0014881-62.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
- Classe
- Fiança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014881-62.2022.8.26.0114 (processo principal 1004263-10.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fiança - Edivaldo Janasco - Marcos Nunes de Oliveira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade arguido pelo executado às fls. 354/356. Tal matéria já foi objeto de decisão interlocutória, a qual afastou a proteção do bem de família. Contra aquela decisão não houve recurso, operando-se a preclusão consumativa. Sem prejuízo, verifico que a parte exequente impugnou o laudo pericial, argumentando que o laudo está incompleto por não apurar o valor líquido dos direitos. Contudo, em que pese o zelo do exequente, razão assiste ao perito em seus esclarecimentos. A função do perito avaliador é apurar o valor de mercado do bem imóvel, parâmetro essencial para o certame. A liquidação do valor econômico dos direitos (subtração do saldo devedor fiduciário) é operação aritmética que incumbe às partes e ao juízo no momento da confecção do edital, e não vício intrínseco ao laudo. Assim, não havendo divergência quanto ao valor venal apurado (R$ 300.000,00), HOMOLOGO a avaliação pericial. Ante o cumprimento do encargo, DEFIRO o levantamento dos honorários em favor do perito Rinaldo Cesar da Silveira. Providencie a UPJ a expedição do MLE. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique leiloeiro de sua confiança para a condução do certame. No silêncio, este juízo procederá à nomeação de profissional cadastrado no Tribunal. Consigno que deverá constar no edital, obrigatoriamente, que a venda recai sobre osdireitos e não a propriedade plena, informando-se o saldo devedor atualizado perante a Caixa Econômica Federal. Deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se a CEF para ciência desta decisão. Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE (OAB 117042/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO JANASCO
Réu MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CUSTÓDIO
OAB: 455361/SP
RICARDO MARCONDES MARRETI
OAB: 247856/SP
IVO PEREIRA
OAB: 143801/SP
LUCAS ALBA BUSCARATI
OAB: 439872/SP
FABIANO FERRARI LENCI
OAB: 192086/SP
FÁBIO SANTO CUSTÓDIO
OAB: 369080/SP
KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE
OAB: 117042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014881-62.2022.8.26.0114 (processo principal 1004263-10.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fiança - Edivaldo Janasco - Marcos Nunes de Oliveira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade arguido pelo executado às fls. 354/356. Tal matéria já foi objeto de decisão interlocutória, a qual afastou a proteção do bem de família. Contra aquela decisão não houve recurso, operando-se a preclusão consumativa. Sem prejuízo, verifico que a parte exequente impugnou o laudo pericial, argumentando que o laudo está incompleto por não apurar o valor líquido dos direitos. Contudo, em que pese o zelo do exequente, razão assiste ao perito em seus esclarecimentos. A função do perito avaliador é apurar o valor de mercado do bem imóvel, parâmetro essencial para o certame. A liquidação do valor econômico dos direitos (subtração do saldo devedor fiduciário) é operação aritmética que incumbe às partes e ao juízo no momento da confecção do edital, e não vício intrínseco ao laudo. Assim, não havendo divergência quanto ao valor venal apurado (R$ 300.000,00), HOMOLOGO a avaliação pericial. Ante o cumprimento do encargo, DEFIRO o levantamento dos honorários em favor do perito Rinaldo Cesar da Silveira. Providencie a UPJ a expedição do MLE. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique leiloeiro de sua confiança para a condução do certame. No silêncio, este juízo procederá à nomeação de profissional cadastrado no Tribunal. Consigno que deverá constar no edital, obrigatoriamente, que a venda recai sobre osdireitos e não a propriedade plena, informando-se o saldo devedor atualizado perante a Caixa Econômica Federal. Deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se a CEF para ciência desta decisão. Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE (OAB 117042/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)