Detalhe do processo

0014881-62.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Classe
Fiança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014881-62.2022.8.26.0114 (processo principal 1004263-10.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fiança - Edivaldo Janasco - Marcos Nunes de Oliveira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade arguido pelo executado às fls. 354/356. Tal matéria já foi objeto de decisão interlocutória, a qual afastou a proteção do bem de família. Contra aquela decisão não houve recurso, operando-se a preclusão consumativa. Sem prejuízo, verifico que a parte exequente impugnou o laudo pericial, argumentando que o laudo está incompleto por não apurar o valor líquido dos direitos. Contudo, em que pese o zelo do exequente, razão assiste ao perito em seus esclarecimentos. A função do perito avaliador é apurar o valor de mercado do bem imóvel, parâmetro essencial para o certame. A liquidação do valor econômico dos direitos (subtração do saldo devedor fiduciário) é operação aritmética que incumbe às partes e ao juízo no momento da confecção do edital, e não vício intrínseco ao laudo. Assim, não havendo divergência quanto ao valor venal apurado (R$ 300.000,00), HOMOLOGO a avaliação pericial. Ante o cumprimento do encargo, DEFIRO o levantamento dos honorários em favor do perito Rinaldo Cesar da Silveira. Providencie a UPJ a expedição do MLE. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique leiloeiro de sua confiança para a condução do certame. No silêncio, este juízo procederá à nomeação de profissional cadastrado no Tribunal. Consigno que deverá constar no edital, obrigatoriamente, que a venda recai sobre osdireitos e não a propriedade plena, informando-se o saldo devedor atualizado perante a Caixa Econômica Federal. Deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se a CEF para ciência desta decisão. Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE (OAB 117042/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVALDO JANASCO

Réu MARCOS NUNES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CUSTÓDIO

OAB: 455361/SP

RICARDO MARCONDES MARRETI

OAB: 247856/SP

IVO PEREIRA

OAB: 143801/SP

LUCAS ALBA BUSCARATI

OAB: 439872/SP

FABIANO FERRARI LENCI

OAB: 192086/SP

FÁBIO SANTO CUSTÓDIO

OAB: 369080/SP

KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE

OAB: 117042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014881-62.2022.8.26.0114 (processo principal 1004263-10.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fiança - Edivaldo Janasco - Marcos Nunes de Oliveira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade arguido pelo executado às fls. 354/356. Tal matéria já foi objeto de decisão interlocutória, a qual afastou a proteção do bem de família. Contra aquela decisão não houve recurso, operando-se a preclusão consumativa. Sem prejuízo, verifico que a parte exequente impugnou o laudo pericial, argumentando que o laudo está incompleto por não apurar o valor líquido dos direitos. Contudo, em que pese o zelo do exequente, razão assiste ao perito em seus esclarecimentos. A função do perito avaliador é apurar o valor de mercado do bem imóvel, parâmetro essencial para o certame. A liquidação do valor econômico dos direitos (subtração do saldo devedor fiduciário) é operação aritmética que incumbe às partes e ao juízo no momento da confecção do edital, e não vício intrínseco ao laudo. Assim, não havendo divergência quanto ao valor venal apurado (R$ 300.000,00), HOMOLOGO a avaliação pericial. Ante o cumprimento do encargo, DEFIRO o levantamento dos honorários em favor do perito Rinaldo Cesar da Silveira. Providencie a UPJ a expedição do MLE. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique leiloeiro de sua confiança para a condução do certame. No silêncio, este juízo procederá à nomeação de profissional cadastrado no Tribunal. Consigno que deverá constar no edital, obrigatoriamente, que a venda recai sobre osdireitos e não a propriedade plena, informando-se o saldo devedor atualizado perante a Caixa Econômica Federal. Deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se a CEF para ciência desta decisão. Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE (OAB 117042/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)