Detalhe do processo

0014866-21.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014866-21.2024.8.16.0173 Processo: 0014866-21.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$260.285,50 Autor(s): MARLEIDE BRUNO Réu(s): ANTÔNIO ROBERTO SALES DOS SANTOS JUNIOR CARLOS EDUARDO CAZARIN DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estético c/ pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito movida por Marleide Bruno em face de Almir Ribeiro Mesquita e Carlos Eduardo Cazarin. Sustentou que: a) em 14/08/2024 era passageira da motocicleta CG 160 FAN, que foi abalroada pelo veículo Corolla do primeiro réu, conduzido pelo segundo, após invadir a preferencial; b) sinalização vertical e horizontal de “PARE” na Rua Perobal, desrespeitado pelo réu condutor do veículo; c) em decorrência do acidente, teve fratura exposta na perna esquerda, passou por cirurgia e ficou com sequelas estéticas; d) os réus não prestaram qualquer auxílio após o sinistro; e) a invasão da preferencial foi a causa determinante do acidente; f) responsabilidade solidária do proprietário do veículo; g) faz jus a pensionamento vitalício, no valor de R$ 546,76/mês, correspondente a 25% de seu salário médio, que deverá ser pago em parcela única; g) faz jus a R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, estéticos e pensionamento. Despacho inicial e concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 11). A audiência de conciliação infrutífera (mov. 82). O réu Almir Ribeiro Mesquita ofereceu contestação e juntou documentos (mov. 84). Aduz, em suma, que é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois alienou o veículo em 14/06/2023 a Antônio Roberto Sales dos Santos Júnior, com comunicação de venda ao Detran. Requereu o benefício da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar e a expedição de ofício ao Detran. O réu Carlos Eduardo Cazarin ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que a autora era transportada por mototáxi, responsável por sua segurança, bem como requereu denunciação da lide à empresa de mototáxi. No mérito, defendeu que: a) aguardou no canteiro central, deu preferência aos veículos que transitavam na avenida e, após adentrar na via, atingiu a motocicleta que estava em ponto cego; b) o taxista que conduzia a moto não estava trajado conforme determinado em resolução; c) conforme noticiado, a autora se deslocava para retirada de pontos de cirurgia realizada no mesmo pé que alega ter sofrido escoriações; d) a motocicleta estava entre as faixas da avenida, em posição irregular; e) quando começou sua conversão à esquerda, a moto entrou repentinamente na faixa, objetivando acessar a Avenida Rio Branco, o que ocasionou o acidente; g) não restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de suas atividades, a ensejar pensionamento; h) não houve comprovação de lesão a direito da personalidade a justificar indenização por dano moral; i) as lesões apresentadas são temporárias, não configurando dano estético; i) eventual indenização a ser fixada deve evitar o enriquecimento indevido; j) eventualmente, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Requereu o deferimento da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, da denunciação da lide (mov. 85). Em impugnação à contestação (mov. 89), a autora impugnou o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu e concordou com a exclusão de Almir, e inclusão do real proprietário do veículo, Antônio Roberto Sales Dos Santos Junior. No mais, alegou que: a) o B.O. e croqui confirmam a invasão da preferencial pelo réu Carlos e, se estivesse em posição irregular o impacto seria em posição diversa; c) a ausência de relação contratual com o réu não afasta sua responsabilidade; d) concorda com a inclusão da empresa de mototáxi e do condutor, sem a exclusão do réu do polo passivo. No mais, reiterou os termos da inicial. O réu Almir requereu a sua exclusão, considerando a concordância da parte autora (mov. 94). Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial e o réu requereu a produção de prova oral (mov. 95 e 96). Decisão interlocutória de mérito e extinção do processo em face do réu Almir Ribeiro Mesquita e deferida a alteração do polo passivo (mov. 98). Redesignada a audiência de conciliação e indeferida a justiça gratuita ao réu Carlos (mov. 117). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 130). O réu Antonio Roberto Sales dos Santos Junior ofereceu contestação. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, uma vez que alienou o veículo em data anterior (22/12/2023) ao sinistro ao corréu Carlos Eduardo Cazarin. No mérito, aduz que: a) ausência de nexo causal entre a conduta do réu Antônio e o evento danoso; b) alienação do veículo antes do acidente; c) a propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição; d) a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário; e) não comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade profissional; f) descabe dano moral; g) as lesões são temporárias, e a autora já possuía lesão e cicatriz no mesmo membro, de modo que não faz jus aos danos estéticos; h) os valores pleiteados são desproporcionais e incompatíveis. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação (mov. 136). O autor apresentou impugnação. Aduz, em síntese, que: a) não há ilegitimidade passiva, eis que o réu apresenta contrato particular de compra e venda, sem reconhecimento de firma, e desacompanhada de outras provas idôneas; b) não há prova de comunicação da alienação ao órgão de trânsito; c) o simples contrato particular, ainda que com reconhecimento de firma, não é apto a afastar a legitimidade; d) o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados; e) nexo causal entre a omissão do requerido em promover a regularização da transferência do veículo; f) responsabilidade solidária dos réus (mov. 144). Instados a especificar provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (mov. 149), o réu Antonio requereu prova oral e documental (mov. 148) e o réu Carlos requereu prova oral (mov. 150). Decido. Ilegitimidade Passiva - Antônio Aduz o réu Antônio ilegitimidade passiva, uma vez que alienou o veículo ao corréu Carlos Eduardo Cazarin em 22/12/2023, em data anterior ao acidente. Juntou contrato particular de compra e venda (evento 136.4), ao passo que o acidente ocorreu em 14/08/2024, data posterior à tradição do veículo: Pois bem, a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a simples tradição, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Outrossim, a ausência de registro do contrato de compra e venda ou de comunicação ao órgão de trânsito não mantém a responsabilidade civil do alienante, nos termos da súmula 132, do STJ: Súmula 132, do STJ: a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Contudo, apesar da relevância do contrato particular de compra e venda, necessária maior dilação probatória para apurar a responsabilidade e legitimidade do réu Antônio, até porque o contrato não conta com reconhecimento de firma ou registro em Cartório, e ausente comunicação de venda, prevalecendo, neste juizo inicial, e ante a insurgência da parte autora, a comunicação de venda de evento 84.3. A corroborar: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. ENUNCIADO QUE, EMBORA DISCIPLINE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DA PROVA DE VENDA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos materiais. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 13.2 a 13.16 – autos recursais).II- Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a responsabilidade da recorrente pela simples juntada de contrato de compra e venda sem registro ou reconhecimento de firma; (ii) saber se a condenação por danos materiais pode ser fundamentada nos orçamentos apresentados pela parte autora.III- Razões de decidir: Sobre os bens móveis é preciso destacar, inicialmente, que a transferência da propriedade não ocorre com a comprovação da transferência do bem no Órgão de Trânsito, mas sim com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Contudo, a simples apresentação de contrato de compra e venda sem firma reconhecida, sem registro cartorário (comprovação de transferência via DUT) e sem comunicação ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a presunção legal de propriedade decorrente do registro do veículo junto ao DETRAN. Em que pese a tradição possa, em tese, configurar transferência da posse do bem móvel, no caso dos autos não há qualquer prova efetiva de que o veículo tenha sido entregue ao adquirente de forma definitiva, tampouco de que este passou a utilizá-lo de forma exclusiva.Tratava-se de ônus probatório que incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Ademais, o enunciado 132 do Superior Tribunal de Justiça que disciplina que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente, não exclui o ônus de comprovar a compra e venda do veículo anterior à data do abalroamento.Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO ÚNICO. CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por acidente de trânsito, para condenar solidariamente os recorrentes ao pagamento de R$ 19.500,00, a título de danos materiais. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa proprietária do veículo, reconhecendo a culpa do condutor do automóvel pelo acidente, com base em provas documentais e testemunhais. O recurso buscou o afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica, com base em contrato de compra e venda não registrado do veículo envolvido, além da impugnação ao valor do orçamento apresentado pelos autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a responsabilidade da empresa recorrente pela simples juntada de contrato de compra e venda sem registro ou reconhecimento de firma; (ii) saber se a condenação por danos materiais pode ser fundamentada em orçamento único apresentado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia aos recorrentes o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, no caso, a transferência da posse e propriedade do veículo.6. A simples juntada de contrato de compra e venda desprovido de reconhecimento de firma e não registrado junto ao DETRAN não afasta a presunção legal de propriedade do veículo em nome da pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada.7. A posse não comprovada do veículo pelo corréu afasta a eficácia do contrato perante terceiros.8. Quanto ao valor dos danos materiais, inexiste exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos, sendo suficiente orçamento idôneo, o qual, no caso, não foi impugnado de forma específica nem infirmado por prova documental apta.9. O orçamento apresentado está em consonância com os danos visíveis nas imagens e vídeos anexados aos autos.10. A distância percorrida pelo veículo antes do conserto não descaracteriza o dano indenizável, considerando a razoabilidade da opção dos autores por oficina na cidade de sua residência. IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001354-85.2023.8.16.0211 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 28.07.2025) (grifou-se)RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA DE TERCEIRO QUE NÃO É CORROBORADA POR NENHUMA OUTRA PROVA NOS AUTOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. ENUNCIADO QUE, EMBORA DISCIPLINE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DA PROVA DE VENDA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005301-63.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 23.09.2024) (grifou-se)No tocante aos orçamentos apresentados, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque, como bem exposto pelo juízo de origem (evento 60.1): “No que diz respeito aos danos, vejo que os orçamentos apresentados pelo reclamante em movimentos de 1.8 ao 1.10 se mostram coerentes com a dinâmica do acidente e registros fotográficos do veículo juntados em movimento 1.6, ao passo que os orçamentos juntados pela reclamada em movimentos de 53.3 ao 53.5, não se mostram condizentes com os danos e circunstâncias do ocorrido, e ainda, não demonstrado nos autos ter sido realizados com a presença do veículo. Ainda em relação aos orçamentos, destaca-se aqui que os envolvidos tiveram a oportunidade de realizar juntos os orçamentos necessários, conforme consta dos prints das conversas realizadas (mov. 1.7). Portanto, não tendo a parte reclamada logrado êxito em elidir os fatos constitutivos do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, II do CPC, acolho o menor orçamento apresentado em mov. 1.10 no valor de R$ 9.633,56 e mov. 1.11 no valor de R$ 469,00, de modo que, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes comprovadamente demonstrados no valor de R$ 10.102,56 é medida que se impõe.” (grifou-se)Logo, ante o cometimento de ato ilícito e da responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do automóvel, é dever da reclamada/recorrente arcar com a reparação dos danos materiais sofridos pela parte reclamante, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do condutor, motivo pelo qual ficam afastadas as razões recursais. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023862-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 31.01.2026) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, relegando a questão ao mérito da causa, após dilação probatória, ante a controvérsia quanto a data da alienação/tradição do bem. Ilegitimidade Passiva - Carlos Aduz o réu Carlos a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação contratual com a autora e que o legitimado para responder a ação é o moto-taxista que conduzia a autora na garupa. Pois bem, as condições da ação (dentre as quais se inclui a legitimidade), devem ser aferidas à luz do alegado em petição inicial (teoria da asserção). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (grifei). 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Ora, no caso, trata-se de responsabilidade aquiliana (extracontratual), conforme artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. E na inicial a autora atribui ao réu condutor do veículo a culpa pelos danos causados. Portanto, afasto a preliminar. Pontos Controvertidos 2. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) culpa pelo acidente (réu, terceiro condutor da motocicleta ou culpa concorrente); b) responsabilidade do réu Antônio (venda do veículo anterior ao acidente); c) pensionamento e valor; d) dano moral e valor; e) dano estético e valor. Ônus da Prova 3. O ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas 4. Quanto à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Manifeste-se o réu Carlos Eduardo Cazarin, sobre o contrato de compra e venda de evento 134.4 e a alegação de venda anterior ao sinistro. 6. Considerando o pedido de prova pericial (mov. 149), intime-se a parte para que indique a área de atuação do perito médico (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). Após, nomeie-se perito, mediante consulta ao CAJU (art. 157, § 2º do CPC), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 6.1. Intime-se o perito nomeado, na forma do artigo 465, § 2º do CPC e, com a proposta de honorários, intimem-se as partes com prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, os honorários deverão ser depositados pela parte requerente da prova, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º, do artigo 95, quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 6.2. Intimem-se as partes na forma dos artigos 465, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. 6.3. Fixo o prazo de trinta dias, para entrega do laudo, ficando autorizado o levantamento de 50% do valor, para início dos trabalhos, sendo que o restante somente será liberado após a entrega do laudo, e se não houver questionamentos pelas partes ou Juízo. 6.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes na forma do artigo 477, § 1º e, em sendo o caso, intime-se após manifestação o perito, na forma do artigo 477, § 2º, renovando-se, na hipótese, intimação das partes após a resposta do perito. 7. Após a perícia, considerando o requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Outrossim, como regra, o ato será presencial, considerando requerimento da OAB, acolhido pelo TJPR (vide Instrução Normativa Conjunta 106/2022, que determinou realização da audiência preferencialmente de forma presencial). Contudo, descabe o requerimento de depoimento pessoal do corréu (art. 385, do CPC). 8. Sem prejuízo, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu Antônio, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 30 de junho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO ROBERTO SALES DOS SANTOS JUNIOR

Réu CARLOS EDUARDO CAZARIN

Autor MARLEIDE BRUNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CORREIA BUENO

OAB: 133849/PR

LUIZ FERNANDO CAZARIN

OAB: 73208/PR

DOUGLAS EDUARDO PALUDO

OAB: 102781/PR

VIVIANE HADAS ASCENCIO

OAB: 46633/PR

CARLOS ANDRÉ CAZARIN

OAB: 111586/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014866-21.2024.8.16.0173 Processo: 0014866-21.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$260.285,50 Autor(s): MARLEIDE BRUNO Réu(s): ANTÔNIO ROBERTO SALES DOS SANTOS JUNIOR CARLOS EDUARDO CAZARIN DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estético c/ pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito movida por Marleide Bruno em face de Almir Ribeiro Mesquita e Carlos Eduardo Cazarin. Sustentou que: a) em 14/08/2024 era passageira da motocicleta CG 160 FAN, que foi abalroada pelo veículo Corolla do primeiro réu, conduzido pelo segundo, após invadir a preferencial; b) sinalização vertical e horizontal de “PARE” na Rua Perobal, desrespeitado pelo réu condutor do veículo; c) em decorrência do acidente, teve fratura exposta na perna esquerda, passou por cirurgia e ficou com sequelas estéticas; d) os réus não prestaram qualquer auxílio após o sinistro; e) a invasão da preferencial foi a causa determinante do acidente; f) responsabilidade solidária do proprietário do veículo; g) faz jus a pensionamento vitalício, no valor de R$ 546,76/mês, correspondente a 25% de seu salário médio, que deverá ser pago em parcela única; g) faz jus a R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, estéticos e pensionamento. Despacho inicial e concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 11). A audiência de conciliação infrutífera (mov. 82). O réu Almir Ribeiro Mesquita ofereceu contestação e juntou documentos (mov. 84). Aduz, em suma, que é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois alienou o veículo em 14/06/2023 a Antônio Roberto Sales dos Santos Júnior, com comunicação de venda ao Detran. Requereu o benefício da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar e a expedição de ofício ao Detran. O réu Carlos Eduardo Cazarin ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que a autora era transportada por mototáxi, responsável por sua segurança, bem como requereu denunciação da lide à empresa de mototáxi. No mérito, defendeu que: a) aguardou no canteiro central, deu preferência aos veículos que transitavam na avenida e, após adentrar na via, atingiu a motocicleta que estava em ponto cego; b) o taxista que conduzia a moto não estava trajado conforme determinado em resolução; c) conforme noticiado, a autora se deslocava para retirada de pontos de cirurgia realizada no mesmo pé que alega ter sofrido escoriações; d) a motocicleta estava entre as faixas da avenida, em posição irregular; e) quando começou sua conversão à esquerda, a moto entrou repentinamente na faixa, objetivando acessar a Avenida Rio Branco, o que ocasionou o acidente; g) não restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de suas atividades, a ensejar pensionamento; h) não houve comprovação de lesão a direito da personalidade a justificar indenização por dano moral; i) as lesões apresentadas são temporárias, não configurando dano estético; i) eventual indenização a ser fixada deve evitar o enriquecimento indevido; j) eventualmente, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Requereu o deferimento da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, da denunciação da lide (mov. 85). Em impugnação à contestação (mov. 89), a autora impugnou o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu e concordou com a exclusão de Almir, e inclusão do real proprietário do veículo, Antônio Roberto Sales Dos Santos Junior. No mais, alegou que: a) o B.O. e croqui confirmam a invasão da preferencial pelo réu Carlos e, se estivesse em posição irregular o impacto seria em posição diversa; c) a ausência de relação contratual com o réu não afasta sua responsabilidade; d) concorda com a inclusão da empresa de mototáxi e do condutor, sem a exclusão do réu do polo passivo. No mais, reiterou os termos da inicial. O réu Almir requereu a sua exclusão, considerando a concordância da parte autora (mov. 94). Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial e o réu requereu a produção de prova oral (mov. 95 e 96). Decisão interlocutória de mérito e extinção do processo em face do réu Almir Ribeiro Mesquita e deferida a alteração do polo passivo (mov. 98). Redesignada a audiência de conciliação e indeferida a justiça gratuita ao réu Carlos (mov. 117). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 130). O réu Antonio Roberto Sales dos Santos Junior ofereceu contestação. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, uma vez que alienou o veículo em data anterior (22/12/2023) ao sinistro ao corréu Carlos Eduardo Cazarin. No mérito, aduz que: a) ausência de nexo causal entre a conduta do réu Antônio e o evento danoso; b) alienação do veículo antes do acidente; c) a propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição; d) a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário; e) não comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade profissional; f) descabe dano moral; g) as lesões são temporárias, e a autora já possuía lesão e cicatriz no mesmo membro, de modo que não faz jus aos danos estéticos; h) os valores pleiteados são desproporcionais e incompatíveis. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação (mov. 136). O autor apresentou impugnação. Aduz, em síntese, que: a) não há ilegitimidade passiva, eis que o réu apresenta contrato particular de compra e venda, sem reconhecimento de firma, e desacompanhada de outras provas idôneas; b) não há prova de comunicação da alienação ao órgão de trânsito; c) o simples contrato particular, ainda que com reconhecimento de firma, não é apto a afastar a legitimidade; d) o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados; e) nexo causal entre a omissão do requerido em promover a regularização da transferência do veículo; f) responsabilidade solidária dos réus (mov. 144). Instados a especificar provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (mov. 149), o réu Antonio requereu prova oral e documental (mov. 148) e o réu Carlos requereu prova oral (mov. 150). Decido. Ilegitimidade Passiva - Antônio Aduz o réu Antônio ilegitimidade passiva, uma vez que alienou o veículo ao corréu Carlos Eduardo Cazarin em 22/12/2023, em data anterior ao acidente. Juntou contrato particular de compra e venda (evento 136.4), ao passo que o acidente ocorreu em 14/08/2024, data posterior à tradição do veículo: Pois bem, a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a simples tradição, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Outrossim, a ausência de registro do contrato de compra e venda ou de comunicação ao órgão de trânsito não mantém a responsabilidade civil do alienante, nos termos da súmula 132, do STJ: Súmula 132, do STJ: a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Contudo, apesar da relevância do contrato particular de compra e venda, necessária maior dilação probatória para apurar a responsabilidade e legitimidade do réu Antônio, até porque o contrato não conta com reconhecimento de firma ou registro em Cartório, e ausente comunicação de venda, prevalecendo, neste juizo inicial, e ante a insurgência da parte autora, a comunicação de venda de evento 84.3. A corroborar: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. ENUNCIADO QUE, EMBORA DISCIPLINE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DA PROVA DE VENDA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos materiais. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 13.2 a 13.16 – autos recursais).II- Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a responsabilidade da recorrente pela simples juntada de contrato de compra e venda sem registro ou reconhecimento de firma; (ii) saber se a condenação por danos materiais pode ser fundamentada nos orçamentos apresentados pela parte autora.III- Razões de decidir: Sobre os bens móveis é preciso destacar, inicialmente, que a transferência da propriedade não ocorre com a comprovação da transferência do bem no Órgão de Trânsito, mas sim com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Contudo, a simples apresentação de contrato de compra e venda sem firma reconhecida, sem registro cartorário (comprovação de transferência via DUT) e sem comunicação ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a presunção legal de propriedade decorrente do registro do veículo junto ao DETRAN. Em que pese a tradição possa, em tese, configurar transferência da posse do bem móvel, no caso dos autos não há qualquer prova efetiva de que o veículo tenha sido entregue ao adquirente de forma definitiva, tampouco de que este passou a utilizá-lo de forma exclusiva.Tratava-se de ônus probatório que incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Ademais, o enunciado 132 do Superior Tribunal de Justiça que disciplina que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente, não exclui o ônus de comprovar a compra e venda do veículo anterior à data do abalroamento.Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO ÚNICO. CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por acidente de trânsito, para condenar solidariamente os recorrentes ao pagamento de R$ 19.500,00, a título de danos materiais. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa proprietária do veículo, reconhecendo a culpa do condutor do automóvel pelo acidente, com base em provas documentais e testemunhais. O recurso buscou o afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica, com base em contrato de compra e venda não registrado do veículo envolvido, além da impugnação ao valor do orçamento apresentado pelos autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a responsabilidade da empresa recorrente pela simples juntada de contrato de compra e venda sem registro ou reconhecimento de firma; (ii) saber se a condenação por danos materiais pode ser fundamentada em orçamento único apresentado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia aos recorrentes o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, no caso, a transferência da posse e propriedade do veículo.6. A simples juntada de contrato de compra e venda desprovido de reconhecimento de firma e não registrado junto ao DETRAN não afasta a presunção legal de propriedade do veículo em nome da pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada.7. A posse não comprovada do veículo pelo corréu afasta a eficácia do contrato perante terceiros.8. Quanto ao valor dos danos materiais, inexiste exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos, sendo suficiente orçamento idôneo, o qual, no caso, não foi impugnado de forma específica nem infirmado por prova documental apta.9. O orçamento apresentado está em consonância com os danos visíveis nas imagens e vídeos anexados aos autos.10. A distância percorrida pelo veículo antes do conserto não descaracteriza o dano indenizável, considerando a razoabilidade da opção dos autores por oficina na cidade de sua residência. IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001354-85.2023.8.16.0211 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 28.07.2025) (grifou-se)RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA DE TERCEIRO QUE NÃO É CORROBORADA POR NENHUMA OUTRA PROVA NOS AUTOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. ENUNCIADO QUE, EMBORA DISCIPLINE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DA PROVA DE VENDA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005301-63.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 23.09.2024) (grifou-se)No tocante aos orçamentos apresentados, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque, como bem exposto pelo juízo de origem (evento 60.1): “No que diz respeito aos danos, vejo que os orçamentos apresentados pelo reclamante em movimentos de 1.8 ao 1.10 se mostram coerentes com a dinâmica do acidente e registros fotográficos do veículo juntados em movimento 1.6, ao passo que os orçamentos juntados pela reclamada em movimentos de 53.3 ao 53.5, não se mostram condizentes com os danos e circunstâncias do ocorrido, e ainda, não demonstrado nos autos ter sido realizados com a presença do veículo. Ainda em relação aos orçamentos, destaca-se aqui que os envolvidos tiveram a oportunidade de realizar juntos os orçamentos necessários, conforme consta dos prints das conversas realizadas (mov. 1.7). Portanto, não tendo a parte reclamada logrado êxito em elidir os fatos constitutivos do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, II do CPC, acolho o menor orçamento apresentado em mov. 1.10 no valor de R$ 9.633,56 e mov. 1.11 no valor de R$ 469,00, de modo que, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes comprovadamente demonstrados no valor de R$ 10.102,56 é medida que se impõe.” (grifou-se)Logo, ante o cometimento de ato ilícito e da responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do automóvel, é dever da reclamada/recorrente arcar com a reparação dos danos materiais sofridos pela parte reclamante, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do condutor, motivo pelo qual ficam afastadas as razões recursais. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023862-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 31.01.2026) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, relegando a questão ao mérito da causa, após dilação probatória, ante a controvérsia quanto a data da alienação/tradição do bem. Ilegitimidade Passiva - Carlos Aduz o réu Carlos a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação contratual com a autora e que o legitimado para responder a ação é o moto-taxista que conduzia a autora na garupa. Pois bem, as condições da ação (dentre as quais se inclui a legitimidade), devem ser aferidas à luz do alegado em petição inicial (teoria da asserção). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (grifei). 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Ora, no caso, trata-se de responsabilidade aquiliana (extracontratual), conforme artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. E na inicial a autora atribui ao réu condutor do veículo a culpa pelos danos causados. Portanto, afasto a preliminar. Pontos Controvertidos 2. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) culpa pelo acidente (réu, terceiro condutor da motocicleta ou culpa concorrente); b) responsabilidade do réu Antônio (venda do veículo anterior ao acidente); c) pensionamento e valor; d) dano moral e valor; e) dano estético e valor. Ônus da Prova 3. O ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas 4. Quanto à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Manifeste-se o réu Carlos Eduardo Cazarin, sobre o contrato de compra e venda de evento 134.4 e a alegação de venda anterior ao sinistro. 6. Considerando o pedido de prova pericial (mov. 149), intime-se a parte para que indique a área de atuação do perito médico (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). Após, nomeie-se perito, mediante consulta ao CAJU (art. 157, § 2º do CPC), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 6.1. Intime-se o perito nomeado, na forma do artigo 465, § 2º do CPC e, com a proposta de honorários, intimem-se as partes com prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, os honorários deverão ser depositados pela parte requerente da prova, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º, do artigo 95, quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 6.2. Intimem-se as partes na forma dos artigos 465, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. 6.3. Fixo o prazo de trinta dias, para entrega do laudo, ficando autorizado o levantamento de 50% do valor, para início dos trabalhos, sendo que o restante somente será liberado após a entrega do laudo, e se não houver questionamentos pelas partes ou Juízo. 6.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes na forma do artigo 477, § 1º e, em sendo o caso, intime-se após manifestação o perito, na forma do artigo 477, § 2º, renovando-se, na hipótese, intimação das partes após a resposta do perito. 7. Após a perícia, considerando o requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Outrossim, como regra, o ato será presencial, considerando requerimento da OAB, acolhido pelo TJPR (vide Instrução Normativa Conjunta 106/2022, que determinou realização da audiência preferencialmente de forma presencial). Contudo, descabe o requerimento de depoimento pessoal do corréu (art. 385, do CPC). 8. Sem prejuízo, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu Antônio, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 30 de junho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito