0014891-76.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0014891-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a9794 proferida nos autos. asaj Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVA - INJEÇÃO SOB PRESSÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011235-87.2026.5.15.0105, determinou a citação da impetrante para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, com a supressão da audiência inicial, a designação de audiência de instrução telepresencial e a determinação de realização de perícia técnica para apuração de insalubridade anteriormente à oportunidade defensiva. Em apertada síntese, invoca a impetrante o cabimento do mandado de segurança com base na Súmula nº 414, II, do C. TST, sustentando ter havido subversão do rito processual trabalhista e alteração do tempo e modo de apresentação da defesa. Alega que houve violação direta ao art. 847 da CLT e aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Aduz que a legislação celetista faculta o oferecimento de contestação escrita até a realização da audiência inaugural, sendo ilícita a fixação de prazo antecedente de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Ressalta que a supressão da sessão inicial inviabiliza as tentativas obrigatórias de conciliação previstas nos arts. 764 e 846 da CLT, constituindo prática sistemática adotada pelo Juízo de origem. Argumenta a ilegalidade da antecipação da prova pericial para momento anterior à citação e à apresentação da peça defensiva, destacando que a medida impede a prévia estabilização da lide e cerceia o seu direito de impugnar a necessidade da prova, indicar assistente técnico, formular quesitos e acompanhar a diligência com ciência dos limites da controvérsia fática. Entende presentes o “periculum in mora”, em virtude da iminência do esgotamento do prazo fixado para resposta e da realização da vistoria técnica agendada pelo Perito, além do “fumus boni iuris”. Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho atacado, sobrestando a exigibilidade de apresentação de contestação e a realização da perícia técnica e, ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de anular o ato coator, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário, com a designação de audiência inicial, nos termos dos arts. 841 e 847 da CLT. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. D E C I D O Pretende a impetrante, através do presente “mandamus”, que seja cassado o despacho que determinou a apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Todavia, utiliza-se a impetrante do presente remédio jurídico, apontando como ato coator uma decisão judicial tomada regularmente pelo Juízo de origem. Ressalto que a questão arguida pela impetrante não é passível de apreciação em sede de mandado de segurança, haja vista que pode ser atacada através de recurso próprio (inteligência da Súmula nº 267 do E. STF). Com efeito, a matéria abordada na presente ação mandamental comporta impugnação por meio processual próprio, qual seja, o recurso ordinário, após a prolação da sentença (art. 895, I, da CLT), uma vez que, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”. Vale destacar que o entendimento predominante na 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais deste Tribunal é no sentido de não caber o mandado de segurança, porquanto o questionamento do tema ora debatido deve ser realizado pelas vias processuais ordinárias, havendo ainda a possibilidade de ataque mediante correição parcial, caso a litigante considere haver erros, abusos, atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que acarrete erro de procedimento por parte do magistrado, conforme previsto no art. 58 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Ora, o mandado de segurança é ação de natureza especialíssima e, por isso, a sua utilização somente se justifica quando o ato ilegal ou ofensivo de direito individual não puder ser atacado por outra medida processualmente colocada à disposição da parte prejudicada ou quando esta não cumprir a sua finalidade, diante da urgência necessária, a exemplo dos casos de penhora de salários ou faturamento e designação de hasta pública. Portanto, a matéria invocada pela impetrante não atende aos pressupostos para a propositura do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do E. STF, que consigna expressamente não ser admitido o mandado de segurança para questionar ato judicial contra o qual caiba recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST, “in verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Por tais motivos, segundo o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da peça inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido INDEFERIR a petição inicial, de acordo com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e EXTINGUIR O “WRIT” SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Intime-se. Campinas, 27 de julho de 2026. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Autor NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
Autor ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI
OAB: 173827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0014891-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a9794 proferida nos autos. asaj Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVA - INJEÇÃO SOB PRESSÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011235-87.2026.5.15.0105, determinou a citação da impetrante para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, com a supressão da audiência inicial, a designação de audiência de instrução telepresencial e a determinação de realização de perícia técnica para apuração de insalubridade anteriormente à oportunidade defensiva. Em apertada síntese, invoca a impetrante o cabimento do mandado de segurança com base na Súmula nº 414, II, do C. TST, sustentando ter havido subversão do rito processual trabalhista e alteração do tempo e modo de apresentação da defesa. Alega que houve violação direta ao art. 847 da CLT e aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Aduz que a legislação celetista faculta o oferecimento de contestação escrita até a realização da audiência inaugural, sendo ilícita a fixação de prazo antecedente de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Ressalta que a supressão da sessão inicial inviabiliza as tentativas obrigatórias de conciliação previstas nos arts. 764 e 846 da CLT, constituindo prática sistemática adotada pelo Juízo de origem. Argumenta a ilegalidade da antecipação da prova pericial para momento anterior à citação e à apresentação da peça defensiva, destacando que a medida impede a prévia estabilização da lide e cerceia o seu direito de impugnar a necessidade da prova, indicar assistente técnico, formular quesitos e acompanhar a diligência com ciência dos limites da controvérsia fática. Entende presentes o “periculum in mora”, em virtude da iminência do esgotamento do prazo fixado para resposta e da realização da vistoria técnica agendada pelo Perito, além do “fumus boni iuris”. Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho atacado, sobrestando a exigibilidade de apresentação de contestação e a realização da perícia técnica e, ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de anular o ato coator, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário, com a designação de audiência inicial, nos termos dos arts. 841 e 847 da CLT. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. D E C I D O Pretende a impetrante, através do presente “mandamus”, que seja cassado o despacho que determinou a apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Todavia, utiliza-se a impetrante do presente remédio jurídico, apontando como ato coator uma decisão judicial tomada regularmente pelo Juízo de origem. Ressalto que a questão arguida pela impetrante não é passível de apreciação em sede de mandado de segurança, haja vista que pode ser atacada através de recurso próprio (inteligência da Súmula nº 267 do E. STF). Com efeito, a matéria abordada na presente ação mandamental comporta impugnação por meio processual próprio, qual seja, o recurso ordinário, após a prolação da sentença (art. 895, I, da CLT), uma vez que, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”. Vale destacar que o entendimento predominante na 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais deste Tribunal é no sentido de não caber o mandado de segurança, porquanto o questionamento do tema ora debatido deve ser realizado pelas vias processuais ordinárias, havendo ainda a possibilidade de ataque mediante correição parcial, caso a litigante considere haver erros, abusos, atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que acarrete erro de procedimento por parte do magistrado, conforme previsto no art. 58 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Ora, o mandado de segurança é ação de natureza especialíssima e, por isso, a sua utilização somente se justifica quando o ato ilegal ou ofensivo de direito individual não puder ser atacado por outra medida processualmente colocada à disposição da parte prejudicada ou quando esta não cumprir a sua finalidade, diante da urgência necessária, a exemplo dos casos de penhora de salários ou faturamento e designação de hasta pública. Portanto, a matéria invocada pela impetrante não atende aos pressupostos para a propositura do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do E. STF, que consigna expressamente não ser admitido o mandado de segurança para questionar ato judicial contra o qual caiba recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST, “in verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Por tais motivos, segundo o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da peça inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido INDEFERIR a petição inicial, de acordo com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e EXTINGUIR O “WRIT” SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Intime-se. Campinas, 27 de julho de 2026. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA