0014897-46.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Vistos e examinados estes autos de ação indenizatória, etc. I. RELATÓRIO STAROSKY METALÚRGICA LTDA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes e Danos Morais em face de GALVANIZAÇÃO BETEL LTDA, alegando, em síntese, ser atuante no ramo de industrialização e fornecimento de materiais e serviços para a indústria. Aponta ter sido contratada pela empresa HAARSLEV INDUSTRIES LTDA, para a produção de materiais industriais. Aponta que, para cumprir o contrato, produziu parte dos itens e terceirizou a aquisição de chapas metálicas, perfis, e a galvanização dessas peças junto à parte requerida. No entanto, sustenta que a requerida entregou produtos defeituosos e de má qualidade, o que impossibilitou a conclusão do contrato com a HAARSLEV INDUSTRIES LTDA. Informa que a requerida agiu de má-fé, escondendo as chapas defeituosas durante a entrega. Nesse sentido, relata que ficou impossibilitada de concluir o contrato no prazo estabelecido, levando à rescisão contratual por parte da HAARSLEV INDUSTRIES LTDA e causando grave prejuízo financeiro à autora. Devido à necessidade de substituir os materiaisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al defeituosos, foi obrigada a adquirir novas chapas metálicas por conta própria e dedicou-se exclusivamente à produção dessas peças entre agosto e dezembro de 2022, o que resultou em perda de faturamento e na impossibilidade de aceitar novos pedidos durante esse período. Ainda, dispõe que, para manter suas operações, precisou contrair um empréstimo bancário, no valor de R$150.000,00. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no importe de R$90.768,77 (noventa mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), além de lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença e dos danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 39.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 50.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a inexistência de danos e de nexo causal. Discorre que a autora, ciente dos riscos e das especificações do serviço contratado, aceitou proceder com a galvanização a quente. Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé. Impugna os pedidos condenatórios e, ao final, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada (mov. 54.1). Instadas a se manifestarem (mov. 56.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 59.1) e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 60.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), momento em que foram afastadas as preliminares de incidência do CDC e inversão do ônus da prova e de inépcia da inicial. Determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 107.1). Esclarecimentos (movs. 119.1, 123.1 e 126.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 144.1). Alegações finais da parte autora (mov. 145.1). Proferida sentença (mov. 148.1), tendo sido acolhida a pretensão autoral. Interposição de recurso de apelação pela requerida (mov. 169.1). Contrarrazões apresentadas ao mov. 176.1. O recurso foi conhecido e provido, sendo acolhida a tese de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença anteriormente proferida e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova reputada necessária (mov. 191). Instadas a se manifestarem (mov. 194.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (movs. 197.1 e 198.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 200.1), momento em que foi deferido o pedido de produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 224). Alegações finais da parte autora (mov. 227.1). Alegações finais da requerida (mov. 231.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A controvérsia da lide envolve a existência de defeitos nos produtos fornecidos pela ré, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, os danos materiais, os lucros cessantes, danos morais e eventual condenação em litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, comprovada pela nota fiscal referente à aquisição das chapas metálicas objeto da lide (mov. 1.6) e pelo respectivo pagamento pelo serviço, conforme demonstra o comprovante de mov. 1.9. Responsabilidade da requerida Conforme a análise realizada no laudo pericial acostado ao mov. 107.1, fls 8, verifica-se que a fabricação das peças realizada pela autora apresentou tensões residuais e foi executada em parcial desacordo com as normas técnicas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Contudo, o perito explica que o procedimento de galvanização a quente realizado pela requerida potencializou as deformações, conforme as conclusões do laudo pericial (mov. 1.7, fls 17): Apesar de terem sido constatadas irregularidades na soldagem e nos furos realizados pela parte autora, é evidente que o resultado foi agravado pelo serviço prestado pela requerida. Ainda, o expert conclui:Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Desse modo, cumpre analisar se a parte autora efetivamente tinha ciência a respeito do risco de empenamento severo ocasionado nas peças submetidas ao processo de galvanização. Em análise às conversas de WhatsApp acostadas ao mov. 1.10, observa-se que, após a reclamação sobre os defeitos nas peças, o representante da requerida informa que a parte autora teria sido avisada de que o material iria "empenar". No entanto, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a efetiva advertência à parte autora a respeito do risco de empenamento das peças. Além disso, as conclusões da perícia realizada nos autos destacam que “houve uma falha de comunicação e falta de formalização de um acordo sobre os riscos específicos do processo de galvanização” (mov. 107.1, fls 17). Nesse sentido, é evidente que a advertência sobre o risco de empenamento não foi realizada pela requerida de maneira prévia e inequívoca, mas sim como uma justificativa posterior ao problema já constatado. Portanto, tem-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a comunicação realizada via WhatsApp após a ocorrência do problema não é suficiente para demonstrar que a parte autora foi devidamente informada a respeito daPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al possibilidade de empenamento das peças e que, ciente disso, assumiu o risco. Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora a respeito dos riscos alegados. Portanto, em que pese o fato de que, tanto a fabricação da peça pela autora, quanto a prestação do serviço de galvanização pela requerida foram causas diretas e necessárias para o dano final, é evidente que a falha da requerida no dever de informação foi determinante para que a autora não pudesse avaliar corretamente os riscos antes de autorizar o serviço de galvanização nas peças. Diante do exposto, a falha da requerida em cumprir o seu dever de informação se revela como a causa adequada e preponderante para a ocorrência do dano. Ainda que a autora tenha contribuído com a fabricação de uma peça suscetível a deformações, essa conduta se torna secundária diante da omissão da requerida, que tinha a obrigação de alertar a autora de forma inequívoca sobre os riscos severos do processo de galvanização. A ausência de tal advertência eficaz rompe o nexo de causalidade em relação à conduta da autora e concentra toda a responsabilidade na requerida, cuja omissão foi o fator determinante para que o serviço de risco fosse executado, resultando nos prejuízos discutidos nos autos. Dessa forma, restou demonstrada a responsabilidade civil exclusiva da parte requerida, o que gera o dever de indenizar. Danos materiais A parte autora pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$90.768,77 (noventa mil,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) consistente na devolução do valor pago pelo serviço e no ressarcimento dos custos para refazer as peças danificadas. Quanto ao valor pago pelo serviço de galvanização, é incontroverso que o serviço foi prestado de forma viciada, tornando o produto final imprestável ao seu fim. Desse modo, a restituição do valor de R$33.334,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), pago pela autora e devidamente comprovado nos autos (mov. 1.9), é medida que se impõe, a fim de retornar as partes ao status quo ante, uma vez que a contraprestação da requerida não atingiu sua finalidade. Com relação ao ressarcimento dos custos que a autora teve para refazer as peças e, assim, cumprir seu contrato com o cliente final, verifica-se que a parte autora acostou aos autos as notas fiscais de aquisição de matéria-prima de terceiro, no valor total de R$24.711,90 (vinte e quatro mil, setecentos e onze reais e noventa centavos), conforme os documentos de mov. 1.12. No entanto, ressalto que somente os valores devidamente comprovados nos autos serão considerados para fins de indenização, razão pela qual a condenação se limitará à soma dos valores cuja comprovação foi efetivamente trazida ao processo, afastando-se os montantes pleiteados que não encontraram respaldo documental. Sendo assim, o valor total da indenização por danos materiais devidamente comprovado nos autos corresponde à soma da restituição pelo serviço e dos custos com nova matéria-prima, totalizando R$58.045,90 (cinquenta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos). Lucros cessantesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al A autora pleiteia indenização por lucros cessantes, alegando que a necessidade de refazer todo o trabalho defeituoso consumiu sua capacidade produtiva por meses, impedindo-a de aceitar novos serviços e auferir a receita correspondente. O relatório de entrega final (mov. 1.13) demonstra que o serviço, que deveria ter sido concluído em agosto de 2022, só foi finalizado em dezembro de 2022, evidenciando o longo período em que a autora esteve dedicada a corrigir a falha da requerida. Além disso, restou comprovada a contratação de um empréstimo bancário, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), realizado em 04/10/2022 (mov 1.11), destinado a capital de giro, o que evidencia o impacto financeiro ocasionado pelo evento danoso, forçando a autora a buscar recursos externos para manter suas operações. Sendo assim, é evidente que a conduta ilícita da requerida foi a causa direta e necessária que impediu a autora de usar sua força de trabalho e seu maquinário para obter lucros com outros clientes. Embora não haja prova de um contrato específico perdido, os relatórios contábeis (mov. 1.7), analisados em conjunto com as demais provas, fornecem base suficiente para o cálculo do que a empresa razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, entendo que o pedido de indenização por lucros cessantes comporta acolhimento, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base na média de faturamento e margem de lucro da autora nos meses anteriores ao evento, em comparação com o período de retrabalho.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Danos morais A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Conforme preceitua a Súmula nº227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No entanto, cumpre esclarecer a necessidade de comprovação, no sentido de demonstrar que efetivamente houve abalo à imagem ou à credibilidade da empresa. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o dano à sua honra objetiva. O abalo à sua imagem comercial não é mera presunção, mas sim uma consequência direta e comprovada da conduta da requerida. Conforme os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (mov. 224.2), restou demonstrado que as peças foram formalmente reprovadas pela empresa Haarslev, que era a cliente final, em razão dos defeitos visuais. Tal fato, por si só, já representa uma grave ofensa à reputação de qualquer fornecedor industrial, pois atesta a incapacidade da empresa em entregar um produto conforme o padrão de qualidade esperado. Ademais, o dano se materializa de forma ainda mais contundente com a informação de que o cliente em questão deixou de realizar novos pedidos com a empresa autora após o ocorrido, rompendo uma importante relação comercial. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em favor da partePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al autora, montante adequado para compensar os abalos suportados e desestimular práticas semelhantes. Litigância de má-fé A ré pugna pela condenação da autora em litigância de má- fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos ao omitir sua ciência sobre os riscos do processo de galvanização e sua própria culpa na fabricação das peças, buscando obter vantagem indevida. Conforme preceitua o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, a litigância de má-fé caracteriza-se quando uma das partes age de forma desonesta e prejudicial ao processo. No entanto, não se vislumbra essa hipótese no caso dos autos, tendo em vista que inexiste comprovação de que a parte autora praticou algum dos atos descritos no art. supracitado. Sendo assim, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, buscando a reparação de um dano que entendia justo. A mera existência de teses jurídicas conflitantes ou a parcial procedência dos pedidos não caracteriza, por si só, a deslealdade processual, que exige a comprovação de dolo ou intenção maliciosa.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$58.045,90 (cinquenta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu respectivo desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na média de faturamento e margem de lucro da autora nos meses anteriores ao evento danoso, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. III. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GALVANIZAçãO BETEL LTDA
Autor STAROSKY METALúRGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA VOLANTE
OAB: 85286/PR
RAFAEL LANGER SANTOS
OAB: 85620/PR
THAMY DOLCI NAKASHOJI
OAB: 88037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Vistos e examinados estes autos de ação indenizatória, etc. I. RELATÓRIO STAROSKY METALÚRGICA LTDA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes e Danos Morais em face de GALVANIZAÇÃO BETEL LTDA, alegando, em síntese, ser atuante no ramo de industrialização e fornecimento de materiais e serviços para a indústria. Aponta ter sido contratada pela empresa HAARSLEV INDUSTRIES LTDA, para a produção de materiais industriais. Aponta que, para cumprir o contrato, produziu parte dos itens e terceirizou a aquisição de chapas metálicas, perfis, e a galvanização dessas peças junto à parte requerida. No entanto, sustenta que a requerida entregou produtos defeituosos e de má qualidade, o que impossibilitou a conclusão do contrato com a HAARSLEV INDUSTRIES LTDA. Informa que a requerida agiu de má-fé, escondendo as chapas defeituosas durante a entrega. Nesse sentido, relata que ficou impossibilitada de concluir o contrato no prazo estabelecido, levando à rescisão contratual por parte da HAARSLEV INDUSTRIES LTDA e causando grave prejuízo financeiro à autora. Devido à necessidade de substituir os materiaisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al defeituosos, foi obrigada a adquirir novas chapas metálicas por conta própria e dedicou-se exclusivamente à produção dessas peças entre agosto e dezembro de 2022, o que resultou em perda de faturamento e na impossibilidade de aceitar novos pedidos durante esse período. Ainda, dispõe que, para manter suas operações, precisou contrair um empréstimo bancário, no valor de R$150.000,00. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no importe de R$90.768,77 (noventa mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), além de lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença e dos danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 39.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 50.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a inexistência de danos e de nexo causal. Discorre que a autora, ciente dos riscos e das especificações do serviço contratado, aceitou proceder com a galvanização a quente. Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé. Impugna os pedidos condenatórios e, ao final, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada (mov. 54.1). Instadas a se manifestarem (mov. 56.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 59.1) e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 60.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), momento em que foram afastadas as preliminares de incidência do CDC e inversão do ônus da prova e de inépcia da inicial. Determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 107.1). Esclarecimentos (movs. 119.1, 123.1 e 126.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 144.1). Alegações finais da parte autora (mov. 145.1). Proferida sentença (mov. 148.1), tendo sido acolhida a pretensão autoral. Interposição de recurso de apelação pela requerida (mov. 169.1). Contrarrazões apresentadas ao mov. 176.1. O recurso foi conhecido e provido, sendo acolhida a tese de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença anteriormente proferida e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova reputada necessária (mov. 191). Instadas a se manifestarem (mov. 194.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (movs. 197.1 e 198.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 200.1), momento em que foi deferido o pedido de produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 224). Alegações finais da parte autora (mov. 227.1). Alegações finais da requerida (mov. 231.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A controvérsia da lide envolve a existência de defeitos nos produtos fornecidos pela ré, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, os danos materiais, os lucros cessantes, danos morais e eventual condenação em litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, comprovada pela nota fiscal referente à aquisição das chapas metálicas objeto da lide (mov. 1.6) e pelo respectivo pagamento pelo serviço, conforme demonstra o comprovante de mov. 1.9. Responsabilidade da requerida Conforme a análise realizada no laudo pericial acostado ao mov. 107.1, fls 8, verifica-se que a fabricação das peças realizada pela autora apresentou tensões residuais e foi executada em parcial desacordo com as normas técnicas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Contudo, o perito explica que o procedimento de galvanização a quente realizado pela requerida potencializou as deformações, conforme as conclusões do laudo pericial (mov. 1.7, fls 17): Apesar de terem sido constatadas irregularidades na soldagem e nos furos realizados pela parte autora, é evidente que o resultado foi agravado pelo serviço prestado pela requerida. Ainda, o expert conclui:Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Desse modo, cumpre analisar se a parte autora efetivamente tinha ciência a respeito do risco de empenamento severo ocasionado nas peças submetidas ao processo de galvanização. Em análise às conversas de WhatsApp acostadas ao mov. 1.10, observa-se que, após a reclamação sobre os defeitos nas peças, o representante da requerida informa que a parte autora teria sido avisada de que o material iria "empenar". No entanto, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a efetiva advertência à parte autora a respeito do risco de empenamento das peças. Além disso, as conclusões da perícia realizada nos autos destacam que “houve uma falha de comunicação e falta de formalização de um acordo sobre os riscos específicos do processo de galvanização” (mov. 107.1, fls 17). Nesse sentido, é evidente que a advertência sobre o risco de empenamento não foi realizada pela requerida de maneira prévia e inequívoca, mas sim como uma justificativa posterior ao problema já constatado. Portanto, tem-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a comunicação realizada via WhatsApp após a ocorrência do problema não é suficiente para demonstrar que a parte autora foi devidamente informada a respeito daPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al possibilidade de empenamento das peças e que, ciente disso, assumiu o risco. Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora a respeito dos riscos alegados. Portanto, em que pese o fato de que, tanto a fabricação da peça pela autora, quanto a prestação do serviço de galvanização pela requerida foram causas diretas e necessárias para o dano final, é evidente que a falha da requerida no dever de informação foi determinante para que a autora não pudesse avaliar corretamente os riscos antes de autorizar o serviço de galvanização nas peças. Diante do exposto, a falha da requerida em cumprir o seu dever de informação se revela como a causa adequada e preponderante para a ocorrência do dano. Ainda que a autora tenha contribuído com a fabricação de uma peça suscetível a deformações, essa conduta se torna secundária diante da omissão da requerida, que tinha a obrigação de alertar a autora de forma inequívoca sobre os riscos severos do processo de galvanização. A ausência de tal advertência eficaz rompe o nexo de causalidade em relação à conduta da autora e concentra toda a responsabilidade na requerida, cuja omissão foi o fator determinante para que o serviço de risco fosse executado, resultando nos prejuízos discutidos nos autos. Dessa forma, restou demonstrada a responsabilidade civil exclusiva da parte requerida, o que gera o dever de indenizar. Danos materiais A parte autora pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$90.768,77 (noventa mil,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) consistente na devolução do valor pago pelo serviço e no ressarcimento dos custos para refazer as peças danificadas. Quanto ao valor pago pelo serviço de galvanização, é incontroverso que o serviço foi prestado de forma viciada, tornando o produto final imprestável ao seu fim. Desse modo, a restituição do valor de R$33.334,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), pago pela autora e devidamente comprovado nos autos (mov. 1.9), é medida que se impõe, a fim de retornar as partes ao status quo ante, uma vez que a contraprestação da requerida não atingiu sua finalidade. Com relação ao ressarcimento dos custos que a autora teve para refazer as peças e, assim, cumprir seu contrato com o cliente final, verifica-se que a parte autora acostou aos autos as notas fiscais de aquisição de matéria-prima de terceiro, no valor total de R$24.711,90 (vinte e quatro mil, setecentos e onze reais e noventa centavos), conforme os documentos de mov. 1.12. No entanto, ressalto que somente os valores devidamente comprovados nos autos serão considerados para fins de indenização, razão pela qual a condenação se limitará à soma dos valores cuja comprovação foi efetivamente trazida ao processo, afastando-se os montantes pleiteados que não encontraram respaldo documental. Sendo assim, o valor total da indenização por danos materiais devidamente comprovado nos autos corresponde à soma da restituição pelo serviço e dos custos com nova matéria-prima, totalizando R$58.045,90 (cinquenta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos). Lucros cessantesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al A autora pleiteia indenização por lucros cessantes, alegando que a necessidade de refazer todo o trabalho defeituoso consumiu sua capacidade produtiva por meses, impedindo-a de aceitar novos serviços e auferir a receita correspondente. O relatório de entrega final (mov. 1.13) demonstra que o serviço, que deveria ter sido concluído em agosto de 2022, só foi finalizado em dezembro de 2022, evidenciando o longo período em que a autora esteve dedicada a corrigir a falha da requerida. Além disso, restou comprovada a contratação de um empréstimo bancário, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), realizado em 04/10/2022 (mov 1.11), destinado a capital de giro, o que evidencia o impacto financeiro ocasionado pelo evento danoso, forçando a autora a buscar recursos externos para manter suas operações. Sendo assim, é evidente que a conduta ilícita da requerida foi a causa direta e necessária que impediu a autora de usar sua força de trabalho e seu maquinário para obter lucros com outros clientes. Embora não haja prova de um contrato específico perdido, os relatórios contábeis (mov. 1.7), analisados em conjunto com as demais provas, fornecem base suficiente para o cálculo do que a empresa razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, entendo que o pedido de indenização por lucros cessantes comporta acolhimento, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base na média de faturamento e margem de lucro da autora nos meses anteriores ao evento, em comparação com o período de retrabalho.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Danos morais A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Conforme preceitua a Súmula nº227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No entanto, cumpre esclarecer a necessidade de comprovação, no sentido de demonstrar que efetivamente houve abalo à imagem ou à credibilidade da empresa. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o dano à sua honra objetiva. O abalo à sua imagem comercial não é mera presunção, mas sim uma consequência direta e comprovada da conduta da requerida. Conforme os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (mov. 224.2), restou demonstrado que as peças foram formalmente reprovadas pela empresa Haarslev, que era a cliente final, em razão dos defeitos visuais. Tal fato, por si só, já representa uma grave ofensa à reputação de qualquer fornecedor industrial, pois atesta a incapacidade da empresa em entregar um produto conforme o padrão de qualidade esperado. Ademais, o dano se materializa de forma ainda mais contundente com a informação de que o cliente em questão deixou de realizar novos pedidos com a empresa autora após o ocorrido, rompendo uma importante relação comercial. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em favor da partePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al autora, montante adequado para compensar os abalos suportados e desestimular práticas semelhantes. Litigância de má-fé A ré pugna pela condenação da autora em litigância de má- fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos ao omitir sua ciência sobre os riscos do processo de galvanização e sua própria culpa na fabricação das peças, buscando obter vantagem indevida. Conforme preceitua o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, a litigância de má-fé caracteriza-se quando uma das partes age de forma desonesta e prejudicial ao processo. No entanto, não se vislumbra essa hipótese no caso dos autos, tendo em vista que inexiste comprovação de que a parte autora praticou algum dos atos descritos no art. supracitado. Sendo assim, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, buscando a reparação de um dano que entendia justo. A mera existência de teses jurídicas conflitantes ou a parcial procedência dos pedidos não caracteriza, por si só, a deslealdade processual, que exige a comprovação de dolo ou intenção maliciosa.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$58.045,90 (cinquenta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu respectivo desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na média de faturamento e margem de lucro da autora nos meses anteriores ao evento danoso, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. III. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 14897-46.2022al Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito