Detalhe do processo

0014890-15.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014890-15.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$85.071,99 Autor(s): KLEBER EMANOEL PEREIRA SILVA NAYANE GOMES DE SOUZA Réu(s): QUADRA 2 CONTRUÇOES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 KLEBER EMANOEL PEREIRA SILVA e NAYANE GOMES DE SOUZA ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de QUADRA 2 CONSTRUÇÕES LTDA.. 1.1.1 A parte autora alegou ter celebrado contrato de empreitada mista com a ré para a construção de uma residência de 52,00m² em um lote de 138,60m². Afirmou que, apesar do adimplemento contratual, o imóvel apresenta inúmeras irregularidades e vícios construtivos, tais como falhas na terraplanagem e aterro, problemas de compactação do solo, rebaixamento do terreno vizinho, percolação de água, ausência de contenção adequada, má qualidade dos tijolos cerâmicos, afundamento e desnivelamento de pisos, rompimento da tubulação de esgoto e trincas e fissuras em paredes e lajes. 1.1.2 Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo os custos de reparo, honorários do assistente técnico e eventuais aluguéis) e danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 para cada autor. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. 1.2. A parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), impugnando a gratuidade processual concedida aos autores, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que o laudo técnico apresentado pela parte autora é unilateral e que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo perícia judicial. 1.2.1 No mérito, alegou que as patologias observadas podem decorrer de fatores externos e supervenientes, como características do solo arenoso da região, rebaixamento do terreno vizinho, variações de umidade e temperatura e infiltração de água da chuva, o que afastaria o nexo causal exclusivo. Argumentou que muitas das trincas e fissuras seriam de caráter não estrutural e meramente estéticas. 1.2.2 Impugnou o valor dos danos materiais, apresentando um orçamento próprio e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, afirmando que a existência de reparos não configura, por si só, abalo extrapatrimonial. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial. 1.3. Em réplica (seq. 27.1), a parte autora reiterou os termos da inicial. 1.4. Especificação de provas pelas partes (seqs. 31.1 e 32.1). 1.5. Foi proferido despacho determinando a consulta patrimonial dos autores pelos sistemas Renajud e Infojud para análise da impugnação à gratuidade processual (seq. 34.1). 1.6. A consulta patrimonial foi apresentada nos seqs. 35 e 36, seguindo manifestação das partes (seqs. 39.1 e 40.1). É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Impugnação à gratuidade processual 2.1.1 A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. 2.1.2 Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. 2.1.3 Nessa linha, o art. 99, § 3º, do CPC diz que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No mesmo sentido, o art. 99, § 2º, do mesmo dispositivo determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.1.4 Na espécie, após a realização de consultas patrimoniais, verificou-se que os autores possuem um imóvel (seqs. 36.4 e 36.11) e o autor possui dois veículos (seq. 35.2). No entanto, tais bens por si sós, não desconstituem a presunção de insuficiência advinda da declaração. 2.1.5 Ademais, da análise da declaração de imposto de renda apresentada não se constatou a existência de patrimônio relevante capaz de afastar a condição de hipossuficiência alegada. 2.1.6 A gratuidade processual não é benefício que se destine apenas àqueles extremamente pobres, despidos de qualquer patrimônio. Mesmo quem tem patrimônio pode dele usufruir, e seu afastamento somente se dá quando se comprova que, diversamente do que alegado, o beneficiário tem condições de arcar com os consectários de sucumbência sem que isso traga prejuízo a seu sustento e de sua família. 2.1.7 Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade processua. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, extensão, classificação e natureza das patologias construtivas alegadas na inicial. b) O nexo de causalidade entre as patologias constatadas e a conduta executiva/omissiva da ré na prestação dos serviços de empreitada. c) A concorrência ou exclusividade de fatores externos ou ambientais alegados pela ré (tais como a declividade e características geotécnicas do solo local, variações climáticas e rebaixamento do lote vizinho) no surgimento ou agravamento dos danos. d) A quantificação financeira dos custos necessários para a reparação integral dos vícios na edificação. e) A efetiva impossibilidade (total ou parcial) de fruição do imóvel pelos autores apta a justificar o pleito de indenização por aluguéis no período de reforma. f) A ocorrência e a extensão dos danos morais. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A configuração da responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos. b) Os critérios para a quantificação dos danos materiais e dos danos morais. c) O alcance do dever de garantia de solidez e segurança da obra. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 Quanto ao ônus da prova, a parte autora postulou sua inversão. 4.2 É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a incorporação imobiliária — especialmente na relação entre a construtora e o adquirente pessoa física — configura nítida relação de consumo. 4.3 Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tem lugar a inversão do ônus da prova quando presentes ou a verossimilhança do que alegado pelo consumidor ou sua hipossuficiência. 4.4 Na espécie, entendo presente a hipossuficiência técnica da consumidora. Sobre esse requisito, ensina Humberto Theodoro Junior: Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. Kazuo Watanabe, entretanto, alerta que se o consumidor não puder se embasar na verossimilhança de suas alegações para a inversão, mas sendo “economicamente hipossuficiente, será ele dispensado dos gastos com as provas. O mais que o magistrado poderá fazer, tal seja o custo da prova a ser colhida, por exemplo, uma perícia especializada e sua impossibilidade de realização gratuita, é determinar que o fornecedor suporte as despesas com a prova. O texto legal em análise permite semelhante interpretação, que conduziria a uma solução menos rigorosa que a de inversão do ônus da prova”. (Direitos do Consumidor. 9ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2017, p. 445) 4.5 Prossegue o renomado autor: A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la. Se este, portanto, aciona o fornecedor, arguindo fatos absolutamente impossíveis de prova, não ocorrerá a inversão do onus probandi, mas a sucumbência inevitável da pretensão deduzida em juízo. (Ob. Cit., p. 447) 4.6 Evidente que, da análise do caso concreto, nota-se que temos, de um lado, uma construtora de porte considerável e, de outro, questionando a higidez operacional de seus procedimentos, pessoas naturais, sem condições econômicas privilegiadas, sendo manifesta a diferença de acesso a meios de prova entre as partes a autorizar a inversão. 4.7 Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, estabelecendo a seguinte distribuição do ônus da prova: a) Compete à parte ré comprovar que os vícios construtivos alegados pela parte autora não decorrem de falhas na execução da obra ou que são de natureza meramente estética/funcional sem comprometimento da habitabilidade; comprovar a existência de fatores externos ou supervenientes que rompam o nexo causal exclusivo ou que contribuam para os danos; comprovar que os valores de reparo apresentados pela parte autora são superestimados. b) Compete à parte autora comprovar a existência e a extensão dos danos materiais não relacionados diretamente aos custos de reparo (como aluguéis e honorários de assistente técnico, se não forem considerados parte integrante do dano material principal) e a extensão dos danos morais. 5. PROVAS 5.1 Diante da inversão do ônus da prova, para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes a, em 15 dias dizerem se têm interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 5.2 Em seguida, voltem-me conclusos os autos para decisão de saneamento. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KLEBER EMANOEL PEREIRA SILVA

Réu QUADRA 2 CONTRUçOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CHAVES

OAB: 63826/PR

IGOR FERREIRA STEVANATTO

OAB: 118233/PR

VINICIUS BERTOCO MELLO

OAB: 64551/PR

HEBER LEPRE FREGNE

OAB: 55494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014890-15.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$85.071,99 Autor(s): KLEBER EMANOEL PEREIRA SILVA NAYANE GOMES DE SOUZA Réu(s): QUADRA 2 CONTRUÇOES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 KLEBER EMANOEL PEREIRA SILVA e NAYANE GOMES DE SOUZA ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de QUADRA 2 CONSTRUÇÕES LTDA.. 1.1.1 A parte autora alegou ter celebrado contrato de empreitada mista com a ré para a construção de uma residência de 52,00m² em um lote de 138,60m². Afirmou que, apesar do adimplemento contratual, o imóvel apresenta inúmeras irregularidades e vícios construtivos, tais como falhas na terraplanagem e aterro, problemas de compactação do solo, rebaixamento do terreno vizinho, percolação de água, ausência de contenção adequada, má qualidade dos tijolos cerâmicos, afundamento e desnivelamento de pisos, rompimento da tubulação de esgoto e trincas e fissuras em paredes e lajes. 1.1.2 Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo os custos de reparo, honorários do assistente técnico e eventuais aluguéis) e danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 para cada autor. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. 1.2. A parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), impugnando a gratuidade processual concedida aos autores, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que o laudo técnico apresentado pela parte autora é unilateral e que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo perícia judicial. 1.2.1 No mérito, alegou que as patologias observadas podem decorrer de fatores externos e supervenientes, como características do solo arenoso da região, rebaixamento do terreno vizinho, variações de umidade e temperatura e infiltração de água da chuva, o que afastaria o nexo causal exclusivo. Argumentou que muitas das trincas e fissuras seriam de caráter não estrutural e meramente estéticas. 1.2.2 Impugnou o valor dos danos materiais, apresentando um orçamento próprio e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, afirmando que a existência de reparos não configura, por si só, abalo extrapatrimonial. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial. 1.3. Em réplica (seq. 27.1), a parte autora reiterou os termos da inicial. 1.4. Especificação de provas pelas partes (seqs. 31.1 e 32.1). 1.5. Foi proferido despacho determinando a consulta patrimonial dos autores pelos sistemas Renajud e Infojud para análise da impugnação à gratuidade processual (seq. 34.1). 1.6. A consulta patrimonial foi apresentada nos seqs. 35 e 36, seguindo manifestação das partes (seqs. 39.1 e 40.1). É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Impugnação à gratuidade processual 2.1.1 A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. 2.1.2 Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. 2.1.3 Nessa linha, o art. 99, § 3º, do CPC diz que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No mesmo sentido, o art. 99, § 2º, do mesmo dispositivo determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.1.4 Na espécie, após a realização de consultas patrimoniais, verificou-se que os autores possuem um imóvel (seqs. 36.4 e 36.11) e o autor possui dois veículos (seq. 35.2). No entanto, tais bens por si sós, não desconstituem a presunção de insuficiência advinda da declaração. 2.1.5 Ademais, da análise da declaração de imposto de renda apresentada não se constatou a existência de patrimônio relevante capaz de afastar a condição de hipossuficiência alegada. 2.1.6 A gratuidade processual não é benefício que se destine apenas àqueles extremamente pobres, despidos de qualquer patrimônio. Mesmo quem tem patrimônio pode dele usufruir, e seu afastamento somente se dá quando se comprova que, diversamente do que alegado, o beneficiário tem condições de arcar com os consectários de sucumbência sem que isso traga prejuízo a seu sustento e de sua família. 2.1.7 Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade processua. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, extensão, classificação e natureza das patologias construtivas alegadas na inicial. b) O nexo de causalidade entre as patologias constatadas e a conduta executiva/omissiva da ré na prestação dos serviços de empreitada. c) A concorrência ou exclusividade de fatores externos ou ambientais alegados pela ré (tais como a declividade e características geotécnicas do solo local, variações climáticas e rebaixamento do lote vizinho) no surgimento ou agravamento dos danos. d) A quantificação financeira dos custos necessários para a reparação integral dos vícios na edificação. e) A efetiva impossibilidade (total ou parcial) de fruição do imóvel pelos autores apta a justificar o pleito de indenização por aluguéis no período de reforma. f) A ocorrência e a extensão dos danos morais. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A configuração da responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos. b) Os critérios para a quantificação dos danos materiais e dos danos morais. c) O alcance do dever de garantia de solidez e segurança da obra. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 Quanto ao ônus da prova, a parte autora postulou sua inversão. 4.2 É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a incorporação imobiliária — especialmente na relação entre a construtora e o adquirente pessoa física — configura nítida relação de consumo. 4.3 Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tem lugar a inversão do ônus da prova quando presentes ou a verossimilhança do que alegado pelo consumidor ou sua hipossuficiência. 4.4 Na espécie, entendo presente a hipossuficiência técnica da consumidora. Sobre esse requisito, ensina Humberto Theodoro Junior: Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. Kazuo Watanabe, entretanto, alerta que se o consumidor não puder se embasar na verossimilhança de suas alegações para a inversão, mas sendo “economicamente hipossuficiente, será ele dispensado dos gastos com as provas. O mais que o magistrado poderá fazer, tal seja o custo da prova a ser colhida, por exemplo, uma perícia especializada e sua impossibilidade de realização gratuita, é determinar que o fornecedor suporte as despesas com a prova. O texto legal em análise permite semelhante interpretação, que conduziria a uma solução menos rigorosa que a de inversão do ônus da prova”. (Direitos do Consumidor. 9ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2017, p. 445) 4.5 Prossegue o renomado autor: A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la. Se este, portanto, aciona o fornecedor, arguindo fatos absolutamente impossíveis de prova, não ocorrerá a inversão do onus probandi, mas a sucumbência inevitável da pretensão deduzida em juízo. (Ob. Cit., p. 447) 4.6 Evidente que, da análise do caso concreto, nota-se que temos, de um lado, uma construtora de porte considerável e, de outro, questionando a higidez operacional de seus procedimentos, pessoas naturais, sem condições econômicas privilegiadas, sendo manifesta a diferença de acesso a meios de prova entre as partes a autorizar a inversão. 4.7 Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, estabelecendo a seguinte distribuição do ônus da prova: a) Compete à parte ré comprovar que os vícios construtivos alegados pela parte autora não decorrem de falhas na execução da obra ou que são de natureza meramente estética/funcional sem comprometimento da habitabilidade; comprovar a existência de fatores externos ou supervenientes que rompam o nexo causal exclusivo ou que contribuam para os danos; comprovar que os valores de reparo apresentados pela parte autora são superestimados. b) Compete à parte autora comprovar a existência e a extensão dos danos materiais não relacionados diretamente aos custos de reparo (como aluguéis e honorários de assistente técnico, se não forem considerados parte integrante do dano material principal) e a extensão dos danos morais. 5. PROVAS 5.1 Diante da inversão do ônus da prova, para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes a, em 15 dias dizerem se têm interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 5.2 Em seguida, voltem-me conclusos os autos para decisão de saneamento. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito