Detalhe do processo

0014903-50.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014903-50.2022.8.16.0001 Processo: 0014903-50.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$39.318,00 Autor(s): JAIRO DE OLIVEIRA Réu(s): AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., no mov. 173.1, contra a decisão de mov. 167.1, que rejeitou as impugnações ao laudo pericial, declarou encerrada a prova técnica e determinou o encerramento da instrução. A embargante alega omissão quanto às falhas apontadas na escolha dos imóveis utilizados como referência, especialmente em relação às características e metragens das amostras. Sustenta, ainda, que a perita deveria ter sido intimada para analisar os nove contratos juntados no mov. 161.1. Requer a reabertura da perícia. Intimado para apresentar contrarrazoes no mov. 174.1, o deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição do recurso próprio. No caso, não há vício a ser corrigido. A decisão embargada analisou as questões relativas aos imóveis utilizados como referência. Foi consignado que o laudo apresenta os elementos pesquisados, com endereço, metragem, valores e fontes, e que as diferenças de área foram ajustadas mediante fatores de homogeneização. A documentação juntada pela ré no mov. 161.1 também foi examinada. A decisão esclareceu que os dados apresentados não eram suficientes para afastar as conclusões do laudo, pois não continham todas as características necessárias dos imóveis nem foram submetidos ao mesmo tratamento técnico aplicado pela perita. Também não havia necessidade de nova intimação da expert. A perita já havia prestado esclarecimentos nos mov. 141.1 e 156.1, e a prova foi considerada suficiente para o julgamento. A juntada de novos documentos pela parte não exige, por si só, nova manifestação pericial. A embargante pretende, na verdade, rediscutir a análise da prova e reabrir a instrução, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 173.1 e mantenho integralmente a decisão de mov. 167.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.

Autor JAIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PREVIDI MORAES

OAB: 122036/PR

MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO

OAB: 222937/SP

MARIA LUIZA SANCHES MACIEL

OAB: 125851/PR

CLAUDIA NILSE GIACOMET

OAB: 95874/PR

ANDRESSA BAYER GIACOMET

OAB: 64731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014903-50.2022.8.16.0001 Processo: 0014903-50.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$39.318,00 Autor(s): JAIRO DE OLIVEIRA Réu(s): AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., no mov. 173.1, contra a decisão de mov. 167.1, que rejeitou as impugnações ao laudo pericial, declarou encerrada a prova técnica e determinou o encerramento da instrução. A embargante alega omissão quanto às falhas apontadas na escolha dos imóveis utilizados como referência, especialmente em relação às características e metragens das amostras. Sustenta, ainda, que a perita deveria ter sido intimada para analisar os nove contratos juntados no mov. 161.1. Requer a reabertura da perícia. Intimado para apresentar contrarrazoes no mov. 174.1, o deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição do recurso próprio. No caso, não há vício a ser corrigido. A decisão embargada analisou as questões relativas aos imóveis utilizados como referência. Foi consignado que o laudo apresenta os elementos pesquisados, com endereço, metragem, valores e fontes, e que as diferenças de área foram ajustadas mediante fatores de homogeneização. A documentação juntada pela ré no mov. 161.1 também foi examinada. A decisão esclareceu que os dados apresentados não eram suficientes para afastar as conclusões do laudo, pois não continham todas as características necessárias dos imóveis nem foram submetidos ao mesmo tratamento técnico aplicado pela perita. Também não havia necessidade de nova intimação da expert. A perita já havia prestado esclarecimentos nos mov. 141.1 e 156.1, e a prova foi considerada suficiente para o julgamento. A juntada de novos documentos pela parte não exige, por si só, nova manifestação pericial. A embargante pretende, na verdade, rediscutir a análise da prova e reabrir a instrução, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 173.1 e mantenho integralmente a decisão de mov. 167.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto