Detalhe do processo

0014866-76.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014866-76.2026.8.16.0035 Processo: 0014866-76.2026.8.16.0035 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 01/01/2021 Requerente(s): ERICK OLIVEIRA XAVIER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ERICK OLIVEIRA XAVIER, atualmente custodiado no âmbito da ação penal n.º 0019423-43.2025.8.16.0035. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de materialidade do delito de organização criminosa, a insuficiência de indícios de autoria quanto à alegada posição de liderança exercida pelo acusado, a inexistência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o necessário relatório. Decido. 2. A pretensão defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando não mais subsistirem os motivos que a autorizaram. Entretanto, para tanto, exige-se a demonstração de alteração fática ou jurídica relevante apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, circunstância que não se verifica no presente caso. Em análise perfunctória própria desta fase processual, constata-se a permanência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, os elementos informativos reunidos na investigação, dentre eles relatórios técnicos produzidos pelo GAECO, autos de busca e apreensão e laudos periciais de extração de dados telemáticos, apontam, em tese, para a existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. De igual modo, os elementos investigativos indicam, em tese, que o acusado exerceria função de destaque dentro da estrutura criminosa, atuando na coordenação operacional das atividades ilícitas e na execução das determinações emanadas do apontado líder do grupo, circunstâncias que, embora sujeitas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual, revelam a existência de indícios suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar extrema. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, também não assiste razão à defesa. Isso porque a decretação e manutenção da prisão preventiva não exigem a ocorrência de fatos recentes isoladamente considerados, mas sim a demonstração da atualidade do risco gerado pelo estado de liberdade do agente. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos supervenientes que reforçam a contemporaneidade do perigo cautelar. Conforme apontado pelo órgão ministerial, a análise do aparelho celular apreendido em poder do acusado, formalizada por meio do Laudo Pericial n.º 30.672/2026, revelou diálogos mantidos ao longo do ano de 2026 que, em tese, indicam a continuidade de sua atuação na coordenação de remessas de entorpecentes, negociação de valores expressivos, gerenciamento financeiro das atividades ilícitas e tratativas relacionadas à aquisição de arma de fogo. Tais circunstâncias demonstram, ao menos neste momento processual, a persistência da atividade criminosa e a atualidade do risco à ordem pública, preenchendo o requisito previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. O periculum libertatis permanece evidenciado pela gravidade concreta dos fatos imputados, pela suposta posição de relevo ocupada pelo acusado na organização criminosa e pela aparente capacidade de articulação e gerenciamento das atividades ilícitas mesmo à distância, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública caso colocado em liberdade. Por essa mesma razão, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. A natureza da imputação indica, em tese, atuação mediante comunicações telemáticas e coordenação remota das atividades criminosas, de modo que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou restrições de contato não se revelam aptas, neste momento, a neutralizar satisfatoriamente o risco identificado. Diante desse cenário, não se verifica qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo íntegidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, acolhendo os fundamentos expostos pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ERICK OLIVEIRA XAVIER, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICK OLIVEIRA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA

OAB: 94760/PR

GABRIEL YAN CHEE

OAB: 133977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014866-76.2026.8.16.0035 Processo: 0014866-76.2026.8.16.0035 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 01/01/2021 Requerente(s): ERICK OLIVEIRA XAVIER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ERICK OLIVEIRA XAVIER, atualmente custodiado no âmbito da ação penal n.º 0019423-43.2025.8.16.0035. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de materialidade do delito de organização criminosa, a insuficiência de indícios de autoria quanto à alegada posição de liderança exercida pelo acusado, a inexistência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o necessário relatório. Decido. 2. A pretensão defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando não mais subsistirem os motivos que a autorizaram. Entretanto, para tanto, exige-se a demonstração de alteração fática ou jurídica relevante apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, circunstância que não se verifica no presente caso. Em análise perfunctória própria desta fase processual, constata-se a permanência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, os elementos informativos reunidos na investigação, dentre eles relatórios técnicos produzidos pelo GAECO, autos de busca e apreensão e laudos periciais de extração de dados telemáticos, apontam, em tese, para a existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. De igual modo, os elementos investigativos indicam, em tese, que o acusado exerceria função de destaque dentro da estrutura criminosa, atuando na coordenação operacional das atividades ilícitas e na execução das determinações emanadas do apontado líder do grupo, circunstâncias que, embora sujeitas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual, revelam a existência de indícios suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar extrema. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, também não assiste razão à defesa. Isso porque a decretação e manutenção da prisão preventiva não exigem a ocorrência de fatos recentes isoladamente considerados, mas sim a demonstração da atualidade do risco gerado pelo estado de liberdade do agente. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos supervenientes que reforçam a contemporaneidade do perigo cautelar. Conforme apontado pelo órgão ministerial, a análise do aparelho celular apreendido em poder do acusado, formalizada por meio do Laudo Pericial n.º 30.672/2026, revelou diálogos mantidos ao longo do ano de 2026 que, em tese, indicam a continuidade de sua atuação na coordenação de remessas de entorpecentes, negociação de valores expressivos, gerenciamento financeiro das atividades ilícitas e tratativas relacionadas à aquisição de arma de fogo. Tais circunstâncias demonstram, ao menos neste momento processual, a persistência da atividade criminosa e a atualidade do risco à ordem pública, preenchendo o requisito previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. O periculum libertatis permanece evidenciado pela gravidade concreta dos fatos imputados, pela suposta posição de relevo ocupada pelo acusado na organização criminosa e pela aparente capacidade de articulação e gerenciamento das atividades ilícitas mesmo à distância, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública caso colocado em liberdade. Por essa mesma razão, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. A natureza da imputação indica, em tese, atuação mediante comunicações telemáticas e coordenação remota das atividades criminosas, de modo que medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou restrições de contato não se revelam aptas, neste momento, a neutralizar satisfatoriamente o risco identificado. Diante desse cenário, não se verifica qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo íntegidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, acolhendo os fundamentos expostos pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ERICK OLIVEIRA XAVIER, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto