0014906-41.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014906-41.2023.8.26.0114 (processo principal 0065500-84.2008.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ana Cleria Ramos Rodrigues - SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - CAMPINAS - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Primeiramente, impende solucionar a questão incidental relativa à suposta prescrição intercorrente alegada pela parte executada. No caso, a SETEC sustenta expressamente que a liquidação ficou paralisada por longos períodos e, por isso, a pretensão executória teria sido atingida pela prescrição intercorrente. Ela invoca o art. 921 do CPC, a Súmula 150 do STF e o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Instada pelo Juízo, a exequente refutou os argumentos tecidos e pugnou pela rejeição do pleito. Embora se reconheça que houve períodos de reduzida movimentação processual imputáveis à exequente, não se verifica, à luz das peculiaridades do caso concreto, o transcurso do prazo prescricional apto a ensejar a extinção da pretensão executória. Considera-se, para tanto, que parte relevante do período invocado pela executada coincidiu com o regime excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, durante o qual houve suspensão de prazos processuais por atos normativos do Tribunal, em especial em relação a autos físicos, como no caso em análise. Soma-se a isso o fato de que a liquidação dependia da obtenção de documentos junto à terceiros e da futura realização de perícia contábil, circunstâncias incompatíveis com a caracterização de abandono definitivo da execução. Isto posto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente da pretensão executória. Prossiga-se com a liquidação do julgado. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) JOSÉ EDUARDO SILVEIRA GOMES. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia se destina à quantificação do crédito reconhecido no título judicial formado contra a executada, deverá a SETEC antecipar os honorários periciais em atenção ao princípio da sucumbência. Assim, com o valor, intime-se a parte executada a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para julgamento da liquidação (fila decisão interlocutória). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: JOAO BATISTA JUNIOR (OAB 127427/SP), AMANDA NUNES MARTINS (OAB 449386/SP), THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 144405/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLERIA RAMOS RODRIGUES
Réu SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB: 144405/SP
AMANDA NUNES MARTINS
OAB: 449386/SP
JOAO BATISTA JUNIOR
OAB: 127427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014906-41.2023.8.26.0114 (processo principal 0065500-84.2008.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ana Cleria Ramos Rodrigues - SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - CAMPINAS - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Primeiramente, impende solucionar a questão incidental relativa à suposta prescrição intercorrente alegada pela parte executada. No caso, a SETEC sustenta expressamente que a liquidação ficou paralisada por longos períodos e, por isso, a pretensão executória teria sido atingida pela prescrição intercorrente. Ela invoca o art. 921 do CPC, a Súmula 150 do STF e o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Instada pelo Juízo, a exequente refutou os argumentos tecidos e pugnou pela rejeição do pleito. Embora se reconheça que houve períodos de reduzida movimentação processual imputáveis à exequente, não se verifica, à luz das peculiaridades do caso concreto, o transcurso do prazo prescricional apto a ensejar a extinção da pretensão executória. Considera-se, para tanto, que parte relevante do período invocado pela executada coincidiu com o regime excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, durante o qual houve suspensão de prazos processuais por atos normativos do Tribunal, em especial em relação a autos físicos, como no caso em análise. Soma-se a isso o fato de que a liquidação dependia da obtenção de documentos junto à terceiros e da futura realização de perícia contábil, circunstâncias incompatíveis com a caracterização de abandono definitivo da execução. Isto posto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente da pretensão executória. Prossiga-se com a liquidação do julgado. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) JOSÉ EDUARDO SILVEIRA GOMES. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia se destina à quantificação do crédito reconhecido no título judicial formado contra a executada, deverá a SETEC antecipar os honorários periciais em atenção ao princípio da sucumbência. Assim, com o valor, intime-se a parte executada a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para julgamento da liquidação (fila decisão interlocutória). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: JOAO BATISTA JUNIOR (OAB 127427/SP), AMANDA NUNES MARTINS (OAB 449386/SP), THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 144405/SP)