Detalhe do processo

0014903-97.2013.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A parte ré impugna o laudo pericial apresentado sob o argumento de que: a) é necessário verificar a realidade fática em relação aos bens do espólio no período em que o fato ocorreu (quem exercia a posse e administração do patrimônio, a natureza da movimentação financeira, documentação que fundamentou o lançamento etc.); b) o laudo desconsidera a atuação da inventariante anterior, Maria Eunice, não delimitando o período de administração de Maria Eunice e de Marileia; c) não se pode imputar à atual inventariante receitas não recebidas, despesas não realizadas ou atos de administração praticados por terceiros; d) o laudo adotou o período de 14/12/2011 a abril de 2025 sem demonstrar, de maneira analítica, o motivo pelo qual as movimentações desse intervalo seriam atribuíveis à atual inventariante; e) a perícia não esclarece quais imóveis produziram as receitas lançadas nas planilhas e os elementos para apurar tais receitas (tais como o bem, o contrato, o pagador e o beneficiário da receita); f) não há indicação de que todos os documentos de p. 666/906 foram apreciados pelo perito; g) o laudo desconsidera as despesas suportadas pela inventariante; h) os esclarecimentos prestados pelo perito são insuficientes e a perícia não vincula o juízo; i) há necessidade de realização de nova perícia ou de sua complementação por outro profissional. Prestados os esclarecimentos pelo perito, a ré ratificou a impugnação apresentada. Inicialmente, impende destacar que o múnus pericial se limita à apuração técnica acerca da contabilidade e prestação de contas, não sendo permitido ao perito, como devidamente por ele explicado, adentrar em questões fáticas, jurídicas ou meritórias. Assim, situações relacionadas à realidade fática dos bens são irrelevantes para a perícia, não competindo ao perito tal análise. Outrossim, destaque-se que questões meritórias serão apreciadas pelo juízo quando da sentença. Quanto à alegação de que o perito teria apurado período em que a ré sequer era inventariante, deve-se compreender a causa de pedir do presente feito, que é justamente o fato de a ré ter vendido imóveis e alugado outros sem prestar as contas aos seus irmãos. Nesse ponto, destaco parte do relatório da sentença proferida: Os autores alegam, em síntese, que: a) são filhos e herdeiros do Sr. Zoroastro de Souza Marinho, que faleceu no dia 04/11/1996; b) o Sr. Zoroastro propôs a ação de reintegração de posse nº 1996.520.001797-9, que tramitou nesta Vara, mas a sentença somente foi proferida após o seu falecimento; c) entregaram à irmã paterna, ora 2ª demandada, procuração com amplos poderes para que fossem habilitados na referida ação de reintegração de posse, para que fossem habilitados junto ao Ministério da Aeronáutica para recebimento dos direitos deixados pelo pai e para que a irmã, à época, menor recebesse a pensão deixada pelo pai; d) as procurações não foram usadas para os fins mencionados, pois, apesar de haver certidão de que a 2ª ré foi reintegrada na posse do imóvel, os ocupantes continuam no local; e) tomaram conhecimento de que a 2ª ré, juntamente com os demais irmãos paternos ora demandados, venderam e alugaram os imóveis deixados pelo pai sem o consentimento de todos os herdeiros e deixaram de partilhar os frutos da herança; f) a 2ª ré também deixou de arrolar o imóvel objeto da ação de reintegração de posse nos autos do inventário nº 1996520003570-5 . Como visto, tais fatos são imputados diretamente à ré e se deram com a reintegração de posse dos imóveis, ocorrida em 14/12/2011. Assim, ainda que não tenha sido a inventariante à época, foi indicada como a administradora dos imóveis em relação a tais fatos, exsurgindo sua responsabilidade. Desta forma, o período utilizado pelo perito mostra-se adequado aos fins pretendidos com o presente feito, inexistindo irregularidade neste ponto. Quanto a alegação de que a perícia não teria esclarecido questões relacionadas aos imóveis, apreciado os documentos acostados aos autos e ignorado as despesas efetuadas pela ré, igualmente não merece prosperar. O perito é profissional de confiança do juízo e presume-se que realizou seu trabalho com toda dedicação, dever e atenção que o cargo lhe impõe. Assim, caberia à ré indicar que tais documentações e fatos não foram devidamente apreciados pelo perito e que isso, de alguma forma, impactou na conclusão do laudo. Considerando que inexiste qualquer elemento nesse sentido, não há como acolher a alegação. Por fim, ressalte-se que o laudo pericial não vincula o Juízo e será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial, encerrando-se o contraditório sobre o tema. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENOR FIGUEIRA MARINHO

Autor ELIZABETH FIGUEIRA MARINHO

Autor GILBERTO FIGUEIRA MARINHO

Autor IDACI FIGUEIRA MARINHO DE SOUZA

Autor MARIA BELLA FIGUEIRA MARINHO

Autor MARIA SANTA FIGUEIRA MARINHO

Réu MARILEIA FRANCO MARINHO INQUÊ.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO

OAB: 227161/RJ

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ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA

OAB: 150977/RJ

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ISABELA BICHARA DE SOUZA NEVES

OAB: 201783/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

A parte ré impugna o laudo pericial apresentado sob o argumento de que: a) é necessário verificar a realidade fática em relação aos bens do espólio no período em que o fato ocorreu (quem exercia a posse e administração do patrimônio, a natureza da movimentação financeira, documentação que fundamentou o lançamento etc.); b) o laudo desconsidera a atuação da inventariante anterior, Maria Eunice, não delimitando o período de administração de Maria Eunice e de Marileia; c) não se pode imputar à atual inventariante receitas não recebidas, despesas não realizadas ou atos de administração praticados por terceiros; d) o laudo adotou o período de 14/12/2011 a abril de 2025 sem demonstrar, de maneira analítica, o motivo pelo qual as movimentações desse intervalo seriam atribuíveis à atual inventariante; e) a perícia não esclarece quais imóveis produziram as receitas lançadas nas planilhas e os elementos para apurar tais receitas (tais como o bem, o contrato, o pagador e o beneficiário da receita); f) não há indicação de que todos os documentos de p. 666/906 foram apreciados pelo perito; g) o laudo desconsidera as despesas suportadas pela inventariante; h) os esclarecimentos prestados pelo perito são insuficientes e a perícia não vincula o juízo; i) há necessidade de realização de nova perícia ou de sua complementação por outro profissional. Prestados os esclarecimentos pelo perito, a ré ratificou a impugnação apresentada. Inicialmente, impende destacar que o múnus pericial se limita à apuração técnica acerca da contabilidade e prestação de contas, não sendo permitido ao perito, como devidamente por ele explicado, adentrar em questões fáticas, jurídicas ou meritórias. Assim, situações relacionadas à realidade fática dos bens são irrelevantes para a perícia, não competindo ao perito tal análise. Outrossim, destaque-se que questões meritórias serão apreciadas pelo juízo quando da sentença. Quanto à alegação de que o perito teria apurado período em que a ré sequer era inventariante, deve-se compreender a causa de pedir do presente feito, que é justamente o fato de a ré ter vendido imóveis e alugado outros sem prestar as contas aos seus irmãos. Nesse ponto, destaco parte do relatório da sentença proferida: Os autores alegam, em síntese, que: a) são filhos e herdeiros do Sr. Zoroastro de Souza Marinho, que faleceu no dia 04/11/1996; b) o Sr. Zoroastro propôs a ação de reintegração de posse nº 1996.520.001797-9, que tramitou nesta Vara, mas a sentença somente foi proferida após o seu falecimento; c) entregaram à irmã paterna, ora 2ª demandada, procuração com amplos poderes para que fossem habilitados na referida ação de reintegração de posse, para que fossem habilitados junto ao Ministério da Aeronáutica para recebimento dos direitos deixados pelo pai e para que a irmã, à época, menor recebesse a pensão deixada pelo pai; d) as procurações não foram usadas para os fins mencionados, pois, apesar de haver certidão de que a 2ª ré foi reintegrada na posse do imóvel, os ocupantes continuam no local; e) tomaram conhecimento de que a 2ª ré, juntamente com os demais irmãos paternos ora demandados, venderam e alugaram os imóveis deixados pelo pai sem o consentimento de todos os herdeiros e deixaram de partilhar os frutos da herança; f) a 2ª ré também deixou de arrolar o imóvel objeto da ação de reintegração de posse nos autos do inventário nº 1996520003570-5 . Como visto, tais fatos são imputados diretamente à ré e se deram com a reintegração de posse dos imóveis, ocorrida em 14/12/2011. Assim, ainda que não tenha sido a inventariante à época, foi indicada como a administradora dos imóveis em relação a tais fatos, exsurgindo sua responsabilidade. Desta forma, o período utilizado pelo perito mostra-se adequado aos fins pretendidos com o presente feito, inexistindo irregularidade neste ponto. Quanto a alegação de que a perícia não teria esclarecido questões relacionadas aos imóveis, apreciado os documentos acostados aos autos e ignorado as despesas efetuadas pela ré, igualmente não merece prosperar. O perito é profissional de confiança do juízo e presume-se que realizou seu trabalho com toda dedicação, dever e atenção que o cargo lhe impõe. Assim, caberia à ré indicar que tais documentações e fatos não foram devidamente apreciados pelo perito e que isso, de alguma forma, impactou na conclusão do laudo. Considerando que inexiste qualquer elemento nesse sentido, não há como acolher a alegação. Por fim, ressalte-se que o laudo pericial não vincula o Juízo e será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial, encerrando-se o contraditório sobre o tema. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para sentença.