que a discussão travada nos autos não decorre da ausência absoluta de atendimento médico ou de recusa pura e simples de assistência, mas sim do fornecimento e manutenção de tratamento supostamente inadequado às necessidades clínicas da adolescente. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental e dever solidário dos entes federados (arts. 6º e 196 da CF/88). No caso em testilha, a obrigação do Município em fornecer o insumo adequado restou sobejamente caracterizada. Documentos acostados aos seqs. 1.20, 1.21 e 1.23 demonstram a imprescindibilidade da sonda gástrica específica e a inequívoca ciência do réu quanto à necessidade de sua dispensação. O argumento defensivo de que o insumo não integrava a lista de dispensação rotineira do âmbito municipal não socorre à Autarquia. Conquanto a sonda gástrica Button 18FR não constasse no binômio de rotina local, o insumo já se encontrava incorporado nacionalmente pelo SUS desde a edição da Portaria SCTIE/MS nº 70/2021. Sendo o SUS um sistema único e descentralizado, a omissão administrativa e a burocracia local em não padronizar o fornecimento de material essencial já incorporado pela União configuram inequívoca falha na prestação do serviço público. O ponto nuclear da demanda, referente ao nexo causal e ao defeito do serviço, encontra-se solidamente demonstrado pelo laudo pericial (seq. 129.1), elemento técnico dotado de indispensável centralidade para o desfecho da lide. O perito concluiu categoricamente que houve demora no fornecimento da sonda gástrica específica indicada (sonda gástrica de baixo perfil Button 18FR) e que a instalação de sonda urinária Foley revelou-se incompatível com a situação clínica da paciente para uso além de curto prazo: A demora no fornecimento do dispositivo recomendado, apesar da prescrição médica e do requerimento administrativo, resultou em exposição prolongada ao dispositivo incompatível, configurando fator contribuinte para o agravamento do quadro infeccioso e obstrutivo. Atendendo diretamente aos pontos controvertidos fixados por este Juízo: a) Falhas na prestação dos serviços de saúde: a.1) houve demora no fornecimento da sonda gástrica específica indicada; a.2) a instalação de sonda urinária revelou-se incompatível com a situação clínica da paciente para uso além de curto prazo. b) Nexo de causalidade: o óbito apresenta caráter multifatorial, decorrente primariamente da condição de base grave e progressiva (hipoplasia pontocerebelar tipo 2D com microcefalia, tetraparesia espástica e distúrbios graves de deglutição), porém com contribuição parcial e concausal decorrente do uso inadequado e prolongado da sonda substituta e da demora no acesso ao insumo recomendado, que potencializaram o quadro infeccioso e obstrutivo final. O nexo causal restou nitidamente fixado, uma vez que o choque séptico e o abdome agudo obstrutivo que ceifaram a vida de ÍRIS (certidão de óbito acostada no seq. 1.30) guardam relação direta e imediata com a migração e a degradação da sonda Foley indevidamente utilizada. Ao responder aos quesitos apresentados pela parte autora, o perito foi categórico: 01-a) dada a particularidade do quadro clínico do paciente, a substituição por outro tipo de sonda acarretou riscos à sua saúde da paciente? R.: Dada a particularidade do quadro clínico da paciente, a substituição por outro tipo de sonda acarretou riscos à sua saúde da paciente. 01-b) A utilização de sonda diversa da recomendada pode acarretar sintomas adversos, tais como desconforto abdominal, náuseas e infecções recorrentes, que não se manifestavam anteriormente ao uso da sonda inadequada? R.: A utilização de sonda diversa da recomendada e projetada para fim distinto, pode acarretar sintomas adversos tais como desconforto abdominal, náuseas e infecções recorrentes que não se manifestavam anteriormente ao uso da sonda inadequada. Também foi expressamente consignado que o óbito apresentou natureza multifatorial, sendo decorrente principalmente da grave doença de base, consistente em hipoplasia pontocerebelar tipo 2D, associada à microcefalia, tetraparesia espástica e importantes distúrbios de deglutição. Com efeito, o perito médico concluiu que o óbito de ISIS apresenta caráter multifatorial, decorrente primariamente da condição de base grave e progressiva. Contudo, o laudo é categórico ao afirmar que houve “contribuição parcial e concausal decorrente do uso inadequado e prolongado da sonda substituta e da demora no acesso ao insumo recomendado, que potencializaram o quadro infeccioso e obstrutivo final”. Dessa forma, embora a enfermidade de base possuísse caráter grave e progressivo, não se pode desconsiderar a influência da falha do serviço público sobre o desfecho clínico. Com efeito, o nexo causal não exige que a conduta estatal seja a única causa do dano, bastando que tenha contribuído de maneira relevante para sua ocorrência, hipótese expressamente reconhecida pelo perito judicial ao afirmar a existência de concausalidade entre a falha assistencial e o resultado morte. Também não afasta a responsabilidade do Município a alegação de que a genitora adquiriu o dispositivo particular apenas meses após a prescrição médica ou de que o insumo possuía baixo custo. A obrigação constitucional de assegurar o fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento recaía prioritariamente sobre o ente público, não podendo ser transferida à família da paciente, especialmente quando o material já havia sido incorporado ao Sistema Único de Saúde e sua necessidade era de pleno conhecimento da Administração. Assim, a demora no fornecimento da sonda adequada, aliada à manutenção de dispositivo sabidamente incompatível com o tratamento prolongado, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço público de saúde, configurando o ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Município. Ademais, ainda que se considerasse não demonstrado que o fornecimento imediato da sonda Button seria suficiente para evitar o óbito, a conclusão seria a mesma sob a ótica da teoria da perda de uma chance. 2.4. Perda de uma chance A referida teoria incide quando a conduta culposa ou omissiva do agente retira da vítima a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa ou de evitar um prejuízo — no caso, a oportunidade de lutar pela sobrevivência ou de não sofrer o agravamento célere de seu estado de saúde. Não se exige a certeza absoluta de que o procedimento correto salvaria a vida da paciente, mas sim a demonstração de que a desídia estatal frustrou uma probabilidade real, séria e justa de um desfecho clínico favorável. No caso em testilha, como já mencionado, o laudo pericial foi categórico ao apontar que o óbito teve caráter multifatorial, mas contou com “contribuição parcial e concausal decorrente do uso inadequado e prolongado da sonda substituta e da demora no acesso ao insumo recomendado”. Rompe-se, assim, a linha de defesa do Município baseada exclusivamente na inevitabilidade do óbito pela doença de base. Ao postergar o fornecimento do dispositivo Button e manter a utilização off-label prolongada do cateter vesical de Foley, a Administração Pública subtraiu da adolescente a chance real de estabilização do seu quadro nutricional e de mitigação dos riscos de infecção generalizada que culminaram no choque séptico. A perda dessa oportunidade de cura ou de sobrevida digna, decorrente direta da inércia e burocracia do ente municipal, caracteriza o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, transmutando a chance perdida no próprio dano materializado. Nessa perspectiva, a indenização não decorre exclusivamente do resultado morte, mas da perda da oportunidade real de obtenção de um desfecho mais favorável, decorrente da conduta omissiva do ente público. 2.5. Do dano moral A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (Indenização do Dano Moral, . RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989) Carlos Roberto Gonçalves cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa. Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de Clayton Reis, citada no livro de Sílvio de Salvo Venosa sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem. (Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254) Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a esses critérios, entendo que, no caso dos autos, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor se mostra suficiente para equacionar a situação, sem representar enriquecimento sem causa ou importar em indenização ínfima, considerando-se a gravidade do dano e da conduta. 2.6 Juros e correção monetária Por fim, devem ser feitas algumas considerações sobre os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso. Ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF decidiu o seguinte: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e Por essa decisão, portanto, os débitos da Fazenda Pública que fossem objeto de precatório passariam a ser corrigidos pela variação do IPCA-E a partir de março de 2015, mantendo-se a incidência dos juros de poupança. Posteriormente, julgando o RE nº 870.947/SE, pelo regime da repercussão geral (tema nº 810), o STF estendeu esse entendimento para todas as condenações da Fazenda Pública, ainda que ainda não expedido o precatório: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, 1. art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017) Entretanto, foram opostos embargos de declaração em face desse acórdão, tendo o eminente Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a produção dos efeitos do novo entendimento: Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Todavia, em 03/10/2019, o STF julgou o mérito dos embargos, revogando o efeito suspensivo e afastando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate . Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional . 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator (a): Min . LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) (STF - ED RE: 870947 SE - SERGIPE 0003286-92.2014.4 .05.9999, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) Ou seja: o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que nas condenações da Fazenda Pública em geral, deve-se aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, a remuneração da poupança é feita da seguinte forma: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Convém notar que os juros moratórios deixarão de fluir durante o período de graça constitucional, nos termos do que determina a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Registre-se, finalmente, que o STJ, julgando o REsp. 1.492.221/PR, pelo regime dos recursos repetitivos, entendeu em sentido oposto, aplicando os índices de correção monetária e juros incidentes sobre as cadernetas de poupança para a correção as dívidas da Fazenda Pública em geral: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art . 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11 .960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art . 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 147 RT vol . 992 p. 721 RT vol. 993 p. 476) Contudo, tal decisão restou prejudicada pelo advento do acórdão proferido no RE nº 870.947 ED-segundos, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que deu novo trato constitucional à questão. Quanto aos juros e correção monetária em relação aos danos morais, os primeiros devem incidir do ato ilícito, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ e a última deveria incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Todavia, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve haver incidência da Taxa Selic que, segundo o entendimento dominante na jurisprudência (registrada a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário), já contempla correção monetária e juros. Deste modo, deverá ser aplicada a Taxa Selic a partir de julho de 2023 (data do óbito de ISIS SAVIOLI DE OLIVEIRA). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE UMUARAMA a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, a ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir de maio de 2017 e até dezembro de 2021, incidindo, a partir de então, a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito 1 Nesse sentido é o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: “(...) o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que ‘enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização’”. (Direito Administrativo Brasileiro, 12ª Ed., São Paulo:Malheiros, 2003, p. 561). 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2009, p. 193. 3 Exemplificativamente, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. POLICIAL AGREDIDO POR DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CB/88. Policial civil agredido por detento no interior de delegacia. Obrigação do Estado de indenizar o funcionário pelos danos sofridos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602223 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 2. A alegação de falta do serviço - faute du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 4. Agravo regimental improvido. (RE 395942 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008) 4 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade de a União integrar o pólo passivo de ação por reparação de danos, decorrente de naufrágio de embarcação municipal. 2. A responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. Precedentes do STJ e do STF. 3. In casu, não se comprovou que a União, notadamente no seu dever fiscalizatório, tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1059562/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MORTE DE POLICIAL DURANTE TRANSFERÊNCIA DE PRESO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL (PUBLICIZADA) - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS NO RECURSO ESPECIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA E DO IMPRESCINDÍVEL NEXO - SOBERANIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NAS PROVAS - ARTS. 302 E 535 DO CPC – NÃO-VIOLAÇÃO. (…) 3. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva. (...). 5 APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ CARACTERIZADA. ATO OMISSIVO (NEGLIGÊNCIA), DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL FACE AS CONDIÇÕES DOS AUTORES, DOS RÉUS E A GRAVIDADE DA LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS ACRESCENDO O TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS MENORES. 1. “A responsabilidade do Estado por omissão só pode ser reconhecida se houver nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento. Em outras palavras, não se pode responsabilizar o Estado apenas porque, genericamente, sejam falhos os serviços de segurança, de saúde, etc. A responsabilidade por omissão somente poderá ser reconhecida se demonstrado que, no caso particular, seus agentes deixaram de praticar atos que, razoavelmente, deles se podia exigir (TJSP 8ª C. Dir. Público Ap Rel. Antonio Villen j. 28.05.97 JTJ LEX 198/97)”. Assim, restou comprovado que apenas uma lâmpada da rua estava queimada o que não contribuiu de forma significativa para o evento danoso, não se verificando a omissão que enseja a responsabilidade civil do Município. 2. Não há informação nos autos no sentido de que o policial militar que escoltava o veículo tenha ficado no local e sinalizado corretamente a via ou, ao menos, orientado o condutor do veículo para que assim fizesse, a fim de evitar a ocorrência de eventuais acidentes. É patente, portanto, a responsabilidade civil do Estado do Paraná no que diz respeito à deficiente prestação do serviço público, o que demonstra bem a sua conduta omissiva consistente na negligência e ineficácia da sinalização necessária, razão bastante da ocorrência do dano; da imputação da culpa; e, conseqüentemente, do dever de indenizar. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0629790-3 - Cascavel - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 11.05.2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CRECHE MUNICIPAL. OMISSÃO NOS DEVERES DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURÂNÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - CULPA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO - Tratando-se de Responsabilidade Civil - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. do Estado, se o dano decorreu da falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 0595724-2 - Cascavel - Rel.: Des. Celso Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.12.2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ DIANTE DA SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR REVESTIDA PELO MANTO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE SE IMPOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA SE AFERIR EVENTUAL INOCÊNCIA DOS APELANTES PELA IMPUTAÇÃO DE CRIME PRATICADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 1. Em face da suposta falta de serviço estatal, a modalidade quanto à responsabilidade civil se apresenta na forma subjetiva, não dispensando os requisitos da causalidade, vale dizer, a ação ou omissão, o dano e o nexo de causa e efeito. 2. A prisão cautelar imposta em desfavor dos apelantes naquele momento não enseja reparação, mesmo com a posterior absolvição, máxime diante dos indícios que ensejaram a prisão em flagrante. Rendendo apenas direito à indenização na hipótese de prisão ilegal, o que ´in casu´ não se verifica. 3. O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que o agente tenha margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo. Aliás, as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação dão suporte à atuação policial. 4. Apenas em um juízo provisório de prova precária e meramente indiciária não poderia o Estado Policial proceder de outro modo, para só depois, com o devido processo legal, constatar a inocência dos apelantes. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0400157-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 22.09.2008) 6 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 1.082-1.084. Citação extraída do voto do Des. RABELLO FILHO, atuando na 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no julgamento da Ap. Cível nº 650.104-0, de Formosa do Oeste. 7 Responsabilidade Civil do Estado. 4ª ed., São Paulo:RT, 2012, p. 217.