Detalhe do processo

0014884-63.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014884-63.2026.8.16.0014 Processo: 0014884-63.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$64.378,88 Autor(s): FLORANCE DA SILVA LEMES (RG: 56683682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.344.009-82) piquiri, 443 - vila brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 - E-mail: rogeriofranca.adv@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99688-2762 Réu(s): HDI SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0014-71) Avenida Ayrton Senna da Silva, 300 loja 7 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 TAIS CARCDOSO DE OLIVEIRA CAMPOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Engenheiro Omar Rupp, 461 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-360 Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Florance da Silva Miranda Lemes em face de Thaís Cardoso de Oliveira Campos, em razão de acidente ocorrido em 28 de outubro de 2025, descrito como atropelamento de pedestre. A autora afirma que atravessava regularmente a Rua Lucilla Balalai, em frente ao Instituto de Saúde Mental, quando foi atingida pelo veículo conduzido pela ré. Atribui o fato à imprudência, imperícia, desrespeito à prioridade do pedestre e velocidade incompatível. Nega culpa própria. Postula pensionamento fundado no art. 950 do Código Civil; pagamento do pensionamento em parcela única; danos morais de R$ 30.000,00; danos estéticos de R$ 20.000,00; lucros cessantes de R$ 14.378,88; prova pericial médica. A ré sustenta, em síntese, culpa exclusiva da autora, que teria atravessado fora da faixa, entre veículos estacionados e utilizando telefone celular; subsidiariamente, ausência de prova da responsabilidade; inexistência de incapacidade permanente; ausência de comprovação dos danos estéticos e dos lucros cessantes; recebimento de benefício previdenciário; litigância de má-fé; denunciação da lide à HDI Seguros S.A. A denunciação foi deferida, com inclusão da seguradora no polo passivo. A seguradora aceitou a denunciação, contestou também a pretensão principal, suscitou culpa exclusiva ou concorrente da autora e invocou os limites das coberturas securitárias. Na fase de especificação de provas, a autora requereu perícia médica ortopédica, prova testemunhal, depoimentos pessoais; a seguradora requereu perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, documentação complementar e ofício ao INSS; a ré requereu prova emprestada do processo previdenciário federal, perícia médica subsidiária nestes autos, testemunhas e depoimento pessoal da autora. Portanto, não há hipótese de julgamento antecipado imediato. Existem controvérsias fáticas relevantes sobre a dinâmica do acidente e questões médico-periciais decisivas para os pedidos de pensionamento e dano estético. Questões processuais pendentes A denunciação à lide da HDI Seguros S.A. já foi deferida, tendo a litisdenunciada integrado a relação processual e apresentado contestação. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A alegação de litigância de má-fé formulada pela ré confunde-se, em parte, com a controvérsia fática e será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 28 de outubro de 2025; b) o local exato da travessia da autora, a existência e proximidade de faixa de pedestres e as condições de visibilidade; c) a conduta da autora e da ré imediatamente antes do evento, inclusive eventual uso de telefone celular, velocidade do veículo e possibilidade de adoção de manobra preventiva; d) a existência de culpa da condutora, culpa exclusiva ou concorrente da autora; e) o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; f) a extensão das lesões, o período de incapacidade temporária, a existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laboral; g) a repercussão das lesões sobre a atividade profissional exercida pela autora; h) a existência e extensão de danos estéticos; i) a existência e extensão dos lucros cessantes, a renda efetivamente percebida pela autora e a perda patrimonial ocorrida durante a incapacidade; j) os pressupostos fáticos do pensionamento e, se configurados, seu percentual e duração; k) o saldo disponível das coberturas securitárias e a existência de pagamentos ou despesas contratualmente dedutíveis. As questões jurídicas relativas à configuração do dano moral, ao enquadramento jurídico das verbas nas coberturas securitárias, à forma de pagamento do eventual pensionamento e aos consectários legais serão apreciadas oportunamente. Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a culpa da condutora, o dano, o nexo causal, a perda de rendimentos e os pressupostos do pensionamento. Incumbe às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive culpa exclusiva ou concorrente da vítima, limitações contratuais, utilização anterior das coberturas e demais causas de redução da responsabilidade securitária. Prova pericial Defiro a realização de perícia médica, e nomeio perito o DOUTOR EDEN DAL MOLIN, com cadastro no CAJU/TJPR. A perícia deverá apurar: a) as lesões decorrentes do acidente; b) a distinção entre alterações traumáticas e degenerativas; c) o período de incapacidade temporária; d) a existência de sequela permanente; e) a existência e o percentual de eventual redução funcional ou laboral; f) a repercussão concreta sobre a atividade profissional exercida pela autora; g) a possibilidade de exercício da mesma profissão, ainda que com maior esforço; h) a existência, localização, dimensões, visibilidade e permanência de cicatrizes ou outras alterações morfológicas; i) a existência e o grau de eventual dano estético; j) a necessidade de tratamento futuro. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Nesta mesma oportunidade, o perito deverá listar as providências e documentos necessários à realização da perícia, viabilizando a intimação das partes a tal respeito. Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta de honorários periciais e as providências dispostas pelo perito acerca do trabalho a ser por ele executado. Os honorários serão rateados em 1/3 para cada polo processual (1/3 para a autora, 1/3 para a ré e 1/3 para a litisdenunciada), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a antecipação de sua parte (1/3) ficará limitada ao teto da Resolução n. 232/2016 do CNJ, para fins de empenho da despesa pelo Estado. Esclareço ao Senhor Perito que tal limitação incide apenas sobre a parte correspondente ao que deverá ser antecipado pelo Estado do Paraná, em substituição à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não restringindo o valor global de seus honorários, cujo saldo poderá ser perseguido da parte sucumbente, respeitada, sempre, as limitações do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim: a) o perito poderá apresentar proposta integral de honorários, de acordo com a complexidade do trabalho; b) o Estado somente adiantará, em nome da parte beneficiária, o montante limitado ao teto da Resolução 232/2016-CNJ (hoje, R$ 2.921,48); c) eventual saldo remanescente poderá ser buscado posteriormente perante a parte sucumbente não beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação ao valor proposto pelo perito, confiro-lhe novo prazo de cinco dias para manifestação a respeito e, então, voltem conclusos para decisão e impulso oficial. Prova oral Defiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais da autora e da ré Thaís Cardoso de Oliveira Campos, que deverão ser pessoalmente intimadas, na forma e com as advertências dispostas no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo comum de quinze dias, observado o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Atentem-se as partes à forma contemplada no art. 450 do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, será designada audiência de instrução e julgamento. A posterior juntada de documentos fica condicionada ao crivo do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 17 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLORANCE DA SILVA LEMES

Réu HDI SEGUROS S/A

Réu TAIS CARCDOSO DE OLIVEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON SCHIAVINATO CORREA

OAB: 133429/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

PEDRO HENRIQUE PELEGRINI DE OLIVEIRA

OAB: 125791/PR

ROGÉRIO DE FRANÇA

OAB: 57177/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014884-63.2026.8.16.0014 Processo: 0014884-63.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$64.378,88 Autor(s): FLORANCE DA SILVA LEMES (RG: 56683682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.344.009-82) piquiri, 443 - vila brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 - E-mail: rogeriofranca.adv@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99688-2762 Réu(s): HDI SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0014-71) Avenida Ayrton Senna da Silva, 300 loja 7 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 TAIS CARCDOSO DE OLIVEIRA CAMPOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Engenheiro Omar Rupp, 461 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-360 Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Florance da Silva Miranda Lemes em face de Thaís Cardoso de Oliveira Campos, em razão de acidente ocorrido em 28 de outubro de 2025, descrito como atropelamento de pedestre. A autora afirma que atravessava regularmente a Rua Lucilla Balalai, em frente ao Instituto de Saúde Mental, quando foi atingida pelo veículo conduzido pela ré. Atribui o fato à imprudência, imperícia, desrespeito à prioridade do pedestre e velocidade incompatível. Nega culpa própria. Postula pensionamento fundado no art. 950 do Código Civil; pagamento do pensionamento em parcela única; danos morais de R$ 30.000,00; danos estéticos de R$ 20.000,00; lucros cessantes de R$ 14.378,88; prova pericial médica. A ré sustenta, em síntese, culpa exclusiva da autora, que teria atravessado fora da faixa, entre veículos estacionados e utilizando telefone celular; subsidiariamente, ausência de prova da responsabilidade; inexistência de incapacidade permanente; ausência de comprovação dos danos estéticos e dos lucros cessantes; recebimento de benefício previdenciário; litigância de má-fé; denunciação da lide à HDI Seguros S.A. A denunciação foi deferida, com inclusão da seguradora no polo passivo. A seguradora aceitou a denunciação, contestou também a pretensão principal, suscitou culpa exclusiva ou concorrente da autora e invocou os limites das coberturas securitárias. Na fase de especificação de provas, a autora requereu perícia médica ortopédica, prova testemunhal, depoimentos pessoais; a seguradora requereu perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, documentação complementar e ofício ao INSS; a ré requereu prova emprestada do processo previdenciário federal, perícia médica subsidiária nestes autos, testemunhas e depoimento pessoal da autora. Portanto, não há hipótese de julgamento antecipado imediato. Existem controvérsias fáticas relevantes sobre a dinâmica do acidente e questões médico-periciais decisivas para os pedidos de pensionamento e dano estético. Questões processuais pendentes A denunciação à lide da HDI Seguros S.A. já foi deferida, tendo a litisdenunciada integrado a relação processual e apresentado contestação. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A alegação de litigância de má-fé formulada pela ré confunde-se, em parte, com a controvérsia fática e será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 28 de outubro de 2025; b) o local exato da travessia da autora, a existência e proximidade de faixa de pedestres e as condições de visibilidade; c) a conduta da autora e da ré imediatamente antes do evento, inclusive eventual uso de telefone celular, velocidade do veículo e possibilidade de adoção de manobra preventiva; d) a existência de culpa da condutora, culpa exclusiva ou concorrente da autora; e) o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; f) a extensão das lesões, o período de incapacidade temporária, a existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laboral; g) a repercussão das lesões sobre a atividade profissional exercida pela autora; h) a existência e extensão de danos estéticos; i) a existência e extensão dos lucros cessantes, a renda efetivamente percebida pela autora e a perda patrimonial ocorrida durante a incapacidade; j) os pressupostos fáticos do pensionamento e, se configurados, seu percentual e duração; k) o saldo disponível das coberturas securitárias e a existência de pagamentos ou despesas contratualmente dedutíveis. As questões jurídicas relativas à configuração do dano moral, ao enquadramento jurídico das verbas nas coberturas securitárias, à forma de pagamento do eventual pensionamento e aos consectários legais serão apreciadas oportunamente. Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a culpa da condutora, o dano, o nexo causal, a perda de rendimentos e os pressupostos do pensionamento. Incumbe às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive culpa exclusiva ou concorrente da vítima, limitações contratuais, utilização anterior das coberturas e demais causas de redução da responsabilidade securitária. Prova pericial Defiro a realização de perícia médica, e nomeio perito o DOUTOR EDEN DAL MOLIN, com cadastro no CAJU/TJPR. A perícia deverá apurar: a) as lesões decorrentes do acidente; b) a distinção entre alterações traumáticas e degenerativas; c) o período de incapacidade temporária; d) a existência de sequela permanente; e) a existência e o percentual de eventual redução funcional ou laboral; f) a repercussão concreta sobre a atividade profissional exercida pela autora; g) a possibilidade de exercício da mesma profissão, ainda que com maior esforço; h) a existência, localização, dimensões, visibilidade e permanência de cicatrizes ou outras alterações morfológicas; i) a existência e o grau de eventual dano estético; j) a necessidade de tratamento futuro. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Nesta mesma oportunidade, o perito deverá listar as providências e documentos necessários à realização da perícia, viabilizando a intimação das partes a tal respeito. Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta de honorários periciais e as providências dispostas pelo perito acerca do trabalho a ser por ele executado. Os honorários serão rateados em 1/3 para cada polo processual (1/3 para a autora, 1/3 para a ré e 1/3 para a litisdenunciada), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a antecipação de sua parte (1/3) ficará limitada ao teto da Resolução n. 232/2016 do CNJ, para fins de empenho da despesa pelo Estado. Esclareço ao Senhor Perito que tal limitação incide apenas sobre a parte correspondente ao que deverá ser antecipado pelo Estado do Paraná, em substituição à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não restringindo o valor global de seus honorários, cujo saldo poderá ser perseguido da parte sucumbente, respeitada, sempre, as limitações do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim: a) o perito poderá apresentar proposta integral de honorários, de acordo com a complexidade do trabalho; b) o Estado somente adiantará, em nome da parte beneficiária, o montante limitado ao teto da Resolução 232/2016-CNJ (hoje, R$ 2.921,48); c) eventual saldo remanescente poderá ser buscado posteriormente perante a parte sucumbente não beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação ao valor proposto pelo perito, confiro-lhe novo prazo de cinco dias para manifestação a respeito e, então, voltem conclusos para decisão e impulso oficial. Prova oral Defiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais da autora e da ré Thaís Cardoso de Oliveira Campos, que deverão ser pessoalmente intimadas, na forma e com as advertências dispostas no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo comum de quinze dias, observado o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Atentem-se as partes à forma contemplada no art. 450 do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, será designada audiência de instrução e julgamento. A posterior juntada de documentos fica condicionada ao crivo do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 17 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito