Detalhe do processo

0014905-04.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA ALVIM SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a parte autora a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, ao refaturamento de contas, à devolução de valores e à abstenção de suspensão dos serviços e de negativação. Sustenta a parte autora que a fatura do consumo de abril de 2020 ostentou valor irreal (R$ 588,33), acima de sua média de consumo, razão pela qual as questionou junto à ré, solicitando providências, que não foram tomadas. Inicial veio instruída com os documentos, em ID 3. Decisão no ID 52 deferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no ID 68, na qual a ré sustentou, que encontram-se regulares as cobranças, haja vista a inexistência de falhas na apuração ou no aparelho medidor. Repudia os danos morais. Réplica em ID 150. Petição de provas da parte ré em ID 164 e da autora em ID 167. Decisão saneadora no ID 220. Em ID 406, homologação dos honorários periciais. Laudo pericial em ID 438, com complementação em ID 465. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a correta aferição de seu consumo por meio do relógio medidor instalado em sua unidade consumidora. Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. A autora questionou o valor da fatura com vencimento em abril de 2020, já que acima de sua média de consumo. A ré sustentou a ausência de qualquer cobrança indevida e que não houve qualquer falha na apuração, pugnando como corretas as cobranças. Com efeito, extrai-se do laudo pericial de id. 455, complementado em ID 465, ter havido cobrança abusiva por parte da ré durante os meses questionados pela parte autora. Evidente, portanto, que as faturas questionadas pela parte autora se mostraram abusivas, fruto de evidente equívoco, não refletindo o real consumo. Impõe-se, portanto, o respectivo refaturamento pela média alcançada pela perícia, ou seja, 300 kWh/mês. Em vista do exposto, tenho que os valores cobrados da autora referentes à fatura com vencimento em abril de 2020 e as seguintes não retrataram a realidade de seu consumo. Dessa forma, imperioso se determinar o refaturamento da conta com vencimento em abril de 2020 e seguintes e que tenham ultrapassado o consumo médio de 300 kWh apurado pelo perito, com a devolução daquilo que pago a maior. Noutro giro, sem razão a autora quanto ao pleito reparatório, haja vista que a questão ostenta caráter exclusivamente patrimonial, não havendo notícia de suspensão dos serviços ou prova de que tenha havido mácula a direito de personalidade ou à dignidade do requerente. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a ré refature as contas, a partir de abril de 2020, que ostentem consumo maior que 300 kWh, até a presente sentença. Condeno a requerida a restituir os valores efetivamente quitados e que tenham ultrapassado o consumo acima consignado, monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação. Em vista da sucumbência mínima, despesas processuais pela ré e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MARIA APARECIDA ALVIM SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANA DA SILVA FREITAS

OAB: 186886/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA

OAB: 102550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA ALVIM SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a parte autora a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, ao refaturamento de contas, à devolução de valores e à abstenção de suspensão dos serviços e de negativação. Sustenta a parte autora que a fatura do consumo de abril de 2020 ostentou valor irreal (R$ 588,33), acima de sua média de consumo, razão pela qual as questionou junto à ré, solicitando providências, que não foram tomadas. Inicial veio instruída com os documentos, em ID 3. Decisão no ID 52 deferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no ID 68, na qual a ré sustentou, que encontram-se regulares as cobranças, haja vista a inexistência de falhas na apuração ou no aparelho medidor. Repudia os danos morais. Réplica em ID 150. Petição de provas da parte ré em ID 164 e da autora em ID 167. Decisão saneadora no ID 220. Em ID 406, homologação dos honorários periciais. Laudo pericial em ID 438, com complementação em ID 465. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a correta aferição de seu consumo por meio do relógio medidor instalado em sua unidade consumidora. Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. A autora questionou o valor da fatura com vencimento em abril de 2020, já que acima de sua média de consumo. A ré sustentou a ausência de qualquer cobrança indevida e que não houve qualquer falha na apuração, pugnando como corretas as cobranças. Com efeito, extrai-se do laudo pericial de id. 455, complementado em ID 465, ter havido cobrança abusiva por parte da ré durante os meses questionados pela parte autora. Evidente, portanto, que as faturas questionadas pela parte autora se mostraram abusivas, fruto de evidente equívoco, não refletindo o real consumo. Impõe-se, portanto, o respectivo refaturamento pela média alcançada pela perícia, ou seja, 300 kWh/mês. Em vista do exposto, tenho que os valores cobrados da autora referentes à fatura com vencimento em abril de 2020 e as seguintes não retrataram a realidade de seu consumo. Dessa forma, imperioso se determinar o refaturamento da conta com vencimento em abril de 2020 e seguintes e que tenham ultrapassado o consumo médio de 300 kWh apurado pelo perito, com a devolução daquilo que pago a maior. Noutro giro, sem razão a autora quanto ao pleito reparatório, haja vista que a questão ostenta caráter exclusivamente patrimonial, não havendo notícia de suspensão dos serviços ou prova de que tenha havido mácula a direito de personalidade ou à dignidade do requerente. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a ré refature as contas, a partir de abril de 2020, que ostentem consumo maior que 300 kWh, até a presente sentença. Condeno a requerida a restituir os valores efetivamente quitados e que tenham ultrapassado o consumo acima consignado, monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação. Em vista da sucumbência mínima, despesas processuais pela ré e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.