0014910-65.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CALIXTO GOMES DE SOUZA JUNIOR contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual o autor objetiva a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito. Em síntese, o autor narrou na inicial que, em 23 de abril de 2019, foi vítima de acidente de trânsito ao ser atingido por veículo automotor enquanto conduzia motocicleta, tendo sofrido lesão na perna, sido socorrido ao Hospital Municipal Albert Schweitzer e submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas. Relatou que, em decorrência do sinistro, requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido apenas R$ 3.375,00, e que faz jus ao valor máximo de R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07. Requereu a produção de prova pericial médica para apuração do grau de invalidez, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Instruíram a inicial os documentos de páginas 1-90, dentre eles o Termo Circunstanciado, documentos médicos e comprovante do pagamento administrativo parcial. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, com dispensa da audiência de conciliação, à página 91. Em contestação de páginas 101-129, a parte demandada arguiu preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que não foi juntado o laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 já observou corretamente o grau de invalidez apurado na regulação do sinistro, à luz da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo diferença a pagar. Subsidiariamente, impugnou os critérios de correção monetária e requereu a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, em caso de sucumbência recíproca. Réplica às páginas 336-338, em que o autor impugnou a preliminar arguida e reiterou o pedido de produção de prova pericial médica. Instadas a se manifestar sobre provas, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, à página 346, ao passo que a parte autora já havia requerido, desde a inicial, a produção de prova pericial médica. Decisão saneadora às páginas 352-353, em que foi rejeitada a preliminar arguida pela ré e indeferida a inversão do ônus da prova, tendo sido deferidas a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e fixação dos honorários periciais; deferida também a produção de prova documental suplementar. Após sucessivas substituições do perito nomeado em razão de inércia no cumprimento do encargo, e após a majoração dos honorários periciais para o equivalente a 3,5 salários mínimos, foi apresentado o laudo pericial à página 446, elaborado pelo perito Dr. Vinícius Braz de Oliveira, com exame realizado em 1º de agosto de 2025, que concluiu pela existência de invalidez parcial permanente de repercussão residual, no percentual de 5%, acometendo o pé esquerdo do autor. As partes não impugnaram o laudo pericial. Por decisão de 4 de março de 2026, foi homologado o laudo pericial, com o encerramento da fase instrutória. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, com produção de toda a prova necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial médica requerida pelo próprio autor. As questões preliminares e a matéria relativa à distribuição do ônus da prova já foram apreciadas e decididas na decisão saneadora de páginas 352-353, que se tornou estável, não havendo razão para sua reapreciação nesta oportunidade. O acidente de trânsito narrado nos autos ocorreu em 23 de abril de 2019, momento em que já vigorava a redação dada ao art. 3º da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, que fixou o valor máximo de R$ 13.500,00 para a indenização decorrente de invalidez permanente, estabelecendo, ainda, tabela de graduação das lesões, segundo a qual a indenização deve observar a proporcionalidade entre o grau de invalidez apurado e o valor máximo segurado. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Para a apuração do grau de invalidez, foi produzida prova pericial médica, na forma requerida pelo próprio autor, tendo sido nomeado perito de confiança do juízo e assegurada às partes a apresentação de quesitos, dos quais o perito conheceu e a todos respondeu de forma fundamentada. O laudo pericial de página 446 concluiu, após anamnese, exame físico e análise de toda a documentação médica constante dos autos, que o autor sofreu redução funcional permanente residual da função do pé esquerdo, fixando o grau de invalidez no percentual de 5%, correspondente, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, à repercussão residual da perda anatômica e funcional completa de um dos pés. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No presente caso, contudo, não há nos autos nenhum elemento técnico que infirme as conclusões periciais, tampouco impugnação das partes ao trabalho realizado, de modo que as conclusões do perito devem prevalecer como base para o julgamento, por serem tecnicamente fundamentadas e coerentes com a documentação médica acostada aos autos. Feitas essas considerações, cumpre observar que, sobre o valor máximo segurado de R$ 13.500,00, o percentual de 5% apurado pela perícia judicial corresponde ao montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Ocorre que o valor já pago administrativamente ao autor, incontroverso nos autos, foi de R$ 3.375,00, correspondente a 25% do valor máximo segurado, quantia muito superior àquela apurada pela perícia médica realizada sob o crivo do contraditório judicial. Assim, verifica-se que o pagamento administrativo já efetuado pela ré não apenas observou os parâmetros legais de graduação da invalidez, como superou o montante que seria devido segundo o grau de invalidez efetivamente apurado pela prova pericial produzida nestes autos, a pedido do próprio autor. Não há, portanto, diferença a ser paga, tampouco se cogita de devolução do valor recebido a maior pelo autor, por ausência de pedido nesse sentido e por se tratar de verba de natureza indenizatória, recebida de boa-fé. Diante desse quadro probatório, e considerando que compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferença a receber a título de indenização do seguro DPVAT, impondo-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CALIXTO GOMES DE SOUZA JUNIOR contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e, em consequência, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono, o tempo exigido para o serviço e a reduzida complexidade da matéria. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, caso demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência, sob pena de extinção da obrigação. Os honorários periciais, já arbitrados e majorados no curso da instrução, deverão ser custeados pelos cofres públicos, observado o regramento próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento de peritos em processos submetidos à gratuidade de justiça, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CALIXTO GOMES DE SOUZA JUNIOR
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CALIXTO GOMES DE SOUZA JUNIOR contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual o autor objetiva a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito. Em síntese, o autor narrou na inicial que, em 23 de abril de 2019, foi vítima de acidente de trânsito ao ser atingido por veículo automotor enquanto conduzia motocicleta, tendo sofrido lesão na perna, sido socorrido ao Hospital Municipal Albert Schweitzer e submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas. Relatou que, em decorrência do sinistro, requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido apenas R$ 3.375,00, e que faz jus ao valor máximo de R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07. Requereu a produção de prova pericial médica para apuração do grau de invalidez, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Instruíram a inicial os documentos de páginas 1-90, dentre eles o Termo Circunstanciado, documentos médicos e comprovante do pagamento administrativo parcial. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, com dispensa da audiência de conciliação, à página 91. Em contestação de páginas 101-129, a parte demandada arguiu preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que não foi juntado o laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 já observou corretamente o grau de invalidez apurado na regulação do sinistro, à luz da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo diferença a pagar. Subsidiariamente, impugnou os critérios de correção monetária e requereu a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, em caso de sucumbência recíproca. Réplica às páginas 336-338, em que o autor impugnou a preliminar arguida e reiterou o pedido de produção de prova pericial médica. Instadas a se manifestar sobre provas, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, à página 346, ao passo que a parte autora já havia requerido, desde a inicial, a produção de prova pericial médica. Decisão saneadora às páginas 352-353, em que foi rejeitada a preliminar arguida pela ré e indeferida a inversão do ônus da prova, tendo sido deferidas a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e fixação dos honorários periciais; deferida também a produção de prova documental suplementar. Após sucessivas substituições do perito nomeado em razão de inércia no cumprimento do encargo, e após a majoração dos honorários periciais para o equivalente a 3,5 salários mínimos, foi apresentado o laudo pericial à página 446, elaborado pelo perito Dr. Vinícius Braz de Oliveira, com exame realizado em 1º de agosto de 2025, que concluiu pela existência de invalidez parcial permanente de repercussão residual, no percentual de 5%, acometendo o pé esquerdo do autor. As partes não impugnaram o laudo pericial. Por decisão de 4 de março de 2026, foi homologado o laudo pericial, com o encerramento da fase instrutória. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, com produção de toda a prova necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial médica requerida pelo próprio autor. As questões preliminares e a matéria relativa à distribuição do ônus da prova já foram apreciadas e decididas na decisão saneadora de páginas 352-353, que se tornou estável, não havendo razão para sua reapreciação nesta oportunidade. O acidente de trânsito narrado nos autos ocorreu em 23 de abril de 2019, momento em que já vigorava a redação dada ao art. 3º da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, que fixou o valor máximo de R$ 13.500,00 para a indenização decorrente de invalidez permanente, estabelecendo, ainda, tabela de graduação das lesões, segundo a qual a indenização deve observar a proporcionalidade entre o grau de invalidez apurado e o valor máximo segurado. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Para a apuração do grau de invalidez, foi produzida prova pericial médica, na forma requerida pelo próprio autor, tendo sido nomeado perito de confiança do juízo e assegurada às partes a apresentação de quesitos, dos quais o perito conheceu e a todos respondeu de forma fundamentada. O laudo pericial de página 446 concluiu, após anamnese, exame físico e análise de toda a documentação médica constante dos autos, que o autor sofreu redução funcional permanente residual da função do pé esquerdo, fixando o grau de invalidez no percentual de 5%, correspondente, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, à repercussão residual da perda anatômica e funcional completa de um dos pés. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No presente caso, contudo, não há nos autos nenhum elemento técnico que infirme as conclusões periciais, tampouco impugnação das partes ao trabalho realizado, de modo que as conclusões do perito devem prevalecer como base para o julgamento, por serem tecnicamente fundamentadas e coerentes com a documentação médica acostada aos autos. Feitas essas considerações, cumpre observar que, sobre o valor máximo segurado de R$ 13.500,00, o percentual de 5% apurado pela perícia judicial corresponde ao montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Ocorre que o valor já pago administrativamente ao autor, incontroverso nos autos, foi de R$ 3.375,00, correspondente a 25% do valor máximo segurado, quantia muito superior àquela apurada pela perícia médica realizada sob o crivo do contraditório judicial. Assim, verifica-se que o pagamento administrativo já efetuado pela ré não apenas observou os parâmetros legais de graduação da invalidez, como superou o montante que seria devido segundo o grau de invalidez efetivamente apurado pela prova pericial produzida nestes autos, a pedido do próprio autor. Não há, portanto, diferença a ser paga, tampouco se cogita de devolução do valor recebido a maior pelo autor, por ausência de pedido nesse sentido e por se tratar de verba de natureza indenizatória, recebida de boa-fé. Diante desse quadro probatório, e considerando que compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferença a receber a título de indenização do seguro DPVAT, impondo-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CALIXTO GOMES DE SOUZA JUNIOR contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e, em consequência, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono, o tempo exigido para o serviço e a reduzida complexidade da matéria. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, caso demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência, sob pena de extinção da obrigação. Os honorários periciais, já arbitrados e majorados no curso da instrução, deverão ser custeados pelos cofres públicos, observado o regramento próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento de peritos em processos submetidos à gratuidade de justiça, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. P.I.